Detalhe do processo

4003855-21.2026.8.26.0223

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003855-21.2026.8.26.0223/SP AUTOR : ELIZABETH DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(A) : SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER (OAB SP407017) ADVOGADO(A) : JOSÉ ARLINDO MACHADO (OAB SP503582) ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA (OAB SP417910) ADVOGADO(A) : MARCOS FELIPE BARRETO SCHAEFER (OAB SP406914) RÉU : MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por ELIZABETH DO NASCIMENTO SILVA em face de MRS LOGÍSTICA S.A. Alega a parte autora que reside na Comunidade Prainha, em Vicente de Carvalho, Guarujá/SP, e que passou a sofrer sucessivos alagamentos após a realização de obras ferroviárias promovidas pela requerida na região. Sustenta que as intervenções executadas pela concessionária, consistentes na ampliação do pátio ferroviário e realização de aterros, alteraram o escoamento das águas pluviais, ocasionando enchentes que atingiram sua residência. Afirma ter experimentado danos materiais em seu imóvel, móveis, eletrodomésticos, roupas e demais bens de uso doméstico. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, além das demais cominações legais ( evento 1, INIC1 ). Decisão no Evento 20 ( evento 20, DESPADEC1 ), deferindo a gratuidade processual à parte autora. Ainda, foi intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à petição inicial, com a exclusão dos pedidos relacionados à condenação da ré à execução de obras públicas de drenagem e à apresentação de estudos ambientais e laudos técnicos com impacto coletivo. Manifestação da parte autora no Evento 24 ( evento 24, EMENDAINIC1 ), em atendimento à determinação judicial, promovendo emenda à petição inicial para excluir os pedidos relacionados à execução de obras públicas de drenagem, escoamento pluvial, adaptação urbanística, elaboração de estudos ambientais e demais pretensões de natureza coletiva, mantendo apenas os pedidos indenizatórios individuais por danos materiais e morais. Regularmente citada (Evento 32), a parte ré apresentou contestação ( evento 35, DEFESA PRÉVIA1 ), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os fatos narrados decorrem de falhas estruturais do sistema municipal de drenagem, cuja responsabilidade seria exclusiva do Município de Guarujá. Alegou ainda a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência dos pressupostos para inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que as obras realizadas ocorreram integralmente dentro de sua faixa de domínio e com observância das autorizações ambientais e regulatórias pertinentes. Alegou inexistência de nexo causal entre as obras ferroviárias e os alagamentos narrados pela autora, defendendo que os eventos decorreram de chuvas excepcionais, deficiência histórica da macrodrenagem municipal, influência das marés, ocupações irregulares e descarte inadequado de resíduos sólidos. Sustentou a ausência de ato ilícito, de responsabilidade civil e de comprovação dos danos materiais e morais alegados. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Decisão no Evento 47 ( evento 47, DESPADEC1 ), determinando que as partes apontassem as questões de fato e de direito pertinentes e especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência. Réplica no Evento 44 ( evento 44, RÉPLICA1 ), oportunidade na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e refutou as alegações apresentadas na contestação. Sustentou a legitimidade passiva da requerida, a existência de nexo causal entre as obras ferroviárias e os alagamentos narrados, bem como a ocorrência de fatos que reputa incontroversos, notadamente a realização de pagamentos a moradores da região atingida, a repercussão pública dos eventos e a realização de obras corretivas pela requerida em parte da área afetada. Requereu a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos pela requerida e a procedência integral da demanda. Em provas (evento 47), a parte autora requereu a produção de prova documental complementar, a exibição de documentos pela requerida, a produção de prova testemunhal e a realização de prova pericial técnica voltada à análise do sistema de drenagem da região e dos impactos decorrentes das obras ferroviárias ( evento 52, PET1 ). Por outro lado.a parte ré requereu a produção de prova pericial de engenharia e a juntada de documentação técnica suplementar ( evento 53, PET1 ). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito não está maduro para julgamento, de modo que deve ser saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Ademais, a dilação probatória mostra-se essencial ao deslinde do feito, observando-se, ainda, a norma insculpida no artigo 370 do CPC, sendo certo que o Juiz é o destinatário final da prova. Inicialmente, cumpre consignar que o pedido de inclusão do Município de Guarujá no polo passivo não comporta acolhimento. A eventual responsabilidade do ente municipal pela drenagem urbana da região não afasta, em tese, a responsabilidade da concessionária demandada pelos fatos narrados na inicial, tratando-se de hipótese de possível responsabilidade concorrente, facultando-se à parte autora a escolha dos sujeitos contra os quais pretende exercer sua pretensão. Ademais, não se verifica qualquer hipótese legal de intervenção obrigatória de terceiros apta a justificar a inclusão compulsória do Município no presente feito. Logo, REJEITO a preliminar. Em continuação, embora a autora não seja usuária direta dos serviços prestados pela ré, a pretensão indenizatória decorre de alegados danos oriundos de atividade desenvolvida por concessionária de serviço público, incidindo, em tese, a figura do consumidor por equiparação prevista no artigo 17 do CDC. Por sua vez, presentes os requisitos da verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova em favor da parte autora , nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré se confunde com o mérito da controvérsia, especialmente diante das alegações de que as obras executadas pela concessionária teriam contribuído para os danos narrados na inicial, devendo a matéria ser apreciada após a completa instrução processual. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. O feito encontra-se em ordem. As partes são legítimas e bem representadas. O pedido é certo e determinado, assim dou o feito por saneado. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora sustenta ter sofrido prejuízos decorrentes de alagamentos ocorridos na Comunidade Prainha, em Guarujá/SP, alegadamente ocasionados pelas obras de ampliação ferroviária executadas pela requerida, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados (Evento 1, INIC1) e (Evento 24, EMENDAINIC1). Com efeito, embora as partes tenham apresentado robusta documentação acerca dos fatos narrados, subsistem controvérsias relevantes quanto à existência de nexo causal entre as obras executadas pela ré na região da Comunidade Prainha e os alegados alagamentos, bem como acerca das causas efetivas dos eventos danosos, da influência de fatores climáticos, da dinâmica de drenagem local, da eventual repercussão das intervenções ferroviárias sobre o escoamento das águas pluviais e da própria extensão dos prejuízos alegadamente suportados pela autora. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja elucidação demanda conhecimento especializado nas áreas de engenharia civil, hidráulica e hidrológica, não sendo possível ao Juízo, com base apenas nos elementos atualmente constantes dos autos, formar convencimento seguro acerca das questões fáticas centrais ao deslinde da controvérsia. Registre-se, ademais, que ambas as partes requereram expressamente a produção de prova pericial, conforme se infere dos Eventos 52 e 53. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 370 do Código de Processo Civil, mostra-se imprescindível a dilação probatória. Fixo como questões controvertidas : a) a existência de nexo causal entre as obras executadas pela ré na implantação e ampliação do Pátio Regulador Prainha e os alagamentos alegadamente ocorridos na residência da autora; b) a influência de fatores externos, tais como regime pluviométrico, marés, deficiência da micro e macrodrenagem urbana, características topográficas da região, descarte irregular de resíduos e eventuais ocupações irregulares, na produção dos danos noticiados; c) a eventual alteração da capacidade de drenagem local em decorrência das intervenções realizadas pela ré; d) a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados pela autora; e) a existência dos pressupostos da responsabilidade civil imputada à requerida. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia e o deferimento da prova pericial destinada justamente ao esclarecimento das questões centrais debatidas nos autos. Assim, para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção da prova pericial de engenharia, a ser realizada por profissional com conhecimento em engenharia civil, hidráulica e hidrologia, para apuração das questões técnicas acima delimitadas. Para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial o Sr. José Henrique Baskervile de Mello. Considerando a fixação de honorários periciais em outros feitos semelhantes, fixo os honorários provisórios em R$ 6.875,00, que se somará à parcela devida pelo Estado. Intime-se a ré para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão . Anoto ser inviável a realização de perícia única , já que os fatos descritos na inicial dependem de análise específica da residência e condição pessoal da parte autora. Ademais, intimem-se as partes para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos , se assim desejarem, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. A prova pericial foi requerida por ambas as partes. Considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora, providencie a Serventia a reserva dos honorários devidos ao perito no tocante à fração imputável à promovente , valendo a presente decisão como ofício endereçado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para os fins de praxe. Sem prejuízo dessa reserva, a ré deverá arcar integralmente com os honorários periciais acima fixados , na forma do artigo 95 do CPC. Ademais, DEFIRO a juntada de documentação técnica suplementar (projetos, estudos hidrológicos, relatórios de impacto e plantas) formulada pelas partes, devendo ser colacionada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a manifestação da parte contrária. INDEFIRO , por ora, o pedido de exibição de planilhas de pagamentos efetuados a terceiros alheios à lide, por se mostrar irrelevante ao exame da situação concreta do imóvel da autora e sem prejuízo da análise probatória técnica das obras. A análise da pertinência da prova testemunhal fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial , quando será possível aferir a efetiva necessidade de complementação da instrução. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIZABETH DO NASCIMENTO SILVA

Réu MRS LOGISTICA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ ARLINDO MACHADO

OAB: 503582/SP

SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER

OAB: 407017/SP

CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA

OAB: 417910/SP

MARCOS FELIPE BARRETO SCHAEFER

OAB: 406914/SP

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 270757/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003855-21.2026.8.26.0223/SP AUTOR : ELIZABETH DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(A) : SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER (OAB SP407017) ADVOGADO(A) : JOSÉ ARLINDO MACHADO (OAB SP503582) ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA (OAB SP417910) ADVOGADO(A) : MARCOS FELIPE BARRETO SCHAEFER (OAB SP406914) RÉU : MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por ELIZABETH DO NASCIMENTO SILVA em face de MRS LOGÍSTICA S.A. Alega a parte autora que reside na Comunidade Prainha, em Vicente de Carvalho, Guarujá/SP, e que passou a sofrer sucessivos alagamentos após a realização de obras ferroviárias promovidas pela requerida na região. Sustenta que as intervenções executadas pela concessionária, consistentes na ampliação do pátio ferroviário e realização de aterros, alteraram o escoamento das águas pluviais, ocasionando enchentes que atingiram sua residência. Afirma ter experimentado danos materiais em seu imóvel, móveis, eletrodomésticos, roupas e demais bens de uso doméstico. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, além das demais cominações legais ( evento 1, INIC1 ). Decisão no Evento 20 ( evento 20, DESPADEC1 ), deferindo a gratuidade processual à parte autora. Ainda, foi intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à petição inicial, com a exclusão dos pedidos relacionados à condenação da ré à execução de obras públicas de drenagem e à apresentação de estudos ambientais e laudos técnicos com impacto coletivo. Manifestação da parte autora no Evento 24 ( evento 24, EMENDAINIC1 ), em atendimento à determinação judicial, promovendo emenda à petição inicial para excluir os pedidos relacionados à execução de obras públicas de drenagem, escoamento pluvial, adaptação urbanística, elaboração de estudos ambientais e demais pretensões de natureza coletiva, mantendo apenas os pedidos indenizatórios individuais por danos materiais e morais. Regularmente citada (Evento 32), a parte ré apresentou contestação ( evento 35, DEFESA PRÉVIA1 ), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os fatos narrados decorrem de falhas estruturais do sistema municipal de drenagem, cuja responsabilidade seria exclusiva do Município de Guarujá. Alegou ainda a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência dos pressupostos para inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que as obras realizadas ocorreram integralmente dentro de sua faixa de domínio e com observância das autorizações ambientais e regulatórias pertinentes. Alegou inexistência de nexo causal entre as obras ferroviárias e os alagamentos narrados pela autora, defendendo que os eventos decorreram de chuvas excepcionais, deficiência histórica da macrodrenagem municipal, influência das marés, ocupações irregulares e descarte inadequado de resíduos sólidos. Sustentou a ausência de ato ilícito, de responsabilidade civil e de comprovação dos danos materiais e morais alegados. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Decisão no Evento 47 ( evento 47, DESPADEC1 ), determinando que as partes apontassem as questões de fato e de direito pertinentes e especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência. Réplica no Evento 44 ( evento 44, RÉPLICA1 ), oportunidade na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e refutou as alegações apresentadas na contestação. Sustentou a legitimidade passiva da requerida, a existência de nexo causal entre as obras ferroviárias e os alagamentos narrados, bem como a ocorrência de fatos que reputa incontroversos, notadamente a realização de pagamentos a moradores da região atingida, a repercussão pública dos eventos e a realização de obras corretivas pela requerida em parte da área afetada. Requereu a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos pela requerida e a procedência integral da demanda. Em provas (evento 47), a parte autora requereu a produção de prova documental complementar, a exibição de documentos pela requerida, a produção de prova testemunhal e a realização de prova pericial técnica voltada à análise do sistema de drenagem da região e dos impactos decorrentes das obras ferroviárias ( evento 52, PET1 ). Por outro lado.a parte ré requereu a produção de prova pericial de engenharia e a juntada de documentação técnica suplementar ( evento 53, PET1 ). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito não está maduro para julgamento, de modo que deve ser saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Ademais, a dilação probatória mostra-se essencial ao deslinde do feito, observando-se, ainda, a norma insculpida no artigo 370 do CPC, sendo certo que o Juiz é o destinatário final da prova. Inicialmente, cumpre consignar que o pedido de inclusão do Município de Guarujá no polo passivo não comporta acolhimento. A eventual responsabilidade do ente municipal pela drenagem urbana da região não afasta, em tese, a responsabilidade da concessionária demandada pelos fatos narrados na inicial, tratando-se de hipótese de possível responsabilidade concorrente, facultando-se à parte autora a escolha dos sujeitos contra os quais pretende exercer sua pretensão. Ademais, não se verifica qualquer hipótese legal de intervenção obrigatória de terceiros apta a justificar a inclusão compulsória do Município no presente feito. Logo, REJEITO a preliminar. Em continuação, embora a autora não seja usuária direta dos serviços prestados pela ré, a pretensão indenizatória decorre de alegados danos oriundos de atividade desenvolvida por concessionária de serviço público, incidindo, em tese, a figura do consumidor por equiparação prevista no artigo 17 do CDC. Por sua vez, presentes os requisitos da verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova em favor da parte autora , nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré se confunde com o mérito da controvérsia, especialmente diante das alegações de que as obras executadas pela concessionária teriam contribuído para os danos narrados na inicial, devendo a matéria ser apreciada após a completa instrução processual. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. O feito encontra-se em ordem. As partes são legítimas e bem representadas. O pedido é certo e determinado, assim dou o feito por saneado. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora sustenta ter sofrido prejuízos decorrentes de alagamentos ocorridos na Comunidade Prainha, em Guarujá/SP, alegadamente ocasionados pelas obras de ampliação ferroviária executadas pela requerida, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados (Evento 1, INIC1) e (Evento 24, EMENDAINIC1). Com efeito, embora as partes tenham apresentado robusta documentação acerca dos fatos narrados, subsistem controvérsias relevantes quanto à existência de nexo causal entre as obras executadas pela ré na região da Comunidade Prainha e os alegados alagamentos, bem como acerca das causas efetivas dos eventos danosos, da influência de fatores climáticos, da dinâmica de drenagem local, da eventual repercussão das intervenções ferroviárias sobre o escoamento das águas pluviais e da própria extensão dos prejuízos alegadamente suportados pela autora. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja elucidação demanda conhecimento especializado nas áreas de engenharia civil, hidráulica e hidrológica, não sendo possível ao Juízo, com base apenas nos elementos atualmente constantes dos autos, formar convencimento seguro acerca das questões fáticas centrais ao deslinde da controvérsia. Registre-se, ademais, que ambas as partes requereram expressamente a produção de prova pericial, conforme se infere dos Eventos 52 e 53. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 370 do Código de Processo Civil, mostra-se imprescindível a dilação probatória. Fixo como questões controvertidas : a) a existência de nexo causal entre as obras executadas pela ré na implantação e ampliação do Pátio Regulador Prainha e os alagamentos alegadamente ocorridos na residência da autora; b) a influência de fatores externos, tais como regime pluviométrico, marés, deficiência da micro e macrodrenagem urbana, características topográficas da região, descarte irregular de resíduos e eventuais ocupações irregulares, na produção dos danos noticiados; c) a eventual alteração da capacidade de drenagem local em decorrência das intervenções realizadas pela ré; d) a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados pela autora; e) a existência dos pressupostos da responsabilidade civil imputada à requerida. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia e o deferimento da prova pericial destinada justamente ao esclarecimento das questões centrais debatidas nos autos. Assim, para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção da prova pericial de engenharia, a ser realizada por profissional com conhecimento em engenharia civil, hidráulica e hidrologia, para apuração das questões técnicas acima delimitadas. Para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial o Sr. José Henrique Baskervile de Mello. Considerando a fixação de honorários periciais em outros feitos semelhantes, fixo os honorários provisórios em R$ 6.875,00, que se somará à parcela devida pelo Estado. Intime-se a ré para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão . Anoto ser inviável a realização de perícia única , já que os fatos descritos na inicial dependem de análise específica da residência e condição pessoal da parte autora. Ademais, intimem-se as partes para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos , se assim desejarem, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. A prova pericial foi requerida por ambas as partes. Considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora, providencie a Serventia a reserva dos honorários devidos ao perito no tocante à fração imputável à promovente , valendo a presente decisão como ofício endereçado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para os fins de praxe. Sem prejuízo dessa reserva, a ré deverá arcar integralmente com os honorários periciais acima fixados , na forma do artigo 95 do CPC. Ademais, DEFIRO a juntada de documentação técnica suplementar (projetos, estudos hidrológicos, relatórios de impacto e plantas) formulada pelas partes, devendo ser colacionada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a manifestação da parte contrária. INDEFIRO , por ora, o pedido de exibição de planilhas de pagamentos efetuados a terceiros alheios à lide, por se mostrar irrelevante ao exame da situação concreta do imóvel da autora e sem prejuízo da análise probatória técnica das obras. A análise da pertinência da prova testemunhal fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial , quando será possível aferir a efetiva necessidade de complementação da instrução. Intime-se.