4003690-42.2026.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003690-42.2026.8.26.0071/SP AUTOR : LENI APARECIDA COLACHITE SALINA ADVOGADO(A) : RITA DE CÁSSIA DE JESUS (OAB SP502409) ADVOGADO(A) : GISELE LABEGALINI TELES DE ALMEIDA (OAB SP513462) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB SP320370) ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO V. LENI APARECIDA COLACHITE SALINA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte, contra BANCO BMG S.A., atribuindo à causa o valor de R$ 25.546,60. Alegou jamais ter contratado ou utilizado cartão de crédito consignado com a instituição ré, sustentando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de reserva de margem consignável, sem qualquer manifestação de vontade de sua parte. Requereu: a) o recebimento da inicial com a concessão de prioridade de tramitação em razão da idade; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos; d) a citação da parte ré; e) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; f) a procedência total dos pedidos, para: f.1) declarar a inexistência da relação contratual referente ao cartão de crédito consignado e determinar o cancelamento dos descontos; f.2) condenar a ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados; f.3) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais; g) a dispensa da audiência de conciliação; h) a produção de todas as provas em direito admitidas; e i) a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo prejudicial de mérito atinente à prescrição (sustentando que, tendo o contrato sido celebrado em 2019 e a demanda proposta apenas em 2025, estaria prescrita a pretensão de reparação civil e de ressarcimento relativa aos descontos anteriores a determinado marco temporal, nos termos do art. 206, §3º, do Código Civil). No mérito, sustentou a validade da contratação, celebrada por meio eletrônico com utilização de senha pessoal, envio de documentos e realização de saques pela parte autora, afastando a alegação de fraude e a ocorrência de dano moral, bem como impugnando o pedido de repetição do indébito, e requerendo, subsidiariamente, a compensação de eventual condenação com os valores sacados. Decisão. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora nega ter contratado cartão de crédito consignado com a instituição ré, atribuindo os descontos verificados em seu benefício previdenciário a operação fraudulenta, ao passo que a parte ré defende a regularidade da contratação eletrônica e a inexistência de vício de consentimento, arguindo ainda prejudicial de prescrição. A prejudicial de prescrição não prospera. O caso dos autos trata de inexistência de negócio jurídico discutida em ação declaratória pérpetua: As pretensões que se exercem mediante ação declaratória são perpétuas (Nery Junior. Nelson Nery; Nery Rosa Maria de Andrade, Código Civil, pág. 594). E quanto às pretensões condenatórias, a restituição do indébito segue o prazo decenal e a indenizatória, o quinquenal, renovado a cada desconto caracterizador de ato ilícito. De fato, quanto à repetição do indébito, o STJ (o REsp. 1.708.326-SP, julgado em 06.08.2019), já fixou o prazo prescricional decenal: Para a configuração da pretensão de enriquecimento sem causa, exige-se: i) enriquecimento de alguém; ii) empobrecimento correspondente de outrem; iii) relação de causalidade entre ambos; iv) ausência de causa jurídica; v) inexistência de ação específica. 5. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. 6. Considerando que a existência de um contrato afasta a ausência de causa, requisito necessário à configuração do enriquecimento sem causa e, consequentemente, da aplicação do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02, deve-se aplicar a prescrição decenal, prevista no art. 205 do CC/02 ” Alegada a falsidade da assinatura digital, cessa a fé do instrumento particular (CPC, 428, I), cabendo o ônus da prova da veracidade à parte que produziu o documento (CPC, art 429, II). Havendo a necessidade de perícia documentoscópica nomeio o perito RICHARD RETT, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. De fato, conforme o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Daí decorre também o ônus de custear a prova: Custeio da prova pericial, quando impugnada a autenticidade do documento é da parte que o produziu (TJSP; Agravo de Instrumento 2384282-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025 ). Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int. Bauru, 08/01/2026
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor LENI APARECIDA COLACHITE SALINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELICIANO LYRA MOURA
OAB: 320370/SP
GISELE LABEGALINI TELES DE ALMEIDA
OAB: 513462/SP
EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB: 103082/MG
RITA DE CÁSSIA DE JESUS
OAB: 502409/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003690-42.2026.8.26.0071/SP AUTOR : LENI APARECIDA COLACHITE SALINA ADVOGADO(A) : RITA DE CÁSSIA DE JESUS (OAB SP502409) ADVOGADO(A) : GISELE LABEGALINI TELES DE ALMEIDA (OAB SP513462) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB SP320370) ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO V. LENI APARECIDA COLACHITE SALINA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte, contra BANCO BMG S.A., atribuindo à causa o valor de R$ 25.546,60. Alegou jamais ter contratado ou utilizado cartão de crédito consignado com a instituição ré, sustentando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de reserva de margem consignável, sem qualquer manifestação de vontade de sua parte. Requereu: a) o recebimento da inicial com a concessão de prioridade de tramitação em razão da idade; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos; d) a citação da parte ré; e) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; f) a procedência total dos pedidos, para: f.1) declarar a inexistência da relação contratual referente ao cartão de crédito consignado e determinar o cancelamento dos descontos; f.2) condenar a ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados; f.3) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais; g) a dispensa da audiência de conciliação; h) a produção de todas as provas em direito admitidas; e i) a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo prejudicial de mérito atinente à prescrição (sustentando que, tendo o contrato sido celebrado em 2019 e a demanda proposta apenas em 2025, estaria prescrita a pretensão de reparação civil e de ressarcimento relativa aos descontos anteriores a determinado marco temporal, nos termos do art. 206, §3º, do Código Civil). No mérito, sustentou a validade da contratação, celebrada por meio eletrônico com utilização de senha pessoal, envio de documentos e realização de saques pela parte autora, afastando a alegação de fraude e a ocorrência de dano moral, bem como impugnando o pedido de repetição do indébito, e requerendo, subsidiariamente, a compensação de eventual condenação com os valores sacados. Decisão. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora nega ter contratado cartão de crédito consignado com a instituição ré, atribuindo os descontos verificados em seu benefício previdenciário a operação fraudulenta, ao passo que a parte ré defende a regularidade da contratação eletrônica e a inexistência de vício de consentimento, arguindo ainda prejudicial de prescrição. A prejudicial de prescrição não prospera. O caso dos autos trata de inexistência de negócio jurídico discutida em ação declaratória pérpetua: As pretensões que se exercem mediante ação declaratória são perpétuas (Nery Junior. Nelson Nery; Nery Rosa Maria de Andrade, Código Civil, pág. 594). E quanto às pretensões condenatórias, a restituição do indébito segue o prazo decenal e a indenizatória, o quinquenal, renovado a cada desconto caracterizador de ato ilícito. De fato, quanto à repetição do indébito, o STJ (o REsp. 1.708.326-SP, julgado em 06.08.2019), já fixou o prazo prescricional decenal: Para a configuração da pretensão de enriquecimento sem causa, exige-se: i) enriquecimento de alguém; ii) empobrecimento correspondente de outrem; iii) relação de causalidade entre ambos; iv) ausência de causa jurídica; v) inexistência de ação específica. 5. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. 6. Considerando que a existência de um contrato afasta a ausência de causa, requisito necessário à configuração do enriquecimento sem causa e, consequentemente, da aplicação do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02, deve-se aplicar a prescrição decenal, prevista no art. 205 do CC/02 ” Alegada a falsidade da assinatura digital, cessa a fé do instrumento particular (CPC, 428, I), cabendo o ônus da prova da veracidade à parte que produziu o documento (CPC, art 429, II). Havendo a necessidade de perícia documentoscópica nomeio o perito RICHARD RETT, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. De fato, conforme o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Daí decorre também o ônus de custear a prova: Custeio da prova pericial, quando impugnada a autenticidade do documento é da parte que o produziu (TJSP; Agravo de Instrumento 2384282-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025 ). Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int. Bauru, 08/01/2026