4003802-93.2025.8.26.0152
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003802-93.2025.8.26.0152/SP AUTOR : CONDOMINIO MODERN TOWNHOUSE GRANJA VIANA ADVOGADO(A) : THIAGO AUGUSTO SIERRA PAULUCCI (OAB SP300715) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro o chamamento ao processo de Ipê Realty Ltda. (evento 32). O pedido foi formulado após a contestação, contrariando o artigo 131 do CPC, razão pela qual está precluso. Além disso, a participação no mesmo grupo econômico não demonstra, por si só, solidariedade quanto aos vícios construtivos discutidos. Eventual solidariedade decorrente da relação de consumo também não configura litisconsórcio passivo necessário. Anote-se o nome do advogado indicado pelas rés para as futuras intimações. 2. Ao contrário do sustentado pela parte autora, é possível apontar, desde logo, o conteúdo patrimonial em discussão. O condomínio pretende compelir as rés à realização dos reparos descritos no laudo pericial que instrui a inicial, cujo custo foi estimado em R$ 905.911,15. Posto isso, nos termos dos artigos 291 e 292, II e § 3º, do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 905.911,15, correspondente ao proveito econômico pretendido. Retifique-se o cadastro do processo. 3. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que recolha as custas complementares, considerando o valor retificado da causa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Sem prejuízo, as rés requereram os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem, contudo, comprovar a alegada incapacidade financeira. Tratando-se de pessoas jurídicas, a concessão do benefício depende da demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Concedo-lhes, por isso, o prazo de 15 dias para que apresentem balanços patrimoniais e demonstrações de resultados dos três últimos exercícios, declarações fiscais mais recentes e extratos de todas as contas bancárias dos últimos três meses, além de outros documentos que entendam pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício. 5. Cumpridas as determinações ou decorridos os prazos, tornem os autos conclusos para apreciação da gratuidade, da decadência e dos pedidos de produção de prova. Int.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO MODERN TOWNHOUSE GRANJA VIANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO AUGUSTO SIERRA PAULUCCI
OAB: 300715/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003802-93.2025.8.26.0152/SP AUTOR : CONDOMINIO MODERN TOWNHOUSE GRANJA VIANA ADVOGADO(A) : THIAGO AUGUSTO SIERRA PAULUCCI (OAB SP300715) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro o chamamento ao processo de Ipê Realty Ltda. (evento 32). O pedido foi formulado após a contestação, contrariando o artigo 131 do CPC, razão pela qual está precluso. Além disso, a participação no mesmo grupo econômico não demonstra, por si só, solidariedade quanto aos vícios construtivos discutidos. Eventual solidariedade decorrente da relação de consumo também não configura litisconsórcio passivo necessário. Anote-se o nome do advogado indicado pelas rés para as futuras intimações. 2. Ao contrário do sustentado pela parte autora, é possível apontar, desde logo, o conteúdo patrimonial em discussão. O condomínio pretende compelir as rés à realização dos reparos descritos no laudo pericial que instrui a inicial, cujo custo foi estimado em R$ 905.911,15. Posto isso, nos termos dos artigos 291 e 292, II e § 3º, do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 905.911,15, correspondente ao proveito econômico pretendido. Retifique-se o cadastro do processo. 3. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que recolha as custas complementares, considerando o valor retificado da causa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Sem prejuízo, as rés requereram os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem, contudo, comprovar a alegada incapacidade financeira. Tratando-se de pessoas jurídicas, a concessão do benefício depende da demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Concedo-lhes, por isso, o prazo de 15 dias para que apresentem balanços patrimoniais e demonstrações de resultados dos três últimos exercícios, declarações fiscais mais recentes e extratos de todas as contas bancárias dos últimos três meses, além de outros documentos que entendam pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício. 5. Cumpridas as determinações ou decorridos os prazos, tornem os autos conclusos para apreciação da gratuidade, da decadência e dos pedidos de produção de prova. Int.