4003750-10.2026.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003750-10.2026.8.26.0590/SP AUTOR : ANGELA MARIA NOVAES ADVOGADO(A) : DANIELA DE ANGELO (OAB SP198644) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199) DESPACHO/DECISÃO 1.Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade da Justiça A impugnação promovida pela instituição financeira ré não merece acolhimento. A parte autora comprovou nos autos auferir renda mensal bruta de R$ 4.951,02 e renda líquida de R$ 4.793,56 (Evento 1, DOCUMENTACAO7), incidindo-se nesse montante a averbação de três empréstimos. Declarou, ainda, possuir cerca de quarenta mil reais em pequenas aplicações à disposição (Evento 1, DOCUMENTACAO8), o que, à evidência, não se trata de grande monta. O réu, por sua vez, limitou-se a tecer alegações genéricas acerca da profissão da demandante, desacompanhadas de qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira e os comprovantes de rendimento carreados à exordial. Ausente prova em contrário do alegado estado de hipossuficiência, REJEITO a impugnação e MANTENHO a gratuidade da justiça deferida. 2. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam do Banco do Brasil S.A. e da Competência da Justiça Estadual Sustenta o Banco do Brasil S.A. sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atua como mero operador das contas do PASEP, cabendo a gestão e a fixação dos critérios de correção ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão vinculado à União Federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal (Evento 15 - CONTES1). Ocorre que a questão da legitimidade passiva da instituição financeira ré e a consequente competência da Justiça Comum Estadual encontram-se pacificadas no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, fixou tese vinculante no sentido de que o Banco do Brasil S.A. detém legitimidade passiva para responder por demandas nas quais se discutem falhas na prestação de serviços, desfalques, saques indevidos e incorreta aplicação de rendimentos nas contas vinculadas ao PASEP. Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150 sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou a seguinte tese: Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Dessa forma, resta evidenciado que a causa de pedir não se volta contra ato normativo geral do Conselho Diretor do PIS/PASEP, mas sim contra a alegada falha operacional da instituição financeira na administração da conta individualizada da servidora, consubstanciada em saques não comprovados e na inadequada atualização dos haveres custodiados. Por conseguinte, reconhecida a legitimidade exclusiva do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista dotada de personalidade jurídica de direito privado, afasta-se a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo, confirmando-se a competência absoluta deste Juízo Cível Estadual para o processamento e julgamento da lide. No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui orientação uníssona, conforme se extrai do seguinte precedente de sua Egrégia Turma Julgadora: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. REVISÃO DE SALDO. DESFALQUES E MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de revisão de saldo de conta PASEP, com alegação de desfalques e má gestão pela instituição financeira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por desfalques em conta PASEP; verificar se ocorreu prescrição da pretensão; determinar se o julgamento sem perícia contábil configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1150 do STJ estabelece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas sobre falha na prestação de serviço, saques indevidos e desfalques em contas PASEP, distinguindo-se das ações que questionam critérios normativos de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor, cuja legitimidade é da União. A pretensão indenizatória por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular toma ciência das irregularidades, conforme teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. A controvérsia sobre má gestão de conta PASEP, envolvendo verificação de saques não autorizados e cotejo de índices aplicados, demanda conhecimentos técnicos especializados. O julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial contábil, em matéria que exige conhecimento técnico especializado, configura cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil é parte legítima em ações sobre desfalques e má gestão de contas PASEP. 2. A prescrição decenal para desfalques em conta PASEP inicia-se na data da ciência pelo titular. 3. É imprescindível perícia contábil judicial para apurar irregularidades em conta PASEP. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 370, 464 e 487, I; LC nº 8/1970, art. 5º; CF/88, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp 1.951.931/DF). (TJSP; Apelação Cível 1006065-29.2024.8.26.0462; Relator (a): Gustavo Santini Teodoro; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VII (Direito Privado 2); Foro de Poá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2026; Data de Registro: 21/01/2026) Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e AFIRMO a competência deste Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente para processar e julgar o feito. 3. Da Ausência de Interesse de Agir e Inadequação da Via Eleita A preliminar deve ser repelida. O interesse de agir repousa no binômio necessidade-adequação. O fato de a demandante ter efetuado o levantamento do saldo colocado à sua disposição no âmbito administrativo em 15/12/2017 não a impede de postular perante o Poder Judiciário a revisão das operações efetuadas em sua conta individual e o ressarcimento de eventuais diferenças pecuniárias originadas de desfalques ou má gestão. A aferição da correção ou incorreção dos valores disponibilizados constitui matéria afeta ao mérito da demanda e será resolvida após a instrução probatória. Assim, REJEITO a preliminar de carência de ação. 4. Da Prejudicial de Prescrição O réu arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal, invocando o Decreto nº 20.910/1932, e, subsidiariamente, a prescrição decenal contada a partir das edições dos planos econômicos ou da data dos lançamentos efetuados. Contudo, as teses defensivas não prosperam. A pretensão indenizatória direcionada contra o Banco do Brasil S.A., pessoa jurídica de direito privado, não se submete ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, o qual beneficia exclusivamente a Fazenda Pública. Aplica-se ao caso a regra geral da prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil, consoante tese também consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150. Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, preconizada no artigo 189 do Código Civil, segundo a qual o prazo para o exercício da pretensão reparatória somente tem início na data em que o titular do direito toma ciência inequívoca da lesão e da extensão de suas consequências. No caso concreto, o saque do saldo remanescente da conta do PASEP ocorreu em 15/12/2017, e a ciência analítica dos extratos bancários se deu em 08/11/2024 . Tendo a presente ação sido ajuizada em 15/04/2026, resta evidente que não transcorreu o decênio prescritivo estipulado no artigo 205 do Código Civil. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição. 5. Não havendo outras matérias preliminares nem questões processuais pendentes, estando as partes bem representadas, inexistindo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas, declaro saneado o processo. Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência ou não de falha na prestação do serviço de gestão da conta vinculada ao PASEP nº 1.069.441.921-1 mantida em nome da autora perante o Banco do Brasil S.A., especificamente quanto à ocorrência de saques indevidos, desfalques, incorreção nos lançamentos a débito ou não aplicação das taxas de juros remuneratórios e de atualização monetária fixadas pela legislação do programa; b) A existência de diferenças credoras em favor da autora decorrentes do confronto entre os valores efetivamente creditados e sacados e a evolução matemática devida da conta PASEP desde a sua inscrição; c) A ocorrência de danos materiais decorrentes de eventual saldo não repassado e de danos morais indenizáveis experimentados pela autora em virtude dos fatos narrados na exordial. 6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça definiu critérios objetivos para a repartição do ônus probatório em demandas que impugnam movimentações e lançamentos em contas do PASEP. Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1300 sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu o seguinte entendimento: Tema 1300: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. — Paradigma: REsp 2162222/PE Dessa forma, nos moldes da tese repetitiva supramencionada: a) Incumbe à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito no tocante à alegação de incorreção ou não recebimento de valores referentes aos saques operados sob as modalidades de crédito em conta corrente/poupança e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo descabida a inversão probatória do Código de Defesa do Consumidor ou a redistribuição dinâmica quanto a esses pontos específicos; b) Incumbe à instituição financeira ré o ônus de comprovar a regularidade e a efetiva entrega dos valores referentes aos saques que constarem registrados sob a modalidade de saque em caixa nas agências bancárias, por se tratar de fato extintivo do direito postulado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a exibição e conferência dos extratos históricos microfilmados das contas sob sua guarda. 7. Para que se possa elucidar as questões, determino a produção de prova técnica pericial e para tanto, nomeio o(a) Dr(a). ELEINE SANTIAGO LOURENÇO. Quesitos e assistentes técnicos na forma da lei. Intime-se o(a) perito(a), por e-mail, para que, no prazo de 15 dias, informe se aceita o encargo, ciente de que será remunerado(a) pela Justiça Gratuita, conforme a especialidade (1. Ciências Contábeis), observados os valores máximos em UFESP fixados para cada modalidade (18 UFESPs), conforme tabela vigente da Defensoria Pública, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024.). Caso aceite o encargo, o perito deverá providenciar seu prévio cadastro de usuário externo no sistema Eproc (caso ainda não o possua), através de chamado, para viabilizar o acesso à íntegra dos autos e o peticionamento. Com a aceitação, determino: 1) Expeça-se ofício à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais; 2) Após reserva, intime a Serventia, pelo próprio sistema Eproc, a(o) perita(o) para dar início aos trabalhos. Laudo pericial em 60 (sessenta) dias. Caso o "expert" designe data, horário e local para a realização de exame pericial (presencial ou telepresencial), fica a serventia autorizada a intimar as partes acerca do agendamento, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão; 3) Após a juntada do laudo, intime a Serventia, por ato ordinatório, as partes para manifestação sobre o laudo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC; 4) Recebida eventual impugnação ao laudo ou apresentação de quesitos complementares, independente de nova conclusão, intime a Serventia, pelo próprio sistema Eproc, a(o) perita(o) para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 dias; 5) Com a resposta da perita, intime a Serventia, por ato ordinatório, as partes para manifestação, no prazo de 15 dias; 6) Após a juntada do laudo, fica desde já deferida a expedição de ofício à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais, instruído com cópia do ofício de reserva. Na inércia, determino: 1) A reiteração da intimação do perito; 2) Mantida a inércia, tornem os autos conclusos para destituição. Com a escusa da perita, tornem os autos imediatamente conclusos para substituição. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELA MARIA NOVAES
Réu BANCO DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA DE ANGELO
OAB: 198644/SP
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB: 123199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003750-10.2026.8.26.0590/SP AUTOR : ANGELA MARIA NOVAES ADVOGADO(A) : DANIELA DE ANGELO (OAB SP198644) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199) DESPACHO/DECISÃO 1.Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade da Justiça A impugnação promovida pela instituição financeira ré não merece acolhimento. A parte autora comprovou nos autos auferir renda mensal bruta de R$ 4.951,02 e renda líquida de R$ 4.793,56 (Evento 1, DOCUMENTACAO7), incidindo-se nesse montante a averbação de três empréstimos. Declarou, ainda, possuir cerca de quarenta mil reais em pequenas aplicações à disposição (Evento 1, DOCUMENTACAO8), o que, à evidência, não se trata de grande monta. O réu, por sua vez, limitou-se a tecer alegações genéricas acerca da profissão da demandante, desacompanhadas de qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira e os comprovantes de rendimento carreados à exordial. Ausente prova em contrário do alegado estado de hipossuficiência, REJEITO a impugnação e MANTENHO a gratuidade da justiça deferida. 2. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam do Banco do Brasil S.A. e da Competência da Justiça Estadual Sustenta o Banco do Brasil S.A. sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atua como mero operador das contas do PASEP, cabendo a gestão e a fixação dos critérios de correção ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão vinculado à União Federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal (Evento 15 - CONTES1). Ocorre que a questão da legitimidade passiva da instituição financeira ré e a consequente competência da Justiça Comum Estadual encontram-se pacificadas no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, fixou tese vinculante no sentido de que o Banco do Brasil S.A. detém legitimidade passiva para responder por demandas nas quais se discutem falhas na prestação de serviços, desfalques, saques indevidos e incorreta aplicação de rendimentos nas contas vinculadas ao PASEP. Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150 sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou a seguinte tese: Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Dessa forma, resta evidenciado que a causa de pedir não se volta contra ato normativo geral do Conselho Diretor do PIS/PASEP, mas sim contra a alegada falha operacional da instituição financeira na administração da conta individualizada da servidora, consubstanciada em saques não comprovados e na inadequada atualização dos haveres custodiados. Por conseguinte, reconhecida a legitimidade exclusiva do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista dotada de personalidade jurídica de direito privado, afasta-se a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo, confirmando-se a competência absoluta deste Juízo Cível Estadual para o processamento e julgamento da lide. No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui orientação uníssona, conforme se extrai do seguinte precedente de sua Egrégia Turma Julgadora: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. REVISÃO DE SALDO. DESFALQUES E MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de revisão de saldo de conta PASEP, com alegação de desfalques e má gestão pela instituição financeira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por desfalques em conta PASEP; verificar se ocorreu prescrição da pretensão; determinar se o julgamento sem perícia contábil configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1150 do STJ estabelece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas sobre falha na prestação de serviço, saques indevidos e desfalques em contas PASEP, distinguindo-se das ações que questionam critérios normativos de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor, cuja legitimidade é da União. A pretensão indenizatória por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular toma ciência das irregularidades, conforme teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. A controvérsia sobre má gestão de conta PASEP, envolvendo verificação de saques não autorizados e cotejo de índices aplicados, demanda conhecimentos técnicos especializados. O julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial contábil, em matéria que exige conhecimento técnico especializado, configura cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil é parte legítima em ações sobre desfalques e má gestão de contas PASEP. 2. A prescrição decenal para desfalques em conta PASEP inicia-se na data da ciência pelo titular. 3. É imprescindível perícia contábil judicial para apurar irregularidades em conta PASEP. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 370, 464 e 487, I; LC nº 8/1970, art. 5º; CF/88, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp 1.951.931/DF). (TJSP; Apelação Cível 1006065-29.2024.8.26.0462; Relator (a): Gustavo Santini Teodoro; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VII (Direito Privado 2); Foro de Poá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2026; Data de Registro: 21/01/2026) Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e AFIRMO a competência deste Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente para processar e julgar o feito. 3. Da Ausência de Interesse de Agir e Inadequação da Via Eleita A preliminar deve ser repelida. O interesse de agir repousa no binômio necessidade-adequação. O fato de a demandante ter efetuado o levantamento do saldo colocado à sua disposição no âmbito administrativo em 15/12/2017 não a impede de postular perante o Poder Judiciário a revisão das operações efetuadas em sua conta individual e o ressarcimento de eventuais diferenças pecuniárias originadas de desfalques ou má gestão. A aferição da correção ou incorreção dos valores disponibilizados constitui matéria afeta ao mérito da demanda e será resolvida após a instrução probatória. Assim, REJEITO a preliminar de carência de ação. 4. Da Prejudicial de Prescrição O réu arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal, invocando o Decreto nº 20.910/1932, e, subsidiariamente, a prescrição decenal contada a partir das edições dos planos econômicos ou da data dos lançamentos efetuados. Contudo, as teses defensivas não prosperam. A pretensão indenizatória direcionada contra o Banco do Brasil S.A., pessoa jurídica de direito privado, não se submete ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, o qual beneficia exclusivamente a Fazenda Pública. Aplica-se ao caso a regra geral da prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil, consoante tese também consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150. Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, preconizada no artigo 189 do Código Civil, segundo a qual o prazo para o exercício da pretensão reparatória somente tem início na data em que o titular do direito toma ciência inequívoca da lesão e da extensão de suas consequências. No caso concreto, o saque do saldo remanescente da conta do PASEP ocorreu em 15/12/2017, e a ciência analítica dos extratos bancários se deu em 08/11/2024 . Tendo a presente ação sido ajuizada em 15/04/2026, resta evidente que não transcorreu o decênio prescritivo estipulado no artigo 205 do Código Civil. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição. 5. Não havendo outras matérias preliminares nem questões processuais pendentes, estando as partes bem representadas, inexistindo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas, declaro saneado o processo. Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência ou não de falha na prestação do serviço de gestão da conta vinculada ao PASEP nº 1.069.441.921-1 mantida em nome da autora perante o Banco do Brasil S.A., especificamente quanto à ocorrência de saques indevidos, desfalques, incorreção nos lançamentos a débito ou não aplicação das taxas de juros remuneratórios e de atualização monetária fixadas pela legislação do programa; b) A existência de diferenças credoras em favor da autora decorrentes do confronto entre os valores efetivamente creditados e sacados e a evolução matemática devida da conta PASEP desde a sua inscrição; c) A ocorrência de danos materiais decorrentes de eventual saldo não repassado e de danos morais indenizáveis experimentados pela autora em virtude dos fatos narrados na exordial. 6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça definiu critérios objetivos para a repartição do ônus probatório em demandas que impugnam movimentações e lançamentos em contas do PASEP. Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1300 sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu o seguinte entendimento: Tema 1300: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. — Paradigma: REsp 2162222/PE Dessa forma, nos moldes da tese repetitiva supramencionada: a) Incumbe à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito no tocante à alegação de incorreção ou não recebimento de valores referentes aos saques operados sob as modalidades de crédito em conta corrente/poupança e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo descabida a inversão probatória do Código de Defesa do Consumidor ou a redistribuição dinâmica quanto a esses pontos específicos; b) Incumbe à instituição financeira ré o ônus de comprovar a regularidade e a efetiva entrega dos valores referentes aos saques que constarem registrados sob a modalidade de saque em caixa nas agências bancárias, por se tratar de fato extintivo do direito postulado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a exibição e conferência dos extratos históricos microfilmados das contas sob sua guarda. 7. Para que se possa elucidar as questões, determino a produção de prova técnica pericial e para tanto, nomeio o(a) Dr(a). ELEINE SANTIAGO LOURENÇO. Quesitos e assistentes técnicos na forma da lei. Intime-se o(a) perito(a), por e-mail, para que, no prazo de 15 dias, informe se aceita o encargo, ciente de que será remunerado(a) pela Justiça Gratuita, conforme a especialidade (1. Ciências Contábeis), observados os valores máximos em UFESP fixados para cada modalidade (18 UFESPs), conforme tabela vigente da Defensoria Pública, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024.). Caso aceite o encargo, o perito deverá providenciar seu prévio cadastro de usuário externo no sistema Eproc (caso ainda não o possua), através de chamado, para viabilizar o acesso à íntegra dos autos e o peticionamento. Com a aceitação, determino: 1) Expeça-se ofício à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais; 2) Após reserva, intime a Serventia, pelo próprio sistema Eproc, a(o) perita(o) para dar início aos trabalhos. Laudo pericial em 60 (sessenta) dias. Caso o "expert" designe data, horário e local para a realização de exame pericial (presencial ou telepresencial), fica a serventia autorizada a intimar as partes acerca do agendamento, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão; 3) Após a juntada do laudo, intime a Serventia, por ato ordinatório, as partes para manifestação sobre o laudo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC; 4) Recebida eventual impugnação ao laudo ou apresentação de quesitos complementares, independente de nova conclusão, intime a Serventia, pelo próprio sistema Eproc, a(o) perita(o) para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 dias; 5) Com a resposta da perita, intime a Serventia, por ato ordinatório, as partes para manifestação, no prazo de 15 dias; 6) Após a juntada do laudo, fica desde já deferida a expedição de ofício à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais, instruído com cópia do ofício de reserva. Na inércia, determino: 1) A reiteração da intimação do perito; 2) Mantida a inércia, tornem os autos conclusos para destituição. Com a escusa da perita, tornem os autos imediatamente conclusos para substituição. Intime-se.