4003757-36.2026.8.26.0223
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003757-36.2026.8.26.0223/SP AUTOR : FRANCISCO DE ASSIS LOPES ADVOGADO(A) : WELLINGTON FARIA DO PRADO (OAB SP388738) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB SP320370) ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizado por FRANCISCO DE ASSIS LOPES em face de BANCO BMG S.A. Afirma a parte autora ser titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade sob o nº 189.766.351-7. Sustenta que constatou descontos em seu benefício referentes à Reserva de Margem de Cartão de Crédito Consignado (RCC nº 18945744), no valor mensal de R$ 75,90, com inclusão em 30/08/2023. Aduz que jamais celebrou contrato de empréstimo ou cartão com a instituição requerida, tendo recebido cartões que não desbloqueou. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação por idade, a declaração de inexistência do débito e do contrato nº 18945744, a repetição do indébito em dobro no montante de R$ 4.750,80 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 24.750,80 ( evento 1, INIC1 ). A gratuidade da justiça foi deferida e dispensada a audiência preliminar de conciliação ( evento 17, DESPADEC1 ). Citado, o réu ofertou contestação ( evento 25, CONTES1 ). Preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão autoral, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado Benefício (RCC nº 18945744), pactuado sob a Cédula de Crédito Bancário nº 84666851 formalizada em 30/08/2023 por meio digital, com captura de biometria facial ( selfie ), conferência de documentos pessoais e termo de consentimento esclarecido. Defendeu a higidez dos saques disponibilizados em favor do autor, a ausência de vício de consentimento, a impossibilidade de conversão em empréstimo consignado comum, a inexistência de dano moral e a inaplicabilidade da repetição em dobro, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica ( evento 39, RÉPLICA1 ), rechaçando a prescrição, impugnando os documentos digitais e a fotografia apresentada por ausência de metadados, e requerendo a realização de perícia digital. Instadas à especificação de provas ( evento 33, DESPADEC1 ), a instituição financeira ré requereu o julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, a juntada de prova documental suplementar, o depoimento pessoal do autor sob pena de confissão e a realização de perícia técnica digital ou grafotécnica ( evento 40, PET1 ). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito não está maduro para julgamento, de modo que deve ser saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Ademais, a dilação probatória mostra-se essencial ao deslinde do feito, observando-se, ainda, a norma insculpida no artigo 370 do CPC, sendo certo que o Juiz é o destinatário final da prova. De proêmio, DEFIRO o cadastramento exclusivo dos patronos indicados pelo réu no Evento 30 e Evento 40 (advogado Feliciano Lyra Moura, OAB/PE 21.714 e OAB/SP 320.370). Anotei. Inicialmente, aplicável a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois a parte autora é vulnerável em relação à ré, sendo destinatária final de produtos e serviços. De outro lado, a parte ré é claramente fornecedora, pois realiza atividade organizada de comercialização de produtos e serviços, nos exatos termos do artigo 3º do CDC. Ainda, de se ressaltar, que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras já foi sedimentada pelos Tribunais Superiores, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ademais, viável a inversão do ônus da prova no presente caso, pois há verossimilhança nas alegações da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas permanece à parte autora ao autor o ônus de demonstrar a ocorrência dos alegados danos materiais e morais, pois somente este possui condições de comprovar tais danos. Em continuação, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela instituição financeira não merece acolhimento . O acesso à tutela jurisdicional independe do prévio esgotamento ou da tentativa frustrada de solução extrajudicial, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a apresentação de contestação com resistência expressa ao mérito evidencia a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Assim, REJEITO a preliminar. Outrossim, a pretensão impugnatória ao valor da causa não se sustenta. O valor atribuído à causa na petição inicial, fixado em R$ 24.750,80 (Evento 1, INIC1), guarda estrita consonância com o artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, porquanto reflete com exatidão a soma dos pedidos cumulados, compreendendo o pleito de restituição em dobro (R$ 4.750,80) e a pretensão indenizatória por danos morais (R$ 20.000,00). Desse modo, REJEITO a preliminar. Em continuação, insta consignar que não se consumou o prazo prescricional . A relação jurídica controvertida ostenta natureza consumerista, na qual se discute a validade de descontos sucessivos perpetrados em benefício previdenciário decorrentes de contratação bancária cuja existência é refutada pelo consumidor. Em demandas em que se postula a declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização fundada em responsabilidade contratual bancária, incide o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Tratando-se de descontos sucessivos, a pretensão renova-se a cada desconto indevido, além do que o contrato questionado foi pactuado em 30/08/2023 e a presente demanda ajuizada em 08/04/2026, lapso temporal que sequer superaria o prazo trienal ou quinquenal. Logo, REJEITO a prejudicial de prescrição. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. O feito encontra-se em ordem. As partes são legítimas e bem representadas. O pedido é certo e determinado, assim dou o feito por saneado. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual o autor, titular de aposentadoria por idade, alega a nulidade e inexistência de contrato de Cartão de Crédito Consignado Benefício (RCC nº 18945744 / Cédula nº 84666851), em razão de descontos mensais indevidos de R$ 75,90 realizados em seu benefício previdenciário sem seu consentimento ou contratação formal, postulando a cessação dos débitos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais. Pois bem, restam incontroversos nos autos a qualidade da parte autora como titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade nº 189.766.351-7; a efetiva ocorrência de descontos mensais incidentes sobre referido benefício sob a rubrica de Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC nº 18945744) em favor do Banco BMG S.A.; o envio e o recebimento de cartões físicos no endereço residencial do requerente; bem como a emissão de transferências eletrônicas (TEDs) pela instituição financeira para conta poupança/corrente vinculada ao CPF do autor junto à Caixa Econômica Federal (Agência 4790, Conta nº 850021436-6). Dessa maneira, fixam-se como pontos fáticos e jurídicos controvertidos a efetiva celebração e autenticidade da contratação digital do Cartão de Crédito Consignado Benefício (RCC nº 18945744 / CCB nº 84666851), mediante a higidez do procedimento eletrônico e da biometria facial informada, bem como a disponibilização e o efetivo proveito econômico, pelo autor, dos valores oriundos dos saques questionados em sua conta corrente ou poupança. Necessário apurar ainda a regularidade da contratação à luz do dever de informação clara, adequada e ostensiva previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, além da a ocorrência de eventual ilícito capaz de ensejar danos materiais, o cabimento da repetição do indébito, na forma simples ou em dobro, e a configuração de danos morais passíveis de indenização. Assim, tratando-se de impugnação expressa à autenticidade da manifestação de vontade eletrônica e da biometria facial atribuída ao consumidor no termo de adesão, incumbe à instituição financeira ré o ônus de demonstrar a higidez do procedimento e a autenticidade do documento que produziu, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como pela inversão do ônus da prova autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e pelo artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, confira-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Incumbe, desse modo, ao réu comprovar a autenticidade da contratação e a regularidade dos créditos, e ao autor demonstrar os fatos constitutivos mínimos que estiverem ao seu alcance probatório ordinário. Assim, para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção da prova pericial digital, a ser realizada por profissional com conhecimento em segurança da informação, computação forense e sistemas digitais, para apuração da higidez, autenticidade da biometria facial ( selfie com validação liveness ), cadeia de custódia e metadados da contratação eletrônica da Cédula de Crédito Bancário nº 84666851 / Cartão RCC nº 18945744 (Evento 25). Para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial o Dr. Dielson Santos Rocha . Ademais, intimem-se as partes para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se assim desejarem, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Considerando a fixação de honorários periciais em outros feitos semelhantes envolvendo perícia digital, fixo os honorários provisórios em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que se somarão aos honorários arcados pelo Estado. A prova pericial foi requerida por ambas as partes (réplica da parte autora e petição subsidiária do réu). Considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor, providencie a Serventia a reserva dos honorários devidos ao perito no tocante à fração imputável ao promovente, valendo a presente decisão como ofício endereçado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para os fins de praxe. Sem prejuízo dessa reserva, tendo em vista a impugnação da higidez e autoria do documento digital (art. 429, II, do CPC e Tema Repetitivo 1061/STJ), a ré deverá arcar integralmente com o adiantamento dos honorários periciais acima fixados, na forma do artigo 95 do CPC, sob pena de preclusão. Intime-se a instituição financeira ré para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ademais, DEFIRO a juntada de documentação suplementar (extratos bancários detalhados da conta de destino, comprovantes completos das operações de crédito e faturas com comprovantes de quitação) formulada pelas partes, devendo ser colacionada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a manifestação da parte contrária. INDEFIRO , por ora, o pedido de depoimento pessoal da parte autora formulado pela instituição bancária, por se tratar de matéria eminentemente documental e técnica, passível de solução com o acervo carreado e com o laudo pericial, sem prejuízo de eventual reavaliação caso estritamente necessário. A análise da pertinência de outras diligências probatórias fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando será possível aferir a efetiva necessidade de complementação da instrução. Cumpra-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor FRANCISCO DE ASSIS LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELLINGTON FARIA DO PRADO
OAB: 388738/SP
EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB: 103082/MG
FELICIANO LYRA MOURA
OAB: 320370/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003757-36.2026.8.26.0223/SP AUTOR : FRANCISCO DE ASSIS LOPES ADVOGADO(A) : WELLINGTON FARIA DO PRADO (OAB SP388738) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB SP320370) ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizado por FRANCISCO DE ASSIS LOPES em face de BANCO BMG S.A. Afirma a parte autora ser titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade sob o nº 189.766.351-7. Sustenta que constatou descontos em seu benefício referentes à Reserva de Margem de Cartão de Crédito Consignado (RCC nº 18945744), no valor mensal de R$ 75,90, com inclusão em 30/08/2023. Aduz que jamais celebrou contrato de empréstimo ou cartão com a instituição requerida, tendo recebido cartões que não desbloqueou. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação por idade, a declaração de inexistência do débito e do contrato nº 18945744, a repetição do indébito em dobro no montante de R$ 4.750,80 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 24.750,80 ( evento 1, INIC1 ). A gratuidade da justiça foi deferida e dispensada a audiência preliminar de conciliação ( evento 17, DESPADEC1 ). Citado, o réu ofertou contestação ( evento 25, CONTES1 ). Preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão autoral, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado Benefício (RCC nº 18945744), pactuado sob a Cédula de Crédito Bancário nº 84666851 formalizada em 30/08/2023 por meio digital, com captura de biometria facial ( selfie ), conferência de documentos pessoais e termo de consentimento esclarecido. Defendeu a higidez dos saques disponibilizados em favor do autor, a ausência de vício de consentimento, a impossibilidade de conversão em empréstimo consignado comum, a inexistência de dano moral e a inaplicabilidade da repetição em dobro, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica ( evento 39, RÉPLICA1 ), rechaçando a prescrição, impugnando os documentos digitais e a fotografia apresentada por ausência de metadados, e requerendo a realização de perícia digital. Instadas à especificação de provas ( evento 33, DESPADEC1 ), a instituição financeira ré requereu o julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, a juntada de prova documental suplementar, o depoimento pessoal do autor sob pena de confissão e a realização de perícia técnica digital ou grafotécnica ( evento 40, PET1 ). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito não está maduro para julgamento, de modo que deve ser saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Ademais, a dilação probatória mostra-se essencial ao deslinde do feito, observando-se, ainda, a norma insculpida no artigo 370 do CPC, sendo certo que o Juiz é o destinatário final da prova. De proêmio, DEFIRO o cadastramento exclusivo dos patronos indicados pelo réu no Evento 30 e Evento 40 (advogado Feliciano Lyra Moura, OAB/PE 21.714 e OAB/SP 320.370). Anotei. Inicialmente, aplicável a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois a parte autora é vulnerável em relação à ré, sendo destinatária final de produtos e serviços. De outro lado, a parte ré é claramente fornecedora, pois realiza atividade organizada de comercialização de produtos e serviços, nos exatos termos do artigo 3º do CDC. Ainda, de se ressaltar, que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras já foi sedimentada pelos Tribunais Superiores, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ademais, viável a inversão do ônus da prova no presente caso, pois há verossimilhança nas alegações da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas permanece à parte autora ao autor o ônus de demonstrar a ocorrência dos alegados danos materiais e morais, pois somente este possui condições de comprovar tais danos. Em continuação, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela instituição financeira não merece acolhimento . O acesso à tutela jurisdicional independe do prévio esgotamento ou da tentativa frustrada de solução extrajudicial, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a apresentação de contestação com resistência expressa ao mérito evidencia a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Assim, REJEITO a preliminar. Outrossim, a pretensão impugnatória ao valor da causa não se sustenta. O valor atribuído à causa na petição inicial, fixado em R$ 24.750,80 (Evento 1, INIC1), guarda estrita consonância com o artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, porquanto reflete com exatidão a soma dos pedidos cumulados, compreendendo o pleito de restituição em dobro (R$ 4.750,80) e a pretensão indenizatória por danos morais (R$ 20.000,00). Desse modo, REJEITO a preliminar. Em continuação, insta consignar que não se consumou o prazo prescricional . A relação jurídica controvertida ostenta natureza consumerista, na qual se discute a validade de descontos sucessivos perpetrados em benefício previdenciário decorrentes de contratação bancária cuja existência é refutada pelo consumidor. Em demandas em que se postula a declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização fundada em responsabilidade contratual bancária, incide o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Tratando-se de descontos sucessivos, a pretensão renova-se a cada desconto indevido, além do que o contrato questionado foi pactuado em 30/08/2023 e a presente demanda ajuizada em 08/04/2026, lapso temporal que sequer superaria o prazo trienal ou quinquenal. Logo, REJEITO a prejudicial de prescrição. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. O feito encontra-se em ordem. As partes são legítimas e bem representadas. O pedido é certo e determinado, assim dou o feito por saneado. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual o autor, titular de aposentadoria por idade, alega a nulidade e inexistência de contrato de Cartão de Crédito Consignado Benefício (RCC nº 18945744 / Cédula nº 84666851), em razão de descontos mensais indevidos de R$ 75,90 realizados em seu benefício previdenciário sem seu consentimento ou contratação formal, postulando a cessação dos débitos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais. Pois bem, restam incontroversos nos autos a qualidade da parte autora como titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade nº 189.766.351-7; a efetiva ocorrência de descontos mensais incidentes sobre referido benefício sob a rubrica de Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC nº 18945744) em favor do Banco BMG S.A.; o envio e o recebimento de cartões físicos no endereço residencial do requerente; bem como a emissão de transferências eletrônicas (TEDs) pela instituição financeira para conta poupança/corrente vinculada ao CPF do autor junto à Caixa Econômica Federal (Agência 4790, Conta nº 850021436-6). Dessa maneira, fixam-se como pontos fáticos e jurídicos controvertidos a efetiva celebração e autenticidade da contratação digital do Cartão de Crédito Consignado Benefício (RCC nº 18945744 / CCB nº 84666851), mediante a higidez do procedimento eletrônico e da biometria facial informada, bem como a disponibilização e o efetivo proveito econômico, pelo autor, dos valores oriundos dos saques questionados em sua conta corrente ou poupança. Necessário apurar ainda a regularidade da contratação à luz do dever de informação clara, adequada e ostensiva previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, além da a ocorrência de eventual ilícito capaz de ensejar danos materiais, o cabimento da repetição do indébito, na forma simples ou em dobro, e a configuração de danos morais passíveis de indenização. Assim, tratando-se de impugnação expressa à autenticidade da manifestação de vontade eletrônica e da biometria facial atribuída ao consumidor no termo de adesão, incumbe à instituição financeira ré o ônus de demonstrar a higidez do procedimento e a autenticidade do documento que produziu, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como pela inversão do ônus da prova autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e pelo artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, confira-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Incumbe, desse modo, ao réu comprovar a autenticidade da contratação e a regularidade dos créditos, e ao autor demonstrar os fatos constitutivos mínimos que estiverem ao seu alcance probatório ordinário. Assim, para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção da prova pericial digital, a ser realizada por profissional com conhecimento em segurança da informação, computação forense e sistemas digitais, para apuração da higidez, autenticidade da biometria facial ( selfie com validação liveness ), cadeia de custódia e metadados da contratação eletrônica da Cédula de Crédito Bancário nº 84666851 / Cartão RCC nº 18945744 (Evento 25). Para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial o Dr. Dielson Santos Rocha . Ademais, intimem-se as partes para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se assim desejarem, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Considerando a fixação de honorários periciais em outros feitos semelhantes envolvendo perícia digital, fixo os honorários provisórios em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que se somarão aos honorários arcados pelo Estado. A prova pericial foi requerida por ambas as partes (réplica da parte autora e petição subsidiária do réu). Considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor, providencie a Serventia a reserva dos honorários devidos ao perito no tocante à fração imputável ao promovente, valendo a presente decisão como ofício endereçado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para os fins de praxe. Sem prejuízo dessa reserva, tendo em vista a impugnação da higidez e autoria do documento digital (art. 429, II, do CPC e Tema Repetitivo 1061/STJ), a ré deverá arcar integralmente com o adiantamento dos honorários periciais acima fixados, na forma do artigo 95 do CPC, sob pena de preclusão. Intime-se a instituição financeira ré para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ademais, DEFIRO a juntada de documentação suplementar (extratos bancários detalhados da conta de destino, comprovantes completos das operações de crédito e faturas com comprovantes de quitação) formulada pelas partes, devendo ser colacionada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a manifestação da parte contrária. INDEFIRO , por ora, o pedido de depoimento pessoal da parte autora formulado pela instituição bancária, por se tratar de matéria eminentemente documental e técnica, passível de solução com o acervo carreado e com o laudo pericial, sem prejuízo de eventual reavaliação caso estritamente necessário. A análise da pertinência de outras diligências probatórias fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando será possível aferir a efetiva necessidade de complementação da instrução. Cumpra-se e intimem-se.