4003871-24.2025.8.26.0606
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003871-24.2025.8.26.0606/SP AUTOR : ANDERSON COUTINHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB SP375069) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo encontra-se em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a declarar. 1. Da Inépcia da Petição Inicial Rejeito. A petição inicial preenche integralmente os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. O autor individualizou de forma clara e precisa as operações impugnadas, indicando os valores envolvidos e instruindo a exordial com o Histórico de Empréstimos Consignados (HISCON) emitido pelo INSS e extratos bancários. Tratando-se de ação declaratória na qual o consumidor nega a existência da relação jurídica e a autoria das assinaturas/biometrias, não se pode exigir a apresentação prévia dos instrumentos contratuais em posse exclusiva da instituição financeira, sob pena de impor-se prova diabólica. A narrativa fática permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. 2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela instituição ré. In casu, os documentos acostados aos autos (extratos previdenciários e bancários) comprovam que o autor é aposentado por invalidez e percebe benefício de renda modesta, estando parte expressiva de seus proventos comprometida. Incumbia ao impugnante o ônus de produzir prova cabal em sentido contrário capaz de afastar a presunção legal de hipossuficiência, encargo do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. Mantido, pois, o benefício concedido ao autor. Em prosseguimento, fixo como pontos controvertidos a ocorrência de fraude bancária, a autenticidade do procedimento de validação biométrica/digital dos contratos nº 1533168884, nº 1533168882, nº 1533051164, nº 1523205831 e nº 1513479023 e a consequente responsabilidade da instituição ré pelos danos materiais e morais alegados. Trata-se de relação de consumo. Nos termos do Tema 1061 do STJ e do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu, incumbindo-lhe demonstrar a autenticidade e a hígida concordância do consumidor na contratação. Para dirimir tal questão, defiro a produção de prova pericial especializada em segurança da informação / TI / biometria digital, para análise adequada dos contratos digitais. Para tanto, NOMEIO o perito Sr. Raul Spiguel, Código 317 , com qualificação no portal dos auxiliares da justiça. Diante do Tema 1061 do STJ e do dever da instituição financeira de provar a autoria da contratação eletrônica, DETERMINO que o réu adiante os honorários periciais (art. 95 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias após a fixação do valor pelo perito, sob pena de preclusão da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. Prosseguindo, as partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após a vinda dos quesitos, intime-se o Perito para que informe se aceitará o encargo, bem como apresente a sua proposta de honorários periciais, no prazo de 5 dias. Ao perito: As petições deverão ser nomeadas como "aceita encargo" ou "negativa de encargo". Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de aceite, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Fica o perito nomeado ciente de que, para atuação nos autos eletrônicos pelo sistema eproc, é indispensável a prévia realização de seu cadastro e habilitação de perfil, nos termos do Infoeproc 66, providência que lhe compete exclusivamente. O cartório não realiza cadastro ou habilitação de usuários. Eventuais dificuldades técnicas deverão ser solucionadas diretamente pelo próprio perito junto aos canais de suporte do Tribunal, não sendo admitida a paralisação do feito por ausência de regular acesso ao sistema. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital ao Sr. Perito). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON COUTINHO DOS SANTOS
Réu BANCO AGIBANK S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEORGE WILLIANS FERNANDES
OAB: 375069/SP
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003871-24.2025.8.26.0606/SP AUTOR : ANDERSON COUTINHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB SP375069) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo encontra-se em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a declarar. 1. Da Inépcia da Petição Inicial Rejeito. A petição inicial preenche integralmente os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. O autor individualizou de forma clara e precisa as operações impugnadas, indicando os valores envolvidos e instruindo a exordial com o Histórico de Empréstimos Consignados (HISCON) emitido pelo INSS e extratos bancários. Tratando-se de ação declaratória na qual o consumidor nega a existência da relação jurídica e a autoria das assinaturas/biometrias, não se pode exigir a apresentação prévia dos instrumentos contratuais em posse exclusiva da instituição financeira, sob pena de impor-se prova diabólica. A narrativa fática permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. 2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela instituição ré. In casu, os documentos acostados aos autos (extratos previdenciários e bancários) comprovam que o autor é aposentado por invalidez e percebe benefício de renda modesta, estando parte expressiva de seus proventos comprometida. Incumbia ao impugnante o ônus de produzir prova cabal em sentido contrário capaz de afastar a presunção legal de hipossuficiência, encargo do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. Mantido, pois, o benefício concedido ao autor. Em prosseguimento, fixo como pontos controvertidos a ocorrência de fraude bancária, a autenticidade do procedimento de validação biométrica/digital dos contratos nº 1533168884, nº 1533168882, nº 1533051164, nº 1523205831 e nº 1513479023 e a consequente responsabilidade da instituição ré pelos danos materiais e morais alegados. Trata-se de relação de consumo. Nos termos do Tema 1061 do STJ e do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu, incumbindo-lhe demonstrar a autenticidade e a hígida concordância do consumidor na contratação. Para dirimir tal questão, defiro a produção de prova pericial especializada em segurança da informação / TI / biometria digital, para análise adequada dos contratos digitais. Para tanto, NOMEIO o perito Sr. Raul Spiguel, Código 317 , com qualificação no portal dos auxiliares da justiça. Diante do Tema 1061 do STJ e do dever da instituição financeira de provar a autoria da contratação eletrônica, DETERMINO que o réu adiante os honorários periciais (art. 95 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias após a fixação do valor pelo perito, sob pena de preclusão da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. Prosseguindo, as partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após a vinda dos quesitos, intime-se o Perito para que informe se aceitará o encargo, bem como apresente a sua proposta de honorários periciais, no prazo de 5 dias. Ao perito: As petições deverão ser nomeadas como "aceita encargo" ou "negativa de encargo". Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de aceite, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Fica o perito nomeado ciente de que, para atuação nos autos eletrônicos pelo sistema eproc, é indispensável a prévia realização de seu cadastro e habilitação de perfil, nos termos do Infoeproc 66, providência que lhe compete exclusivamente. O cartório não realiza cadastro ou habilitação de usuários. Eventuais dificuldades técnicas deverão ser solucionadas diretamente pelo próprio perito junto aos canais de suporte do Tribunal, não sendo admitida a paralisação do feito por ausência de regular acesso ao sistema. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital ao Sr. Perito). Intimem-se.