Detalhe do processo

4003809-03.2026.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003809-03.2026.8.26.0071/SP AUTOR : MAYARA PORTARI DE MATOS ADVOGADO(A) : DANILO ALTAFIM PINHEIRO (OAB SP364457) RÉU : STONE PIRES MARMORES E GRANITOS LTDA ADVOGADO(A) : RUAN FELIPE PEREIRA PELISSOLI RANCURA (OAB SP416496) ADVOGADO(A) : JOSÉ ALEXANDRE ZAPATERO (OAB SP152900) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de produtos e serviços (artigo 3º do mesmo diploma legal). Verifica-se a plausibilidade das alegações da autora e a sua inequívoca hipossuficiência técnica frente à ré quanto ao conhecimento especializado e aos meios de produção da prova concernente à fabricação e ao assentamento de peças de marmoraria. Assim, inverto o ônus da prova, cabendo à parte ré demonstrar a perfeita execução dos serviços, a ausência de vício no produto e na montagem, ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. 2) Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 2.1) A existência de vício, desalinhamento ou inclinação inadequada na bancada em granito confeccionada e instalada pela ré na residência da autora; 2.2) A causa técnica do desnível (se decorrente de falha de medição, confecção ou assentamento imputável à ré, ou se derivado de sobrecarga, manuseio inadequado por terceiros, vício estrutural da alvenaria ou fatores externos); 2.3) A viabilidade técnica e a extensão de eventual reparo no local, ou a necessidade de substituição da peça; 2.4) A ocorrência e a extensão do dano moral pleiteado pela autora, bem como o nexo de causalidade com a conduta da ré. 3) Para a elucidação das questões fáticas controvertidas relativas ao alinhamento da bancada e à apuração da causa do vício, mostra-se indispensável a realização de prova pericial técnica requerida pela ré (evento 40). Por conseguinte, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia. Para tanto, nomeio como expert do juízo o Engenheiro Civil, Rafael Dorico. Providencie a Serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha, se o caso, para acesso ao processo eletrônico e para que arbitre seus honorários. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Oportunamente será analisado o pedido de prova oral.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAYARA PORTARI DE MATOS

Réu STONE PIRES MARMORES E GRANITOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ ALEXANDRE ZAPATERO

OAB: 152900/SP

DANILO ALTAFIM PINHEIRO

OAB: 364457/SP

RUAN FELIPE PEREIRA PELISSOLI RANCURA

OAB: 416496/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003809-03.2026.8.26.0071/SP AUTOR : MAYARA PORTARI DE MATOS ADVOGADO(A) : DANILO ALTAFIM PINHEIRO (OAB SP364457) RÉU : STONE PIRES MARMORES E GRANITOS LTDA ADVOGADO(A) : RUAN FELIPE PEREIRA PELISSOLI RANCURA (OAB SP416496) ADVOGADO(A) : JOSÉ ALEXANDRE ZAPATERO (OAB SP152900) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de produtos e serviços (artigo 3º do mesmo diploma legal). Verifica-se a plausibilidade das alegações da autora e a sua inequívoca hipossuficiência técnica frente à ré quanto ao conhecimento especializado e aos meios de produção da prova concernente à fabricação e ao assentamento de peças de marmoraria. Assim, inverto o ônus da prova, cabendo à parte ré demonstrar a perfeita execução dos serviços, a ausência de vício no produto e na montagem, ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. 2) Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 2.1) A existência de vício, desalinhamento ou inclinação inadequada na bancada em granito confeccionada e instalada pela ré na residência da autora; 2.2) A causa técnica do desnível (se decorrente de falha de medição, confecção ou assentamento imputável à ré, ou se derivado de sobrecarga, manuseio inadequado por terceiros, vício estrutural da alvenaria ou fatores externos); 2.3) A viabilidade técnica e a extensão de eventual reparo no local, ou a necessidade de substituição da peça; 2.4) A ocorrência e a extensão do dano moral pleiteado pela autora, bem como o nexo de causalidade com a conduta da ré. 3) Para a elucidação das questões fáticas controvertidas relativas ao alinhamento da bancada e à apuração da causa do vício, mostra-se indispensável a realização de prova pericial técnica requerida pela ré (evento 40). Por conseguinte, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia. Para tanto, nomeio como expert do juízo o Engenheiro Civil, Rafael Dorico. Providencie a Serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha, se o caso, para acesso ao processo eletrônico e para que arbitre seus honorários. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Oportunamente será analisado o pedido de prova oral.