Detalhe do processo

4003754-67.2026.8.26.0066

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003754-67.2026.8.26.0066/SP AUTOR : KURITA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR BARROS LOBO (OAB SP519426) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ (OAB SP425329) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por KURITA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, representada por seu sócio Thomas Jo Kurita, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando a revisão dos reajustes anuais incidentes sobre apólice de plano de saúde e a restituição dos valores tidos por pagos a maior. Segundo a petição inicial (Evento 1), a autora é beneficiária de plano de saúde contratado junto à ré na modalidade coletivo empresarial, com início em 05/12/2019, composto por cinco beneficiários, todos integrantes de um mesmo núcleo familiar e sem qualquer empregado vinculado à apólice. Sustenta a autora, em caráter principal, tratar-se de contrato "falso coletivo", isto é, plano de natureza familiar travestido de empresarial, cuja simulação atrairia a nulidade da cláusula de reajuste por sinistralidade e imporia a aplicação dos índices anuais autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, quanto aos reajustes de dezembro de 2020 a dezembro de 2025. Aduz, ademais, a abusividade dos reajustes por ausência de fundamento atuarial idôneo, ao argumento de que a operadora jamais apresentou estudos, relatórios de sinistralidade ou memória de cálculo aptos a justificar os percentuais aplicados, invocando o Código de Defesa do Consumidor, o art. 17-A, § 2º, II, da Lei nº 9.656/98 e a Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS. Frisa que os reajustes acumularam 100,69% no período, contra 38,05% dos índices divulgados pela ANS, apontando mensalidade atual de R$ 4.295,37, valor reputado devido de R$ 2.427,56 e restituição total apurada em R$ 43.471,36, observada a prescrição trienal. Requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e a exibição, pela ré, do contrato, do histórico de pagamentos, da relação de segurados, do aditivo de agrupamento e da metodologia e da massa de dados utilizadas nos cálculos dos reajustes. Manifestou desinteresse na conciliação e pleiteou, ao final, o reconhecimento do falso coletivo com a substituição dos índices e a restituição dos valores pagos a maior. A inicial veio instruída com documentos (Evento 1). Citada, a ré ofertou contestação sustentando a inexistência de falso coletivo, porquanto a apólice, do tipo coletivo empresarial SPG, foi regularmente contratada por pessoa jurídica plenamente capaz, não se confundindo com plano individual, cuja comercialização afirma não mais realizar desde 2007, com anuência da ANS. Argumentou que a apólice prevê três espécies de reajuste — variação dos custos médico-hospitalares, mudança de faixa etária e sinistralidade —, nos termos das cláusulas 14, 15 e 16 das Condições Gerais, e que o percentual não é apurado pela sinistralidade isolada deste contrato, mas pelo agrupamento (pool) de apólices de até vinte e nove vidas, na forma da Resolução Normativa nº 309/2012, atual RN nº 565/2022, sendo o índice auditado por instituição externa. Suscitou a prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil e no Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça, reputando prescritos os reajustes anteriores a 14/05/2023. Impugnou a inversão do ônus da prova, ao fundamento de que a autora é pessoa jurídica e não demonstrou hipossuficiência. Requereu, expressamente, a produção de prova pericial atuarial para comprovar a regularidade dos reajustes, além de prova documental suplementar, e manifestou desinteresse na conciliação. Instruiu a defesa com farta documentação (Evento 7). Sobreveio ato ordinatório determinando a manifestação da autora sobre a contestação e os documentos, bem como a especificação das provas pretendidas pelas partes (Evento 8). Em réplica, a autora impugnou a documentação apresentada pela ré, reputando-a genérica e desprovida de memória de cálculo, de nota técnica auditável e dos anexos exigidos pela metodologia da ANS, insistindo na configuração do falso coletivo e na abusividade dos reajustes, bem como na prescrição decenal para a revisão e trienal para a restituição (Evento 14). A ré reiterou o interesse na prova pericial atuarial e requereu a intimação para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, renovando o desinteresse na conciliação (Evento 13). A autora, por outro lado, requereu, em primeiro lugar, o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que o reconhecimento do falso coletivo dispensa a perícia; subsidiariamente, o deferimento de prova pericial atuarial destinada à apuração da razoabilidade dos percentuais; e, ainda, alternativamente, a postergação da perícia à fase de liquidação de sentença, reafirmando o desinteresse na conciliação. É o relatório. DECIDO. 2. A requerida suscitou a prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil e no Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça. Cuida-se de prejudicial de mérito, cuja apreciação não obsta a organização da instrução e será enfrentada por ocasião da sentença, à luz do resultado da prova a ser produzida. Reservo-a, pois, para aquele momento. Não há questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Julgo saneado o feito. 3. Considerando as teses deduzidas, fixo como pontos controvertidos: a) a caracterização, ou não, do contrato como "falso coletivo", à vista do número reduzido de beneficiários e do alegado vínculo familiar entre eles; b) a validade das cláusulas de reajuste por sinistralidade e por variação dos custos médico-hospitalares; c) a existência de base atuarial idônea e de demonstração técnica dos percentuais aplicados entre dezembro de 2020 e dezembro de 2025; d) a observância dos deveres de transparência e informação previstos na Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS; e e) a existência e o montante de eventuais valores pagos a maior. A elucidação dos pontos controvertidos "b" a "e" reclama conhecimento técnico especializado, envolvendo cálculos atuariais, composição de índices de reajuste e análise da metodologia adotada pela operadora, razão pela qual a prova pericial mostra-se necessária e pertinente, nos termos do art. 370 do CPC. Defiro-a. No tocante ao custeio, dispõe o art. 95, caput, do CPC que a remuneração do perito é adiantada pela parte que houver requerido a perícia. Embora a autora tenha aludido à prova pericial em caráter subsidiário, foi ela quem, como pedido principal, postulou o julgamento antecipado da lide (Evento 16). A produção da perícia foi efetiva e principalmente pugnada pela requerida, tanto na contestação (Evento 7) quanto em petição autônoma (Evento 13), na qual expressamente requereu a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. Deve, portanto, a perícia ser havida como requerida pela ré, a quem incumbe o adiantamento integral dos honorários periciais. Reforça essa conclusão o fato de recair sobre a operadora o ônus de comprovar a regularidade e a base atuarial dos reajustes, na forma já assentada. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento – ação de obrigação de fazer – indeferida a inversão do ônus da prova – insurgência - A inversão do ônus da prova prevista no art. 6.º do CDC não tem aplicação automática, ficando a observância do dispositivo condicionada à existência de verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência - O inc. VIII do art. 6.º do CDC não retira a obrigação do autor em provar o fato constitutivo do seu direito – contudo o ônus de custear os honorários periciais deve ser relegado ao réu, uma vez que intimadas as partes para especificarem as provas, foi requerida por ele a realização da perícia – aplicação da regra do artigo 95, caput, do CPC – Recurso parcialmente provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2215546-14.2022.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2022; Data de Registro: 21/10/2022) Atribuo, pois, o custeio integral da prova pericial à requerida. 4. Para a perícia judicial, nomeio o Sr. RODRIGO APARECIDO OCASO BARALDI , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, ressaltando-se desde já os poderes conferidos ao perito para o desempenho de sua função, ex vi do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil: "Art. 473. (...) § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". 5. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos, informando telefone e endereço eletrônico para contato, e formular quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso responderá pelos honorários correspondentes, sob pena de indeferimento. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". 6. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, manifeste concordância com a nomeação e, aceitando o encargo, apresente proposta de honorários, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Aceito o encargo, aguardará futura comunicação para início dos trabalhos. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". 7. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito encontram-se em prontuário disponível para consulta no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica). 8. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação. 9. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, sobre ela se manifestem. Havendo oposição ao valor, intime-se o perito para manifestar-se em cinco dias, tornando os autos conclusos para arbitramento. Não havendo oposição, homologo desde logo a proposta, intimando-se então a requerida para depositar o montante no prazo de quinze dias, ante a atribuição integral do custeio a ela determinada, sob pena de preclusão da prova. 10. Efetuado o depósito, comunique-se o perito, por correio eletrônico, para o início dos trabalhos, cientificando-se as partes, pela imprensa, da data, do horário e do local da perícia. 11. Fixo os seguintes quesitos do juízo, a serem respondidos pelo perito: a) Qual a composição da apólice quanto ao número de vidas e ao período de vigência, e há, entre os beneficiários, vínculo familiar, bem como algum empregado vinculado à contratante? b) Qual o regime de reajuste aplicável à apólice, considerando o agrupamento (pool) de contratos de até vinte e nove vidas de que tratam as Resoluções Normativas nº 309/2012 e nº 565/2022 da ANS, e como se compõe o percentual único de reajuste, discriminando os elementos que o integram? c) Quais os percentuais de reajuste anual efetivamente aplicados ao contrato entre dezembro de 2020 e dezembro de 2025, discriminando as parcelas relativas à variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e à sinistralidade, e há correspondência entre tais percentuais e a metodologia prevista nas cláusulas 14, 15 e 16 das Condições Gerais? d) Existem memória de cálculo, nota técnica atuarial e massa de dados que lastreiem, de forma específica, cada reajuste aplicado, e os documentos juntados pela requerida — notadamente os relatórios de pool dos exercícios de 2022 a 2024, as notas explicativas e o ofício da ANS — são suficientes e coerentes para validar tecnicamente os percentuais? e) Há divergência entre as metas de sinistralidade adotadas nos diversos documentos da operadora, tais como condições gerais, notas explicativas e memória de cálculo, e qual a repercussão de eventual divergência sobre os percentuais? f) Utilizou-se a mesma base de sinistros para o cálculo do VCMH e da sinistralidade, com eventual duplicidade (bis in idem) e reflexo no percentual total de reajuste? g) Foram observados os deveres de transparência da Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS, especialmente quanto à disponibilização da memória de cálculo e à comunicação prévia do reajuste? h) Qual a comparação entre os reajustes aplicados e os índices anuais divulgados pela ANS para os planos individuais e familiares no mesmo período, e qual a diferença apurada? i) Havendo diferença, qual o montante pago a maior entre dezembro de 2020 e dezembro de 2025 e, destacadamente, qual o montante correspondente ao período posterior a maio de 2023, para eventual apuração em liquidação? 12. Laudo em 30 (trinta) dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". 13. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, sobre ele se manifestem, oportunidade em que deverão juntar seus pareceres técnicos. 14. Com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. 15. Após, conclusos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAUDE S/A

Autor KURITA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP

LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ

OAB: 425329/SP

VICTOR BARROS LOBO

OAB: 519426/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003754-67.2026.8.26.0066/SP AUTOR : KURITA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR BARROS LOBO (OAB SP519426) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ (OAB SP425329) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por KURITA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, representada por seu sócio Thomas Jo Kurita, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando a revisão dos reajustes anuais incidentes sobre apólice de plano de saúde e a restituição dos valores tidos por pagos a maior. Segundo a petição inicial (Evento 1), a autora é beneficiária de plano de saúde contratado junto à ré na modalidade coletivo empresarial, com início em 05/12/2019, composto por cinco beneficiários, todos integrantes de um mesmo núcleo familiar e sem qualquer empregado vinculado à apólice. Sustenta a autora, em caráter principal, tratar-se de contrato "falso coletivo", isto é, plano de natureza familiar travestido de empresarial, cuja simulação atrairia a nulidade da cláusula de reajuste por sinistralidade e imporia a aplicação dos índices anuais autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, quanto aos reajustes de dezembro de 2020 a dezembro de 2025. Aduz, ademais, a abusividade dos reajustes por ausência de fundamento atuarial idôneo, ao argumento de que a operadora jamais apresentou estudos, relatórios de sinistralidade ou memória de cálculo aptos a justificar os percentuais aplicados, invocando o Código de Defesa do Consumidor, o art. 17-A, § 2º, II, da Lei nº 9.656/98 e a Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS. Frisa que os reajustes acumularam 100,69% no período, contra 38,05% dos índices divulgados pela ANS, apontando mensalidade atual de R$ 4.295,37, valor reputado devido de R$ 2.427,56 e restituição total apurada em R$ 43.471,36, observada a prescrição trienal. Requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e a exibição, pela ré, do contrato, do histórico de pagamentos, da relação de segurados, do aditivo de agrupamento e da metodologia e da massa de dados utilizadas nos cálculos dos reajustes. Manifestou desinteresse na conciliação e pleiteou, ao final, o reconhecimento do falso coletivo com a substituição dos índices e a restituição dos valores pagos a maior. A inicial veio instruída com documentos (Evento 1). Citada, a ré ofertou contestação sustentando a inexistência de falso coletivo, porquanto a apólice, do tipo coletivo empresarial SPG, foi regularmente contratada por pessoa jurídica plenamente capaz, não se confundindo com plano individual, cuja comercialização afirma não mais realizar desde 2007, com anuência da ANS. Argumentou que a apólice prevê três espécies de reajuste — variação dos custos médico-hospitalares, mudança de faixa etária e sinistralidade —, nos termos das cláusulas 14, 15 e 16 das Condições Gerais, e que o percentual não é apurado pela sinistralidade isolada deste contrato, mas pelo agrupamento (pool) de apólices de até vinte e nove vidas, na forma da Resolução Normativa nº 309/2012, atual RN nº 565/2022, sendo o índice auditado por instituição externa. Suscitou a prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil e no Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça, reputando prescritos os reajustes anteriores a 14/05/2023. Impugnou a inversão do ônus da prova, ao fundamento de que a autora é pessoa jurídica e não demonstrou hipossuficiência. Requereu, expressamente, a produção de prova pericial atuarial para comprovar a regularidade dos reajustes, além de prova documental suplementar, e manifestou desinteresse na conciliação. Instruiu a defesa com farta documentação (Evento 7). Sobreveio ato ordinatório determinando a manifestação da autora sobre a contestação e os documentos, bem como a especificação das provas pretendidas pelas partes (Evento 8). Em réplica, a autora impugnou a documentação apresentada pela ré, reputando-a genérica e desprovida de memória de cálculo, de nota técnica auditável e dos anexos exigidos pela metodologia da ANS, insistindo na configuração do falso coletivo e na abusividade dos reajustes, bem como na prescrição decenal para a revisão e trienal para a restituição (Evento 14). A ré reiterou o interesse na prova pericial atuarial e requereu a intimação para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, renovando o desinteresse na conciliação (Evento 13). A autora, por outro lado, requereu, em primeiro lugar, o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que o reconhecimento do falso coletivo dispensa a perícia; subsidiariamente, o deferimento de prova pericial atuarial destinada à apuração da razoabilidade dos percentuais; e, ainda, alternativamente, a postergação da perícia à fase de liquidação de sentença, reafirmando o desinteresse na conciliação. É o relatório. DECIDO. 2. A requerida suscitou a prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil e no Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça. Cuida-se de prejudicial de mérito, cuja apreciação não obsta a organização da instrução e será enfrentada por ocasião da sentença, à luz do resultado da prova a ser produzida. Reservo-a, pois, para aquele momento. Não há questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Julgo saneado o feito. 3. Considerando as teses deduzidas, fixo como pontos controvertidos: a) a caracterização, ou não, do contrato como "falso coletivo", à vista do número reduzido de beneficiários e do alegado vínculo familiar entre eles; b) a validade das cláusulas de reajuste por sinistralidade e por variação dos custos médico-hospitalares; c) a existência de base atuarial idônea e de demonstração técnica dos percentuais aplicados entre dezembro de 2020 e dezembro de 2025; d) a observância dos deveres de transparência e informação previstos na Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS; e e) a existência e o montante de eventuais valores pagos a maior. A elucidação dos pontos controvertidos "b" a "e" reclama conhecimento técnico especializado, envolvendo cálculos atuariais, composição de índices de reajuste e análise da metodologia adotada pela operadora, razão pela qual a prova pericial mostra-se necessária e pertinente, nos termos do art. 370 do CPC. Defiro-a. No tocante ao custeio, dispõe o art. 95, caput, do CPC que a remuneração do perito é adiantada pela parte que houver requerido a perícia. Embora a autora tenha aludido à prova pericial em caráter subsidiário, foi ela quem, como pedido principal, postulou o julgamento antecipado da lide (Evento 16). A produção da perícia foi efetiva e principalmente pugnada pela requerida, tanto na contestação (Evento 7) quanto em petição autônoma (Evento 13), na qual expressamente requereu a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. Deve, portanto, a perícia ser havida como requerida pela ré, a quem incumbe o adiantamento integral dos honorários periciais. Reforça essa conclusão o fato de recair sobre a operadora o ônus de comprovar a regularidade e a base atuarial dos reajustes, na forma já assentada. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento – ação de obrigação de fazer – indeferida a inversão do ônus da prova – insurgência - A inversão do ônus da prova prevista no art. 6.º do CDC não tem aplicação automática, ficando a observância do dispositivo condicionada à existência de verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência - O inc. VIII do art. 6.º do CDC não retira a obrigação do autor em provar o fato constitutivo do seu direito – contudo o ônus de custear os honorários periciais deve ser relegado ao réu, uma vez que intimadas as partes para especificarem as provas, foi requerida por ele a realização da perícia – aplicação da regra do artigo 95, caput, do CPC – Recurso parcialmente provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2215546-14.2022.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2022; Data de Registro: 21/10/2022) Atribuo, pois, o custeio integral da prova pericial à requerida. 4. Para a perícia judicial, nomeio o Sr. RODRIGO APARECIDO OCASO BARALDI , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, ressaltando-se desde já os poderes conferidos ao perito para o desempenho de sua função, ex vi do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil: "Art. 473. (...) § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". 5. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos, informando telefone e endereço eletrônico para contato, e formular quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso responderá pelos honorários correspondentes, sob pena de indeferimento. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". 6. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, manifeste concordância com a nomeação e, aceitando o encargo, apresente proposta de honorários, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Aceito o encargo, aguardará futura comunicação para início dos trabalhos. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". 7. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito encontram-se em prontuário disponível para consulta no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica). 8. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação. 9. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, sobre ela se manifestem. Havendo oposição ao valor, intime-se o perito para manifestar-se em cinco dias, tornando os autos conclusos para arbitramento. Não havendo oposição, homologo desde logo a proposta, intimando-se então a requerida para depositar o montante no prazo de quinze dias, ante a atribuição integral do custeio a ela determinada, sob pena de preclusão da prova. 10. Efetuado o depósito, comunique-se o perito, por correio eletrônico, para o início dos trabalhos, cientificando-se as partes, pela imprensa, da data, do horário e do local da perícia. 11. Fixo os seguintes quesitos do juízo, a serem respondidos pelo perito: a) Qual a composição da apólice quanto ao número de vidas e ao período de vigência, e há, entre os beneficiários, vínculo familiar, bem como algum empregado vinculado à contratante? b) Qual o regime de reajuste aplicável à apólice, considerando o agrupamento (pool) de contratos de até vinte e nove vidas de que tratam as Resoluções Normativas nº 309/2012 e nº 565/2022 da ANS, e como se compõe o percentual único de reajuste, discriminando os elementos que o integram? c) Quais os percentuais de reajuste anual efetivamente aplicados ao contrato entre dezembro de 2020 e dezembro de 2025, discriminando as parcelas relativas à variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e à sinistralidade, e há correspondência entre tais percentuais e a metodologia prevista nas cláusulas 14, 15 e 16 das Condições Gerais? d) Existem memória de cálculo, nota técnica atuarial e massa de dados que lastreiem, de forma específica, cada reajuste aplicado, e os documentos juntados pela requerida — notadamente os relatórios de pool dos exercícios de 2022 a 2024, as notas explicativas e o ofício da ANS — são suficientes e coerentes para validar tecnicamente os percentuais? e) Há divergência entre as metas de sinistralidade adotadas nos diversos documentos da operadora, tais como condições gerais, notas explicativas e memória de cálculo, e qual a repercussão de eventual divergência sobre os percentuais? f) Utilizou-se a mesma base de sinistros para o cálculo do VCMH e da sinistralidade, com eventual duplicidade (bis in idem) e reflexo no percentual total de reajuste? g) Foram observados os deveres de transparência da Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS, especialmente quanto à disponibilização da memória de cálculo e à comunicação prévia do reajuste? h) Qual a comparação entre os reajustes aplicados e os índices anuais divulgados pela ANS para os planos individuais e familiares no mesmo período, e qual a diferença apurada? i) Havendo diferença, qual o montante pago a maior entre dezembro de 2020 e dezembro de 2025 e, destacadamente, qual o montante correspondente ao período posterior a maio de 2023, para eventual apuração em liquidação? 12. Laudo em 30 (trinta) dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". 13. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, sobre ele se manifestem, oportunidade em que deverão juntar seus pareceres técnicos. 14. Com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. 15. Após, conclusos. Intime-se.