4003858-65.2025.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003858-65.2025.8.26.0625/SP AUTOR : PAULA PIRES DE SOUZA ADVOGADO(A) : REGINALDO MARCEANO DA FONSECA (OAB SP430212) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) DESPACHO/DECISÃO Eventos 34.1 e 38.1 : aprovo os quesitos apresentados pelas partes. Evento 46.1 : O réu, a quem caberá o pagamento dos honorários periciais, alega que o valor indicado pelo expert é elevado, pois incompatível com perícias da mesma natureza e com a complexidade da demanda. A afirmação, contudo, tem caráter genérico, sem qualquer argumento suficientemente apto a demonstrar que o perito teria apresentado proposta acima do limite razoável, sendo incabível o acolhimento de pedido de redução do valor dos honorários tão somente por ser valor incompatível com perícias da mesma natureza, sem consideração do tempo, do deslocamento e dos demais elementos técnicos tomados em conta pelo experto para estimar seus honorários para este caso específico, bem como o valor do trabalho para elaboração de seu laudo pericial. O arbitramento da remuneração de peritos deve levar em conta, em suma, o salário médio de um profissional da categoria, as possibilidades econômicas das partes, a expressão econômica da matéria posta, o tempo estimado para a realização da prova, a sua localização e sua complexidade (diretrizes do art. 11 do Prov. CSM n. 797/03, revogado pelo Provimento CSM n. 2306/2015; art. 2º da Resolução CNJ n. 232/2016), sempre com a ideia de que o valor não pode significar óbice à produção da prova, ao acesso ao Judiciário, à apuração dos fatos ou à defesa do direito alegado. São esses os fatores a serem considerados, em suma, para a determinação da verba de remuneração a auxiliares do juízo. É de se ter em conta que “A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da prova técnica, sendo possível a complementação após a entrega do laudo, se necessário ” (AI n. 2024210-13.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Adilson de Araujo; j: 24/03/2025). Neste contexto, FIXO os honorários periciais em R$8.425,00. CONCEDO à parte ré o prazo de quinze dias para que efetue o depósito judicial, estando a seu cargo a antecipação, conforme decisão (irrecorrida) do evento 29.1 , sob pena de preclusão. Int.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor PAULA PIRES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGINALDO MARCEANO DA FONSECA
OAB: 430212/SP
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 422255/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003858-65.2025.8.26.0625/SP AUTOR : PAULA PIRES DE SOUZA ADVOGADO(A) : REGINALDO MARCEANO DA FONSECA (OAB SP430212) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) DESPACHO/DECISÃO Eventos 34.1 e 38.1 : aprovo os quesitos apresentados pelas partes. Evento 46.1 : O réu, a quem caberá o pagamento dos honorários periciais, alega que o valor indicado pelo expert é elevado, pois incompatível com perícias da mesma natureza e com a complexidade da demanda. A afirmação, contudo, tem caráter genérico, sem qualquer argumento suficientemente apto a demonstrar que o perito teria apresentado proposta acima do limite razoável, sendo incabível o acolhimento de pedido de redução do valor dos honorários tão somente por ser valor incompatível com perícias da mesma natureza, sem consideração do tempo, do deslocamento e dos demais elementos técnicos tomados em conta pelo experto para estimar seus honorários para este caso específico, bem como o valor do trabalho para elaboração de seu laudo pericial. O arbitramento da remuneração de peritos deve levar em conta, em suma, o salário médio de um profissional da categoria, as possibilidades econômicas das partes, a expressão econômica da matéria posta, o tempo estimado para a realização da prova, a sua localização e sua complexidade (diretrizes do art. 11 do Prov. CSM n. 797/03, revogado pelo Provimento CSM n. 2306/2015; art. 2º da Resolução CNJ n. 232/2016), sempre com a ideia de que o valor não pode significar óbice à produção da prova, ao acesso ao Judiciário, à apuração dos fatos ou à defesa do direito alegado. São esses os fatores a serem considerados, em suma, para a determinação da verba de remuneração a auxiliares do juízo. É de se ter em conta que “A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da prova técnica, sendo possível a complementação após a entrega do laudo, se necessário ” (AI n. 2024210-13.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Adilson de Araujo; j: 24/03/2025). Neste contexto, FIXO os honorários periciais em R$8.425,00. CONCEDO à parte ré o prazo de quinze dias para que efetue o depósito judicial, estando a seu cargo a antecipação, conforme decisão (irrecorrida) do evento 29.1 , sob pena de preclusão. Int.