4003729-26.2025.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003729-26.2025.8.26.0604/SP AUTOR : DIVINO SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE CARVALHO ALBERTINI (OAB SP152349) ADVOGADO(A) : GABRIELA MONIK FERREIRA DE LIMA (OAB SP503380) RÉU : LLX 938 ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : NAYARA XAVIER PASSOS NAZARÉ (OAB SP532066) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). JOSE FERNANDO STEINBERG Vistos. Trata-se de ação de devolução de importância paga cumulada com indenização por danos morais proposta por Divino Santos de Souza em face de LLX 938 Odontologia Ltda., nome fantasia Brasil Sorriso Álvares Machado, em razão de alegada falha na prestação de serviço odontológico relativo à confecção de próteses dentárias superior e inferior. O autor sustenta que contratou a confecção de próteses dentárias, pelo valor total de R$ 1.300,00, tendo pago R$ 1.100,00. Afirma que as próteses não se ajustaram adequadamente à sua boca, não apresentaram retenção suficiente para uso regular e que, após diversas tentativas de solução administrativa junto à clínica e reclamação ao PROCON, não obteve a restituição dos valores pagos. Requer a devolução da quantia desembolsada e indenização por danos morais. A parte autora informou que ação anterior ajuizada perante o Juizado Especial Cível foi extinta sem resolução do mérito, diante da necessidade de prova pericial odontológica, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/1995. A gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação foram deferidas ao autor. A ré apresentou contestação. Sustenta, em síntese, que o serviço foi regularmente prestado, que houve atendimento inicial, moldagem, confecção, entrega das próteses e disponibilização de retornos para ajustes, e que eventual dificuldade de adaptação poderia decorrer de características anatômicas do paciente ou de ausência de comparecimento aos retornos agendados. Também requereu a realização de prova pericial odontológica e o depoimento pessoal do autor. Houve réplica. O autor reiterou que a discussão não se limita à existência de atendimento, mas à adequação técnica das próteses confeccionadas e à efetiva utilidade do serviço contratado. Ambas as partes, portanto, reconhecem a pertinência da prova pericial odontológica. As partes foram intimadas para especificação de provas. O autor requereu prova pericial odontológica e informou não ter interesse, neste momento, na produção de prova testemunhal. A ré igualmente requereu prova pericial odontológica e depoimento pessoal do autor. É o necessário. Decido. Não há nulidades processuais a sanar. A contestação é recebida, pois apresentada antes de qualquer decretação válida de revelia e sem prejuízo processual demonstrado. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Dou o feito por saneado. A relação jurídica é de consumo, pois o autor figura como destinatário final de serviço odontológico prestado profissionalmente pela ré. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Civil e do Código de Processo Civil. Defiro a inversão do ônus da prova, de forma limitada, quanto aos documentos técnicos, prontuário, registros clínicos, agendamentos, informações sobre laboratório protético, planejamento, moldagem, provas, ajustes e demais elementos técnicos que estejam sob guarda ou acesso da clínica ré. A inversão não importa procedência automática dos pedidos, nem dispensa a análise do conjunto probatório. Fixo como pontos controvertidos: se as próteses dentárias superior e inferior foram confeccionadas de acordo com os padrões técnicos odontológicos aplicáveis; se a moldagem, o planejamento e a execução observaram as características anatômicas do autor; se as próteses possuíam retenção, estabilidade e funcionalidade compatíveis com sua finalidade; se eventual dificuldade de uso decorreu de falha técnica da ré, limitação anatômica do paciente, necessidade ordinária de adaptação ou ausência de comparecimento a retornos para ajuste; se a ré prestou informação adequada ao consumidor sobre limitações, riscos e necessidade de ajustes; se houve falha na prestação do serviço; se é devida a restituição total ou parcial dos valores pagos; e se os fatos narrados caracterizam dano moral indenizável. O feito não comporta julgamento antecipado. A controvérsia é eminentemente técnica e envolve avaliação odontológica especializada sobre adequação, funcionalidade, retenção e adaptação das próteses confeccionadas. A própria sentença proferida no Juizado Especial Cível reconheceu que a solução do litígio depende de perícia odontológica, e as duas partes requereram a produção dessa prova. Defiro a produção de prova pericial odontológica. Nomeio, desde já, como perito judicial o cirurgião-dentista José Lucas Cabral de Avila. A perícia deverá examinar o autor, as próteses confeccionadas, os documentos clínicos constantes dos autos e os registros que vierem a ser apresentados pela ré, para esclarecer, de modo objetivo: se as próteses são tecnicamente adequadas ao caso; se apresentam retenção e estabilidade compatíveis com o padrão clínico esperado; se respeitaram as condições anatômicas do autor no momento da confecção; se a ausência ou deficiência de retenção decorre de falha na moldagem, planejamento, confecção ou adaptação; se a condição anatômica do autor limitaria, por si só, a utilização de próteses totais convencionais; se havia necessidade de técnica, material ou procedimento diverso; se foram necessárias consultas de ajuste e adaptação; se os retornos registrados eram clinicamente necessários; se a ausência de retorno do paciente comprometeu a adaptação das próteses; e se os serviços documentados são compatíveis com o tratamento efetivamente prestado. A perícia não deverá decidir questões jurídicas, tais como responsabilidade civil, dever de restituição ou existência de dano moral. O trabalho técnico deverá limitar-se à análise odontológica das próteses, da condição bucal do autor, da adequação do serviço e da compatibilidade entre planejamento, execução e resultado. Intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos prontuário odontológico completo, ficha de anamnese, plano de tratamento, orçamento assinado, termos de ciência ou consentimento, registros de moldagem, provas e ajustes, identificação do profissional responsável, identificação do laboratório protético utilizado, comprovantes de remessa e recebimento das próteses pelo laboratório, registros de agendamentos, faltas e comparecimentos, bem como quaisquer documentos técnicos relacionados à confecção das próteses. O autor deverá, no prazo de 15 dias, informar se ainda possui as próteses e onde se encontram, preservando-as para exame pericial. Também deverá informar telefone e endereço atualizados para agendamento da avaliação, bem como comparecer ao ato pericial munido de documento de identificação. Intime-se o perito José Lucas Cabral de Avila para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa de honorários, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor e o regime do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a prova foi requerida por ambas as partes e também se mostra necessária ao esclarecimento do Juízo, os honorários periciais serão rateados entre as partes, cabendo à parte autora sua quota sob o regime da gratuidade da justiça e cabendo à ré o depósito de 50% do valor que vier a ser homologado, no prazo a ser oportunamente fixado. Após a aceitação do encargo e a homologação dos honorários, intimem-se as partes para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias. Defiro o depoimento pessoal do autor, requerido pela ré, para esclarecimento dos fatos relativos aos retornos agendados, às orientações recebidas, ao uso das próteses, à posse atual das peças e às alegações de mau atendimento. A audiência para tal finalidade será designada após a juntada do laudo pericial, se ainda necessária ao julgamento. Indefiro, por ora, prova testemunhal, pois o autor expressamente informou não ter interesse em sua produção neste momento, e a ré não arrolou testemunhas de forma concreta na fase própria. Fica vedada a juntada de novos documentos que não sejam efetivamente supervenientes ou que não se destinem ao cumprimento desta decisão, cabendo à parte que os apresentar justificar sua pertinência específica. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Intimem-se. Sumaré, 12/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIVINO SANTOS DE SOUZA
Réu LLX 938 ODONTOLOGIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO DE CARVALHO ALBERTINI
OAB: 152349/SP
NAYARA XAVIER PASSOS NAZARÉ
OAB: 532066/SP
GABRIELA MONIK FERREIRA DE LIMA
OAB: 503380/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003729-26.2025.8.26.0604/SP AUTOR : DIVINO SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE CARVALHO ALBERTINI (OAB SP152349) ADVOGADO(A) : GABRIELA MONIK FERREIRA DE LIMA (OAB SP503380) RÉU : LLX 938 ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : NAYARA XAVIER PASSOS NAZARÉ (OAB SP532066) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). JOSE FERNANDO STEINBERG Vistos. Trata-se de ação de devolução de importância paga cumulada com indenização por danos morais proposta por Divino Santos de Souza em face de LLX 938 Odontologia Ltda., nome fantasia Brasil Sorriso Álvares Machado, em razão de alegada falha na prestação de serviço odontológico relativo à confecção de próteses dentárias superior e inferior. O autor sustenta que contratou a confecção de próteses dentárias, pelo valor total de R$ 1.300,00, tendo pago R$ 1.100,00. Afirma que as próteses não se ajustaram adequadamente à sua boca, não apresentaram retenção suficiente para uso regular e que, após diversas tentativas de solução administrativa junto à clínica e reclamação ao PROCON, não obteve a restituição dos valores pagos. Requer a devolução da quantia desembolsada e indenização por danos morais. A parte autora informou que ação anterior ajuizada perante o Juizado Especial Cível foi extinta sem resolução do mérito, diante da necessidade de prova pericial odontológica, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/1995. A gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação foram deferidas ao autor. A ré apresentou contestação. Sustenta, em síntese, que o serviço foi regularmente prestado, que houve atendimento inicial, moldagem, confecção, entrega das próteses e disponibilização de retornos para ajustes, e que eventual dificuldade de adaptação poderia decorrer de características anatômicas do paciente ou de ausência de comparecimento aos retornos agendados. Também requereu a realização de prova pericial odontológica e o depoimento pessoal do autor. Houve réplica. O autor reiterou que a discussão não se limita à existência de atendimento, mas à adequação técnica das próteses confeccionadas e à efetiva utilidade do serviço contratado. Ambas as partes, portanto, reconhecem a pertinência da prova pericial odontológica. As partes foram intimadas para especificação de provas. O autor requereu prova pericial odontológica e informou não ter interesse, neste momento, na produção de prova testemunhal. A ré igualmente requereu prova pericial odontológica e depoimento pessoal do autor. É o necessário. Decido. Não há nulidades processuais a sanar. A contestação é recebida, pois apresentada antes de qualquer decretação válida de revelia e sem prejuízo processual demonstrado. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Dou o feito por saneado. A relação jurídica é de consumo, pois o autor figura como destinatário final de serviço odontológico prestado profissionalmente pela ré. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Civil e do Código de Processo Civil. Defiro a inversão do ônus da prova, de forma limitada, quanto aos documentos técnicos, prontuário, registros clínicos, agendamentos, informações sobre laboratório protético, planejamento, moldagem, provas, ajustes e demais elementos técnicos que estejam sob guarda ou acesso da clínica ré. A inversão não importa procedência automática dos pedidos, nem dispensa a análise do conjunto probatório. Fixo como pontos controvertidos: se as próteses dentárias superior e inferior foram confeccionadas de acordo com os padrões técnicos odontológicos aplicáveis; se a moldagem, o planejamento e a execução observaram as características anatômicas do autor; se as próteses possuíam retenção, estabilidade e funcionalidade compatíveis com sua finalidade; se eventual dificuldade de uso decorreu de falha técnica da ré, limitação anatômica do paciente, necessidade ordinária de adaptação ou ausência de comparecimento a retornos para ajuste; se a ré prestou informação adequada ao consumidor sobre limitações, riscos e necessidade de ajustes; se houve falha na prestação do serviço; se é devida a restituição total ou parcial dos valores pagos; e se os fatos narrados caracterizam dano moral indenizável. O feito não comporta julgamento antecipado. A controvérsia é eminentemente técnica e envolve avaliação odontológica especializada sobre adequação, funcionalidade, retenção e adaptação das próteses confeccionadas. A própria sentença proferida no Juizado Especial Cível reconheceu que a solução do litígio depende de perícia odontológica, e as duas partes requereram a produção dessa prova. Defiro a produção de prova pericial odontológica. Nomeio, desde já, como perito judicial o cirurgião-dentista José Lucas Cabral de Avila. A perícia deverá examinar o autor, as próteses confeccionadas, os documentos clínicos constantes dos autos e os registros que vierem a ser apresentados pela ré, para esclarecer, de modo objetivo: se as próteses são tecnicamente adequadas ao caso; se apresentam retenção e estabilidade compatíveis com o padrão clínico esperado; se respeitaram as condições anatômicas do autor no momento da confecção; se a ausência ou deficiência de retenção decorre de falha na moldagem, planejamento, confecção ou adaptação; se a condição anatômica do autor limitaria, por si só, a utilização de próteses totais convencionais; se havia necessidade de técnica, material ou procedimento diverso; se foram necessárias consultas de ajuste e adaptação; se os retornos registrados eram clinicamente necessários; se a ausência de retorno do paciente comprometeu a adaptação das próteses; e se os serviços documentados são compatíveis com o tratamento efetivamente prestado. A perícia não deverá decidir questões jurídicas, tais como responsabilidade civil, dever de restituição ou existência de dano moral. O trabalho técnico deverá limitar-se à análise odontológica das próteses, da condição bucal do autor, da adequação do serviço e da compatibilidade entre planejamento, execução e resultado. Intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos prontuário odontológico completo, ficha de anamnese, plano de tratamento, orçamento assinado, termos de ciência ou consentimento, registros de moldagem, provas e ajustes, identificação do profissional responsável, identificação do laboratório protético utilizado, comprovantes de remessa e recebimento das próteses pelo laboratório, registros de agendamentos, faltas e comparecimentos, bem como quaisquer documentos técnicos relacionados à confecção das próteses. O autor deverá, no prazo de 15 dias, informar se ainda possui as próteses e onde se encontram, preservando-as para exame pericial. Também deverá informar telefone e endereço atualizados para agendamento da avaliação, bem como comparecer ao ato pericial munido de documento de identificação. Intime-se o perito José Lucas Cabral de Avila para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa de honorários, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor e o regime do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a prova foi requerida por ambas as partes e também se mostra necessária ao esclarecimento do Juízo, os honorários periciais serão rateados entre as partes, cabendo à parte autora sua quota sob o regime da gratuidade da justiça e cabendo à ré o depósito de 50% do valor que vier a ser homologado, no prazo a ser oportunamente fixado. Após a aceitação do encargo e a homologação dos honorários, intimem-se as partes para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias. Defiro o depoimento pessoal do autor, requerido pela ré, para esclarecimento dos fatos relativos aos retornos agendados, às orientações recebidas, ao uso das próteses, à posse atual das peças e às alegações de mau atendimento. A audiência para tal finalidade será designada após a juntada do laudo pericial, se ainda necessária ao julgamento. Indefiro, por ora, prova testemunhal, pois o autor expressamente informou não ter interesse em sua produção neste momento, e a ré não arrolou testemunhas de forma concreta na fase própria. Fica vedada a juntada de novos documentos que não sejam efetivamente supervenientes ou que não se destinem ao cumprimento desta decisão, cabendo à parte que os apresentar justificar sua pertinência específica. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Intimem-se. Sumaré, 12/08/2026.