4003848-06.2026.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003848-06.2026.8.26.0554/SP AUTOR : SERGIO CAMPOS ADVOGADO(A) : GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS (OAB SP516620) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico. Narra o autor que identificou em seu benefício previdenciário a averbação de contrato de empréstimo consignado nº 387470813-8, registrado em 17/05/2024, com parcelas mensais de R$ 57,13, sustentando que jamais contratou a operação. Afirma que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativo ao contrato. A parte requerida contestou ( evento 19, DOC1 ) Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva e denunciou a lide ao Banco Pan. No mais, apresentou defesa de mérito, sustentando, em suma, que a operação foi regularmente constituída, que a cessão de crédito é válida e eficaz e que eventual fraude deveria ser imputada exclusivamente ao Banco Pan S.A. É a síntese do necessário. Decido. Trata-se de relação consumerista, razão pela qual deverá ser aplicado aqui o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei n°. 8.078/1990), posto que o autor preenche as características de consumidor, bem como a parte requerida, as características de fornecedora, conforme os artigos 2° e 3°, respectivamente, do referido Diploma Legal. Não obstante, os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de legislação ordinária, desde que mais benéficos ao consumidor (art. 7°, da Lei). Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, porque, de acordo com o entendimento exposto pelo C. STJ, as condições da ação devem ser analisadas a partir da teoria da asserção, ou seja, conforme os fatos narrados pela parte autora na exordial. Nesse sentido, os fatos narrados pelo autor dão conta da existência de vínculo-jurídico entre as partes, a possibilitar, ao menos em tese, o direcionamento da ação em face do réu. Além disso, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, de modo que a parte ré, integrante da cadeia de fornecimento e beneficiária da contratação, tem sua legitimidade passiva evidente. Igualmente, não é o caso de se acolher a denunciação da lide pretendida. O art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a utilização da denunciação da lide nas ações que versam sobre responsabilidade civil por acidentes de consumo (art. 13, CDC) e, em interpretação extensiva, a jurisprudência é pacífica de que tal vedação aplica-se a todas as relações de consumo, inclusive naquelas que envolvem o fato do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), como o caso dos autos. Determina o art. Art. 246 do Código de Processo Civil que: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Tentada a citação por meio do domicílio judicial eletrônico, a parte demandada não confirmou seu recebimento no prazo legal (evento 16). Além disso, em sua primeira manifestação nos autos, não apresentou justificativa idônea para sua omissão, que por essa razão deve ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça. Deste modo, nos termos do art. 246 do CPC, APLICO a multa de 1% (um por cento) do valor da causa à ré BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA a ser revertida em favor do Estado. No prazo de 15 dias contado do trânsito em julgado desta, deverá a parte condenada promover o pagamento da multa, gerando a guia respectiva por meio do sistema eproc, em "Multas Processuais - CPC". Na inércia, promova-se a inscrição da dívida. Superadas as questões preliminares, sendo as partes legítimas e devidamente representadas, dou o feito por saneado. Circunscreve-se a controvérsia sobre a análise da contratação de cartão de crédito consignado, se o contrato foi firmado pela parte autora, a restituição de valores descontados, se indevidamente, da aposentadoria da requerente, bem como à presença dos pressupostos e requisitos da responsabilização civil do requerido, com a consequente quantificação dos danos materiais e morais. Ante a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua notória insuficiência técnica e probatória frente à ré, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para a elucidação quanto a autenticidade da assinatura eletrônica, reputo indispensável a perícia digital. Caberá a perita analisar os metadados da contratação, a integridade do procedimento de biometria facial (selfie), os dados de geolocalização e os demais elementos digitais que atestam a manifestação de vontade da contratante, bem como, informar se os dados apresentados nos autos foram alterados ou se correspondem integralmente àqueles gerados na data da contratação. Assim, defiro a prova pericial, nomeando para tal a Sra. Ana Lídia Monteiro , devendo esta ser intimada para apresentar seus honorários periciais provisórios, que serão custeados pela requerida, postulante da prova, visto, ainda, ter sido deferida a inversão do ônus da prova, reforçado, ainda, pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça que definiu a seguinte tese em seu Tema Repetitivo de nº 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).". Ressalte-se que os honorários periciais provisórios poderão ser majorados caso haja a comprovação de dispêndio excessivo pela i. Auxiliar. Com a estimativa de honorários, manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, podendo impugnar os honorários apresentados ou acolher estes, procedendo ao depósito destes nos autos. Com o depósito dos honorários, intime-se a i. perita para que dê início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Sem prejuízo, apresentem as partes quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, em dez dias. Para o correto andamento processual, em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Ainda, d everá o(a) perito(a), oportunamente, observar: a) para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; b) para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Intime-se. Cumpra-se. Santo André, 06/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Autor SERGIO CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS
OAB: 516620/SP
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
OAB: 140055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003848-06.2026.8.26.0554/SP AUTOR : SERGIO CAMPOS ADVOGADO(A) : GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS (OAB SP516620) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico. Narra o autor que identificou em seu benefício previdenciário a averbação de contrato de empréstimo consignado nº 387470813-8, registrado em 17/05/2024, com parcelas mensais de R$ 57,13, sustentando que jamais contratou a operação. Afirma que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativo ao contrato. A parte requerida contestou ( evento 19, DOC1 ) Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva e denunciou a lide ao Banco Pan. No mais, apresentou defesa de mérito, sustentando, em suma, que a operação foi regularmente constituída, que a cessão de crédito é válida e eficaz e que eventual fraude deveria ser imputada exclusivamente ao Banco Pan S.A. É a síntese do necessário. Decido. Trata-se de relação consumerista, razão pela qual deverá ser aplicado aqui o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei n°. 8.078/1990), posto que o autor preenche as características de consumidor, bem como a parte requerida, as características de fornecedora, conforme os artigos 2° e 3°, respectivamente, do referido Diploma Legal. Não obstante, os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de legislação ordinária, desde que mais benéficos ao consumidor (art. 7°, da Lei). Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, porque, de acordo com o entendimento exposto pelo C. STJ, as condições da ação devem ser analisadas a partir da teoria da asserção, ou seja, conforme os fatos narrados pela parte autora na exordial. Nesse sentido, os fatos narrados pelo autor dão conta da existência de vínculo-jurídico entre as partes, a possibilitar, ao menos em tese, o direcionamento da ação em face do réu. Além disso, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, de modo que a parte ré, integrante da cadeia de fornecimento e beneficiária da contratação, tem sua legitimidade passiva evidente. Igualmente, não é o caso de se acolher a denunciação da lide pretendida. O art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a utilização da denunciação da lide nas ações que versam sobre responsabilidade civil por acidentes de consumo (art. 13, CDC) e, em interpretação extensiva, a jurisprudência é pacífica de que tal vedação aplica-se a todas as relações de consumo, inclusive naquelas que envolvem o fato do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), como o caso dos autos. Determina o art. Art. 246 do Código de Processo Civil que: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Tentada a citação por meio do domicílio judicial eletrônico, a parte demandada não confirmou seu recebimento no prazo legal (evento 16). Além disso, em sua primeira manifestação nos autos, não apresentou justificativa idônea para sua omissão, que por essa razão deve ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça. Deste modo, nos termos do art. 246 do CPC, APLICO a multa de 1% (um por cento) do valor da causa à ré BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA a ser revertida em favor do Estado. No prazo de 15 dias contado do trânsito em julgado desta, deverá a parte condenada promover o pagamento da multa, gerando a guia respectiva por meio do sistema eproc, em "Multas Processuais - CPC". Na inércia, promova-se a inscrição da dívida. Superadas as questões preliminares, sendo as partes legítimas e devidamente representadas, dou o feito por saneado. Circunscreve-se a controvérsia sobre a análise da contratação de cartão de crédito consignado, se o contrato foi firmado pela parte autora, a restituição de valores descontados, se indevidamente, da aposentadoria da requerente, bem como à presença dos pressupostos e requisitos da responsabilização civil do requerido, com a consequente quantificação dos danos materiais e morais. Ante a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua notória insuficiência técnica e probatória frente à ré, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para a elucidação quanto a autenticidade da assinatura eletrônica, reputo indispensável a perícia digital. Caberá a perita analisar os metadados da contratação, a integridade do procedimento de biometria facial (selfie), os dados de geolocalização e os demais elementos digitais que atestam a manifestação de vontade da contratante, bem como, informar se os dados apresentados nos autos foram alterados ou se correspondem integralmente àqueles gerados na data da contratação. Assim, defiro a prova pericial, nomeando para tal a Sra. Ana Lídia Monteiro , devendo esta ser intimada para apresentar seus honorários periciais provisórios, que serão custeados pela requerida, postulante da prova, visto, ainda, ter sido deferida a inversão do ônus da prova, reforçado, ainda, pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça que definiu a seguinte tese em seu Tema Repetitivo de nº 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).". Ressalte-se que os honorários periciais provisórios poderão ser majorados caso haja a comprovação de dispêndio excessivo pela i. Auxiliar. Com a estimativa de honorários, manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, podendo impugnar os honorários apresentados ou acolher estes, procedendo ao depósito destes nos autos. Com o depósito dos honorários, intime-se a i. perita para que dê início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Sem prejuízo, apresentem as partes quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, em dez dias. Para o correto andamento processual, em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Ainda, d everá o(a) perito(a), oportunamente, observar: a) para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; b) para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Intime-se. Cumpra-se. Santo André, 06/08/2026.