Detalhe do processo

4003781-50.2026.8.26.0066

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003781-50.2026.8.26.0066/SP AUTOR : CLECEOMIR APARECIDO DE FARIA ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO GUIMARÃES NETO (OAB SP432106) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS GAZETA DA COSTA JÚNIOR (OAB SP243501) RÉU : META VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DE DEUS SILVA (OAB SP123748) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas, sem vícios ou nulidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. 2. Da análise dos autos, constato que os pontos controvertidos resumem-se, em síntese, à existência de vício oculto no veículo Volkswagen T-Cross adquirido pelo autor, bem como à origem dos defeitos apresentados no sistema de injeção e nos bicos injetores, especificamente se decorreram de defeito intrínseco do veículo ou de fator externo, como sustentado pela requerida. Assim, entendendo necessária a produção de prova pericial, a ser realizada por engenheiro mecânico, porquanto há controvérsia acerca desse ponto relevante ao deslinde da causa. Neste ato nomeio para tanto o perito Alessandro Saia Moreno , perito cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Consigno que, uma vez reconhecida a relação de consumo entre as partes e invertido o ônus da prova na forma do CDC, caberá à requerida, nos termos do art. 429, inciso II, CPC/15, arcar com as despesas referentes à perícia. Intime-se o Perito para que, em cinco dias, apresente estimativa de honorários (CPC, art. 465, § 2º). Apresentada a proposta de honorários, intime-se a requerida para manifestação a respeito no prazo comum de cinco dias (CPC, art. 465, § 3º). Após, voltem para análise e arbitramento, devendo efetivar-se o depósito da integralidade do montante arbitrado em dez dias a contar da intimação sobre a decisão a respeito. Faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em quinze dias a contar da intimação da presente decisão (CPC, art. 465, § 1º). O levantamento de metade da verba fica desde já autorizado, devendo a Serventia atentar para a oportuna expedição do respectivo mandado. A seguir, intime-se o Perito para retirada do mandado de levantamento. Laudo em trinta dias. Apresentado este, as partes terão o prazo comum de quinze dias para ciência e manifestação a respeito. Observe-se que assistentes técnicos não serão intimados pelo juízo e deverão apresentar seus pareceres na mesma oportunidade em que cada qual das partes se manifestar sobre o laudo pericial (CPC, art. 477, § 1º). Respondidos eventuais quesitos suplementares e prestados os necessários em quinze dias (CPC, art. 477, § 2º), e reputados concluídos os trabalhos periciais, expeça-se mandado de levantamento do remanescente dos honorários periciais, intimando-se o perito à sua retirada em Cartório. 3. O pedido de produção de prova oral (eventos 32 e 35) será analisado após a instrução dos autos com o laudo do perito. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLECEOMIR APARECIDO DE FARIA

Réu META VEICULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado31/08/2026
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ CARLOS GAZETA DA COSTA JÚNIOR

OAB: 243501/SP

JOÃO PEDRO GUIMARÃES NETO

OAB: 432106/SP

CARLOS ALBERTO DE DEUS SILVA

OAB: 123748/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003781-50.2026.8.26.0066/SP AUTOR : CLECEOMIR APARECIDO DE FARIA ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO GUIMARÃES NETO (OAB SP432106) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS GAZETA DA COSTA JÚNIOR (OAB SP243501) RÉU : META VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DE DEUS SILVA (OAB SP123748) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas, sem vícios ou nulidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. 2. Da análise dos autos, constato que os pontos controvertidos resumem-se, em síntese, à existência de vício oculto no veículo Volkswagen T-Cross adquirido pelo autor, bem como à origem dos defeitos apresentados no sistema de injeção e nos bicos injetores, especificamente se decorreram de defeito intrínseco do veículo ou de fator externo, como sustentado pela requerida. Assim, entendendo necessária a produção de prova pericial, a ser realizada por engenheiro mecânico, porquanto há controvérsia acerca desse ponto relevante ao deslinde da causa. Neste ato nomeio para tanto o perito Alessandro Saia Moreno , perito cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Consigno que, uma vez reconhecida a relação de consumo entre as partes e invertido o ônus da prova na forma do CDC, caberá à requerida, nos termos do art. 429, inciso II, CPC/15, arcar com as despesas referentes à perícia. Intime-se o Perito para que, em cinco dias, apresente estimativa de honorários (CPC, art. 465, § 2º). Apresentada a proposta de honorários, intime-se a requerida para manifestação a respeito no prazo comum de cinco dias (CPC, art. 465, § 3º). Após, voltem para análise e arbitramento, devendo efetivar-se o depósito da integralidade do montante arbitrado em dez dias a contar da intimação sobre a decisão a respeito. Faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em quinze dias a contar da intimação da presente decisão (CPC, art. 465, § 1º). O levantamento de metade da verba fica desde já autorizado, devendo a Serventia atentar para a oportuna expedição do respectivo mandado. A seguir, intime-se o Perito para retirada do mandado de levantamento. Laudo em trinta dias. Apresentado este, as partes terão o prazo comum de quinze dias para ciência e manifestação a respeito. Observe-se que assistentes técnicos não serão intimados pelo juízo e deverão apresentar seus pareceres na mesma oportunidade em que cada qual das partes se manifestar sobre o laudo pericial (CPC, art. 477, § 1º). Respondidos eventuais quesitos suplementares e prestados os necessários em quinze dias (CPC, art. 477, § 2º), e reputados concluídos os trabalhos periciais, expeça-se mandado de levantamento do remanescente dos honorários periciais, intimando-se o perito à sua retirada em Cartório. 3. O pedido de produção de prova oral (eventos 32 e 35) será analisado após a instrução dos autos com o laudo do perito. Intime-se.