4003778-25.2026.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003778-25.2026.8.26.0348/SP AUTOR : CINTHIA BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) : GILEISE SANTOS LOPES DE LIMA (OAB SP484933) RÉU : CONDOMINIO CIVIL MAUA PLAZA SHOPPING ADVOGADO(A) : ROGÉRIO LUIZ CUNHA (OAB SP150191) ADVOGADO(A) : HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB SP157407) RÉU : AXA SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB SP205396) ADVOGADO(A) : LUCIANA ARAUJO CALADO DA COSTA (OAB SP250604) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CINTHIA BORGES DA SILVA em face de CONDOMÍNIO CIVIL MAUÁ PLAZA SHOPPING , alegando, em síntese, que em 03/02/2026, por volta das 19h10, quando transitava pelas dependências do shopping réu, nas proximidades da loja Petz, escorregou em sorvete que se encontrava derramado no chão, sem qualquer sinalização ou isolamento da área, sofrendo queda que lhe ocasionou lesões físicas. Sustenta que foi socorrida por funcionários do estabelecimento, encaminhada ao ambulatório local e posteriormente ao Hospital Brasil, passando a necessitar de acompanhamento médico, afastamento laboral e tratamento contínuo. Afirma que a requerida falhou no dever de segurança inerente à atividade empresarial desenvolvida, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Postulou a condenação da ré ao ressarcimento de danos materiais já suportados, estimados inicialmente em R$ 112,60, ao pagamento de despesas médicas pretéritas e futuras decorrentes do tratamento das lesões alegadamente sofridas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a exibição das imagens de monitoramento do estabelecimento. Com a inicial vieram documentos (1.2/1.27). Por decisão proferida no Evento 5.1, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência destinada à preservação das imagens do sistema de monitoramento do shopping referentes ao período compreendido entre 18h30 e 19h40 do dia 03/02/2026, sendo indeferido o pedido de tramitação sob segredo de justiça. No Evento 14, a autora comprovou o encaminhamento da decisão liminar à requerida para cumprimento da tutela concedida. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no Evento 17.1. Preliminarmente, requereu o chamamento ao processo de sua seguradora, com fundamento no artigo 101, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou que o sistema de CFTV não captou o momento exato da alegada queda, afirmando, contudo, que as imagens produzidas permitem reconstruir a dinâmica dos fatos, demonstrando que a área se encontrava limpa e organizada antes do evento. Alegou que eventual derramamento de substância constituiu fato súbito e imprevisível, sem tempo hábil para identificação e remoção pela equipe de limpeza. Defendeu inexistir defeito na prestação dos serviços, ressaltando a existência de rotina permanente de fiscalização, vigilância e higienização das áreas comuns, bem como a pronta atuação de seus funcionários após a ocorrência. Afirmou, ainda, que os registros audiovisuais demonstrariam que a autora permaneceu caminhando normalmente após o evento, sem sinais imediatos de incapacidade relevante, circunstância que afastaria a alegada gravidade das lesões e romperia o nexo causal entre a queda e os danos posteriormente narrados. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, sustentando ausência de comprovação suficiente, bem como impugnou as despesas médicas futuras pretendidas pela autora. Formulou tese subsidiária acerca do quantum indenizatório na hipótese de condenação. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos, relatórios internos, registros de atendimento e mídias extraídas do sistema de monitoramento (17.2/17.14). A parte ré apresentou links permanentes para acesso às imagens de vídeo (19.1). Posteriormente, por determinação judicial, as partes foram instadas a se manifestar sobre a contestação e a especificar provas (20.1). Em manifestação subsequente (25.1), a requerida ratificou a produção das seguintes provas: a) prova testemunhal, consistente na oitiva de funcionários e prepostos que participaram do atendimento da autora na data dos fatos; b) expedição de ofício ao Hospital Brasil para apresentação do prontuário médico integral da autora; c) expedição de ofício ao INSS para fornecimento de informações acerca de eventual benefício previdenciário relacionado aos fatos narrados na inicial; d) prova pericial médica para análise do nexo causal, extensão das lesões, incapacidade laborativa e necessidade de procedimentos futuros. Apresentou, ainda, rol de testemunhas (26.1). Sobreveio réplica da autora, impugnando integralmente os argumentos defensivos, sustentando que a requerida não produziu as imagens efetivamente relevantes à controvérsia. Afirmou que houve supressão indevida de trecho essencial dos vídeos apresentados, inexistindo registro do momento exato da queda, circunstância que reputa dolosa e apta a ensejar a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. Sustentou que os documentos médicos juntados demonstram a existência de lesões compatíveis com a dinâmica narrada na inicial, dentre elas entorse, edema ósseo e lesão osteocondral, com necessidade de tratamento prolongado e afastamento laboral. Alegou que a responsabilidade da requerida decorre da teoria do risco do empreendimento e da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a terceirização dos serviços de limpeza. Manifestou-se favoravelmente à inclusão das seguradoras no polo passivo da demanda (28.1). Especificou prova testemunhal no evento 29.1, indicando testemunha cuja oitiva pretende para comprovação das circunstâncias do acidente, da ausência de sinalização e dos reflexos físicos e emocionais decorrentes dos fatos narrados na inicial. Após a regular formação da relação processual, sobreveio a decisão de evento 32, por meio da qual foi deferido o chamamento ao processo das seguradoras indicadas pelo réu. A ALLIANZ SEGUROS S.A. apresentou contestação no evento 49, acompanhada de documentos. Reconheceu a existência de apólice de responsabilidade civil geral vigente no período indicado, aderiu à defesa de mérito do segurado e sustentou a ausência de defeito na prestação do serviço e de nexo causal entre a queda e os danos alegados. Impugnou os danos materiais e morais e invocou as condições, franquia e limites da cobertura securitária. A AXA SEGUROS S.A. apresentou contestação no evento 51, acompanhada de documentação contratual. Sustentou que a apólice emitida em favor do condomínio seria do ramo de riscos nomeados e de natureza patrimonial, sem cobertura de responsabilidade civil pelo acidente descrito na inicial. Requereu o reconhecimento do descabimento do chamamento e, subsidiariamente, impugnou os danos materiais e morais. Determinou-se, no evento 53, que a autora se manifestasse sobre as contestações e que as partes especificassem, justificadamente, as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado. No evento 60, foi juntada manifestação atribuída à ALLIANZ SEGUROS S.A.; contudo, seu conteúdo faz referência a processo diverso, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, envolvendo partes e acidente distintos, não constituindo especificação de provas pertinente a estes autos. No evento 63, o condomínio reiterou a especificação de provas dos eventos 25 e 26, especialmente a produção de prova testemunhal e pericial médica, bem como a expedição de ofícios ao hospital responsável pelo atendimento da autora e ao INSS. Renovou, ainda, o pedido formulado no evento 43, para exclusão da AXA SEGUROS S.A. e manutenção do chamamento exclusivamente da ALLIANZ SEGUROS S.A. No evento 64, a AXA SEGUROS S.A. reiterou a ausência de cobertura securitária e informou não possuir interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra. A autora apresentou réplica no evento 65, impugnando as teses defensivas, reiterando os pedidos formulados na inicial, defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a produção de prova testemunhal e pericial médica. Consignou, ainda, não possuir oposição ao eventual reconhecimento da ausência de cobertura contratual da AXA, por se tratar de controvérsia interna existente entre segurado e seguradoras. É o relatório. II. DECIDO. 1. De ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da AXA Seguros S.A. Conforme demonstram os documentos juntados pela própria seguradora (evento 51.3), a apólice nº 02852.2025.0001.0196.0006721 emitida pela AXA Seguros S.A. está expressamente enquadrada no ramo “Riscos Nomeados”, possuindo por objeto a cobertura de danos patrimoniais e lucros cessantes do empreendimento segurado. Da especificação técnica da apólice verifica-se que as coberturas contratadas abrangem incêndio, explosão, alagamento, danos elétricos, roubo, furto qualificado, vandalismo, desmoronamento, quebra de equipamentos, vazamentos, vendaval, lucros cessantes e demais riscos patrimoniais expressamente nominados. Por outro lado, inexiste previsão de cobertura para responsabilidade civil geral, responsabilidade civil operações, responsabilidade civil shopping center ou qualquer garantia destinada à indenização de danos corporais ou morais causados a terceiros. A questão é eminentemente documental. Aliás, o próprio Condomínio Civil Mauá Plaza Shopping reconheceu, no evento 63, que a cobertura pertinente aos fatos debatidos nesta demanda é prestada exclusivamente pela Allianz Seguros S.A., postulando expressamente a exclusão da AXA da lide. Diante desse cenário, não se identifica relação jurídica material apta a justificar a permanência da AXA Seguros S.A. na demanda. ACOLHE-SE, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação à AXA Seguros S.A., nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A inclusão da seguradora decorreu de requerimento formulado pelo Condomínio Civil Mauá Plaza Shopping. Embora posteriormente o próprio chamante tenha reconhecido a ausência de cobertura contratual pertinente ao sinistro discutido nestes autos, a AXA foi compelida a constituir procuradores, apresentar contestação, juntar documentação contratual e participar regularmente da relação processual. Aplica-se, portanto, o princípio da causalidade. Em consequência, arcará o Condomínio Civil Mauá Plaza Shopping com o pagamento de honorários advocatícios devidos aos patronos da AXA Seguros S.A., que de acordo com os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a autonomia desta relação processual secundária. 2. Superada a preliminar acima analisada, verifica-se que as partes remanescentes são legítimas, encontram-se regularmente representadas e possuem interesse processual. Não há nulidades a sanar nem outras questões processuais pendentes. Diante disso, dá-se o feito por SANEADO. 3. Cinge-se a controvérsia a apurar: i) se a autora efetivamente sofreu a queda descrita na petição inicial; ii) se havia substância escorregadia no piso e ausência de sinalização adequada no local; iii) se houve falha na prestação do serviço e violação ao dever de segurança do estabelecimento; iv) se existe nexo causal entre o acidente e as lesões alegadas; v) a natureza, extensão e permanência das lesões afirmadas; vi) a necessidade de tratamentos médicos futuros, fisioterapia, acupuntura ou procedimento cirúrgico; vii) a existência e extensão dos danos materiais alegados; viii) a configuração e extensão dos danos morais postulados; ix) em caso de responsabilização do Condomínio, a extensão da cobertura securitária prestada pela Allianz Seguros S.A., observados os limites contratuais eventualmente aplicáveis. 4. Tratando-se de típica relação de consumo, e considerando a evidente hipossuficiência técnica da autora relativamente aos sistemas internos de monitoramento, fiscalização e segurança do estabelecimento comercial, INVERTE-SE O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sem prejuízo da inversão ora reconhecida: a) incumbe à autora demonstrar a ocorrência do acidente, as lesões suportadas e os prejuízos experimentados; b) incumbe ao Condomínio demonstrar a regularidade do serviço prestado e eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado; c) incumbe à Allianz comprovar as cláusulas limitativas, franquias e limites de cobertura eventualmente invocados em defesa. 5. A autora já havia manifestado interesse na produção de prova oral e procedido ao respectivo arrolamento no evento 29, em observância ao disposto nos artigos 357, §4º, e 450 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o Condomínio Civil Mauá Plaza Shopping reiterou a produção de prova testemunhal nos eventos 25 e 63, inclusive com remissão ao rol anteriormente apresentado no evento 26, sustentando a necessidade de esclarecimento das circunstâncias do acidente, das condições do local e das providências adotadas por seus prepostos após os fatos. A prova mostra-se pertinente, útil e adequada à elucidação dos fatos controvertidos, especialmente quanto à dinâmica do evento danoso, à existência de eventual sinalização preventiva e às circunstâncias do atendimento prestado à autora. Defere-se, portanto, a produção da prova testemunhal requerida pelas partes, ficando desde já ratificados o rol apresentado pela autora no evento 29 e o rol apresentado pela parte ré no evento 26, independentemente de nova apresentação. 6. A controvérsia acerca do nexo causal, da extensão das lesões, da existência de sequelas, eventual incapacidade e necessidade de tratamento futuro demanda conhecimento técnico especializado. Defere-se a prova técnica postulada por ambas as partes, a ser realizada pelo IMESC. 6.1. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, e sendo a prova postulada por ambas as partes, DETERMINA-SE ao Condomínio corréu (não beneficiário da gratuidade) que proceda ao pagamento de 50% da perícia , pois somente serão agendadas após a efetiva comprovação do adiantamento dos honorários periciais (art. 95 do CPC e Comunicado CG nº. 1942/2021). Com base na tabela da Portaria IMESC n.° 03/2024 (publicada no D.O.E. de 09/05/2024) [1] , a parte ré deverá efetuar o pagamento de R$ 599,98 (correspondente a 50% de R$ 1.199,95), comprovando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias . O depósito deverá ser feito na seguinte conta: [2] Banco do Brasil: 001 Agência: 1897-x Conta corrente: 8231-7 Titular: IMESC - INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO OBS: Indicar o nome completo da pessoa a ser periciada e respectivo CPF. 6.2. Com o cumprimento da determinação retro, expeça-se ofício ao IMESC (indicando em campo próprio a data do pagamento e a página na qual apresentado o comprovante, conferindo os dados da parte periciada). 6.3. Com a vinda da data para realização da perícia, providencie a zelosa serventia a necessária intimação pessoal da parte autora por carta com aviso de recebimento e pelo DJEN, por intermédio de seu patrono, bem como da parte ré pelo DJEN. 7. Nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, ficam as partes intimadas do prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. 8. Com a vinda do laudo pericial aos autos, abra-se prazo às partes para manifestação . 9. Considerando a controvérsia instaurada acerca do diagnóstico inicial, da evolução clínica da autora, da existência de sequelas e do nexo causal entre as lesões alegadas e o acidente descrito na inicial, necessária a obtenção do prontuário médico integral. Assim, DETERMINO AO RESPONSÁVEL PELO HOSPITAL BRASIL que encaminhe aos autos cópia integral do prontuário médico da autora ( CINTHIA BORGES DA SILVA , CPF nº 325.666.668-06), compreendendo fichas de atendimento, registros de enfermagem, prescrições médicas, exames, relatórios e demais documentos relacionados ao atendimento realizado em decorrência do acidente discutido nesta demanda. A documentação deverá ser encaminhada ao e-mail institucional upj1a5cvmaua@tjsp.jus.br, em formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar o número do processo no campo assunto. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO. Providencie o patrono do Condomínio Civil Mauá Plaza Shopping o encaminhamento da presente decisão-ofício ao Hospital Brasil, instruindo com cópia dos documentos dos eventos 1.10/1.11 , comprovando-se nos autos o respectivo protocolo no prazo de 05 (cinco) dias. O descumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar a adoção das medidas previstas nos artigos 378, 379 e 380 do Código de Processo Civil. 10. Considerando a alegação de afastamentos e repercussões laborais relacionadas ao acidente narrado na inicial, DEFERE-SE A REALIZAÇÃO DE PESQUISA PREVJUD, para verificação da existência de benefício previdenciário, auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou qualquer outro benefício eventualmente vinculado às lesões discutidas nos autos. Providencie a zelosa serventia o necessário. 11. Após a vinda aos autos do laudo pericial, com manifestação das partes; juntada do resultado da pesquisa PREVJUD e cumprimento da decisão-ofício, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da instrução e designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. [1] https://www.doe.sp.gov.br/executivo/secretaria-da-justica-e-cidadania/portaria-n-03-2024-s-imesc-2024050811309215297394 [2] https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-pericia Mauá , 25 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Réu AXA SEGUROS S.A.
Autor CINTHIA BORGES DA SILVA
Réu CONDOMINIO CIVIL MAUA PLAZA SHOPPING
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO
OAB: 157407/SP
JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA
OAB: 41775/SP
GILEISE SANTOS LOPES DE LIMA
OAB: 484933/SP
LUCIANA ARAUJO CALADO DA COSTA
OAB: 250604/SP
CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS
OAB: 205396/SP
ROGÉRIO LUIZ CUNHA
OAB: 150191/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003778-25.2026.8.26.0348/SP AUTOR : CINTHIA BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) : GILEISE SANTOS LOPES DE LIMA (OAB SP484933) RÉU : CONDOMINIO CIVIL MAUA PLAZA SHOPPING ADVOGADO(A) : ROGÉRIO LUIZ CUNHA (OAB SP150191) ADVOGADO(A) : HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB SP157407) RÉU : AXA SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB SP205396) ADVOGADO(A) : LUCIANA ARAUJO CALADO DA COSTA (OAB SP250604) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CINTHIA BORGES DA SILVA em face de CONDOMÍNIO CIVIL MAUÁ PLAZA SHOPPING , alegando, em síntese, que em 03/02/2026, por volta das 19h10, quando transitava pelas dependências do shopping réu, nas proximidades da loja Petz, escorregou em sorvete que se encontrava derramado no chão, sem qualquer sinalização ou isolamento da área, sofrendo queda que lhe ocasionou lesões físicas. Sustenta que foi socorrida por funcionários do estabelecimento, encaminhada ao ambulatório local e posteriormente ao Hospital Brasil, passando a necessitar de acompanhamento médico, afastamento laboral e tratamento contínuo. Afirma que a requerida falhou no dever de segurança inerente à atividade empresarial desenvolvida, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Postulou a condenação da ré ao ressarcimento de danos materiais já suportados, estimados inicialmente em R$ 112,60, ao pagamento de despesas médicas pretéritas e futuras decorrentes do tratamento das lesões alegadamente sofridas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a exibição das imagens de monitoramento do estabelecimento. Com a inicial vieram documentos (1.2/1.27). Por decisão proferida no Evento 5.1, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência destinada à preservação das imagens do sistema de monitoramento do shopping referentes ao período compreendido entre 18h30 e 19h40 do dia 03/02/2026, sendo indeferido o pedido de tramitação sob segredo de justiça. No Evento 14, a autora comprovou o encaminhamento da decisão liminar à requerida para cumprimento da tutela concedida. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no Evento 17.1. Preliminarmente, requereu o chamamento ao processo de sua seguradora, com fundamento no artigo 101, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou que o sistema de CFTV não captou o momento exato da alegada queda, afirmando, contudo, que as imagens produzidas permitem reconstruir a dinâmica dos fatos, demonstrando que a área se encontrava limpa e organizada antes do evento. Alegou que eventual derramamento de substância constituiu fato súbito e imprevisível, sem tempo hábil para identificação e remoção pela equipe de limpeza. Defendeu inexistir defeito na prestação dos serviços, ressaltando a existência de rotina permanente de fiscalização, vigilância e higienização das áreas comuns, bem como a pronta atuação de seus funcionários após a ocorrência. Afirmou, ainda, que os registros audiovisuais demonstrariam que a autora permaneceu caminhando normalmente após o evento, sem sinais imediatos de incapacidade relevante, circunstância que afastaria a alegada gravidade das lesões e romperia o nexo causal entre a queda e os danos posteriormente narrados. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, sustentando ausência de comprovação suficiente, bem como impugnou as despesas médicas futuras pretendidas pela autora. Formulou tese subsidiária acerca do quantum indenizatório na hipótese de condenação. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos, relatórios internos, registros de atendimento e mídias extraídas do sistema de monitoramento (17.2/17.14). A parte ré apresentou links permanentes para acesso às imagens de vídeo (19.1). Posteriormente, por determinação judicial, as partes foram instadas a se manifestar sobre a contestação e a especificar provas (20.1). Em manifestação subsequente (25.1), a requerida ratificou a produção das seguintes provas: a) prova testemunhal, consistente na oitiva de funcionários e prepostos que participaram do atendimento da autora na data dos fatos; b) expedição de ofício ao Hospital Brasil para apresentação do prontuário médico integral da autora; c) expedição de ofício ao INSS para fornecimento de informações acerca de eventual benefício previdenciário relacionado aos fatos narrados na inicial; d) prova pericial médica para análise do nexo causal, extensão das lesões, incapacidade laborativa e necessidade de procedimentos futuros. Apresentou, ainda, rol de testemunhas (26.1). Sobreveio réplica da autora, impugnando integralmente os argumentos defensivos, sustentando que a requerida não produziu as imagens efetivamente relevantes à controvérsia. Afirmou que houve supressão indevida de trecho essencial dos vídeos apresentados, inexistindo registro do momento exato da queda, circunstância que reputa dolosa e apta a ensejar a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. Sustentou que os documentos médicos juntados demonstram a existência de lesões compatíveis com a dinâmica narrada na inicial, dentre elas entorse, edema ósseo e lesão osteocondral, com necessidade de tratamento prolongado e afastamento laboral. Alegou que a responsabilidade da requerida decorre da teoria do risco do empreendimento e da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a terceirização dos serviços de limpeza. Manifestou-se favoravelmente à inclusão das seguradoras no polo passivo da demanda (28.1). Especificou prova testemunhal no evento 29.1, indicando testemunha cuja oitiva pretende para comprovação das circunstâncias do acidente, da ausência de sinalização e dos reflexos físicos e emocionais decorrentes dos fatos narrados na inicial. Após a regular formação da relação processual, sobreveio a decisão de evento 32, por meio da qual foi deferido o chamamento ao processo das seguradoras indicadas pelo réu. A ALLIANZ SEGUROS S.A. apresentou contestação no evento 49, acompanhada de documentos. Reconheceu a existência de apólice de responsabilidade civil geral vigente no período indicado, aderiu à defesa de mérito do segurado e sustentou a ausência de defeito na prestação do serviço e de nexo causal entre a queda e os danos alegados. Impugnou os danos materiais e morais e invocou as condições, franquia e limites da cobertura securitária. A AXA SEGUROS S.A. apresentou contestação no evento 51, acompanhada de documentação contratual. Sustentou que a apólice emitida em favor do condomínio seria do ramo de riscos nomeados e de natureza patrimonial, sem cobertura de responsabilidade civil pelo acidente descrito na inicial. Requereu o reconhecimento do descabimento do chamamento e, subsidiariamente, impugnou os danos materiais e morais. Determinou-se, no evento 53, que a autora se manifestasse sobre as contestações e que as partes especificassem, justificadamente, as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado. No evento 60, foi juntada manifestação atribuída à ALLIANZ SEGUROS S.A.; contudo, seu conteúdo faz referência a processo diverso, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, envolvendo partes e acidente distintos, não constituindo especificação de provas pertinente a estes autos. No evento 63, o condomínio reiterou a especificação de provas dos eventos 25 e 26, especialmente a produção de prova testemunhal e pericial médica, bem como a expedição de ofícios ao hospital responsável pelo atendimento da autora e ao INSS. Renovou, ainda, o pedido formulado no evento 43, para exclusão da AXA SEGUROS S.A. e manutenção do chamamento exclusivamente da ALLIANZ SEGUROS S.A. No evento 64, a AXA SEGUROS S.A. reiterou a ausência de cobertura securitária e informou não possuir interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra. A autora apresentou réplica no evento 65, impugnando as teses defensivas, reiterando os pedidos formulados na inicial, defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a produção de prova testemunhal e pericial médica. Consignou, ainda, não possuir oposição ao eventual reconhecimento da ausência de cobertura contratual da AXA, por se tratar de controvérsia interna existente entre segurado e seguradoras. É o relatório. II. DECIDO. 1. De ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da AXA Seguros S.A. Conforme demonstram os documentos juntados pela própria seguradora (evento 51.3), a apólice nº 02852.2025.0001.0196.0006721 emitida pela AXA Seguros S.A. está expressamente enquadrada no ramo “Riscos Nomeados”, possuindo por objeto a cobertura de danos patrimoniais e lucros cessantes do empreendimento segurado. Da especificação técnica da apólice verifica-se que as coberturas contratadas abrangem incêndio, explosão, alagamento, danos elétricos, roubo, furto qualificado, vandalismo, desmoronamento, quebra de equipamentos, vazamentos, vendaval, lucros cessantes e demais riscos patrimoniais expressamente nominados. Por outro lado, inexiste previsão de cobertura para responsabilidade civil geral, responsabilidade civil operações, responsabilidade civil shopping center ou qualquer garantia destinada à indenização de danos corporais ou morais causados a terceiros. A questão é eminentemente documental. Aliás, o próprio Condomínio Civil Mauá Plaza Shopping reconheceu, no evento 63, que a cobertura pertinente aos fatos debatidos nesta demanda é prestada exclusivamente pela Allianz Seguros S.A., postulando expressamente a exclusão da AXA da lide. Diante desse cenário, não se identifica relação jurídica material apta a justificar a permanência da AXA Seguros S.A. na demanda. ACOLHE-SE, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação à AXA Seguros S.A., nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A inclusão da seguradora decorreu de requerimento formulado pelo Condomínio Civil Mauá Plaza Shopping. Embora posteriormente o próprio chamante tenha reconhecido a ausência de cobertura contratual pertinente ao sinistro discutido nestes autos, a AXA foi compelida a constituir procuradores, apresentar contestação, juntar documentação contratual e participar regularmente da relação processual. Aplica-se, portanto, o princípio da causalidade. Em consequência, arcará o Condomínio Civil Mauá Plaza Shopping com o pagamento de honorários advocatícios devidos aos patronos da AXA Seguros S.A., que de acordo com os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a autonomia desta relação processual secundária. 2. Superada a preliminar acima analisada, verifica-se que as partes remanescentes são legítimas, encontram-se regularmente representadas e possuem interesse processual. Não há nulidades a sanar nem outras questões processuais pendentes. Diante disso, dá-se o feito por SANEADO. 3. Cinge-se a controvérsia a apurar: i) se a autora efetivamente sofreu a queda descrita na petição inicial; ii) se havia substância escorregadia no piso e ausência de sinalização adequada no local; iii) se houve falha na prestação do serviço e violação ao dever de segurança do estabelecimento; iv) se existe nexo causal entre o acidente e as lesões alegadas; v) a natureza, extensão e permanência das lesões afirmadas; vi) a necessidade de tratamentos médicos futuros, fisioterapia, acupuntura ou procedimento cirúrgico; vii) a existência e extensão dos danos materiais alegados; viii) a configuração e extensão dos danos morais postulados; ix) em caso de responsabilização do Condomínio, a extensão da cobertura securitária prestada pela Allianz Seguros S.A., observados os limites contratuais eventualmente aplicáveis. 4. Tratando-se de típica relação de consumo, e considerando a evidente hipossuficiência técnica da autora relativamente aos sistemas internos de monitoramento, fiscalização e segurança do estabelecimento comercial, INVERTE-SE O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sem prejuízo da inversão ora reconhecida: a) incumbe à autora demonstrar a ocorrência do acidente, as lesões suportadas e os prejuízos experimentados; b) incumbe ao Condomínio demonstrar a regularidade do serviço prestado e eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado; c) incumbe à Allianz comprovar as cláusulas limitativas, franquias e limites de cobertura eventualmente invocados em defesa. 5. A autora já havia manifestado interesse na produção de prova oral e procedido ao respectivo arrolamento no evento 29, em observância ao disposto nos artigos 357, §4º, e 450 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o Condomínio Civil Mauá Plaza Shopping reiterou a produção de prova testemunhal nos eventos 25 e 63, inclusive com remissão ao rol anteriormente apresentado no evento 26, sustentando a necessidade de esclarecimento das circunstâncias do acidente, das condições do local e das providências adotadas por seus prepostos após os fatos. A prova mostra-se pertinente, útil e adequada à elucidação dos fatos controvertidos, especialmente quanto à dinâmica do evento danoso, à existência de eventual sinalização preventiva e às circunstâncias do atendimento prestado à autora. Defere-se, portanto, a produção da prova testemunhal requerida pelas partes, ficando desde já ratificados o rol apresentado pela autora no evento 29 e o rol apresentado pela parte ré no evento 26, independentemente de nova apresentação. 6. A controvérsia acerca do nexo causal, da extensão das lesões, da existência de sequelas, eventual incapacidade e necessidade de tratamento futuro demanda conhecimento técnico especializado. Defere-se a prova técnica postulada por ambas as partes, a ser realizada pelo IMESC. 6.1. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, e sendo a prova postulada por ambas as partes, DETERMINA-SE ao Condomínio corréu (não beneficiário da gratuidade) que proceda ao pagamento de 50% da perícia , pois somente serão agendadas após a efetiva comprovação do adiantamento dos honorários periciais (art. 95 do CPC e Comunicado CG nº. 1942/2021). Com base na tabela da Portaria IMESC n.° 03/2024 (publicada no D.O.E. de 09/05/2024) [1] , a parte ré deverá efetuar o pagamento de R$ 599,98 (correspondente a 50% de R$ 1.199,95), comprovando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias . O depósito deverá ser feito na seguinte conta: [2] Banco do Brasil: 001 Agência: 1897-x Conta corrente: 8231-7 Titular: IMESC - INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO OBS: Indicar o nome completo da pessoa a ser periciada e respectivo CPF. 6.2. Com o cumprimento da determinação retro, expeça-se ofício ao IMESC (indicando em campo próprio a data do pagamento e a página na qual apresentado o comprovante, conferindo os dados da parte periciada). 6.3. Com a vinda da data para realização da perícia, providencie a zelosa serventia a necessária intimação pessoal da parte autora por carta com aviso de recebimento e pelo DJEN, por intermédio de seu patrono, bem como da parte ré pelo DJEN. 7. Nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, ficam as partes intimadas do prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. 8. Com a vinda do laudo pericial aos autos, abra-se prazo às partes para manifestação . 9. Considerando a controvérsia instaurada acerca do diagnóstico inicial, da evolução clínica da autora, da existência de sequelas e do nexo causal entre as lesões alegadas e o acidente descrito na inicial, necessária a obtenção do prontuário médico integral. Assim, DETERMINO AO RESPONSÁVEL PELO HOSPITAL BRASIL que encaminhe aos autos cópia integral do prontuário médico da autora ( CINTHIA BORGES DA SILVA , CPF nº 325.666.668-06), compreendendo fichas de atendimento, registros de enfermagem, prescrições médicas, exames, relatórios e demais documentos relacionados ao atendimento realizado em decorrência do acidente discutido nesta demanda. A documentação deverá ser encaminhada ao e-mail institucional upj1a5cvmaua@tjsp.jus.br, em formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar o número do processo no campo assunto. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO. Providencie o patrono do Condomínio Civil Mauá Plaza Shopping o encaminhamento da presente decisão-ofício ao Hospital Brasil, instruindo com cópia dos documentos dos eventos 1.10/1.11 , comprovando-se nos autos o respectivo protocolo no prazo de 05 (cinco) dias. O descumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar a adoção das medidas previstas nos artigos 378, 379 e 380 do Código de Processo Civil. 10. Considerando a alegação de afastamentos e repercussões laborais relacionadas ao acidente narrado na inicial, DEFERE-SE A REALIZAÇÃO DE PESQUISA PREVJUD, para verificação da existência de benefício previdenciário, auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou qualquer outro benefício eventualmente vinculado às lesões discutidas nos autos. Providencie a zelosa serventia o necessário. 11. Após a vinda aos autos do laudo pericial, com manifestação das partes; juntada do resultado da pesquisa PREVJUD e cumprimento da decisão-ofício, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da instrução e designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. [1] https://www.doe.sp.gov.br/executivo/secretaria-da-justica-e-cidadania/portaria-n-03-2024-s-imesc-2024050811309215297394 [2] https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-pericia Mauá , 25 de agosto de 2026.