4003841-90.2025.8.26.0152
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003841-90.2025.8.26.0152/SP AUTOR : EDUARDO MARINI GOMILLA BRAVO ADVOGADO(A) : RAIMUNDO AUDALECIO OLIVEIRA (OAB SP179031) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A autenticidade da assinatura aposta no contrato somente pode ser constatada por perícia técnica, que se revela, portanto, indispensável. Diferentemente, a prova do depósito do numerário em conta do autor poderá dar ensejo à restituição do montante à instituição bancária, como corolário do decreto de inexistência do negócio jurídico, mas não é determinante para confirmar o consentimento do consumidor para com o empréstimo. 2. Como consignado na decisão de saneamento, o ônus de provar a autenticidade da assinatura foi invertido e atribuído à parte ré. Sobre o ônus financeiro da prova, percebe-se que a inversão também é medida de rigor, pois a parte autora é pessoa que, além de sofrer de hipossuficiência técnica, é pobre e titular dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Nesse cenário, atribuir à parte ré (instituição financeira que dispõe de recursos para custear as despesas do processo e tem interesse na produção da prova) o ônus de arcar com os custos da perícia grafotécnica garante ao consumidor facilidades na defesa de seus direitos em juízo, de modo a conferir eficácia plena à norma contida no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Em verdade, porque as normas do CDC são especiais, elas devem prevalecer sobre o disposto no art. 95, “caput”, do CPC, como forma, inclusive, de promoção do acesso à justiça. Em igual sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ao apreciar casos semelhantes: Responsabilidade civil. Compra e venda de bem móvel. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenizatória. Estando incontroversa a relação de consumo entre as partes e sendo evidente a hipossuficiência técnica da agravada, plenamente cabível a inversão do ônus financeiro da prova, em atenção ao disposto no art. 6º, inc. VIII, do CPC, que assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e, por se tratar de norma especial, deve prevalecer em detrimento do disposto no art. 95, do CPC. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21340471320198260000 SP 2134047-13.2019.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 04/07/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2019). Ante o exposto, atribuo à instituição financeira demandada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. 3. No mais, acolho o pedido subsidiário da ré (evento 71) e defiro a produção da prova pericial. Para tanto, nomeio perito o Sr. Ivo Arnaldo Valentini , o qual deverá ser intimado para tomar ciência da nomeação, indicar o tempo necessário para a realização dos trabalhos e apresentar a estimativa dos honorários (art. 465, § 2º, CPC). Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do art. 465, § 1º e 3º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para que a ré providencie o recolhimento dos honorários ou possa impugnar o valor pretendido. Havendo o depósito da remuneração reclamada, abra-se vista para que o perito inicie seus trabalhos. O laudo pericial terá de atender aos requisitos previstos no art. 473 do CPC. 4. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor EDUARDO MARINI GOMILLA BRAVO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 419164/SP
RAIMUNDO AUDALECIO OLIVEIRA
OAB: 179031/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003841-90.2025.8.26.0152/SP AUTOR : EDUARDO MARINI GOMILLA BRAVO ADVOGADO(A) : RAIMUNDO AUDALECIO OLIVEIRA (OAB SP179031) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A autenticidade da assinatura aposta no contrato somente pode ser constatada por perícia técnica, que se revela, portanto, indispensável. Diferentemente, a prova do depósito do numerário em conta do autor poderá dar ensejo à restituição do montante à instituição bancária, como corolário do decreto de inexistência do negócio jurídico, mas não é determinante para confirmar o consentimento do consumidor para com o empréstimo. 2. Como consignado na decisão de saneamento, o ônus de provar a autenticidade da assinatura foi invertido e atribuído à parte ré. Sobre o ônus financeiro da prova, percebe-se que a inversão também é medida de rigor, pois a parte autora é pessoa que, além de sofrer de hipossuficiência técnica, é pobre e titular dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Nesse cenário, atribuir à parte ré (instituição financeira que dispõe de recursos para custear as despesas do processo e tem interesse na produção da prova) o ônus de arcar com os custos da perícia grafotécnica garante ao consumidor facilidades na defesa de seus direitos em juízo, de modo a conferir eficácia plena à norma contida no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Em verdade, porque as normas do CDC são especiais, elas devem prevalecer sobre o disposto no art. 95, “caput”, do CPC, como forma, inclusive, de promoção do acesso à justiça. Em igual sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ao apreciar casos semelhantes: Responsabilidade civil. Compra e venda de bem móvel. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenizatória. Estando incontroversa a relação de consumo entre as partes e sendo evidente a hipossuficiência técnica da agravada, plenamente cabível a inversão do ônus financeiro da prova, em atenção ao disposto no art. 6º, inc. VIII, do CPC, que assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e, por se tratar de norma especial, deve prevalecer em detrimento do disposto no art. 95, do CPC. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21340471320198260000 SP 2134047-13.2019.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 04/07/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2019). Ante o exposto, atribuo à instituição financeira demandada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. 3. No mais, acolho o pedido subsidiário da ré (evento 71) e defiro a produção da prova pericial. Para tanto, nomeio perito o Sr. Ivo Arnaldo Valentini , o qual deverá ser intimado para tomar ciência da nomeação, indicar o tempo necessário para a realização dos trabalhos e apresentar a estimativa dos honorários (art. 465, § 2º, CPC). Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do art. 465, § 1º e 3º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para que a ré providencie o recolhimento dos honorários ou possa impugnar o valor pretendido. Havendo o depósito da remuneração reclamada, abra-se vista para que o perito inicie seus trabalhos. O laudo pericial terá de atender aos requisitos previstos no art. 473 do CPC. 4. Intimem-se.