4003775-27.2025.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003775-27.2025.8.26.0309/SP AUTOR : BENEDITA CARDOSO MESQUITA ADVOGADO(A) : EVERTON MIETTO CANALLE (OAB SP247660) AUTOR : EDNA PEREIRA CARDOSO EVANGELISTA ADVOGADO(A) : EVERTON MIETTO CANALLE (OAB SP247660) AUTOR : JOSE PEREIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : EVERTON MIETTO CANALLE (OAB SP247660) AUTOR : ILDA DE FATIMA CARDOSO PANHAGUA ADVOGADO(A) : EVERTON MIETTO CANALLE (OAB SP247660) RÉU : MARIA APARECIDA CARDOSO NUNES ADVOGADO(A) : ANGELO THOME MAGRO (OAB SP301833) ADVOGADO(A) : ADNAN VERÔNICA MACHADO DE SOUZA (OAB SP518982) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro à ré Maria Aparecida Cardoso Nunes os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, haja vista a comprovação de sua condição de hipossuficiência econômica e a percepção de benefício previdenciário de valor reduzido por seu cônjuge (Evento 27, COMP4, p. 1). Anote-se. Afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré (Evento 27, CONTES1, p. 2). A ausência de indicação do valor exato do aluguel pretendido não inviabiliza a petição inicial na ação de extinção de condomínio c.c. arbitramento de aluguéis, sendo perfeitamente admitida a apuração do valor de mercado da locação por meio de perícia técnica no curso da instrução ou na fase de liquidação de sentença. Acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa (Evento 27, CONTES1, p. 3). O valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (Evento 1, INIC1, p. 9) afigura-se irrisório e desprovido de correspondência com o conteúdo econômico da demanda. O valor da causa em ações que visam à extinção de condomínio sobre bem imóvel indivisível cumuladas com arbitramento de aluguéis deve corresponder ao valor venal do bem (ou da fração ideal pertencente aos autores), somado a doze prestações do aluguel estimado, a teor do artigo 292, incisos I, II, IV e § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, retifico de ofício o valor da causa para R$ 33.630,67 (trinta e três mil, seiscentos e trinta e trinta e sete centavos), equivalente ao valor venal do imóvel fixado pelo Fisco Municipal para o exercício de 2025 (Evento 27, DOCUMENTACAO10, p. 1). Determino o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora efetue o recolhimento das custas complementares devidas . As partes estão devidamente representadas e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Delimito como questões de fato controvertidas sujeitas à atividade probatória: a) a dinâmica de ocupação do imóvel situado na Rua Waldemar Lourenço, nº 222, Jardim São Marcos, na Comarca de Jundiaí/SP, e a existência de mais de uma edificação/unidade habitacional no terreno; b) a ocorrência ou não de uso exclusivo por parte da ré sobre a totalidade do lote ou apenas sobre determinada edificação, bem como a disponibilidade e franqueamento das demais unidades aos autores; c) a existência de oposição anterior dos autores à posse exercida pela ré e a data de sua efetiva ciência; d) o valor de mercado do bem imóvel para fins de futura alienação judicial; e) o valor locatício de mercado da unidade habitacional efetivamente ocupada pela ré; f) os pagamentos de IPTU e taxas incidentes sobre o bem suportados exclusivamente pela ré para fins de eventual compensação. Delimito como questões de direito relevantes: a) o direito potestativo dos condôminos à extinção do condomínio voluntário sobre bem indivisível e a consequente alienação judicial (Código Civil, arts. 1.320 e 1.322); b) o cabimento do arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do bem comum e o correto marco temporal de incidência (citação vs. notificação extrajudicial), nos termos do artigo 1.319 do Código Civil; c) a viabilidade do abate e compensação dos tributos propter rem comprovadamente pagos pela ocupante, na proporção das quotas-partes. O ônus da prova segue a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo aos autores a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados. Para a elucidação das questões de fato controvertidas, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova documental suplementar : faculto às partes a juntada de documentos novos até o encerramento da instrução, desde que observadas as diretrizes dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil; b) Prova pericial de engenharia e avaliação imobiliária : necessária para apurar a quantidade de edificações existentes no terreno, o estado de conservação, o valor de mercado do imóvel e o valor de locação mensal da unidade ocupada. Considerando que ambas as partes requereram a perícia (Evento 43, OUT1, p. 3-4; Evento 27, CONTES1, p. 10 ), os honorários periciais serão rateados igualmente entre autores e ré, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Sendo a ré beneficiária da gratuidade da justiça, a sua cota-parte dos honorários periciais será custeada com recursos do Estado de São Paulo, via Defensoria Pública/FAJ, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil e das normas estaduais pertinentes. Postergo a nomeação do perito e apresentação dos quesitos deste juízo e a análise da necessidade de depoimento pessoal e oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (Evento 43, OUT1, p. 2-3; Evento 44, PET1, p. 1) para momento posterior ao envio do laudo pericial conclusivo, isto porque o feito demanda tentativa conciliatória. Diante da expressa concordância e interesse de ambas as partes na busca de solução consensual (Evento 43, OUT1, p. 5; Evento 44, PET1, p. 2), após a complementação das custas iniciais, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) da Comarca de Jundiaí/SP para designação de audiência de conciliação virtual ou presencial. Intimem-se as partes e seus patronos quanto à data e horário da audiência a ser agendada pelo CEJUSC. Intime-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BENEDITA CARDOSO MESQUITA
Autor EDNA PEREIRA CARDOSO EVANGELISTA
Autor ILDA DE FATIMA CARDOSO PANHAGUA
Autor JOSE PEREIRA CARDOSO
Réu MARIA APARECIDA CARDOSO NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVERTON MIETTO CANALLE
OAB: 247660/SP
ADNAN VERÔNICA MACHADO DE SOUZA
OAB: 518982/SP
ANGELO THOME MAGRO
OAB: 301833/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003775-27.2025.8.26.0309/SP AUTOR : BENEDITA CARDOSO MESQUITA ADVOGADO(A) : EVERTON MIETTO CANALLE (OAB SP247660) AUTOR : EDNA PEREIRA CARDOSO EVANGELISTA ADVOGADO(A) : EVERTON MIETTO CANALLE (OAB SP247660) AUTOR : JOSE PEREIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : EVERTON MIETTO CANALLE (OAB SP247660) AUTOR : ILDA DE FATIMA CARDOSO PANHAGUA ADVOGADO(A) : EVERTON MIETTO CANALLE (OAB SP247660) RÉU : MARIA APARECIDA CARDOSO NUNES ADVOGADO(A) : ANGELO THOME MAGRO (OAB SP301833) ADVOGADO(A) : ADNAN VERÔNICA MACHADO DE SOUZA (OAB SP518982) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro à ré Maria Aparecida Cardoso Nunes os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, haja vista a comprovação de sua condição de hipossuficiência econômica e a percepção de benefício previdenciário de valor reduzido por seu cônjuge (Evento 27, COMP4, p. 1). Anote-se. Afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré (Evento 27, CONTES1, p. 2). A ausência de indicação do valor exato do aluguel pretendido não inviabiliza a petição inicial na ação de extinção de condomínio c.c. arbitramento de aluguéis, sendo perfeitamente admitida a apuração do valor de mercado da locação por meio de perícia técnica no curso da instrução ou na fase de liquidação de sentença. Acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa (Evento 27, CONTES1, p. 3). O valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (Evento 1, INIC1, p. 9) afigura-se irrisório e desprovido de correspondência com o conteúdo econômico da demanda. O valor da causa em ações que visam à extinção de condomínio sobre bem imóvel indivisível cumuladas com arbitramento de aluguéis deve corresponder ao valor venal do bem (ou da fração ideal pertencente aos autores), somado a doze prestações do aluguel estimado, a teor do artigo 292, incisos I, II, IV e § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, retifico de ofício o valor da causa para R$ 33.630,67 (trinta e três mil, seiscentos e trinta e trinta e sete centavos), equivalente ao valor venal do imóvel fixado pelo Fisco Municipal para o exercício de 2025 (Evento 27, DOCUMENTACAO10, p. 1). Determino o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora efetue o recolhimento das custas complementares devidas . As partes estão devidamente representadas e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Delimito como questões de fato controvertidas sujeitas à atividade probatória: a) a dinâmica de ocupação do imóvel situado na Rua Waldemar Lourenço, nº 222, Jardim São Marcos, na Comarca de Jundiaí/SP, e a existência de mais de uma edificação/unidade habitacional no terreno; b) a ocorrência ou não de uso exclusivo por parte da ré sobre a totalidade do lote ou apenas sobre determinada edificação, bem como a disponibilidade e franqueamento das demais unidades aos autores; c) a existência de oposição anterior dos autores à posse exercida pela ré e a data de sua efetiva ciência; d) o valor de mercado do bem imóvel para fins de futura alienação judicial; e) o valor locatício de mercado da unidade habitacional efetivamente ocupada pela ré; f) os pagamentos de IPTU e taxas incidentes sobre o bem suportados exclusivamente pela ré para fins de eventual compensação. Delimito como questões de direito relevantes: a) o direito potestativo dos condôminos à extinção do condomínio voluntário sobre bem indivisível e a consequente alienação judicial (Código Civil, arts. 1.320 e 1.322); b) o cabimento do arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do bem comum e o correto marco temporal de incidência (citação vs. notificação extrajudicial), nos termos do artigo 1.319 do Código Civil; c) a viabilidade do abate e compensação dos tributos propter rem comprovadamente pagos pela ocupante, na proporção das quotas-partes. O ônus da prova segue a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo aos autores a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados. Para a elucidação das questões de fato controvertidas, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova documental suplementar : faculto às partes a juntada de documentos novos até o encerramento da instrução, desde que observadas as diretrizes dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil; b) Prova pericial de engenharia e avaliação imobiliária : necessária para apurar a quantidade de edificações existentes no terreno, o estado de conservação, o valor de mercado do imóvel e o valor de locação mensal da unidade ocupada. Considerando que ambas as partes requereram a perícia (Evento 43, OUT1, p. 3-4; Evento 27, CONTES1, p. 10 ), os honorários periciais serão rateados igualmente entre autores e ré, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Sendo a ré beneficiária da gratuidade da justiça, a sua cota-parte dos honorários periciais será custeada com recursos do Estado de São Paulo, via Defensoria Pública/FAJ, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil e das normas estaduais pertinentes. Postergo a nomeação do perito e apresentação dos quesitos deste juízo e a análise da necessidade de depoimento pessoal e oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (Evento 43, OUT1, p. 2-3; Evento 44, PET1, p. 1) para momento posterior ao envio do laudo pericial conclusivo, isto porque o feito demanda tentativa conciliatória. Diante da expressa concordância e interesse de ambas as partes na busca de solução consensual (Evento 43, OUT1, p. 5; Evento 44, PET1, p. 2), após a complementação das custas iniciais, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) da Comarca de Jundiaí/SP para designação de audiência de conciliação virtual ou presencial. Intimem-se as partes e seus patronos quanto à data e horário da audiência a ser agendada pelo CEJUSC. Intime-se e cumpra-se.