Detalhe do processo

4003869-73.2026.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🩺 Médico réu

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003869-73.2026.8.26.0071/SP AUTOR : MARCOS MIRANDA CARVALHO ADVOGADO(A) : CAROLINE ARRUDA FREIBERGER ZANDAVALI (OAB SP402083) AUTOR : TERCIA SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : CAROLINE ARRUDA FREIBERGER ZANDAVALI (OAB SP402083) RÉU : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) RÉU : HUMBERTO SANTOS NOVAIS ADVOGADO(A) : AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB SP331213) RÉU : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva de parte. De acordo com o entendimento já sedimentado perante o C. Superior Tribunal de Justiça, o nosso sistema processual adotou a Teoria da Asserção, de acordo com a qual, afere-se a condição da ação com base nos fatos narrados na petição inicial. E no caso em tela, os autores narraram fatos que confirmam a pertinência subjetiva abstrata das correqueridas no polo passivo, porquanto foram as instituições operadora do plano de saúde e hospital responsáveis pelos serviços assistenciais e cirúrgicos impugnados. Todavia, a questão do acolhimento ou não do pedido condenatório está relacionado ao julgamento de mérito e será analisado no momento oportuno. Confira-se o precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS. GESTÃO COMERCIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 2. O revolvimento quanto à gestão comercial dos serviços objeto de contrato de concessão (esgotamento sanitário e abastecimento de água), firmado entre as partes, esbarra nos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 966.393/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017.) Rejeito, outrossim, a preliminar de ilegitimidade ativa do segundo autor (esposo), haja vista que o cônjuge tem legitimidade para pleitear indenização por dano moral reflexo decorrente do abalo psíquico alegadamente sofrido em razão de erro médico suportado por sua esposa. Rejeito, por fim, as impugnações à gratuidade da justiça e ao valor da causa, ante a comprovação documental da hipossuficiência dos requerentes ( evento 1, DOC6 e ss.) e a estrita correspondência do valor atribuído à causa com a soma dos pedidos indenizatórios formulados (art. 292, V e VI, do CPC). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não se vislumbrando qualquer nulidade ou irregularidade a ser corrigida, dou o feito por saneado. Em atendimento ao disposto no art. 357 do CPC, passo a analisar as questões de fato sobre as quais deverá recair o ônus da prova. Pleiteia a parte autora a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 159,90, danos morais na quantia de R$ 40.000,00 para a primeira autora, danos estéticos no montante de R$ 20.000,00 e dano moral reflexo no valor de R$ 15.000,00 para o segundo autor. Alega que o procedimento cirúrgico para correção de rotação de vasos mesentéricos efetuado em 19/10/2024 pelo corréu médico, ou ato cirúrgico anterior, ensejou a retenção inadvertida de uma agulha de sutura cirúrgica em sua cavidade abdominal que lhe causou dores abdominais intensas e progressivas até a identificação do corpo estranho em maio de 2025, o que exigiu nova intervenção cirúrgica em 27/05/2025 para a sua retirada, ocasião em que houve a conversão da videolaparoscopia para cirurgia aberta (laparotomia), acarretando cicatriz abdominal permanente e afastamento de suas atividades por 93 dias. A requerida, por sua vez, sustenta a inocorrência de erro médico ou falha na prestação dos serviços hospitalares, alegando ausência de nexo causal e sustentando que a conversão para laparotomia aberta decorreu de hérnia interna obstrutiva apresentada pela paciente, além de destacar a responsabilidade subjetiva do profissional liberal e a falta de comprovação de culpa. Incontroverso nos autos o vínculo contratual de assistência à saúde, a realização dos procedimentos cirúrgicos descritos na exordial, a identificação da agulha de sutura na cavidade abdominal por exame de imagem e a sua efetiva remoção no procedimento de 27/05/2025. Divergem, todavia, os litigantes quanto à origem e ao momento da retenção do corpo estranho; à ocorrência de culpa médica ou falha no controle de instrumentais pelo hospital; à relação de causalidade entre a presença da agulha e a conversão da cirurgia para laparotomia aberta (frente ao quadro de hérnia interna); e à ocorrência e extensão dos danos materiais, morais, estéticos e reflexos postulados. Restando, assim, imprescindível para a solução do litígio a produção de prova técnica, DEFIRO a realização de perícia médica, nomeando para tanto Daniel Antunes Maciel Josetti Marote, daniel.marote@propericias.com.br, o qual deverá ser intimado através de meio eletrônico para informar se aceita o encargo e para que estime os seus honorários, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico, observando-se que a perícia foi requerida por ambos os litigantes, sendo apenas o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Após a manifestação, dê-se vistas às partes, por 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca dos honorários periciais, arrolar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Havendo concordância com a nomeação, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos honorários periciais e para procederem cada qual ao depósito de sua cota parte, correspondente 50% do valor, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Em sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, deverá a sua parte ser custeada nos moldes do convênio com a defensoria, devendo ser oficiado para a reserva dos honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que a perita for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, podendo formular críticas, questionamentos ou pedidos de esclarecimento, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo legal (art. 477, § 1.º, do Código de Processo Civil). Não vislumbro pertinência a produção de prova oral neste momento do processo, porquanto, consoante já decidido, as questões de fato delimitadas estão a exigir exclusivamente esclarecimentos técnicos por meio de perícia já deferida. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.

Réu HUMBERTO SANTOS NOVAIS

Autor MARCOS MIRANDA CARVALHO

Autor TERCIA SOUZA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE MENESCAL GUEDES

OAB: 19212/MA

CAROLINE ARRUDA FREIBERGER ZANDAVALI

OAB: 402083/SP

AMANDA TEIXEIRA PRADO

OAB: 331213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003869-73.2026.8.26.0071/SP AUTOR : MARCOS MIRANDA CARVALHO ADVOGADO(A) : CAROLINE ARRUDA FREIBERGER ZANDAVALI (OAB SP402083) AUTOR : TERCIA SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : CAROLINE ARRUDA FREIBERGER ZANDAVALI (OAB SP402083) RÉU : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) RÉU : HUMBERTO SANTOS NOVAIS ADVOGADO(A) : AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB SP331213) RÉU : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva de parte. De acordo com o entendimento já sedimentado perante o C. Superior Tribunal de Justiça, o nosso sistema processual adotou a Teoria da Asserção, de acordo com a qual, afere-se a condição da ação com base nos fatos narrados na petição inicial. E no caso em tela, os autores narraram fatos que confirmam a pertinência subjetiva abstrata das correqueridas no polo passivo, porquanto foram as instituições operadora do plano de saúde e hospital responsáveis pelos serviços assistenciais e cirúrgicos impugnados. Todavia, a questão do acolhimento ou não do pedido condenatório está relacionado ao julgamento de mérito e será analisado no momento oportuno. Confira-se o precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS. GESTÃO COMERCIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 2. O revolvimento quanto à gestão comercial dos serviços objeto de contrato de concessão (esgotamento sanitário e abastecimento de água), firmado entre as partes, esbarra nos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 966.393/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017.) Rejeito, outrossim, a preliminar de ilegitimidade ativa do segundo autor (esposo), haja vista que o cônjuge tem legitimidade para pleitear indenização por dano moral reflexo decorrente do abalo psíquico alegadamente sofrido em razão de erro médico suportado por sua esposa. Rejeito, por fim, as impugnações à gratuidade da justiça e ao valor da causa, ante a comprovação documental da hipossuficiência dos requerentes ( evento 1, DOC6 e ss.) e a estrita correspondência do valor atribuído à causa com a soma dos pedidos indenizatórios formulados (art. 292, V e VI, do CPC). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não se vislumbrando qualquer nulidade ou irregularidade a ser corrigida, dou o feito por saneado. Em atendimento ao disposto no art. 357 do CPC, passo a analisar as questões de fato sobre as quais deverá recair o ônus da prova. Pleiteia a parte autora a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 159,90, danos morais na quantia de R$ 40.000,00 para a primeira autora, danos estéticos no montante de R$ 20.000,00 e dano moral reflexo no valor de R$ 15.000,00 para o segundo autor. Alega que o procedimento cirúrgico para correção de rotação de vasos mesentéricos efetuado em 19/10/2024 pelo corréu médico, ou ato cirúrgico anterior, ensejou a retenção inadvertida de uma agulha de sutura cirúrgica em sua cavidade abdominal que lhe causou dores abdominais intensas e progressivas até a identificação do corpo estranho em maio de 2025, o que exigiu nova intervenção cirúrgica em 27/05/2025 para a sua retirada, ocasião em que houve a conversão da videolaparoscopia para cirurgia aberta (laparotomia), acarretando cicatriz abdominal permanente e afastamento de suas atividades por 93 dias. A requerida, por sua vez, sustenta a inocorrência de erro médico ou falha na prestação dos serviços hospitalares, alegando ausência de nexo causal e sustentando que a conversão para laparotomia aberta decorreu de hérnia interna obstrutiva apresentada pela paciente, além de destacar a responsabilidade subjetiva do profissional liberal e a falta de comprovação de culpa. Incontroverso nos autos o vínculo contratual de assistência à saúde, a realização dos procedimentos cirúrgicos descritos na exordial, a identificação da agulha de sutura na cavidade abdominal por exame de imagem e a sua efetiva remoção no procedimento de 27/05/2025. Divergem, todavia, os litigantes quanto à origem e ao momento da retenção do corpo estranho; à ocorrência de culpa médica ou falha no controle de instrumentais pelo hospital; à relação de causalidade entre a presença da agulha e a conversão da cirurgia para laparotomia aberta (frente ao quadro de hérnia interna); e à ocorrência e extensão dos danos materiais, morais, estéticos e reflexos postulados. Restando, assim, imprescindível para a solução do litígio a produção de prova técnica, DEFIRO a realização de perícia médica, nomeando para tanto Daniel Antunes Maciel Josetti Marote, daniel.marote@propericias.com.br, o qual deverá ser intimado através de meio eletrônico para informar se aceita o encargo e para que estime os seus honorários, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico, observando-se que a perícia foi requerida por ambos os litigantes, sendo apenas o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Após a manifestação, dê-se vistas às partes, por 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca dos honorários periciais, arrolar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Havendo concordância com a nomeação, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos honorários periciais e para procederem cada qual ao depósito de sua cota parte, correspondente 50% do valor, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Em sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, deverá a sua parte ser custeada nos moldes do convênio com a defensoria, devendo ser oficiado para a reserva dos honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que a perita for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, podendo formular críticas, questionamentos ou pedidos de esclarecimento, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo legal (art. 477, § 1.º, do Código de Processo Civil). Não vislumbro pertinência a produção de prova oral neste momento do processo, porquanto, consoante já decidido, as questões de fato delimitadas estão a exigir exclusivamente esclarecimentos técnicos por meio de perícia já deferida. Intime-se.