4003870-64.2025.8.26.0048
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003870-64.2025.8.26.0048/SP AUTOR : ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : RODOLFO GABRIG ARBEX (OAB SP489357) AUTOR : CARLOS ZEVANDO MACEDO ADVOGADO(A) : RODOLFO GABRIG ARBEX (OAB SP489357) RÉU : NYKOLLAS FRANKLIN BUENO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANILO ROBSON DE LIMA (OAB SP295826) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por Carlos Zevando Macedo e Elaine Cristina dos Santos Silva em face de Gustavo Bizerra da Silva e Nykollas Franklin Bueno Oliveira , decorrente de acidente de trânsito. Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narram os autores que: a) em 08.09.2025, por volta das 07h00, a autora Elaine trafegava com o veículo Ford Ecosport pela Avenida Prefeito Antônio Júlio Toledo Garcia Lopes, nesta cidade, no sentido bairro-centro; b) o automóvel de propriedade do corréu Gustavo, conduzido pelo corréu Nykollas, invadiu a contramão de direção e provocou colisão frontal; c) do sinistro resultaram avarias no veículo da autora e lesões corporais em ambos os autores; d) o corréu Nykollas teria dado causa ao acidente por conduzir de forma imprudente e negligente, tendo adormecido ao volante. Em vista do exposto, requereram a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de R$ 56.673,32 (cinquenta e seis mil, seiscentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Regularmente citado, o corréu Nykollas apresentou contestação ( evento 27, DOC1 ), suscitando, em síntese, que: a) não conduzia sob a influência de álcool, conforme laudo do Instituto Médico Legal que não detectou a presença de álcool etílico; b) não houve excesso de velocidade; c) o eventual adormecimento ao volante não configura culpa grave apta à responsabilização; rechaçando, por completo, a pretensão autoral. O corréu Gustavo, regularmente citado (evento 13), deixou de apresentar contestação, operando-se a revelia. Houve réplica ( evento 35, DOC1 ). O feito tramitou originariamente perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, que reconheceu a própria incompetência em razão da complexidade probatória da causa ( evento 49, DOC1 ), determinando-se a redistribuição a esta Vara Cível, onde se ordenou o recolhimento das custas iniciais ( evento 60, DOC1 ). No evento 65, DOC1 , os autores requereram a concessão da gratuidade da Justiça, mediante comprovação documental da hipossuficiência, o julgamento antecipado parcial do mérito quanto à responsabilidade civil dos réus e a produção de provas periciais. É síntese do quanto necessário. Fundamento e decido. De início, aprecio o requerimento de gratuidade da Justiça. Os documentos apresentados no evento 65, notadamente os recibos de pagamento, os extratos bancários dos últimos meses e as declarações de rendimentos, revelam que ambos os autores percebem remuneração líquida mensal inferior a um salário-mínimo e não titularizam patrimônio apto a suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. À vista da comprovada insuficiência de recursos, DEFIRO aos autores os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. D'outro bordo, não se vislumbram questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, cf. teor do art. 335 e seguintes do CPC. Quanto ao requerimento de julgamento antecipado parcial do mérito, não é caso de acolhimento. A responsabilidade civil imputada aos réus, embora sustentada em boletim de ocorrência e em suposta confissão extrajudicial, é impugnada pela contestação do corréu Nykollas, que controverte a dinâmica do acidente e a existência de culpa, faltando à matéria a incontrovérsia exigida pelo art. 356, inciso I, do CPC. A revelia do corréu Gustavo tampouco autoriza o julgamento antecipado, porquanto, havendo contestação de litisconsorte que impugna os fatos comuns, não se produzem os efeitos materiais da revelia, a teor do art. 345, inciso I, do CPC, de modo que a responsabilidade civil dos réus será examinada por ocasião da sentença, após a instrução. No mérito, o ônus da prova, ante as circunstâncias e particularidades do caso concreto, resta ordinariamente distribuído conforme a regra geral de que incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com fulcro na norma extraída do art. 373, incisos I e II, §§ 1º e 2º, em especial, do CPC. Delimitando as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente e a existência de culpa do corréu Nykollas na condução do veículo; b) a existência e a extensão dos danos materiais causados ao automóvel da autora; c) a existência e a extensão do dano estético suportado pelos autores; d) a existência e a extensão do dano moral. Dou o feito por saneado. Considerando a natureza técnica das questões controvertidas, notadamente quanto à existência e à extensão do dano estético alegado, defiro, por ora, apenas a produção de prova pericial médica , ficando a apreciação do pedido de prova pericial de engenharia mecânica, formulado quanto à extensão dos danos materiais ao veículo, reservada para momento posterior, caso os elementos documentais já constantes dos autos, ou a serem juntados pela parte autora, não se revelem suficientes. Nomeio a expert Mariama Nakamoto Fernandes dos Santos (e-mail: mariamasantos@hotmail.com) para realizar a prova técnica, devendo ser intimada, independentemente de compromisso, para informar se aceita o encargo, haja vista que a parte responsável pelo pagamento dos honorários é beneficiária da gratuidade da Justiça, bem como especificar eventuais pré-requisitos indispensáveis aos trabalhos (e.g. documento não acostado aos autos), no prazo de 10 dias. Nos moldes do art. 2º, caput , da Resolução n. 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 576,30 (quinhentos e setenta e seis reais e trinta centavos), equivalente a 15 UFESPs na presente data, valor máximo conforme a tabela anexa à referida resolução. Em caso de concordância da perita nomeada, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando-se a reserva dos honorários periciais, que serão custeados pela Secretaria da Justiça e da Cidadania, nos termos do § 1º do art. 2º daquela resolução e do Comunicado Conjunto n. 528/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da intimação para início dos trabalhos. Faculto aos litigantes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, quanto à prova pericial médica, no prazo comum de 15 dias. Oportunamente será analisada a necessidade da designação de audiência instrutória e de julgamento, produzindo-se a prova oral eventualmente requerida. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ZEVANDO MACEDO
Autor ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SILVA
Réu NYKOLLAS FRANKLIN BUENO OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO ROBSON DE LIMA
OAB: 295826/SP
RODOLFO GABRIG ARBEX
OAB: 489357/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003870-64.2025.8.26.0048/SP AUTOR : ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : RODOLFO GABRIG ARBEX (OAB SP489357) AUTOR : CARLOS ZEVANDO MACEDO ADVOGADO(A) : RODOLFO GABRIG ARBEX (OAB SP489357) RÉU : NYKOLLAS FRANKLIN BUENO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANILO ROBSON DE LIMA (OAB SP295826) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por Carlos Zevando Macedo e Elaine Cristina dos Santos Silva em face de Gustavo Bizerra da Silva e Nykollas Franklin Bueno Oliveira , decorrente de acidente de trânsito. Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narram os autores que: a) em 08.09.2025, por volta das 07h00, a autora Elaine trafegava com o veículo Ford Ecosport pela Avenida Prefeito Antônio Júlio Toledo Garcia Lopes, nesta cidade, no sentido bairro-centro; b) o automóvel de propriedade do corréu Gustavo, conduzido pelo corréu Nykollas, invadiu a contramão de direção e provocou colisão frontal; c) do sinistro resultaram avarias no veículo da autora e lesões corporais em ambos os autores; d) o corréu Nykollas teria dado causa ao acidente por conduzir de forma imprudente e negligente, tendo adormecido ao volante. Em vista do exposto, requereram a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de R$ 56.673,32 (cinquenta e seis mil, seiscentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Regularmente citado, o corréu Nykollas apresentou contestação ( evento 27, DOC1 ), suscitando, em síntese, que: a) não conduzia sob a influência de álcool, conforme laudo do Instituto Médico Legal que não detectou a presença de álcool etílico; b) não houve excesso de velocidade; c) o eventual adormecimento ao volante não configura culpa grave apta à responsabilização; rechaçando, por completo, a pretensão autoral. O corréu Gustavo, regularmente citado (evento 13), deixou de apresentar contestação, operando-se a revelia. Houve réplica ( evento 35, DOC1 ). O feito tramitou originariamente perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, que reconheceu a própria incompetência em razão da complexidade probatória da causa ( evento 49, DOC1 ), determinando-se a redistribuição a esta Vara Cível, onde se ordenou o recolhimento das custas iniciais ( evento 60, DOC1 ). No evento 65, DOC1 , os autores requereram a concessão da gratuidade da Justiça, mediante comprovação documental da hipossuficiência, o julgamento antecipado parcial do mérito quanto à responsabilidade civil dos réus e a produção de provas periciais. É síntese do quanto necessário. Fundamento e decido. De início, aprecio o requerimento de gratuidade da Justiça. Os documentos apresentados no evento 65, notadamente os recibos de pagamento, os extratos bancários dos últimos meses e as declarações de rendimentos, revelam que ambos os autores percebem remuneração líquida mensal inferior a um salário-mínimo e não titularizam patrimônio apto a suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. À vista da comprovada insuficiência de recursos, DEFIRO aos autores os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. D'outro bordo, não se vislumbram questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, cf. teor do art. 335 e seguintes do CPC. Quanto ao requerimento de julgamento antecipado parcial do mérito, não é caso de acolhimento. A responsabilidade civil imputada aos réus, embora sustentada em boletim de ocorrência e em suposta confissão extrajudicial, é impugnada pela contestação do corréu Nykollas, que controverte a dinâmica do acidente e a existência de culpa, faltando à matéria a incontrovérsia exigida pelo art. 356, inciso I, do CPC. A revelia do corréu Gustavo tampouco autoriza o julgamento antecipado, porquanto, havendo contestação de litisconsorte que impugna os fatos comuns, não se produzem os efeitos materiais da revelia, a teor do art. 345, inciso I, do CPC, de modo que a responsabilidade civil dos réus será examinada por ocasião da sentença, após a instrução. No mérito, o ônus da prova, ante as circunstâncias e particularidades do caso concreto, resta ordinariamente distribuído conforme a regra geral de que incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com fulcro na norma extraída do art. 373, incisos I e II, §§ 1º e 2º, em especial, do CPC. Delimitando as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente e a existência de culpa do corréu Nykollas na condução do veículo; b) a existência e a extensão dos danos materiais causados ao automóvel da autora; c) a existência e a extensão do dano estético suportado pelos autores; d) a existência e a extensão do dano moral. Dou o feito por saneado. Considerando a natureza técnica das questões controvertidas, notadamente quanto à existência e à extensão do dano estético alegado, defiro, por ora, apenas a produção de prova pericial médica , ficando a apreciação do pedido de prova pericial de engenharia mecânica, formulado quanto à extensão dos danos materiais ao veículo, reservada para momento posterior, caso os elementos documentais já constantes dos autos, ou a serem juntados pela parte autora, não se revelem suficientes. Nomeio a expert Mariama Nakamoto Fernandes dos Santos (e-mail: mariamasantos@hotmail.com) para realizar a prova técnica, devendo ser intimada, independentemente de compromisso, para informar se aceita o encargo, haja vista que a parte responsável pelo pagamento dos honorários é beneficiária da gratuidade da Justiça, bem como especificar eventuais pré-requisitos indispensáveis aos trabalhos (e.g. documento não acostado aos autos), no prazo de 10 dias. Nos moldes do art. 2º, caput , da Resolução n. 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 576,30 (quinhentos e setenta e seis reais e trinta centavos), equivalente a 15 UFESPs na presente data, valor máximo conforme a tabela anexa à referida resolução. Em caso de concordância da perita nomeada, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando-se a reserva dos honorários periciais, que serão custeados pela Secretaria da Justiça e da Cidadania, nos termos do § 1º do art. 2º daquela resolução e do Comunicado Conjunto n. 528/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da intimação para início dos trabalhos. Faculto aos litigantes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, quanto à prova pericial médica, no prazo comum de 15 dias. Oportunamente será analisada a necessidade da designação de audiência instrutória e de julgamento, produzindo-se a prova oral eventualmente requerida. Intime-se.