Detalhe do processo

4003825-11.2025.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003825-11.2025.8.26.0032/SP AUTOR : OSMARINA CONCEICAO DA COSTA ALT ADVOGADO(A) : RUBIA LARA DE SOUZA (OAB SP390790) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB SP458964) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A perita nomeada no Evento 52, Andressa Capalbo Gomes , aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 7.200,00 (Evento 62), correspondente à análise de 06 (seis) contratos eletrônicos impugnados nos autos. A requerida apresentou impugnação à estimativa apresentada (Evento 68), sustentando, em síntese, que o valor proposto é excessivo em relação à complexidade da prova técnica a ser produzida e aos parâmetros usualmente adotados em casos análogos. Assiste-lhe razão em parte. Conforme consignado na decisão de saneamento (Evento 52), a controvérsia central da demanda reside na autenticidade das contratações eletrônicas atribuídas à autora, incumbindo à instituição financeira a produção da prova acerca da regularidade dos negócios jurídicos impugnados. A perícia deferida demanda efetivamente conhecimento técnico especializado, abrangendo a análise de seis contratos digitais distintos, com verificação de metadados, registros de autenticação, geolocalização, endereços IP, funções hash, logs da contratação, eventuais selfies de validação e demais elementos tecnológicos associados às operações eletrônicas questionadas. Não se trata, portanto, de perícia simples ou meramente documental. Todavia, embora a prova possua complexidade superior àquela observada nas perícias grafotécnicas tradicionais, o valor proposto mostra-se superior ao que ordinariamente vem sendo arbitrado por este Juízo em demandas análogas. Além disso, os contratos impugnados apresentam metodologia de contratação semelhante e serão analisados no âmbito de um único trabalho pericial, permitindo aproveitamento de procedimentos técnicos comuns, circunstância que reduz a complexidade global quando comparada à realização de perícias independentes para cada contratação. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, considerando a natureza da prova, o número de contratos analisados, a especialização exigida para a realização da perícia digital documentoscópica, os elementos técnicos indicados pela expert e os valores usualmente arbitrados por este Juízo em situações semelhantes, acolho parcialmente a impugnação apresentada e arbitro os honorários periciais em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), valor que se mostra adequado e compatível com a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado. A perícia deverá abranger os seguintes contratos indicados pela expert: i) Contrato nº 96-869293440-21; ii) Contrato nº 96-869723932-21; iii) Contrato nº 22-871836428-21; iv) Contrato nº 89869903023-21; v) Contrato nº 96-869903571-21; vi) Contrato nº 22-871836886-21. Para a realização dos trabalhos, deverá a requerida disponibilizar à perita, em formato nato-digital, sempre que existentes e disponíveis, os documentos originais eletrônicos relativos às contratações impugnadas, acompanhados dos respectivos metadados, registros de geolocalização, endereços IP, funções hash, logs de contratação, selfies de validação eventualmente utilizadas, certificados digitais e demais elementos técnicos pertinentes à análise da regularidade dos negócios jurídicos discutidos nestes autos. Os arquivos deverão ser encaminhados diretamente à perita judicial no endereço eletrônico por ela informado, preservando-se sua integridade e autenticidade. A ausência injustificada de apresentação dos elementos técnicos necessários à realização da prova será apreciada à luz das regras de distribuição do ônus probatório estabelecidas na decisão de saneamento e das consequências processuais delas decorrentes. Recebo os esclarecimentos e requerimentos técnicos formulados pela perita no Evento 62. Nos termos dos itens 11 e 16 da decisão de saneamento proferida no Evento 52, bem como do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova da autenticidade das contratações compete à instituição financeira que produziu os documentos impugnados. Dessa forma, determino à requerida BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. o depósito judicial dos honorários periciais ora arbitrados, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos. Mantenho o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Tendo às partes já sido oportunizada a indicação de assistentes técnicos, intime-se a Sra. Perita, após a comprovação da integral garantia dos honorários, para informar eventual data e forma de realização dos atos periciais. A serventia deverá intimar as partes, na pessoa de seus patronos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, assegurando-se aos assistentes técnicos o acompanhamento dos trabalhos, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Apresentado o laudo, providencie a serventia o ato ordinatório previsto no art. 196, XVI, das NSCGJ, abrindo-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, requerimento de esclarecimentos e apresentação de quesitos complementares, se cabíveis. Cumprido o item anterior, fica desde já autorizado o levantamento do depósito em favor da Sra. Perita Judicial. Antes da efetivação da transferência e caso ainda não conste dos autos, intime-se a perita judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente devidamente preenchido o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019. Apresentado o formulário, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico. Int.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Autor OSMARINA CONCEICAO DA COSTA ALT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBIA LARA DE SOUZA

OAB: 390790/SP

SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

OAB: 458964/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003825-11.2025.8.26.0032/SP AUTOR : OSMARINA CONCEICAO DA COSTA ALT ADVOGADO(A) : RUBIA LARA DE SOUZA (OAB SP390790) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB SP458964) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A perita nomeada no Evento 52, Andressa Capalbo Gomes , aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 7.200,00 (Evento 62), correspondente à análise de 06 (seis) contratos eletrônicos impugnados nos autos. A requerida apresentou impugnação à estimativa apresentada (Evento 68), sustentando, em síntese, que o valor proposto é excessivo em relação à complexidade da prova técnica a ser produzida e aos parâmetros usualmente adotados em casos análogos. Assiste-lhe razão em parte. Conforme consignado na decisão de saneamento (Evento 52), a controvérsia central da demanda reside na autenticidade das contratações eletrônicas atribuídas à autora, incumbindo à instituição financeira a produção da prova acerca da regularidade dos negócios jurídicos impugnados. A perícia deferida demanda efetivamente conhecimento técnico especializado, abrangendo a análise de seis contratos digitais distintos, com verificação de metadados, registros de autenticação, geolocalização, endereços IP, funções hash, logs da contratação, eventuais selfies de validação e demais elementos tecnológicos associados às operações eletrônicas questionadas. Não se trata, portanto, de perícia simples ou meramente documental. Todavia, embora a prova possua complexidade superior àquela observada nas perícias grafotécnicas tradicionais, o valor proposto mostra-se superior ao que ordinariamente vem sendo arbitrado por este Juízo em demandas análogas. Além disso, os contratos impugnados apresentam metodologia de contratação semelhante e serão analisados no âmbito de um único trabalho pericial, permitindo aproveitamento de procedimentos técnicos comuns, circunstância que reduz a complexidade global quando comparada à realização de perícias independentes para cada contratação. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, considerando a natureza da prova, o número de contratos analisados, a especialização exigida para a realização da perícia digital documentoscópica, os elementos técnicos indicados pela expert e os valores usualmente arbitrados por este Juízo em situações semelhantes, acolho parcialmente a impugnação apresentada e arbitro os honorários periciais em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), valor que se mostra adequado e compatível com a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado. A perícia deverá abranger os seguintes contratos indicados pela expert: i) Contrato nº 96-869293440-21; ii) Contrato nº 96-869723932-21; iii) Contrato nº 22-871836428-21; iv) Contrato nº 89869903023-21; v) Contrato nº 96-869903571-21; vi) Contrato nº 22-871836886-21. Para a realização dos trabalhos, deverá a requerida disponibilizar à perita, em formato nato-digital, sempre que existentes e disponíveis, os documentos originais eletrônicos relativos às contratações impugnadas, acompanhados dos respectivos metadados, registros de geolocalização, endereços IP, funções hash, logs de contratação, selfies de validação eventualmente utilizadas, certificados digitais e demais elementos técnicos pertinentes à análise da regularidade dos negócios jurídicos discutidos nestes autos. Os arquivos deverão ser encaminhados diretamente à perita judicial no endereço eletrônico por ela informado, preservando-se sua integridade e autenticidade. A ausência injustificada de apresentação dos elementos técnicos necessários à realização da prova será apreciada à luz das regras de distribuição do ônus probatório estabelecidas na decisão de saneamento e das consequências processuais delas decorrentes. Recebo os esclarecimentos e requerimentos técnicos formulados pela perita no Evento 62. Nos termos dos itens 11 e 16 da decisão de saneamento proferida no Evento 52, bem como do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova da autenticidade das contratações compete à instituição financeira que produziu os documentos impugnados. Dessa forma, determino à requerida BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. o depósito judicial dos honorários periciais ora arbitrados, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos. Mantenho o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Tendo às partes já sido oportunizada a indicação de assistentes técnicos, intime-se a Sra. Perita, após a comprovação da integral garantia dos honorários, para informar eventual data e forma de realização dos atos periciais. A serventia deverá intimar as partes, na pessoa de seus patronos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, assegurando-se aos assistentes técnicos o acompanhamento dos trabalhos, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Apresentado o laudo, providencie a serventia o ato ordinatório previsto no art. 196, XVI, das NSCGJ, abrindo-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, requerimento de esclarecimentos e apresentação de quesitos complementares, se cabíveis. Cumprido o item anterior, fica desde já autorizado o levantamento do depósito em favor da Sra. Perita Judicial. Antes da efetivação da transferência e caso ainda não conste dos autos, intime-se a perita judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente devidamente preenchido o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019. Apresentado o formulário, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico. Int.