4003769-03.2026.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4003769-03.2026.8.26.0562/SP AUTOR : ADRIANA LOPEZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO LEANDRO SAVELIS RODRIGUES (OAB SP335778) ADVOGADO(A) : ANTONIO SERGIO AQUINO RIBEIRO (OAB SP134881) ADVOGADO(A) : GISELE OLIVEIRA CARNEIRO FONTES (OAB SP133927) ADVOGADO(A) : ANA LUISA JUNQUEIRA FRANCO AIRES (OAB SP205423) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da 1ª Vara Cível de Santos por força da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível local (Evento 33) , que reconheceu a conexão e a prevenção em virtude da tramitação da Ação Demarcatória nº 1020304-92.2025.8.26.0562 , que envolve as mesmas partes e o mesmo conjunto imobiliário de estrutura monolítica situado na Rua Dr. Carvalho de Mendonça, nº 182, 184 e 186. Assim, acolho a competência e determino que a Z. Serventia certifique a existência da presente ação nos autos da Ação Demarcatória, visto que tramita perante o Sistema SAJ. Quando da migração dos autos para o sistema Eproc, o cartório deverá efetuar o apensamento eletrônico dos feitos para tramitação conjunta, visando evitar decisões conflitantes, nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. A autora sustenta a intempestividade da peça defensiva apresentada pelos réus (Evento 29 e Evento 31) . Razão lhe assiste. Conforme consta dos autos, os Avisos de Recebimento (AR) referentes às citações dos réus foram juntados ao processo em 18/05/2026 (Eventos 13 e 14 ) . O prazo de 15 (quinze) dias úteis para a oferta de contestação, nos moldes do artigo 335, inciso III, combinado com o artigo 231, inciso I, § 1º, ambos do CPC, findou-se em 10/06/2026 . A contestação, contudo, foi protocolada apenas em 01/07/2026 (Evento 22) . Eventual inconsistência no contador automático do sistema de processamento eletrônico não possui o condão de alterar prazos peremptórios fixados em lei e expressamente advertidos no mandado citatório (Evento 9 e Evento 10) . Tratando-se de erro administrativo interno, este não escusa o dever do patrono de aferir a contagem legal. Destarte, DECLARO a revelia dos réus SANDRA REGIA DE OLIVEIRA QUEIROZ e RONY MENEZES DE SOUZA , determinando o desentranhamento — ou a desconsideração para fins de contestação fática — da peça de Evento 22 . Por conseguinte, operam-se os efeitos do artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na exordial, sem prejuízo da análise das questões de direito e da prova documental já encartada. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A despeito da revelia, a legitimidade passiva é matéria de ordem pública. O réu RONY MENEZES DE SOUZA sustenta ser parte ilegítima por ter doado o imóvel à corré Sandra (Evento 22) . Todavia, em sede de ação possessória, a legitimidade recai sobre o autor do esbulho ou turbação. Havendo alegação fática de que ambos os réus participaram ativamente do ato invasivo e da obstrução de acesso, a pertinência subjetiva de Rony é mantida. AFASTO a preliminar. Não obstante a revelia, a procedência do pedido de reintegração de posse e o arbitramento de alugueres dependem da exata delimitação da área esbulhada. Tratando-se de edifício monolítico sem divisões internas consolidadas nas matrículas, a controvérsia sobre os limites de propriedade é objeto nuclear da Ação Demarcatória nº 1020304-92.2025.8.26.0562 . A concessão de tutela possessória sobre área cuja delimitação é incerta e depende de perícia técnica já em curso no processo principal poderá acarretar provimento judicial inexequível ou contraditório. Assim, verificada a prejudicialidade externa prevista no artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o desfecho da fase instrutória (conclusão do laudo pericial) na referida ação demarcatória. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo nº 1020304-92.2025.8.26.0562. Aguarde-se em arquivo provisório o prazo de suspensão, que não deverá exceder 01 (um) ano. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA LOPEZ DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO LEANDRO SAVELIS RODRIGUES
OAB: 335778/SP
GISELE OLIVEIRA CARNEIRO FONTES
OAB: 133927/SP
ANTONIO SERGIO AQUINO RIBEIRO
OAB: 134881/SP
ANA LUISA JUNQUEIRA FRANCO AIRES
OAB: 205423/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4003769-03.2026.8.26.0562/SP AUTOR : ADRIANA LOPEZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO LEANDRO SAVELIS RODRIGUES (OAB SP335778) ADVOGADO(A) : ANTONIO SERGIO AQUINO RIBEIRO (OAB SP134881) ADVOGADO(A) : GISELE OLIVEIRA CARNEIRO FONTES (OAB SP133927) ADVOGADO(A) : ANA LUISA JUNQUEIRA FRANCO AIRES (OAB SP205423) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da 1ª Vara Cível de Santos por força da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível local (Evento 33) , que reconheceu a conexão e a prevenção em virtude da tramitação da Ação Demarcatória nº 1020304-92.2025.8.26.0562 , que envolve as mesmas partes e o mesmo conjunto imobiliário de estrutura monolítica situado na Rua Dr. Carvalho de Mendonça, nº 182, 184 e 186. Assim, acolho a competência e determino que a Z. Serventia certifique a existência da presente ação nos autos da Ação Demarcatória, visto que tramita perante o Sistema SAJ. Quando da migração dos autos para o sistema Eproc, o cartório deverá efetuar o apensamento eletrônico dos feitos para tramitação conjunta, visando evitar decisões conflitantes, nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. A autora sustenta a intempestividade da peça defensiva apresentada pelos réus (Evento 29 e Evento 31) . Razão lhe assiste. Conforme consta dos autos, os Avisos de Recebimento (AR) referentes às citações dos réus foram juntados ao processo em 18/05/2026 (Eventos 13 e 14 ) . O prazo de 15 (quinze) dias úteis para a oferta de contestação, nos moldes do artigo 335, inciso III, combinado com o artigo 231, inciso I, § 1º, ambos do CPC, findou-se em 10/06/2026 . A contestação, contudo, foi protocolada apenas em 01/07/2026 (Evento 22) . Eventual inconsistência no contador automático do sistema de processamento eletrônico não possui o condão de alterar prazos peremptórios fixados em lei e expressamente advertidos no mandado citatório (Evento 9 e Evento 10) . Tratando-se de erro administrativo interno, este não escusa o dever do patrono de aferir a contagem legal. Destarte, DECLARO a revelia dos réus SANDRA REGIA DE OLIVEIRA QUEIROZ e RONY MENEZES DE SOUZA , determinando o desentranhamento — ou a desconsideração para fins de contestação fática — da peça de Evento 22 . Por conseguinte, operam-se os efeitos do artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na exordial, sem prejuízo da análise das questões de direito e da prova documental já encartada. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A despeito da revelia, a legitimidade passiva é matéria de ordem pública. O réu RONY MENEZES DE SOUZA sustenta ser parte ilegítima por ter doado o imóvel à corré Sandra (Evento 22) . Todavia, em sede de ação possessória, a legitimidade recai sobre o autor do esbulho ou turbação. Havendo alegação fática de que ambos os réus participaram ativamente do ato invasivo e da obstrução de acesso, a pertinência subjetiva de Rony é mantida. AFASTO a preliminar. Não obstante a revelia, a procedência do pedido de reintegração de posse e o arbitramento de alugueres dependem da exata delimitação da área esbulhada. Tratando-se de edifício monolítico sem divisões internas consolidadas nas matrículas, a controvérsia sobre os limites de propriedade é objeto nuclear da Ação Demarcatória nº 1020304-92.2025.8.26.0562 . A concessão de tutela possessória sobre área cuja delimitação é incerta e depende de perícia técnica já em curso no processo principal poderá acarretar provimento judicial inexequível ou contraditório. Assim, verificada a prejudicialidade externa prevista no artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o desfecho da fase instrutória (conclusão do laudo pericial) na referida ação demarcatória. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo nº 1020304-92.2025.8.26.0562. Aguarde-se em arquivo provisório o prazo de suspensão, que não deverá exceder 01 (um) ano. Intimem-se.