Detalhe do processo

4003870-64.2025.8.26.0048

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003870-64.2025.8.26.0048/SP AUTOR : ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : RODOLFO GABRIG ARBEX (OAB SP489357) AUTOR : CARLOS ZEVANDO MACEDO ADVOGADO(A) : RODOLFO GABRIG ARBEX (OAB SP489357) RÉU : NYKOLLAS FRANKLIN BUENO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANILO ROBSON DE LIMA (OAB SP295826) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por Carlos Zevando Macedo e Elaine Cristina dos Santos Silva em face de Gustavo Bizerra da Silva e Nykollas Franklin Bueno Oliveira , decorrente de acidente de trânsito. Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narram os autores que: a) em 08.09.2025, por volta das 07h00, a autora Elaine trafegava com o veículo Ford Ecosport pela Avenida Prefeito Antônio Júlio Toledo Garcia Lopes, nesta cidade, no sentido bairro-centro; b) o automóvel de propriedade do corréu Gustavo, conduzido pelo corréu Nykollas, invadiu a contramão de direção e provocou colisão frontal; c) do sinistro resultaram avarias no veículo da autora e lesões corporais em ambos os autores; d) o corréu Nykollas teria dado causa ao acidente por conduzir de forma imprudente e negligente, tendo adormecido ao volante. Em vista do exposto, requereram a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de R$ 56.673,32 (cinquenta e seis mil, seiscentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Regularmente citado, o corréu Nykollas apresentou contestação ( evento 27, DOC1 ), suscitando, em síntese, que: a) não conduzia sob a influência de álcool, conforme laudo do Instituto Médico Legal que não detectou a presença de álcool etílico; b) não houve excesso de velocidade; c) o eventual adormecimento ao volante não configura culpa grave apta à responsabilização; rechaçando, por completo, a pretensão autoral. O corréu Gustavo, regularmente citado (evento 13), deixou de apresentar contestação, operando-se a revelia. Houve réplica ( evento 35, DOC1 ). O feito tramitou originariamente perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, que reconheceu a própria incompetência em razão da complexidade probatória da causa ( evento 49, DOC1 ), determinando-se a redistribuição a esta Vara Cível, onde se ordenou o recolhimento das custas iniciais ( evento 60, DOC1 ). No evento 65, DOC1 , os autores requereram a concessão da gratuidade da Justiça, mediante comprovação documental da hipossuficiência, o julgamento antecipado parcial do mérito quanto à responsabilidade civil dos réus e a produção de provas periciais. É síntese do quanto necessário. Fundamento e decido. De início, aprecio o requerimento de gratuidade da Justiça. Os documentos apresentados no evento 65, notadamente os recibos de pagamento, os extratos bancários dos últimos meses e as declarações de rendimentos, revelam que ambos os autores percebem remuneração líquida mensal inferior a um salário-mínimo e não titularizam patrimônio apto a suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. À vista da comprovada insuficiência de recursos, DEFIRO aos autores os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. D'outro bordo, não se vislumbram questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, cf. teor do art. 335 e seguintes do CPC. Quanto ao requerimento de julgamento antecipado parcial do mérito, não é caso de acolhimento. A responsabilidade civil imputada aos réus, embora sustentada em boletim de ocorrência e em suposta confissão extrajudicial, é impugnada pela contestação do corréu Nykollas, que controverte a dinâmica do acidente e a existência de culpa, faltando à matéria a incontrovérsia exigida pelo art. 356, inciso I, do CPC. A revelia do corréu Gustavo tampouco autoriza o julgamento antecipado, porquanto, havendo contestação de litisconsorte que impugna os fatos comuns, não se produzem os efeitos materiais da revelia, a teor do art. 345, inciso I, do CPC, de modo que a responsabilidade civil dos réus será examinada por ocasião da sentença, após a instrução. No mérito, o ônus da prova, ante as circunstâncias e particularidades do caso concreto, resta ordinariamente distribuído conforme a regra geral de que incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com fulcro na norma extraída do art. 373, incisos I e II, §§ 1º e 2º, em especial, do CPC. Delimitando as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente e a existência de culpa do corréu Nykollas na condução do veículo; b) a existência e a extensão dos danos materiais causados ao automóvel da autora; c) a existência e a extensão do dano estético suportado pelos autores; d) a existência e a extensão do dano moral. Dou o feito por saneado. Considerando a natureza técnica das questões controvertidas, notadamente quanto à existência e à extensão do dano estético alegado, defiro, por ora, apenas a produção de prova pericial médica , ficando a apreciação do pedido de prova pericial de engenharia mecânica, formulado quanto à extensão dos danos materiais ao veículo, reservada para momento posterior, caso os elementos documentais já constantes dos autos, ou a serem juntados pela parte autora, não se revelem suficientes. Nomeio a expert Mariama Nakamoto Fernandes dos Santos (e-mail: mariamasantos@hotmail.com) para realizar a prova técnica, devendo ser intimada, independentemente de compromisso, para informar se aceita o encargo, haja vista que a parte responsável pelo pagamento dos honorários é beneficiária da gratuidade da Justiça, bem como especificar eventuais pré-requisitos indispensáveis aos trabalhos (e.g. documento não acostado aos autos), no prazo de 10 dias. Nos moldes do art. 2º, caput , da Resolução n. 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 576,30 (quinhentos e setenta e seis reais e trinta centavos), equivalente a 15 UFESPs na presente data, valor máximo conforme a tabela anexa à referida resolução. Em caso de concordância da perita nomeada, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando-se a reserva dos honorários periciais, que serão custeados pela Secretaria da Justiça e da Cidadania, nos termos do § 1º do art. 2º daquela resolução e do Comunicado Conjunto n. 528/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da intimação para início dos trabalhos. Faculto aos litigantes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, quanto à prova pericial médica, no prazo comum de 15 dias. Oportunamente será analisada a necessidade da designação de audiência instrutória e de julgamento, produzindo-se a prova oral eventualmente requerida. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ZEVANDO MACEDO

Autor ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SILVA

Réu NYKOLLAS FRANKLIN BUENO OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO ROBSON DE LIMA

OAB: 295826/SP

RODOLFO GABRIG ARBEX

OAB: 489357/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003870-64.2025.8.26.0048/SP AUTOR : ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : RODOLFO GABRIG ARBEX (OAB SP489357) AUTOR : CARLOS ZEVANDO MACEDO ADVOGADO(A) : RODOLFO GABRIG ARBEX (OAB SP489357) RÉU : NYKOLLAS FRANKLIN BUENO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANILO ROBSON DE LIMA (OAB SP295826) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por Carlos Zevando Macedo e Elaine Cristina dos Santos Silva em face de Gustavo Bizerra da Silva e Nykollas Franklin Bueno Oliveira , decorrente de acidente de trânsito. Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narram os autores que: a) em 08.09.2025, por volta das 07h00, a autora Elaine trafegava com o veículo Ford Ecosport pela Avenida Prefeito Antônio Júlio Toledo Garcia Lopes, nesta cidade, no sentido bairro-centro; b) o automóvel de propriedade do corréu Gustavo, conduzido pelo corréu Nykollas, invadiu a contramão de direção e provocou colisão frontal; c) do sinistro resultaram avarias no veículo da autora e lesões corporais em ambos os autores; d) o corréu Nykollas teria dado causa ao acidente por conduzir de forma imprudente e negligente, tendo adormecido ao volante. Em vista do exposto, requereram a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de R$ 56.673,32 (cinquenta e seis mil, seiscentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Regularmente citado, o corréu Nykollas apresentou contestação ( evento 27, DOC1 ), suscitando, em síntese, que: a) não conduzia sob a influência de álcool, conforme laudo do Instituto Médico Legal que não detectou a presença de álcool etílico; b) não houve excesso de velocidade; c) o eventual adormecimento ao volante não configura culpa grave apta à responsabilização; rechaçando, por completo, a pretensão autoral. O corréu Gustavo, regularmente citado (evento 13), deixou de apresentar contestação, operando-se a revelia. Houve réplica ( evento 35, DOC1 ). O feito tramitou originariamente perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, que reconheceu a própria incompetência em razão da complexidade probatória da causa ( evento 49, DOC1 ), determinando-se a redistribuição a esta Vara Cível, onde se ordenou o recolhimento das custas iniciais ( evento 60, DOC1 ). No evento 65, DOC1 , os autores requereram a concessão da gratuidade da Justiça, mediante comprovação documental da hipossuficiência, o julgamento antecipado parcial do mérito quanto à responsabilidade civil dos réus e a produção de provas periciais. É síntese do quanto necessário. Fundamento e decido. De início, aprecio o requerimento de gratuidade da Justiça. Os documentos apresentados no evento 65, notadamente os recibos de pagamento, os extratos bancários dos últimos meses e as declarações de rendimentos, revelam que ambos os autores percebem remuneração líquida mensal inferior a um salário-mínimo e não titularizam patrimônio apto a suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. À vista da comprovada insuficiência de recursos, DEFIRO aos autores os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. D'outro bordo, não se vislumbram questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, cf. teor do art. 335 e seguintes do CPC. Quanto ao requerimento de julgamento antecipado parcial do mérito, não é caso de acolhimento. A responsabilidade civil imputada aos réus, embora sustentada em boletim de ocorrência e em suposta confissão extrajudicial, é impugnada pela contestação do corréu Nykollas, que controverte a dinâmica do acidente e a existência de culpa, faltando à matéria a incontrovérsia exigida pelo art. 356, inciso I, do CPC. A revelia do corréu Gustavo tampouco autoriza o julgamento antecipado, porquanto, havendo contestação de litisconsorte que impugna os fatos comuns, não se produzem os efeitos materiais da revelia, a teor do art. 345, inciso I, do CPC, de modo que a responsabilidade civil dos réus será examinada por ocasião da sentença, após a instrução. No mérito, o ônus da prova, ante as circunstâncias e particularidades do caso concreto, resta ordinariamente distribuído conforme a regra geral de que incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com fulcro na norma extraída do art. 373, incisos I e II, §§ 1º e 2º, em especial, do CPC. Delimitando as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente e a existência de culpa do corréu Nykollas na condução do veículo; b) a existência e a extensão dos danos materiais causados ao automóvel da autora; c) a existência e a extensão do dano estético suportado pelos autores; d) a existência e a extensão do dano moral. Dou o feito por saneado. Considerando a natureza técnica das questões controvertidas, notadamente quanto à existência e à extensão do dano estético alegado, defiro, por ora, apenas a produção de prova pericial médica , ficando a apreciação do pedido de prova pericial de engenharia mecânica, formulado quanto à extensão dos danos materiais ao veículo, reservada para momento posterior, caso os elementos documentais já constantes dos autos, ou a serem juntados pela parte autora, não se revelem suficientes. Nomeio a expert Mariama Nakamoto Fernandes dos Santos (e-mail: mariamasantos@hotmail.com) para realizar a prova técnica, devendo ser intimada, independentemente de compromisso, para informar se aceita o encargo, haja vista que a parte responsável pelo pagamento dos honorários é beneficiária da gratuidade da Justiça, bem como especificar eventuais pré-requisitos indispensáveis aos trabalhos (e.g. documento não acostado aos autos), no prazo de 10 dias. Nos moldes do art. 2º, caput , da Resolução n. 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 576,30 (quinhentos e setenta e seis reais e trinta centavos), equivalente a 15 UFESPs na presente data, valor máximo conforme a tabela anexa à referida resolução. Em caso de concordância da perita nomeada, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando-se a reserva dos honorários periciais, que serão custeados pela Secretaria da Justiça e da Cidadania, nos termos do § 1º do art. 2º daquela resolução e do Comunicado Conjunto n. 528/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da intimação para início dos trabalhos. Faculto aos litigantes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, quanto à prova pericial médica, no prazo comum de 15 dias. Oportunamente será analisada a necessidade da designação de audiência instrutória e de julgamento, produzindo-se a prova oral eventualmente requerida. Intime-se.