4003678-95.2026.8.26.0566
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de São Carlos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003678-95.2026.8.26.0566/SP AUTOR : JOAO VICTOR CERQUEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ FRANCISCO DEMANTOVA NETO (OAB PR090505) RÉU : IZA SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO VEGA MEDEIROS (OAB SP325034) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por JOÃO VICTOR CERQUEIRA DA SILVA em face de IZA SEGURADORA S.A., ao argumento de que, na condição de segurado por meio de apólice de seguro de acidentes pessoais coletivo nº 81002463723 (vigência de 23/11/2024 a 23/11/2025), sofreu acidente de trânsito em 12/05/2025, do qual resultaram sequelas permanentes no pé direito, com perda funcional apontada em relatório médico particular na ordem de 50% (moderada). Alega que, acionada a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), a requerida condicionou o prosseguimento da regulação à apresentação de documentação que reputa dispensável e desarrazoada, culminando no encerramento da ocorrência sem análise de mérito. Postula, em síntese, a inversão do ônus da prova, a exibição incidental de documentos contratuais e a condenação da ré ao pagamento da indenização correspondente ao grau de invalidez a ser apurado em perícia médica judicial, com os consectários legais. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor no despacho inicial (evento 11). Citada, a ré ofertou contestação (evento 20), na qual arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor não teria fornecido a documentação necessária à regulação administrativa do sinistro, o que impediria a própria seguradora de concluir a análise. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova e a incidência do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou que o laudo médico particular apresentado por telemedicina não atende às exigências do Conselho Federal de Medicina para aferição de invalidez permanente, que a documentação até então enviada não comprova o grau de invalidez alegado e que, ainda que devida, a indenização estaria limitada, segundo seus próprios critérios internos, ao valor de R$ 450,00, tendo por base fratura do 5º metatarso direito. Em réplica (evento 28), o autor rebateu as teses defensivas, reafirmando a existência de prévio requerimento administrativo — inclusive reconhecido pela própria ré, que efetuou pagamento de outras coberturas (DIT e reembolso de medicamento) relacionadas ao mesmo sinistro —, bem como a imprescindibilidade de perícia médica judicial para a definição do grau de invalidez e do consequente valor indenizatório, reiterando os pedidos de inversão do ônus probatório e de produção de prova pericial. É o relatório. Fundamento e decido. I. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar arguida. O interesse de agir se afere pelo binômio necessidade-adequação da tutela jurisdicional pretendida, sendo prescindível o exaurimento da via administrativa, por força da garantia inscrita no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No caso concreto, é a própria contestação que reconhece a existência de prévio requerimento administrativo, formulado em 31/03/2026 para a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente, ao qual se seguiu exigência documental da seguradora (01/04/2026) e o posterior encerramento da ocorrência (29/04/2026), por suposta ausência de documentos. Houve, portanto, efetivo acionamento da via administrativa e resposta da seguradora, ainda que insatisfatória sob a ótica do segurado. A controvérsia estabelecida entre as partes — quanto à suficiência da documentação apresentada e à extensão da invalidez alegada — não configura óbice processual, mas sim o próprio mérito da demanda, cuja solução depende de instrução probatória, notadamente de perícia médica. A resistência da seguradora quanto ao mérito da pretensão evidencia, por si só, a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pleiteado. II. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, que expressamente inclui as atividades de natureza securitária no conceito de serviço. O autor figura como consumidor final da cobertura de acidentes pessoais contratada em seu benefício, ainda que por meio de apólice coletiva, aplicando-se, por conseguinte, o microssistema consumerista ao caso. Presentes a hipossuficiência técnica e informacional do segurado em face da seguradora — que detém o domínio exclusivo sobre as condições gerais do contrato, os critérios internos de regulação de sinistros e a documentação atinente ao processo administrativo — bem como a verossimilhança das alegações iniciais, corroborada pelo boletim de ocorrência, pela documentação médica juntada e pelo próprio reconhecimento administrativo do sinistro (com pagamento de outras coberturas decorrentes do mesmo evento), DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do autor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito à cobertura contratada. Tal inversão, contudo, não dispensa o autor da produção da prova técnica necessária à apuração do grau de invalidez, providência que será viabilizada por meio de perícia médica judicial, como adiante determinado. Quanto ao pedido de exibição incidental de documentos (proposta de adesão, apólice com condições gerais, endossos e certificado individual), observo que a própria ré os acostou aos autos por ocasião da contestação (evento 20, documentos 2 a 8), de modo que o pedido resta prejudicado por perda superveniente do objeto. III. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes nulidades a sanar, dou o feito por SANEADO. Fixo como ponto controvertido, nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, a existência, a extensão e o grau da invalidez permanente parcial no membro inferior direito do autor, o nexo de causalidade com o acidente de trânsito ocorrido em 12/05/2025, e o consequente enquadramento na tabela de invalidez permanente prevista nas condições gerais da apólice, para fins de apuração do valor da indenização devida. A prova pericial mostra-se, no caso, absolutamente necessária e imprescindível ao deslinde da controvérsia, sendo postulada por ambas as partes: o autor requer expressamente a realização de perícia médica judicial (inicial e réplica), e a própria ré reconhece, em sua contestação, que “para que seja declarada a incapacidade permanente, se faz necessário a realização de perícia”, impugnando, inclusive, a idoneidade do laudo particular apresentado por telemedicina. IV. DA PROVA PERICIAL Ante o exposto, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA, na especialidade de ortopedia e traumatologia, a fim de apurar: (a) a existência de lesão e sequela decorrente do acidente noticiado nos autos (12/05/2025); (b) o nexo de causalidade entre a lesão constatada e o acidente; (c) a natureza permanente ou temporária da limitação funcional apresentada; e (d) o grau de perda ou redução funcional do segmento afetado, com o correspondente enquadramento na tabela de invalidez permanente da apólice (padrão SUSEP). Tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (evento 11), a perícia será realizada pelo IMESC – Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, na forma do convênio mantido com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ficando dispensado o adiantamento dos honorários periciais, que serão suportados pelo Estado, sem prejuízo do disposto no artigo 95, §3º, do Código de Processo Civil, ao final. Assim, determino: 1. Oficie-se ao IMESC (núcleo regional responsável pela Comarca de São Carlos), solicitando o agendamento de perícia médica em ortopedia/traumatologia para exame do autor, encaminhando-se cópia da petição inicial, da contestação, da réplica e da documentação médica juntada aos autos (evento 1), com os quesitos deste Juízo constantes do item 2, e informando-se, desde logo, a gratuidade de justiça deferida ao periciando; 2. Formulo, como quesitos deste Juízo: a) há lesão ou sequela decorrente do acidente noticiado nos autos (ocorrido em 12/05/2025)? Qual(is)? b) existe nexo de causalidade entre a lesão constatada e o acidente relatado? c) a limitação funcional constatada é de natureza permanente ou temporária? d) em caso de invalidez permanente, qual o segmento corporal atingido e qual o percentual de perda ou redução da função, segundo os critérios técnico-periciais aplicáveis? e) referida perda funcional se enquadra em qual percentual da tabela de invalidez permanente usualmente adotada pelo mercado securitário (padrão SUSEP)? 3. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso queiram, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos suplementares, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil; 4. Com a designação da data pelo IMESC, intimem-se as partes e o autor pessoalmente para comparecimento ao ato pericial; 5. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; 6. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre eventual necessidade de audiência de instrução ou, se for o caso, para julgamento antecipado do mérito. Intime-se. São Carlos, 11/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IZA SEGURADORA S.A.
Autor JOAO VICTOR CERQUEIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FRANCISCO DEMANTOVA NETO
OAB: 90505/PR
BRUNO VEGA MEDEIROS
OAB: 325034/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003678-95.2026.8.26.0566/SP AUTOR : JOAO VICTOR CERQUEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ FRANCISCO DEMANTOVA NETO (OAB PR090505) RÉU : IZA SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO VEGA MEDEIROS (OAB SP325034) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por JOÃO VICTOR CERQUEIRA DA SILVA em face de IZA SEGURADORA S.A., ao argumento de que, na condição de segurado por meio de apólice de seguro de acidentes pessoais coletivo nº 81002463723 (vigência de 23/11/2024 a 23/11/2025), sofreu acidente de trânsito em 12/05/2025, do qual resultaram sequelas permanentes no pé direito, com perda funcional apontada em relatório médico particular na ordem de 50% (moderada). Alega que, acionada a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), a requerida condicionou o prosseguimento da regulação à apresentação de documentação que reputa dispensável e desarrazoada, culminando no encerramento da ocorrência sem análise de mérito. Postula, em síntese, a inversão do ônus da prova, a exibição incidental de documentos contratuais e a condenação da ré ao pagamento da indenização correspondente ao grau de invalidez a ser apurado em perícia médica judicial, com os consectários legais. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor no despacho inicial (evento 11). Citada, a ré ofertou contestação (evento 20), na qual arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor não teria fornecido a documentação necessária à regulação administrativa do sinistro, o que impediria a própria seguradora de concluir a análise. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova e a incidência do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou que o laudo médico particular apresentado por telemedicina não atende às exigências do Conselho Federal de Medicina para aferição de invalidez permanente, que a documentação até então enviada não comprova o grau de invalidez alegado e que, ainda que devida, a indenização estaria limitada, segundo seus próprios critérios internos, ao valor de R$ 450,00, tendo por base fratura do 5º metatarso direito. Em réplica (evento 28), o autor rebateu as teses defensivas, reafirmando a existência de prévio requerimento administrativo — inclusive reconhecido pela própria ré, que efetuou pagamento de outras coberturas (DIT e reembolso de medicamento) relacionadas ao mesmo sinistro —, bem como a imprescindibilidade de perícia médica judicial para a definição do grau de invalidez e do consequente valor indenizatório, reiterando os pedidos de inversão do ônus probatório e de produção de prova pericial. É o relatório. Fundamento e decido. I. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar arguida. O interesse de agir se afere pelo binômio necessidade-adequação da tutela jurisdicional pretendida, sendo prescindível o exaurimento da via administrativa, por força da garantia inscrita no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No caso concreto, é a própria contestação que reconhece a existência de prévio requerimento administrativo, formulado em 31/03/2026 para a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente, ao qual se seguiu exigência documental da seguradora (01/04/2026) e o posterior encerramento da ocorrência (29/04/2026), por suposta ausência de documentos. Houve, portanto, efetivo acionamento da via administrativa e resposta da seguradora, ainda que insatisfatória sob a ótica do segurado. A controvérsia estabelecida entre as partes — quanto à suficiência da documentação apresentada e à extensão da invalidez alegada — não configura óbice processual, mas sim o próprio mérito da demanda, cuja solução depende de instrução probatória, notadamente de perícia médica. A resistência da seguradora quanto ao mérito da pretensão evidencia, por si só, a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pleiteado. II. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, que expressamente inclui as atividades de natureza securitária no conceito de serviço. O autor figura como consumidor final da cobertura de acidentes pessoais contratada em seu benefício, ainda que por meio de apólice coletiva, aplicando-se, por conseguinte, o microssistema consumerista ao caso. Presentes a hipossuficiência técnica e informacional do segurado em face da seguradora — que detém o domínio exclusivo sobre as condições gerais do contrato, os critérios internos de regulação de sinistros e a documentação atinente ao processo administrativo — bem como a verossimilhança das alegações iniciais, corroborada pelo boletim de ocorrência, pela documentação médica juntada e pelo próprio reconhecimento administrativo do sinistro (com pagamento de outras coberturas decorrentes do mesmo evento), DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do autor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito à cobertura contratada. Tal inversão, contudo, não dispensa o autor da produção da prova técnica necessária à apuração do grau de invalidez, providência que será viabilizada por meio de perícia médica judicial, como adiante determinado. Quanto ao pedido de exibição incidental de documentos (proposta de adesão, apólice com condições gerais, endossos e certificado individual), observo que a própria ré os acostou aos autos por ocasião da contestação (evento 20, documentos 2 a 8), de modo que o pedido resta prejudicado por perda superveniente do objeto. III. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes nulidades a sanar, dou o feito por SANEADO. Fixo como ponto controvertido, nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, a existência, a extensão e o grau da invalidez permanente parcial no membro inferior direito do autor, o nexo de causalidade com o acidente de trânsito ocorrido em 12/05/2025, e o consequente enquadramento na tabela de invalidez permanente prevista nas condições gerais da apólice, para fins de apuração do valor da indenização devida. A prova pericial mostra-se, no caso, absolutamente necessária e imprescindível ao deslinde da controvérsia, sendo postulada por ambas as partes: o autor requer expressamente a realização de perícia médica judicial (inicial e réplica), e a própria ré reconhece, em sua contestação, que “para que seja declarada a incapacidade permanente, se faz necessário a realização de perícia”, impugnando, inclusive, a idoneidade do laudo particular apresentado por telemedicina. IV. DA PROVA PERICIAL Ante o exposto, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA, na especialidade de ortopedia e traumatologia, a fim de apurar: (a) a existência de lesão e sequela decorrente do acidente noticiado nos autos (12/05/2025); (b) o nexo de causalidade entre a lesão constatada e o acidente; (c) a natureza permanente ou temporária da limitação funcional apresentada; e (d) o grau de perda ou redução funcional do segmento afetado, com o correspondente enquadramento na tabela de invalidez permanente da apólice (padrão SUSEP). Tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (evento 11), a perícia será realizada pelo IMESC – Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, na forma do convênio mantido com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ficando dispensado o adiantamento dos honorários periciais, que serão suportados pelo Estado, sem prejuízo do disposto no artigo 95, §3º, do Código de Processo Civil, ao final. Assim, determino: 1. Oficie-se ao IMESC (núcleo regional responsável pela Comarca de São Carlos), solicitando o agendamento de perícia médica em ortopedia/traumatologia para exame do autor, encaminhando-se cópia da petição inicial, da contestação, da réplica e da documentação médica juntada aos autos (evento 1), com os quesitos deste Juízo constantes do item 2, e informando-se, desde logo, a gratuidade de justiça deferida ao periciando; 2. Formulo, como quesitos deste Juízo: a) há lesão ou sequela decorrente do acidente noticiado nos autos (ocorrido em 12/05/2025)? Qual(is)? b) existe nexo de causalidade entre a lesão constatada e o acidente relatado? c) a limitação funcional constatada é de natureza permanente ou temporária? d) em caso de invalidez permanente, qual o segmento corporal atingido e qual o percentual de perda ou redução da função, segundo os critérios técnico-periciais aplicáveis? e) referida perda funcional se enquadra em qual percentual da tabela de invalidez permanente usualmente adotada pelo mercado securitário (padrão SUSEP)? 3. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso queiram, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos suplementares, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil; 4. Com a designação da data pelo IMESC, intimem-se as partes e o autor pessoalmente para comparecimento ao ato pericial; 5. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; 6. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre eventual necessidade de audiência de instrução ou, se for o caso, para julgamento antecipado do mérito. Intime-se. São Carlos, 11/08/2026.