Detalhe do processo

4003861-02.2026.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes
Classe
RENOVATóRIA DE LOCAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
5 (histórico completo abaixo)
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4003861-02.2026.8.26.0361/SP AUTOR : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL BERNARDI SILVA (OAB SP278277) RÉU : ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DO MOGI SHOPPING CENTER ADVOGADO(A) : IGOR GOES LOBATO (OAB SP307482) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de segredo de justiça. A alegação genérica de que poderão ser juntados documentos contendo informações comerciais não se enquadra, por si só, nas hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil. 2. As alegações de ausência de exato cumprimento do contrato, impontualidade no pagamento dos aluguéis e encargos, infrações às normas internas do empreendimento, insuficiência da garantia e ausência de seguro não constituem questões preliminares. Referem-se ao preenchimento dos requisitos dos arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/91 e, portanto, confundem-se com o mérito, devendo ser examinadas após a instrução. 3. Não há impossibilidade jurídica do pedido. A própria narrativa da inicial informa que o contrato permanece vigente até 19.09.2026, sendo evidente que a indicação de período parcialmente sobreposto decorreu de erro material. A autora esclareceu na réplica que pretende a renovação de 20.09.2026 a 19.09.2031, correção que não modifica a natureza do pedido nem causa prejuízo à defesa, pois a ré reconheceu o termo final do contrato e apresentou contraproposta para o período renovando. Admito, portanto, a correção. 4. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) o exato cumprimento das obrigações contratuais pela autora; b) a ocorrência, persistência e gravidade das infrações contratuais apontadas pela ré; c) a contratação e a vigência do seguro exigido no contrato; d) a idoneidade financeira da fiadora oferecida; e) o justo valor de mercado do aluguel mínimo mensal para o período de 20.09.2026 a 19.09.2031. 6. Defiro a produção de prova pericial e nomeio o perito Marcelo Barbarulo Borgheresi (marcelo.borgheresi@gmail.com), que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. No prazo de 10 (dez) dias, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), os quais deverão ser rateados igualmente entre as partes, cabendo a cada uma depositar R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Com o depósito integral dos honorários, intime-se o perito para o início dos trabalhos. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 7. O pedido de prova remanescente será analisado oportunamente. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DO MOGI SHOPPING CENTER

Autor GRUPO CASAS BAHIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL BERNARDI SILVA

OAB: 278277/SP

IGOR GOES LOBATO

OAB: 307482/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (5)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4003861-02.2026.8.26.0361/SP AUTOR : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL BERNARDI SILVA (OAB SP278277) RÉU : ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DO MOGI SHOPPING CENTER ADVOGADO(A) : IGOR GOES LOBATO (OAB SP307482) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de segredo de justiça. A alegação genérica de que poderão ser juntados documentos contendo informações comerciais não se enquadra, por si só, nas hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil. 2. As alegações de ausência de exato cumprimento do contrato, impontualidade no pagamento dos aluguéis e encargos, infrações às normas internas do empreendimento, insuficiência da garantia e ausência de seguro não constituem questões preliminares. Referem-se ao preenchimento dos requisitos dos arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/91 e, portanto, confundem-se com o mérito, devendo ser examinadas após a instrução. 3. Não há impossibilidade jurídica do pedido. A própria narrativa da inicial informa que o contrato permanece vigente até 19.09.2026, sendo evidente que a indicação de período parcialmente sobreposto decorreu de erro material. A autora esclareceu na réplica que pretende a renovação de 20.09.2026 a 19.09.2031, correção que não modifica a natureza do pedido nem causa prejuízo à defesa, pois a ré reconheceu o termo final do contrato e apresentou contraproposta para o período renovando. Admito, portanto, a correção. 4. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) o exato cumprimento das obrigações contratuais pela autora; b) a ocorrência, persistência e gravidade das infrações contratuais apontadas pela ré; c) a contratação e a vigência do seguro exigido no contrato; d) a idoneidade financeira da fiadora oferecida; e) o justo valor de mercado do aluguel mínimo mensal para o período de 20.09.2026 a 19.09.2031. 6. Defiro a produção de prova pericial e nomeio o perito Marcelo Barbarulo Borgheresi (marcelo.borgheresi@gmail.com), que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. No prazo de 10 (dez) dias, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), os quais deverão ser rateados igualmente entre as partes, cabendo a cada uma depositar R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Com o depósito integral dos honorários, intime-se o perito para o início dos trabalhos. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 7. O pedido de prova remanescente será analisado oportunamente. Intimem-se.

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4003861-02.2026.8.26.0361/SP AUTOR : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL BERNARDI SILVA (OAB SP278277) RÉU : ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DO MOGI SHOPPING CENTER ADVOGADO(A) : IGOR GOES LOBATO (OAB SP307482) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de segredo de justiça. A alegação genérica de que poderão ser juntados documentos contendo informações comerciais não se enquadra, por si só, nas hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil. 2. As alegações de ausência de exato cumprimento do contrato, impontualidade no pagamento dos aluguéis e encargos, infrações às normas internas do empreendimento, insuficiência da garantia e ausência de seguro não constituem questões preliminares. Referem-se ao preenchimento dos requisitos dos arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/91 e, portanto, confundem-se com o mérito, devendo ser examinadas após a instrução. 3. Não há impossibilidade jurídica do pedido. A própria narrativa da inicial informa que o contrato permanece vigente até 19.09.2026, sendo evidente que a indicação de período parcialmente sobreposto decorreu de erro material. A autora esclareceu na réplica que pretende a renovação de 20.09.2026 a 19.09.2031, correção que não modifica a natureza do pedido nem causa prejuízo à defesa, pois a ré reconheceu o termo final do contrato e apresentou contraproposta para o período renovando. Admito, portanto, a correção. 4. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) o exato cumprimento das obrigações contratuais pela autora; b) a ocorrência, persistência e gravidade das infrações contratuais apontadas pela ré; c) a contratação e a vigência do seguro exigido no contrato; d) a idoneidade financeira da fiadora oferecida; e) o justo valor de mercado do aluguel mínimo mensal para o período de 20.09.2026 a 19.09.2031. 6. Defiro a produção de prova pericial e nomeio o perito Marcelo Barbarulo Borgheresi (marcelo.borgheresi@gmail.com), que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. No prazo de 10 (dez) dias, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), os quais deverão ser rateados igualmente entre as partes, cabendo a cada uma depositar R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Com o depósito integral dos honorários, intime-se o perito para o início dos trabalhos. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 7. O pedido de prova remanescente será analisado oportunamente. Intimem-se.

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4003861-02.2026.8.26.0361/SP AUTOR : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL BERNARDI SILVA (OAB SP278277) RÉU : ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DO MOGI SHOPPING CENTER ADVOGADO(A) : IGOR GOES LOBATO (OAB SP307482) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de segredo de justiça. A alegação genérica de que poderão ser juntados documentos contendo informações comerciais não se enquadra, por si só, nas hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil. 2. As alegações de ausência de exato cumprimento do contrato, impontualidade no pagamento dos aluguéis e encargos, infrações às normas internas do empreendimento, insuficiência da garantia e ausência de seguro não constituem questões preliminares. Referem-se ao preenchimento dos requisitos dos arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/91 e, portanto, confundem-se com o mérito, devendo ser examinadas após a instrução. 3. Não há impossibilidade jurídica do pedido. A própria narrativa da inicial informa que o contrato permanece vigente até 19.09.2026, sendo evidente que a indicação de período parcialmente sobreposto decorreu de erro material. A autora esclareceu na réplica que pretende a renovação de 20.09.2026 a 19.09.2031, correção que não modifica a natureza do pedido nem causa prejuízo à defesa, pois a ré reconheceu o termo final do contrato e apresentou contraproposta para o período renovando. Admito, portanto, a correção. 4. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) o exato cumprimento das obrigações contratuais pela autora; b) a ocorrência, persistência e gravidade das infrações contratuais apontadas pela ré; c) a contratação e a vigência do seguro exigido no contrato; d) a idoneidade financeira da fiadora oferecida; e) o justo valor de mercado do aluguel mínimo mensal para o período de 20.09.2026 a 19.09.2031. 6. Defiro a produção de prova pericial e nomeio o perito Marcelo Barbarulo Borgheresi (marcelo.borgheresi@gmail.com), que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. No prazo de 10 (dez) dias, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), os quais deverão ser rateados igualmente entre as partes, cabendo a cada uma depositar R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Com o depósito integral dos honorários, intime-se o perito para o início dos trabalhos. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 7. O pedido de prova remanescente será analisado oportunamente. Intimem-se.

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4003861-02.2026.8.26.0361/SP AUTOR : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL BERNARDI SILVA (OAB SP278277) RÉU : ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DO MOGI SHOPPING CENTER ADVOGADO(A) : IGOR GOES LOBATO (OAB SP307482) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de segredo de justiça. A alegação genérica de que poderão ser juntados documentos contendo informações comerciais não se enquadra, por si só, nas hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil. 2. As alegações de ausência de exato cumprimento do contrato, impontualidade no pagamento dos aluguéis e encargos, infrações às normas internas do empreendimento, insuficiência da garantia e ausência de seguro não constituem questões preliminares. Referem-se ao preenchimento dos requisitos dos arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/91 e, portanto, confundem-se com o mérito, devendo ser examinadas após a instrução. 3. Não há impossibilidade jurídica do pedido. A própria narrativa da inicial informa que o contrato permanece vigente até 19.09.2026, sendo evidente que a indicação de período parcialmente sobreposto decorreu de erro material. A autora esclareceu na réplica que pretende a renovação de 20.09.2026 a 19.09.2031, correção que não modifica a natureza do pedido nem causa prejuízo à defesa, pois a ré reconheceu o termo final do contrato e apresentou contraproposta para o período renovando. Admito, portanto, a correção. 4. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) o exato cumprimento das obrigações contratuais pela autora; b) a ocorrência, persistência e gravidade das infrações contratuais apontadas pela ré; c) a contratação e a vigência do seguro exigido no contrato; d) a idoneidade financeira da fiadora oferecida; e) o justo valor de mercado do aluguel mínimo mensal para o período de 20.09.2026 a 19.09.2031. 6. Defiro a produção de prova pericial e nomeio o perito Marcelo Barbarulo Borgheresi (marcelo.borgheresi@gmail.com), que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. No prazo de 10 (dez) dias, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), os quais deverão ser rateados igualmente entre as partes, cabendo a cada uma depositar R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Com o depósito integral dos honorários, intime-se o perito para o início dos trabalhos. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 7. O pedido de prova remanescente será analisado oportunamente. Intimem-se.

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4003861-02.2026.8.26.0361/SP AUTOR : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL BERNARDI SILVA (OAB SP278277) RÉU : ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DO MOGI SHOPPING CENTER ADVOGADO(A) : IGOR GOES LOBATO (OAB SP307482) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de segredo de justiça. A alegação genérica de que poderão ser juntados documentos contendo informações comerciais não se enquadra, por si só, nas hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil. 2. As alegações de ausência de exato cumprimento do contrato, impontualidade no pagamento dos aluguéis e encargos, infrações às normas internas do empreendimento, insuficiência da garantia e ausência de seguro não constituem questões preliminares. Referem-se ao preenchimento dos requisitos dos arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/91 e, portanto, confundem-se com o mérito, devendo ser examinadas após a instrução. 3. Não há impossibilidade jurídica do pedido. A própria narrativa da inicial informa que o contrato permanece vigente até 19.09.2026, sendo evidente que a indicação de período parcialmente sobreposto decorreu de erro material. A autora esclareceu na réplica que pretende a renovação de 20.09.2026 a 19.09.2031, correção que não modifica a natureza do pedido nem causa prejuízo à defesa, pois a ré reconheceu o termo final do contrato e apresentou contraproposta para o período renovando. Admito, portanto, a correção. 4. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) o exato cumprimento das obrigações contratuais pela autora; b) a ocorrência, persistência e gravidade das infrações contratuais apontadas pela ré; c) a contratação e a vigência do seguro exigido no contrato; d) a idoneidade financeira da fiadora oferecida; e) o justo valor de mercado do aluguel mínimo mensal para o período de 20.09.2026 a 19.09.2031. 6. Defiro a produção de prova pericial e nomeio o perito Marcelo Barbarulo Borgheresi (marcelo.borgheresi@gmail.com), que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. No prazo de 10 (dez) dias, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), os quais deverão ser rateados igualmente entre as partes, cabendo a cada uma depositar R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Com o depósito integral dos honorários, intime-se o perito para o início dos trabalhos. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 7. O pedido de prova remanescente será analisado oportunamente. Intimem-se.