Detalhe do processo

4003786-69.2026.8.26.0358

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Mirassol
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 4003786-69.2026.8.26.0358/SP REQUERENTE : LUBRIFICANTES S. K. LTDA ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO DE BIASI FILHO (OAB SP369152) REQUERENTE : AGRA ELASTOMEROS LTDA ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO DE BIASI FILHO (OAB SP369152) DESPACHO/DECISÃO Vistos. AGRA ELASTROMEROS LTDA, LUBRIFICANTES S.K. LTDA ajuizaram AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS contra VIADIESEL TRANSPORTE E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA alegando que no dia 12 de junho de 2026 adquiriram da ré aproximadamente 2 mil litros de diesel S10 para abastecimento de frota própria, tendo o combustível sido armazenado em tanque. Afirmaram que três veículos que foram abastecidos com o referido combustível passaram a apresentar severos problemas de funcionamento, sendo necessária intervenção mecânica no sistema de alimentação e injeção, o que levantou suspeitas sobre a qualidade do combustível, que foi submetido a estudo onde se constatou contaminação por gasolina. Requereram a concessão de tutela de urgência que determine imediata coleta e perícia no combustível, devendo a ré também ser compelida a fornecer amostras do mesmo lote e a homologação da prova produzida. Deram à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntaram documentos. DECIDO. Recebo a manifestação de 12.1 como emenda à inicial, anotando-se. Concedo a tutela de urgência para determinar a realização de perícia no combustível conforme assinalado pela parte autora. Para tanto, nomeio o perito judicial Jeane Bordini, engenheira química, e-mail: jeanebor@yahoo.com.br ,independente de compromisso. Intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram disponível para consulta pública no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 156 e ss do CPC/2015, da Resolução 233/CNJ e do Provimento CSM 2306/2015 ( http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica ). Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intime-se o autor para que no prazo de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo des­de logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito, caso em que deverá a serventia realizar as anotações necessárias no Portal dos Auxiliares da Justiça . Nesta hipótese, a seguir intime-se o autor para que providenciem o depósito do montante e comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos (encaminhando as cópias necessárias ou senha do processo digital, conforme o caso em concreto). Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, a contar da data em que a (o) perita (o) for intimada (o) para início dos trabalhos. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes, no prazo de 15 dias contados da data de intimação desta decisão, sob pena de preclusão. Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como ofício de comunicação ao perito. Desde já, formulo os seguintes quesitos: 1) As amostras de diesel disponíveis para exame apresentam contaminação ou presença de substâncias estranhas? Em caso positivo, indique, na medida tecnicamente possível, a natureza e a extensão da contaminação. 2) Os resultados laboratoriais já juntados aos autos, especialmente aqueles que apontaram ponto de fulgor entre 26°C e 27°C e indicaram possível contaminação por gasolina, são tecnicamente compatíveis com as características das amostras examinadas? 3) Caso constatada contaminação do combustível, é possível identificar ou delimitar tecnicamente sua provável origem, esclarecendo se os elementos disponíveis permitem distinguir contaminação anterior à entrega daquela eventualmente ocorrida durante o transporte, armazenamento, bombeamento ou abastecimento realizado pelas requerentes? 4) As condições do tanque de armazenamento, bomba e demais equipamentos utilizados pelas requerentes apresentam algum elemento capaz de ter provocado ou contribuído para eventual contaminação do combustível? 5) A contaminação eventualmente encontrada é tecnicamente apta a provocar falhas ou danos em sistemas de alimentação e injeção de motores diesel, inclusive bomba de alta pressão, injetores e common rail ? 6) Os defeitos apresentados pelos veículos Mercedes-Benz Sprinter de placas SSZ2G13, TMC8G79 e UEY8J57, à vista dos documentos, peças e demais elementos disponíveis, são compatíveis com danos decorrentes da utilização do combustível examinado? 7) É possível estabelecer nexo causal, ainda que em termos de probabilidade técnica, entre o combustível utilizado e as avarias apresentadas pelos três veículos? Em caso positivo, indique os elementos que sustentam essa conclusão e, se possível, individualize-os em relação a cada veículo. 8) Existem outras causas tecnicamente plausíveis, independentes da qualidade do combustível, capazes de explicar os problemas apresentados pelos veículos? Em caso positivo, indique-as. 9) Esclareça o Sr. Perito quaisquer outras circunstâncias técnicas que considere relevantes para a apuração da existência da contaminação, de sua possível origem e de sua relação com os danos verificados. 10) Caso a requerida disponibilize amostra de combustível para comparação ou contraprova, é possível verificar, mediante análise técnica e dos elementos de rastreabilidade disponíveis, se ela pertence ao mesmo lote ou apresenta características compatíveis com o combustível fornecido às requerentes e com aquele encontrado em seus tanques? 11) A amostra eventualmente fornecida pela requerida para comparação ou contraprova apresenta contaminação ou presença de substâncias estranhas? Em caso positivo, indique, na medida tecnicamente possível, a natureza e a extensão da contaminação. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a(o) ré(u) advertindo-se que o procedimento não admite defesa, e que a citação se justifica para o mero acompanhamento para fins de formação de contraditório e aperfeiçoamento da produção da prova a ser usada em feito eventual e futuro. Realizado o estudo, dê-se vista à parte requerente, a qual fica desde já advertida que nestes autos, não incidirão consequências negativas ao adverso. Observe-se que a produção antecipada da prova não previne a competência do Juízo para a ação que venha a ser proposta (Art. 381, § 3º, CPC). Por fim, ressalto que a a produção antecipada de provas não é instrumento voltado ao reconhecimento de direito material, não admitindo defesa ou recurso (CPC, Art. 382, §4º), e, por isso, sem resistência do réu, não incidem verbas sucumbenciais. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. A citação do réu será por meio do Portal Eletrônico Integrado, nos termos do Comunicado Conjunto.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGRA ELASTOMEROS LTDA

Autor LUBRIFICANTES S. K. LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS FERNANDO DE BIASI FILHO

OAB: 369152/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Produção Antecipada da Prova Nº 4003786-69.2026.8.26.0358/SP REQUERENTE : LUBRIFICANTES S. K. LTDA ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO DE BIASI FILHO (OAB SP369152) REQUERENTE : AGRA ELASTOMEROS LTDA ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO DE BIASI FILHO (OAB SP369152) DESPACHO/DECISÃO Vistos. AGRA ELASTROMEROS LTDA, LUBRIFICANTES S.K. LTDA ajuizaram AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS contra VIADIESEL TRANSPORTE E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA alegando que no dia 12 de junho de 2026 adquiriram da ré aproximadamente 2 mil litros de diesel S10 para abastecimento de frota própria, tendo o combustível sido armazenado em tanque. Afirmaram que três veículos que foram abastecidos com o referido combustível passaram a apresentar severos problemas de funcionamento, sendo necessária intervenção mecânica no sistema de alimentação e injeção, o que levantou suspeitas sobre a qualidade do combustível, que foi submetido a estudo onde se constatou contaminação por gasolina. Requereram a concessão de tutela de urgência que determine imediata coleta e perícia no combustível, devendo a ré também ser compelida a fornecer amostras do mesmo lote e a homologação da prova produzida. Deram à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntaram documentos. DECIDO. Recebo a manifestação de 12.1 como emenda à inicial, anotando-se. Concedo a tutela de urgência para determinar a realização de perícia no combustível conforme assinalado pela parte autora. Para tanto, nomeio o perito judicial Jeane Bordini, engenheira química, e-mail: jeanebor@yahoo.com.br ,independente de compromisso. Intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram disponível para consulta pública no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 156 e ss do CPC/2015, da Resolução 233/CNJ e do Provimento CSM 2306/2015 ( http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica ). Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intime-se o autor para que no prazo de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo des­de logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito, caso em que deverá a serventia realizar as anotações necessárias no Portal dos Auxiliares da Justiça . Nesta hipótese, a seguir intime-se o autor para que providenciem o depósito do montante e comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos (encaminhando as cópias necessárias ou senha do processo digital, conforme o caso em concreto). Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, a contar da data em que a (o) perita (o) for intimada (o) para início dos trabalhos. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes, no prazo de 15 dias contados da data de intimação desta decisão, sob pena de preclusão. Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como ofício de comunicação ao perito. Desde já, formulo os seguintes quesitos: 1) As amostras de diesel disponíveis para exame apresentam contaminação ou presença de substâncias estranhas? Em caso positivo, indique, na medida tecnicamente possível, a natureza e a extensão da contaminação. 2) Os resultados laboratoriais já juntados aos autos, especialmente aqueles que apontaram ponto de fulgor entre 26°C e 27°C e indicaram possível contaminação por gasolina, são tecnicamente compatíveis com as características das amostras examinadas? 3) Caso constatada contaminação do combustível, é possível identificar ou delimitar tecnicamente sua provável origem, esclarecendo se os elementos disponíveis permitem distinguir contaminação anterior à entrega daquela eventualmente ocorrida durante o transporte, armazenamento, bombeamento ou abastecimento realizado pelas requerentes? 4) As condições do tanque de armazenamento, bomba e demais equipamentos utilizados pelas requerentes apresentam algum elemento capaz de ter provocado ou contribuído para eventual contaminação do combustível? 5) A contaminação eventualmente encontrada é tecnicamente apta a provocar falhas ou danos em sistemas de alimentação e injeção de motores diesel, inclusive bomba de alta pressão, injetores e common rail ? 6) Os defeitos apresentados pelos veículos Mercedes-Benz Sprinter de placas SSZ2G13, TMC8G79 e UEY8J57, à vista dos documentos, peças e demais elementos disponíveis, são compatíveis com danos decorrentes da utilização do combustível examinado? 7) É possível estabelecer nexo causal, ainda que em termos de probabilidade técnica, entre o combustível utilizado e as avarias apresentadas pelos três veículos? Em caso positivo, indique os elementos que sustentam essa conclusão e, se possível, individualize-os em relação a cada veículo. 8) Existem outras causas tecnicamente plausíveis, independentes da qualidade do combustível, capazes de explicar os problemas apresentados pelos veículos? Em caso positivo, indique-as. 9) Esclareça o Sr. Perito quaisquer outras circunstâncias técnicas que considere relevantes para a apuração da existência da contaminação, de sua possível origem e de sua relação com os danos verificados. 10) Caso a requerida disponibilize amostra de combustível para comparação ou contraprova, é possível verificar, mediante análise técnica e dos elementos de rastreabilidade disponíveis, se ela pertence ao mesmo lote ou apresenta características compatíveis com o combustível fornecido às requerentes e com aquele encontrado em seus tanques? 11) A amostra eventualmente fornecida pela requerida para comparação ou contraprova apresenta contaminação ou presença de substâncias estranhas? Em caso positivo, indique, na medida tecnicamente possível, a natureza e a extensão da contaminação. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a(o) ré(u) advertindo-se que o procedimento não admite defesa, e que a citação se justifica para o mero acompanhamento para fins de formação de contraditório e aperfeiçoamento da produção da prova a ser usada em feito eventual e futuro. Realizado o estudo, dê-se vista à parte requerente, a qual fica desde já advertida que nestes autos, não incidirão consequências negativas ao adverso. Observe-se que a produção antecipada da prova não previne a competência do Juízo para a ação que venha a ser proposta (Art. 381, § 3º, CPC). Por fim, ressalto que a a produção antecipada de provas não é instrumento voltado ao reconhecimento de direito material, não admitindo defesa ou recurso (CPC, Art. 382, §4º), e, por isso, sem resistência do réu, não incidem verbas sucumbenciais. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. A citação do réu será por meio do Portal Eletrônico Integrado, nos termos do Comunicado Conjunto.