Detalhe do processo

4003750-59.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
RENOVATóRIA DE LOCAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4003750-59.2025.8.26.0100/SP AUTOR : TOTALSUPRI COMERCIO DE TRANSFER LTDA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO DA SILVA LAU (OAB SP163169) RÉU : KWANG HWI JO ADVOGADO(A) : ALVARO LUIS CARVALHO WALDEMAR (OAB SP279719) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação renovatória de locação comercial ajuizada por TOTALSUPRI COMÉRCIO DE TRANSFER LTDA. em face de KWANG HWI JO , objetivando a renovação compulsória do contrato de locação do imóvel situado na Rua Silva Telles, nº 877, Pari, São Paulo/SP, com fundamento no art. 51 da Lei nº 8.245/91. O réu apresentou contestação, arguindo, em síntese: a) descumprimento contratual em razão da ausência de contratação de seguro contra incêndio (cláusula 14ª); b) realização de obras e modificações no imóvel sem autorização prévia e por escrito; c) falta de manutenção do elevador de carga; d) impossibilidade de soma dos prazos contratuais, por envolverem partes distintas (pessoa física e pessoa jurídica); e) insuficiência do valor do aluguel proposto, apresentando contraproposta no importe de R$ 29.000,00; f) ausência de anuência da fiadora; g) pedido de retomada do imóvel para uso próprio, nos termos do art. 52, II, da Lei nº 8.245/91. DECIDO. Não havendo preliminares ou nulidades a serem analisadas, estando as partes legítimas e devidamente representadas, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a ausência de anuência da fiadora à renovação do contrato; b) o valor locativo de mercado do imóvel; c) a realização de obras e modificações não autorizadas; d) o cumprimento da obrigação relativa ao seguro contra incêndio; e) a manutenção do elevador de carga e do imóvel; f) a continuidade da exploração do mesmo ramo comercial; g) a possibilidade de soma dos prazos contratuais, considerada a alteração subjetiva da locatária. Para a solução das controvérsias, defiro a realização de prova pericial de avaliação imobiliária, bem como para avaliar as modificações realizadas no imóvel sem autorização do locador. Para o encargo, nomeio o perito Eduardo Marcondes Stacchini, profissional devidamente habilitado perante este Egrégio Tribunal de Justiça. No prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem as partes seus respectivos quesitos e indiquem, caso entendam necessário, seus assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Após, cientifique-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais e seus contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se as partes para que promovam o depósito integral dos honorários periciais, na proporção de 50% para cada uma, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova (art. 95, caput, do Código de Processo Civil). Efetivado o depósito, intime-se o perito para que inicie os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos. A necessidade de produção de prova oral será analisada após a realização da perícia. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KWANG HWI JO

Autor TOTALSUPRI COMERCIO DE TRANSFER LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALVARO LUIS CARVALHO WALDEMAR

OAB: 279719/SP

ROGÉRIO DA SILVA LAU

OAB: 163169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4003750-59.2025.8.26.0100/SP AUTOR : TOTALSUPRI COMERCIO DE TRANSFER LTDA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO DA SILVA LAU (OAB SP163169) RÉU : KWANG HWI JO ADVOGADO(A) : ALVARO LUIS CARVALHO WALDEMAR (OAB SP279719) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação renovatória de locação comercial ajuizada por TOTALSUPRI COMÉRCIO DE TRANSFER LTDA. em face de KWANG HWI JO , objetivando a renovação compulsória do contrato de locação do imóvel situado na Rua Silva Telles, nº 877, Pari, São Paulo/SP, com fundamento no art. 51 da Lei nº 8.245/91. O réu apresentou contestação, arguindo, em síntese: a) descumprimento contratual em razão da ausência de contratação de seguro contra incêndio (cláusula 14ª); b) realização de obras e modificações no imóvel sem autorização prévia e por escrito; c) falta de manutenção do elevador de carga; d) impossibilidade de soma dos prazos contratuais, por envolverem partes distintas (pessoa física e pessoa jurídica); e) insuficiência do valor do aluguel proposto, apresentando contraproposta no importe de R$ 29.000,00; f) ausência de anuência da fiadora; g) pedido de retomada do imóvel para uso próprio, nos termos do art. 52, II, da Lei nº 8.245/91. DECIDO. Não havendo preliminares ou nulidades a serem analisadas, estando as partes legítimas e devidamente representadas, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a ausência de anuência da fiadora à renovação do contrato; b) o valor locativo de mercado do imóvel; c) a realização de obras e modificações não autorizadas; d) o cumprimento da obrigação relativa ao seguro contra incêndio; e) a manutenção do elevador de carga e do imóvel; f) a continuidade da exploração do mesmo ramo comercial; g) a possibilidade de soma dos prazos contratuais, considerada a alteração subjetiva da locatária. Para a solução das controvérsias, defiro a realização de prova pericial de avaliação imobiliária, bem como para avaliar as modificações realizadas no imóvel sem autorização do locador. Para o encargo, nomeio o perito Eduardo Marcondes Stacchini, profissional devidamente habilitado perante este Egrégio Tribunal de Justiça. No prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem as partes seus respectivos quesitos e indiquem, caso entendam necessário, seus assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Após, cientifique-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais e seus contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se as partes para que promovam o depósito integral dos honorários periciais, na proporção de 50% para cada uma, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova (art. 95, caput, do Código de Processo Civil). Efetivado o depósito, intime-se o perito para que inicie os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos. A necessidade de produção de prova oral será analisada após a realização da perícia. Intimem-se.