4003722-56.2026.8.26.0068
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003722-56.2026.8.26.0068/SP AUTOR : DANIELA QUERUBINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : DANIELA MARIA CHISTE PIÃO QUERUBINI (OAB SP409016) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Primeiramente, afasto a prejudicial de mérito, não havendo prescrição a ser reconhecida. Consoante recente entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, acabou-se por reconhecer que a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano de saúde prescreve em 03 (três) anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002). De acordo com a tese processada pelo rito do artigo 1.036, e seguintes, do Novo Código de Processo Civil, “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.” (REsp nº 1.360.969 RS, Segunda Seção, Ministro Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 10 de agosto de 2016). Ademais, conforme documentação 9 juntada com a inicial, a contratação iniciou em novembro de 2024, não havendo prescrição a ser reconhecida. A impugnação ao valor da causa procede. Funda-se a irresignação da ré, no fato de ter a autora dado valor elevado a causa, na quantia de R$ 12.343,08, deixando de atender ao art. 292, do CPC. O valor da causa é a expressão econômica do pedido. O pedido autoral visa a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste anual por sinistralidade/VCMH. Assim, o valor da causa dado pela autora não está correto, sendo que o valor da causa deve corresponder ao valor de doze meses de pagamento do convênio conforme demonstrado às fls. 02, da documentação 09, com isso, o valor da causa deve ser alterado para R$ 77.260,32. Intime-se a autora para que proceda o recolhimento das custas faltantes no prazo de 10 dias. Defiro a realização de prova pericial, razão pela qual, nomeio como perito judicial RAFAEL DE TOLEDO PEREIRA e-mail Rafael.de.toledo@gmail.com, que deverá apresentar o laudo pericial no prazo máximo de 30 dias. Fixo os honorários provisórios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo a ré efetuar o depósito no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova. Com o depósito e apresentação dos quesitos, intime-se o perito para início dos trabalhos. Nota-se que o Laudo Pericial deverá conter todos os requisitos expressos no artigo 473 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), devendo ser apresentado em trinta (30) dias. Defiro o prazo comum de 15 dias para as partes, caso queiram oferecer quesitos e indicação de assistentes técnicos, conforme artigo 465, §1º, inciso III do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Com a entrega do laudo, expeça-se levantamento em favor do perito, bem como intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo no prazo de 15 dias. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Autor DANIELA QUERUBINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO YAMIN FERNANDES
OAB: 345596/SP
DANIELA MARIA CHISTE PIÃO QUERUBINI
OAB: 409016/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003722-56.2026.8.26.0068/SP AUTOR : DANIELA QUERUBINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : DANIELA MARIA CHISTE PIÃO QUERUBINI (OAB SP409016) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Primeiramente, afasto a prejudicial de mérito, não havendo prescrição a ser reconhecida. Consoante recente entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, acabou-se por reconhecer que a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano de saúde prescreve em 03 (três) anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002). De acordo com a tese processada pelo rito do artigo 1.036, e seguintes, do Novo Código de Processo Civil, “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.” (REsp nº 1.360.969 RS, Segunda Seção, Ministro Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 10 de agosto de 2016). Ademais, conforme documentação 9 juntada com a inicial, a contratação iniciou em novembro de 2024, não havendo prescrição a ser reconhecida. A impugnação ao valor da causa procede. Funda-se a irresignação da ré, no fato de ter a autora dado valor elevado a causa, na quantia de R$ 12.343,08, deixando de atender ao art. 292, do CPC. O valor da causa é a expressão econômica do pedido. O pedido autoral visa a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste anual por sinistralidade/VCMH. Assim, o valor da causa dado pela autora não está correto, sendo que o valor da causa deve corresponder ao valor de doze meses de pagamento do convênio conforme demonstrado às fls. 02, da documentação 09, com isso, o valor da causa deve ser alterado para R$ 77.260,32. Intime-se a autora para que proceda o recolhimento das custas faltantes no prazo de 10 dias. Defiro a realização de prova pericial, razão pela qual, nomeio como perito judicial RAFAEL DE TOLEDO PEREIRA e-mail Rafael.de.toledo@gmail.com, que deverá apresentar o laudo pericial no prazo máximo de 30 dias. Fixo os honorários provisórios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo a ré efetuar o depósito no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova. Com o depósito e apresentação dos quesitos, intime-se o perito para início dos trabalhos. Nota-se que o Laudo Pericial deverá conter todos os requisitos expressos no artigo 473 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), devendo ser apresentado em trinta (30) dias. Defiro o prazo comum de 15 dias para as partes, caso queiram oferecer quesitos e indicação de assistentes técnicos, conforme artigo 465, §1º, inciso III do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Com a entrega do laudo, expeça-se levantamento em favor do perito, bem como intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo no prazo de 15 dias. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intime-se.