Detalhe do processo

4003731-24.2026.8.26.0066

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003731-24.2026.8.26.0066/SP AUTOR : CLINICA SMILJANIC ANDRADE S/S ILIMITADA ADVOGADO(A) : VICTOR BARROS LOBO (OAB SP519426) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Saneador. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Materiais ajuizada por Clinica Smiljanic Andrade S/A Ilimitada , contra Bradesco Saúde S/A , alegando, em síntese, que: É beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial contratado junto à ré em 17/11/2014, composto por apenas 3 (três) beneficiários, todos de um mesmo núcleo familiar, sem empregado vinculado; A ausência de comercialização de planos individuais a compeliu a contratar por intermédio de pessoa jurídica, configurando a chamada "falsa coletivização" ou plano "falso coletivo"; A ré aplicou reajustes anuais a título de sinistralidade e de variação dos custos médico-hospitalares (VCMH), sem apresentar estudo atuarial ou documentação técnica que justificasse os percentuais; Os reajustes aplicados alcançaram o acumulado de 171,64%, enquanto os índices da ANS para os planos individuais, no mesmo período, somaram 82,52%, tendo a mensalidade saltado de R$ 1.419,94 (maio/2016) para R$ 6.998,46. Sob tais fundamentos, pretende o reconhecimento da falsa coletivização, com substituição dos reajustes pelos índices da ANS para planos individuais; subsidiariamente, a declaração de abusividade dos reajustes de novembro de 2016 a novembro de 2025; a restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior nos últimos três anos; e a inversão do ônus da prova. Contestação apresentada no evento 15, DOC1 , em que a ré alegou, preliminarmente: a) impugnação ao valor da causa, requerendo sua redução para R$ 10.000,00 ou ao equivalente a doze mensalidades; e b) resistência à inversão do ônus da prova, por ser a autora pessoa jurídica não vulnerável. No mérito, sustentou a inexistência de "falso coletivo", tratando-se de seguro coletivo empresarial SPG regularmente contratado; a ANS não fixa reajuste para planos coletivos, apenas os monitora; a licitude dos reajustes por VCMH e sinistralidade, apurados sobre o pool de risco, nos termos das RN 309/2012 e 565/2022; a impossibilidade de extensão dos índices da ANS aos contratos coletivos, conforme jurisprudência do STJ; e requereu a produção de prova pericial atuarial. Réplica no evento 21, DOC1 , com reiteração da inicial e impugnação da documentação da ré. Sobrevieram a petição da autora no evento 27, DOC1 (sustentando a desnecessidade de perícia diante da caracterização do falso coletivo) e a petição da ré no evento 28, DOC1 (requerimento de prova pericial técnico-atuarial). FUNDAMENTO E DECIDO 1. Da Preliminar de Impugnação ao valor da causa Muito embora a demanda contenha pretensão cominatória, a ela se cumula pedido condenatório de restituição dos valores pagos a maior, de sorte que a causa ostenta conteúdo econômico aferível. O valor atribuído — R$ 100.743,74 — corresponde ao montante da restituição pretendida, tal como apurado no estudo técnico que instruiu a inicial, revelando-se compatível com o benefício econômico buscado, na forma do art. 292, incisos I e II, do CPC. A eventual necessidade de posterior liquidação não retira do valor sua adequação ao proveito perseguido, e rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. 2. Dos Pontos Incontroversos Tenho por incontroversos: a) a existência e a validade formal da relação contratual, com início em 17/11/2014; b) a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, nos termos da Súmula 608 do STJ e da Súmula 100 do TJSP; c) a composição do plano por apenas 3 (três) beneficiários de um mesmo núcleo familiar; d) a efetiva aplicação dos reajustes anuais nas competências discriminadas (anos base 2016 a 2025); e e) o fato de os percentuais anuais aplicados superarem os índices da ANS para planos individuais no mesmo período. 3. Dos Pontos Controvertidos Fixo como controvertidos: a) a real natureza do contrato — coletivo empresarial legítimo ou "falso coletivo"; b) a existência de base atuarial idônea e de justificativa técnica para os reajustes por sinistralidade e VCMH; c) a abusividade, ou não, dos percentuais impugnados, à luz dos deveres de informação e transparência; d) a possibilidade de substituição dos reajustes contratuais pelos índices da ANS para planos individuais/familiares; e e) a ocorrência de pagamento a maior e o respectivo montante, observada a prescrição. 4. Da Inversão do Ônus da Prova A questão deve ser examinada não apenas à luz do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas também sob a ótica do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Sob o prisma consumerista, reconheço a hipossuficiência técnica e informacional da autora. Ainda que pessoa jurídica, a Teoria Finalista Mitigada permite sua equiparação a consumidora, porquanto contratou o plano como destinatária final, em benefício de seus familiares. A vulnerabilidade revela-se na impossibilidade de acesso às metodologias atuariais, planilhas de sinistralidade e critérios de composição do VCMH, dados sob guarda exclusiva da operadora. A demonstração da idoneidade técnica e atuarial dos reajustes constitui fato de comprovação incumbente à ré, única detentora dos elementos aptos a evidenciar a origem e a razoabilidade dos percentuais. À autora, ao contrário, seria excessivamente difícil comprovar a inexistência de lastro técnico dos aumentos. Ante o exposto, defiro a inversão do ônus da prova, atribuindo à ré o encargo de demonstrar a existência de base atuarial idônea e a regularidade técnica dos reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados ao contrato. 5. Da Prova Pericial Defiro a produção de prova pericial atuarial requerida pela ré no evento 28, DOC1 , a fim de se averiguar a alegada abusividade contratual. Para tanto, nomeio perito o Contador Rodrigo Aparecido Ocaso Baraldi , que deverá ser intimado para que estime seus honorários. Com a estimativa, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 05 dias, nos termos do artigo 465, §3º, do novo CPC. O silêncio será interpretado como concordância tácita com o valor arbitrado. Considerando que o ônus da prova incumbe à parte ré, esta deverá providenciar o depósito dos honorários periciais no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Oportunamente, com o depósito dos honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, declinando previamente local e data para realização a perícia, dando-se ciência às partes. Laudo em trinta dias. Com a apresentação do laudo pericial, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do perito nomeado. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAUDE S/A

Autor CLINICA SMILJANIC ANDRADE S/S ILIMITADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR BARROS LOBO

OAB: 519426/SP

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003731-24.2026.8.26.0066/SP AUTOR : CLINICA SMILJANIC ANDRADE S/S ILIMITADA ADVOGADO(A) : VICTOR BARROS LOBO (OAB SP519426) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Saneador. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Materiais ajuizada por Clinica Smiljanic Andrade S/A Ilimitada , contra Bradesco Saúde S/A , alegando, em síntese, que: É beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial contratado junto à ré em 17/11/2014, composto por apenas 3 (três) beneficiários, todos de um mesmo núcleo familiar, sem empregado vinculado; A ausência de comercialização de planos individuais a compeliu a contratar por intermédio de pessoa jurídica, configurando a chamada "falsa coletivização" ou plano "falso coletivo"; A ré aplicou reajustes anuais a título de sinistralidade e de variação dos custos médico-hospitalares (VCMH), sem apresentar estudo atuarial ou documentação técnica que justificasse os percentuais; Os reajustes aplicados alcançaram o acumulado de 171,64%, enquanto os índices da ANS para os planos individuais, no mesmo período, somaram 82,52%, tendo a mensalidade saltado de R$ 1.419,94 (maio/2016) para R$ 6.998,46. Sob tais fundamentos, pretende o reconhecimento da falsa coletivização, com substituição dos reajustes pelos índices da ANS para planos individuais; subsidiariamente, a declaração de abusividade dos reajustes de novembro de 2016 a novembro de 2025; a restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior nos últimos três anos; e a inversão do ônus da prova. Contestação apresentada no evento 15, DOC1 , em que a ré alegou, preliminarmente: a) impugnação ao valor da causa, requerendo sua redução para R$ 10.000,00 ou ao equivalente a doze mensalidades; e b) resistência à inversão do ônus da prova, por ser a autora pessoa jurídica não vulnerável. No mérito, sustentou a inexistência de "falso coletivo", tratando-se de seguro coletivo empresarial SPG regularmente contratado; a ANS não fixa reajuste para planos coletivos, apenas os monitora; a licitude dos reajustes por VCMH e sinistralidade, apurados sobre o pool de risco, nos termos das RN 309/2012 e 565/2022; a impossibilidade de extensão dos índices da ANS aos contratos coletivos, conforme jurisprudência do STJ; e requereu a produção de prova pericial atuarial. Réplica no evento 21, DOC1 , com reiteração da inicial e impugnação da documentação da ré. Sobrevieram a petição da autora no evento 27, DOC1 (sustentando a desnecessidade de perícia diante da caracterização do falso coletivo) e a petição da ré no evento 28, DOC1 (requerimento de prova pericial técnico-atuarial). FUNDAMENTO E DECIDO 1. Da Preliminar de Impugnação ao valor da causa Muito embora a demanda contenha pretensão cominatória, a ela se cumula pedido condenatório de restituição dos valores pagos a maior, de sorte que a causa ostenta conteúdo econômico aferível. O valor atribuído — R$ 100.743,74 — corresponde ao montante da restituição pretendida, tal como apurado no estudo técnico que instruiu a inicial, revelando-se compatível com o benefício econômico buscado, na forma do art. 292, incisos I e II, do CPC. A eventual necessidade de posterior liquidação não retira do valor sua adequação ao proveito perseguido, e rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. 2. Dos Pontos Incontroversos Tenho por incontroversos: a) a existência e a validade formal da relação contratual, com início em 17/11/2014; b) a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, nos termos da Súmula 608 do STJ e da Súmula 100 do TJSP; c) a composição do plano por apenas 3 (três) beneficiários de um mesmo núcleo familiar; d) a efetiva aplicação dos reajustes anuais nas competências discriminadas (anos base 2016 a 2025); e e) o fato de os percentuais anuais aplicados superarem os índices da ANS para planos individuais no mesmo período. 3. Dos Pontos Controvertidos Fixo como controvertidos: a) a real natureza do contrato — coletivo empresarial legítimo ou "falso coletivo"; b) a existência de base atuarial idônea e de justificativa técnica para os reajustes por sinistralidade e VCMH; c) a abusividade, ou não, dos percentuais impugnados, à luz dos deveres de informação e transparência; d) a possibilidade de substituição dos reajustes contratuais pelos índices da ANS para planos individuais/familiares; e e) a ocorrência de pagamento a maior e o respectivo montante, observada a prescrição. 4. Da Inversão do Ônus da Prova A questão deve ser examinada não apenas à luz do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas também sob a ótica do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Sob o prisma consumerista, reconheço a hipossuficiência técnica e informacional da autora. Ainda que pessoa jurídica, a Teoria Finalista Mitigada permite sua equiparação a consumidora, porquanto contratou o plano como destinatária final, em benefício de seus familiares. A vulnerabilidade revela-se na impossibilidade de acesso às metodologias atuariais, planilhas de sinistralidade e critérios de composição do VCMH, dados sob guarda exclusiva da operadora. A demonstração da idoneidade técnica e atuarial dos reajustes constitui fato de comprovação incumbente à ré, única detentora dos elementos aptos a evidenciar a origem e a razoabilidade dos percentuais. À autora, ao contrário, seria excessivamente difícil comprovar a inexistência de lastro técnico dos aumentos. Ante o exposto, defiro a inversão do ônus da prova, atribuindo à ré o encargo de demonstrar a existência de base atuarial idônea e a regularidade técnica dos reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados ao contrato. 5. Da Prova Pericial Defiro a produção de prova pericial atuarial requerida pela ré no evento 28, DOC1 , a fim de se averiguar a alegada abusividade contratual. Para tanto, nomeio perito o Contador Rodrigo Aparecido Ocaso Baraldi , que deverá ser intimado para que estime seus honorários. Com a estimativa, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 05 dias, nos termos do artigo 465, §3º, do novo CPC. O silêncio será interpretado como concordância tácita com o valor arbitrado. Considerando que o ônus da prova incumbe à parte ré, esta deverá providenciar o depósito dos honorários periciais no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Oportunamente, com o depósito dos honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, declinando previamente local e data para realização a perícia, dando-se ciência às partes. Laudo em trinta dias. Com a apresentação do laudo pericial, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do perito nomeado. Intimem-se.