4003803-22.2026.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003803-22.2026.8.26.0224/SP AUTOR : SILVANA PINHEIRO TRUJILLANO ARAUJO ADVOGADO(A) : CRISTINA DA PURIFICACAO BRAZ (OAB SP206643) RÉU : ALEXANDRE IWAO SAKANO ADVOGADO(A) : VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO (OAB SP317393) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória por danos morais e estéticos proposta por SILVANA PINHEIRO TRUJILLANO ARAÚJO em face de ALEXANDRE IWAO SAKANO (Evento 1, INIC1). Narra a autora, em síntese, que possuía antecedente de cirurgia para tratamento de endometriose e retossigmoidectomia no ano de 2004, com colostomia temporária e posterior reconstrução do trânsito intestinal (Evento 1, INIC1). Informa que, após sentir dores e notar abaulamento abdominal, realizou tomografia computadorizada que diagnosticou hérnia incisional, razão pela qual procurou o réu no mês de outubro de 2023 para avaliação médica (Evento 1, INIC1). Sustenta que o réu indicou procedimento cirúrgico por videolaparoscopia, com previsão de alta no dia subsequente, sem ressaltar riscos maiores (Evento 1, INIC1). Relata que a cirurgia foi realizada em 09/01/2024 no Hospital Beneficência Portuguesa, mas não ocorreu por via laparoscópica em virtude de múltiplas aderências intra-abdominais, tendo havido intercorrência com perfuração de alça de delgado e respectiva rafia (Evento 1, INIC1). Assevera que, a despeito de queixas de dores intensas e abdômen distendido, recebeu alta hospitalar prematura em 10/01/2024 (Evento 1, INIC1). Aduz que, com o agravamento dos sintomas e orientações inadequadas mantidas pelo réu por aplicativo de mensagens, retornou ao nosocômio e foi reinternada em 12/01/2024 sob suspeita de íleo adinâmico (Evento 1, INIC1). Afirma que houve negligência e demora na investigação das complicações pós-operatórias, o que culminou na evolução para quadro de infecção/sepse, transferência para UTI em 17/01/2024, substituição do médico assistente e realização de nova intervenção cirúrgica de urgência em 23/01/2024 por outra equipe médica (enterectomia segmentar para correção de fístula enterocutânea), permanecendo internada até 10/02/2024 (Evento 1, INIC1). Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 50.000,00 e por danos estéticos no importe de R$ 80.000,00, além da inversão do ônus da prova (Evento 1, INIC1). Atribuiu à causa o valor de R$ 130.000,00 (Evento 1, INIC1). O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (Evento 13 e Evento 65, CONTES1). A autora promoveu o recolhimento das custas iniciais e das despesas postais (Evento 25, DOCUMENTACAO2, DOCUMENTACAO4, COMP3, COMP5 e PET1). Devidamente citado (Evento 63, AR1), o réu apresentou contestação (Evento 65, CONTES1). Em sede meritória, defendeu a inexistência de ato ilícito, sustentando sua ampla qualificação profissional como especialista em cirurgia do aparelho digestivo (Evento 65, CONTES1). Afirmou que a autora foi devidamente esclarecida sobre a complexidade da cirurgia em face das cicatrizes e intervenções prévias, assinando o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (Evento 65, CONTES1). Esclareceu que a tentativa inicial por videolaparoscopia foi convertida para cirurgia aberta em razão de densas aderências, ocasião em que a laceração acidental de alça foi prontamente suturada, tratando-se de intercorrência e risco inerente à técnica cirúrgica (Evento 65, CONTES1). Sustentou que a alta hospitalar em 10/01/2024 deu-se em consonância com a boa prática médica, haja vista a estabilidade clínica registrada em prontuário (Evento 65, CONTES1). Ressaltou que, na reinternação de 12/01/2024, a hipótese diagnóstica de íleo adinâmico era compatível com o exame tomográfico, tendo instituído tratamento conservador adequado com sonda nasogástrica, jejum e lavagens intestinais (Evento 65, CONTES1). Defendeu que prestou assistência integral com múltiplas visitas diárias e que a posterior transferência para UTI e intervenção por outra equipe não decorreram de erro médico de sua parte, impugnando os danos morais e estéticos alegados, além de refutar a inversão do ônus probatório (Evento 65, CONTES1). A autora apresentou réplica (Evento 70, RÉPLICA1), reiterando os termos da petição inicial e destacando a falha no acompanhamento pós-operatório (Evento 70, RÉPLICA1). Instadas as partes a delimitarem as questões de fato e de direito e a especificarem provas (Evento 71, ATOORD1), a autora requereu a realização de perícia médica, prova testemunhal e depoimento pessoal (Evento 76, PET1). O réu, por sua vez, postulou a delimitação estrita dos pontos controvertidos, manifestando interesse na produção de prova pericial médica na área de cirurgia do aparelho digestivo/geral, depoimento pessoal da autora e prova testemunhal (Evento 77, PET1). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. INVIABILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De proêmio, constata-se a inviabilidade do julgamento antecipado total ou parcial da lide (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil). A lide versa sobre responsabilidade civil por suposto erro médico, imputando-se conduta culposa ao profissional no tocante à assistência pós-operatória e tempestividade diagnóstica de intercorrência cirúrgica (fístula enterocutânea). Tratando-se de obrigação de meio e responsabilidade subjetiva (artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigos 186 e 951 do Código Civil), a elucidação da adequação técnica das condutas médicas adotadas exige aprofundamento instrutório sob o crivo do contraditório técnico, mostrando-se indispensável o saneamento do feito. 2.2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Verifica-se que não pendem preliminares ou questões processuais a serem solucionadas. As partes são legítimas, estão devidamente representadas nos autos e concorrem os pressupostos processuais de existência e validade do feito. O interesse de agir encontra-se patente na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. O valor da causa foi atribuído com base nos pedidos indenizatórios formulados, e as custas processuais foram devidamente recolhidas (Evento 25, DOCUMENTACAO2 e COMP3). Declaro o processo formalmente saneado nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a instrução probatória: a) A adequação técnica da conduta médica adotada pelo réu no procedimento cirúrgico de herniorrafia incisional realizado em 09/01/2024, inclusive quanto à conversão da via laparoscópica para cirurgia aberta e à correção da laceração de alça de delgado; b) A regularidade e pertinência técnica da concessão de alta hospitalar à autora no dia 10/01/2024 e das orientações médicas transmitidas no período subsequente, considerando o quadro clínico registrado contemporaneamente; c) A adequação da conduta médica e das medidas conservadoras adotadas pelo réu após a reinternação da autora em 12/01/2024, notadamente em relação à hipótese diagnóstica de íleo adinâmico e à suficiência dos exames laboratoriais e de imagem solicitados; d) A existência, ou não, de sinais objetivos de complicação cirúrgica precoce (fístula digestiva/infecção) que demandassem reintervenção cirúrgica ou alteração de conduta médica em momento anterior ao encaminhamento da paciente para a Unidade de Terapia Intensiva em 17/01/2024; e) A existência de nexo de causalidade entre as condutas atribuídas ao réu e o agravamento do quadro clínico da autora, a necessidade de enterectomia segmentar em 23/01/2024 e a internação hospitalar prolongada; f) A efetiva ocorrência e extensão de danos estéticos permanentes decorrentes exclusivamente da intervenção realizada pelo réu, com distinção técnica entre as cicatrizes pretéritas da autora, a incisão da cirurgia originária e as marcas deixadas pela laparotomia exploradora posterior. 2.4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No tocante à distribuição do ônus probatório, aplica-se a regra geral estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A responsabilidade civil imputada ao profissional liberal rege-se pela aferição de culpa, na esteira do disposto no artigo 14, § 4º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Não obstante a incidência das normas protetivas consumeristas, o deferimento da inversão do ônus da prova ope judicis (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) não opera presunção automática de culpa médica nem afasta o encargo da autora de evidenciar a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Ademais, o acesso integral aos prontuários e documentos hospitalares já juntados assegura a paridade de armas na instrução pericial, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 2.5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Consoante o artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleço como questões de direito relevantes para a resolução do mérito: a) A natureza da responsabilidade civil médica decorrente de procedimento cirúrgico corretivo de hérnia incisional e a caracterização da obrigação assumida pelo profissional (obrigação de meio); b) A aferição dos elementos da responsabilidade civil subjetiva (artigos 186, 927 e 951 do Código Civil c/c artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor ), consistentes na conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), no dano efetivo e no nexo causal; c) A configuração e distinção jurídica autônoma entre o dever de indenizar por danos morais e por danos estéticos (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal), assim como os critérios de arbitramento e proporcionalidade (artigo 944 do Código Civil). 2.6. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS, DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL E CUSTEIO Para o deslinde seguro dos pontos controvertidos de natureza médica e cirúrgica, DEFIRO a produção de prova pericial médica , nos moldes do artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A elucidação sobre a correção técnica das intervenções e do acompanhamento pós-operatório depende primordialmente de conhecimento especializado na área da medicina. Nomeio como perito do Juízo a Dra. Daniele Muñoz (danimunoz78@gmail.com), perita judicial cadastrado no sistema . No que tange ao adiantamento das despesas da perícia, o artigo 95, caput , do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que requerer a prova ou rateada quando for determinada de ofício ou postulada por ambas as partes. No caso concreto, a realização da perícia médica foi postulada tanto pela parte autora (Evento 76, PET1) quanto pela parte ré (Evento 77, PET1), impondo-se a divisão do custeio inicial em parcelas iguais (50% para cada polo) . Com efeito, as despesas decorrentes da remuneração pericial deverão ser suportadas em proporções iguais (50% pela autora e 50% pelo réu) . 2.7. DELIBERAÇÃO POSTERIOR QUANTO À PROVA TESTEMUNHAL E AO DEPOIMENTO PESSOAL Quanto aos pedidos de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal formulados pelas partes (Evento 76, PET1 e Evento 77, PET1), POSTERGO a apreciação da respectiva necessidade e pertinência para momento posterior à juntada do laudo pericial médico e à manifestação das partes. A decisão de postergar a análise da prova oral harmoniza-se com o poder diretivo do magistrado na condução do processo (artigo 370 do Código de Processo Civil), que visa assegurar a rápida solução do litígio e evitar a prática de atos instrutórios onerosos e eventualmente inúteis ao convencimento judicial. A aferição da conduta técnica e da adequação do manejo pós-operatório repousa, em essência, na análise pericial dos registros e exames contemporâneos. Uma vez concluso o laudo médico, caso remanesçam questões fáticas pendentes de elucidação que justifiquem a colheita da prova oral, será designada a respectiva audiência de instrução e julgamento, com a fixação de prazo para apresentação do rol de testemunhas (artigo 357, §§ 4º e 8º, do CPC), prevenindo-se dispêndios e diligências protelatórias. A respeito da ordenação instrutória e do diferimento da deliberação sobre a prova oral, decidiu a 30ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SANEAMENTO DO FEITO – ORDEM DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS – MODIFICAÇÃO IMPOSTA EM CONSONÂNCIA AO REGRAMENTO PROCESSUAL VIGENTE – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AOS DEMANDADOS ACERCA DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO A prova oral deve ser produzida após a prova técnica, tanto assim que, conforme se infere do teor do artigo 357 do CPC, em caso de produção de prova pericial e oral, deve estabelecer desde logo o prazo para sua realização (§ 8º, do referido dispositivo legal), de modo a possibilitar a eventual oitiva do expert quando da realização da audiência de instrução, caso seja necessário. Sendo certo que o Juiz é o destinatário da prova e que a ordem por ele imposta se mostra em consonância com o regramento processual vigente, bem como, com o quanto necessário ao deslinde da demanda, não há como reconhecer que houve modificação do ônus da prova requerida pela parte, pelo simples fato de ter sido determinado primeiramente a produção da prova pericial para posterior produção da prova oral, vez que a prova pericial tem por objeto demonstrar o fato impeditivo do direito dos agravados, cujo ônus pertence exclusivamente aos agravantes. RECURSO IMPROVIDO (TJSP - AI 2128337-07.2022.8.26.0000; Rel.ª Des.ª Maria Lúcia Pizzotti; 30ª Câm. Dir. Privado, j. 28/06/2022) 3. Cadastre-se o perito no Portal de Auxiliares da Justiça e o intime por e-mail, com cópia desta decisão, para manifestar concordância com a nomeação, estimar seus honorários definitivos e, se necessário, justificar eventual requerimento de adiantamento dos honorários, no prazo de cinco dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, impugnar a estimativa apresentada, se dela discordar, ou depositar os honorários, se não se opuserem. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos seus trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 60 dias. Juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de quinze dias.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE IWAO SAKANO
Autor SILVANA PINHEIRO TRUJILLANO ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO
OAB: 317393/SP
CRISTINA DA PURIFICACAO BRAZ
OAB: 206643/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003803-22.2026.8.26.0224/SP AUTOR : SILVANA PINHEIRO TRUJILLANO ARAUJO ADVOGADO(A) : CRISTINA DA PURIFICACAO BRAZ (OAB SP206643) RÉU : ALEXANDRE IWAO SAKANO ADVOGADO(A) : VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO (OAB SP317393) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória por danos morais e estéticos proposta por SILVANA PINHEIRO TRUJILLANO ARAÚJO em face de ALEXANDRE IWAO SAKANO (Evento 1, INIC1). Narra a autora, em síntese, que possuía antecedente de cirurgia para tratamento de endometriose e retossigmoidectomia no ano de 2004, com colostomia temporária e posterior reconstrução do trânsito intestinal (Evento 1, INIC1). Informa que, após sentir dores e notar abaulamento abdominal, realizou tomografia computadorizada que diagnosticou hérnia incisional, razão pela qual procurou o réu no mês de outubro de 2023 para avaliação médica (Evento 1, INIC1). Sustenta que o réu indicou procedimento cirúrgico por videolaparoscopia, com previsão de alta no dia subsequente, sem ressaltar riscos maiores (Evento 1, INIC1). Relata que a cirurgia foi realizada em 09/01/2024 no Hospital Beneficência Portuguesa, mas não ocorreu por via laparoscópica em virtude de múltiplas aderências intra-abdominais, tendo havido intercorrência com perfuração de alça de delgado e respectiva rafia (Evento 1, INIC1). Assevera que, a despeito de queixas de dores intensas e abdômen distendido, recebeu alta hospitalar prematura em 10/01/2024 (Evento 1, INIC1). Aduz que, com o agravamento dos sintomas e orientações inadequadas mantidas pelo réu por aplicativo de mensagens, retornou ao nosocômio e foi reinternada em 12/01/2024 sob suspeita de íleo adinâmico (Evento 1, INIC1). Afirma que houve negligência e demora na investigação das complicações pós-operatórias, o que culminou na evolução para quadro de infecção/sepse, transferência para UTI em 17/01/2024, substituição do médico assistente e realização de nova intervenção cirúrgica de urgência em 23/01/2024 por outra equipe médica (enterectomia segmentar para correção de fístula enterocutânea), permanecendo internada até 10/02/2024 (Evento 1, INIC1). Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 50.000,00 e por danos estéticos no importe de R$ 80.000,00, além da inversão do ônus da prova (Evento 1, INIC1). Atribuiu à causa o valor de R$ 130.000,00 (Evento 1, INIC1). O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (Evento 13 e Evento 65, CONTES1). A autora promoveu o recolhimento das custas iniciais e das despesas postais (Evento 25, DOCUMENTACAO2, DOCUMENTACAO4, COMP3, COMP5 e PET1). Devidamente citado (Evento 63, AR1), o réu apresentou contestação (Evento 65, CONTES1). Em sede meritória, defendeu a inexistência de ato ilícito, sustentando sua ampla qualificação profissional como especialista em cirurgia do aparelho digestivo (Evento 65, CONTES1). Afirmou que a autora foi devidamente esclarecida sobre a complexidade da cirurgia em face das cicatrizes e intervenções prévias, assinando o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (Evento 65, CONTES1). Esclareceu que a tentativa inicial por videolaparoscopia foi convertida para cirurgia aberta em razão de densas aderências, ocasião em que a laceração acidental de alça foi prontamente suturada, tratando-se de intercorrência e risco inerente à técnica cirúrgica (Evento 65, CONTES1). Sustentou que a alta hospitalar em 10/01/2024 deu-se em consonância com a boa prática médica, haja vista a estabilidade clínica registrada em prontuário (Evento 65, CONTES1). Ressaltou que, na reinternação de 12/01/2024, a hipótese diagnóstica de íleo adinâmico era compatível com o exame tomográfico, tendo instituído tratamento conservador adequado com sonda nasogástrica, jejum e lavagens intestinais (Evento 65, CONTES1). Defendeu que prestou assistência integral com múltiplas visitas diárias e que a posterior transferência para UTI e intervenção por outra equipe não decorreram de erro médico de sua parte, impugnando os danos morais e estéticos alegados, além de refutar a inversão do ônus probatório (Evento 65, CONTES1). A autora apresentou réplica (Evento 70, RÉPLICA1), reiterando os termos da petição inicial e destacando a falha no acompanhamento pós-operatório (Evento 70, RÉPLICA1). Instadas as partes a delimitarem as questões de fato e de direito e a especificarem provas (Evento 71, ATOORD1), a autora requereu a realização de perícia médica, prova testemunhal e depoimento pessoal (Evento 76, PET1). O réu, por sua vez, postulou a delimitação estrita dos pontos controvertidos, manifestando interesse na produção de prova pericial médica na área de cirurgia do aparelho digestivo/geral, depoimento pessoal da autora e prova testemunhal (Evento 77, PET1). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. INVIABILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De proêmio, constata-se a inviabilidade do julgamento antecipado total ou parcial da lide (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil). A lide versa sobre responsabilidade civil por suposto erro médico, imputando-se conduta culposa ao profissional no tocante à assistência pós-operatória e tempestividade diagnóstica de intercorrência cirúrgica (fístula enterocutânea). Tratando-se de obrigação de meio e responsabilidade subjetiva (artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigos 186 e 951 do Código Civil), a elucidação da adequação técnica das condutas médicas adotadas exige aprofundamento instrutório sob o crivo do contraditório técnico, mostrando-se indispensável o saneamento do feito. 2.2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Verifica-se que não pendem preliminares ou questões processuais a serem solucionadas. As partes são legítimas, estão devidamente representadas nos autos e concorrem os pressupostos processuais de existência e validade do feito. O interesse de agir encontra-se patente na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. O valor da causa foi atribuído com base nos pedidos indenizatórios formulados, e as custas processuais foram devidamente recolhidas (Evento 25, DOCUMENTACAO2 e COMP3). Declaro o processo formalmente saneado nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a instrução probatória: a) A adequação técnica da conduta médica adotada pelo réu no procedimento cirúrgico de herniorrafia incisional realizado em 09/01/2024, inclusive quanto à conversão da via laparoscópica para cirurgia aberta e à correção da laceração de alça de delgado; b) A regularidade e pertinência técnica da concessão de alta hospitalar à autora no dia 10/01/2024 e das orientações médicas transmitidas no período subsequente, considerando o quadro clínico registrado contemporaneamente; c) A adequação da conduta médica e das medidas conservadoras adotadas pelo réu após a reinternação da autora em 12/01/2024, notadamente em relação à hipótese diagnóstica de íleo adinâmico e à suficiência dos exames laboratoriais e de imagem solicitados; d) A existência, ou não, de sinais objetivos de complicação cirúrgica precoce (fístula digestiva/infecção) que demandassem reintervenção cirúrgica ou alteração de conduta médica em momento anterior ao encaminhamento da paciente para a Unidade de Terapia Intensiva em 17/01/2024; e) A existência de nexo de causalidade entre as condutas atribuídas ao réu e o agravamento do quadro clínico da autora, a necessidade de enterectomia segmentar em 23/01/2024 e a internação hospitalar prolongada; f) A efetiva ocorrência e extensão de danos estéticos permanentes decorrentes exclusivamente da intervenção realizada pelo réu, com distinção técnica entre as cicatrizes pretéritas da autora, a incisão da cirurgia originária e as marcas deixadas pela laparotomia exploradora posterior. 2.4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No tocante à distribuição do ônus probatório, aplica-se a regra geral estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A responsabilidade civil imputada ao profissional liberal rege-se pela aferição de culpa, na esteira do disposto no artigo 14, § 4º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Não obstante a incidência das normas protetivas consumeristas, o deferimento da inversão do ônus da prova ope judicis (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) não opera presunção automática de culpa médica nem afasta o encargo da autora de evidenciar a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Ademais, o acesso integral aos prontuários e documentos hospitalares já juntados assegura a paridade de armas na instrução pericial, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 2.5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Consoante o artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleço como questões de direito relevantes para a resolução do mérito: a) A natureza da responsabilidade civil médica decorrente de procedimento cirúrgico corretivo de hérnia incisional e a caracterização da obrigação assumida pelo profissional (obrigação de meio); b) A aferição dos elementos da responsabilidade civil subjetiva (artigos 186, 927 e 951 do Código Civil c/c artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor ), consistentes na conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), no dano efetivo e no nexo causal; c) A configuração e distinção jurídica autônoma entre o dever de indenizar por danos morais e por danos estéticos (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal), assim como os critérios de arbitramento e proporcionalidade (artigo 944 do Código Civil). 2.6. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS, DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL E CUSTEIO Para o deslinde seguro dos pontos controvertidos de natureza médica e cirúrgica, DEFIRO a produção de prova pericial médica , nos moldes do artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A elucidação sobre a correção técnica das intervenções e do acompanhamento pós-operatório depende primordialmente de conhecimento especializado na área da medicina. Nomeio como perito do Juízo a Dra. Daniele Muñoz (danimunoz78@gmail.com), perita judicial cadastrado no sistema . No que tange ao adiantamento das despesas da perícia, o artigo 95, caput , do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que requerer a prova ou rateada quando for determinada de ofício ou postulada por ambas as partes. No caso concreto, a realização da perícia médica foi postulada tanto pela parte autora (Evento 76, PET1) quanto pela parte ré (Evento 77, PET1), impondo-se a divisão do custeio inicial em parcelas iguais (50% para cada polo) . Com efeito, as despesas decorrentes da remuneração pericial deverão ser suportadas em proporções iguais (50% pela autora e 50% pelo réu) . 2.7. DELIBERAÇÃO POSTERIOR QUANTO À PROVA TESTEMUNHAL E AO DEPOIMENTO PESSOAL Quanto aos pedidos de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal formulados pelas partes (Evento 76, PET1 e Evento 77, PET1), POSTERGO a apreciação da respectiva necessidade e pertinência para momento posterior à juntada do laudo pericial médico e à manifestação das partes. A decisão de postergar a análise da prova oral harmoniza-se com o poder diretivo do magistrado na condução do processo (artigo 370 do Código de Processo Civil), que visa assegurar a rápida solução do litígio e evitar a prática de atos instrutórios onerosos e eventualmente inúteis ao convencimento judicial. A aferição da conduta técnica e da adequação do manejo pós-operatório repousa, em essência, na análise pericial dos registros e exames contemporâneos. Uma vez concluso o laudo médico, caso remanesçam questões fáticas pendentes de elucidação que justifiquem a colheita da prova oral, será designada a respectiva audiência de instrução e julgamento, com a fixação de prazo para apresentação do rol de testemunhas (artigo 357, §§ 4º e 8º, do CPC), prevenindo-se dispêndios e diligências protelatórias. A respeito da ordenação instrutória e do diferimento da deliberação sobre a prova oral, decidiu a 30ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SANEAMENTO DO FEITO – ORDEM DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS – MODIFICAÇÃO IMPOSTA EM CONSONÂNCIA AO REGRAMENTO PROCESSUAL VIGENTE – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AOS DEMANDADOS ACERCA DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO A prova oral deve ser produzida após a prova técnica, tanto assim que, conforme se infere do teor do artigo 357 do CPC, em caso de produção de prova pericial e oral, deve estabelecer desde logo o prazo para sua realização (§ 8º, do referido dispositivo legal), de modo a possibilitar a eventual oitiva do expert quando da realização da audiência de instrução, caso seja necessário. Sendo certo que o Juiz é o destinatário da prova e que a ordem por ele imposta se mostra em consonância com o regramento processual vigente, bem como, com o quanto necessário ao deslinde da demanda, não há como reconhecer que houve modificação do ônus da prova requerida pela parte, pelo simples fato de ter sido determinado primeiramente a produção da prova pericial para posterior produção da prova oral, vez que a prova pericial tem por objeto demonstrar o fato impeditivo do direito dos agravados, cujo ônus pertence exclusivamente aos agravantes. RECURSO IMPROVIDO (TJSP - AI 2128337-07.2022.8.26.0000; Rel.ª Des.ª Maria Lúcia Pizzotti; 30ª Câm. Dir. Privado, j. 28/06/2022) 3. Cadastre-se o perito no Portal de Auxiliares da Justiça e o intime por e-mail, com cópia desta decisão, para manifestar concordância com a nomeação, estimar seus honorários definitivos e, se necessário, justificar eventual requerimento de adiantamento dos honorários, no prazo de cinco dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, impugnar a estimativa apresentada, se dela discordar, ou depositar os honorários, se não se opuserem. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos seus trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 60 dias. Juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de quinze dias.