4003669-10.2026.8.26.0704
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
- Classe
- Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4003669-10.2026.8.26.0704/SP AUTOR : SIMONE APARECIDA LUZ CABRAL ADVOGADO(A) : DIEGO SOARES DA SILVA (OAB SP391537) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por superendividamento promovida por Simone Aparecida Luz Cabral em face de Banco do Brasil S/A , com esteio nos artigos 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 14.181/2021). A autora relata que exerce o cargo de professora da rede pública municipal de São Paulo e aufere renda bruta mensal de R$ 9.799,54 , que, deduzidas as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, atinge o montante líquido de R$ 7.377,17 . Informa que vem enfrentando quadro grave de superendividamento involuntário , tendo sua margem financeira sufocada por descontos em folha e retenções em conta bancária oriundos de empréstimo consignado no valor de R$ 2.918,22 (equivalente a 39,56% dos proventos líquidos), fatura de cartão de crédito no montante de R$ 2.528,65 e empréstimo pessoal de R$ 798,32 . Aduz que a soma dos débitos bancários consome parcela substancial de sua receita, inviabilizando o adimplemento de despesas ordinárias e indispensáveis à manutenção da moradia e da subsistência de seu núcleo familiar, destacando gastos mensais com taxa condominial de R$ 1.665,96 , tarifa de energia elétrica de R$ 173,98 , parcela do IPTU de R$ 226,38 e prestação de financiamento habitacional de R$ 3.327,30 , além de alimentação e medicamentos. Após determinação inicial de emenda (Evento 13, DESPADEC1) e oposição de embargos de declaração pela autora (Evento 18, EMBDECL1), sobreveio decisão interlocutória (Evento 20, DESPAOFC1) que acolheu os embargos declaratórios para deferir os benefícios da gratuidade de justiça e conceder parcialmente a tutela de urgência , determinando a limitação dos descontos bancários ao patamar de 35% da renda líquida , a expedição de ofício à fonte pagadora e a intimação da instituição financeira ré para exibição incidental de todos os contratos e demonstrativos atualizados de débito . O réu Banco do Brasil S/A apresentou contestação (Evento 31, CONTES1). Em campo preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévia postulação administrativa e a inépcia da petição inicial pela não apresentação de plano exequível ex ante. No mérito, defendeu a licitude das contratações, a inviolabilidade do ato jurídico perfeito ( pacta sunt servanda ), a inaplicabilidade da limitação de 35% aos empréstimos pessoais e débitos em conta corrente com fundamento no Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça , além da ausência de enquadramento da autora na hipótese de superendividamento nos moldes do Decreto nº 11.150/2022 . A autora ofereceu réplica (Evento 36, RÉPLICA1), impugnando as defesas do réu e reiterando a necessidade de repactuação global de seu passivo de consumo. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 38, DESPADEC1), a autora pugnou pela nomeação de Administrador Judicial e pela realização de perícia contábil para validação e consolidação do plano de pagamento (Evento 43, PET1), manifestando interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência (Evento 44, PET1), enquanto o banco réu informou que não possuía interesse na produção de prova oral (Evento 45, PET1). É o relatório do essencial. Passo a sanear e organizar o processo. 2. Admissibilidade, Pressupostos Processuais e Preliminares O feito encontra-se em fase de saneamento e organização, estando presentes os pressupostos de existência, os requisitos de validade da relação processual e as condições da ação, impondo-se o exame prévio das questões preliminares suscitadas pelo réu. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pautada na ausência de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa. A garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição ( artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ) assegura o livre acesso ao Poder Judiciário para a tutela de direitos ameaçados ou lesionados, sem que se possa exigir o prévio exaurimento administrativo. Ademais, o procedimento de repactuação de dívidas instituído pela Lei nº 14.181/2021 e regido pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor possui rito judicial próprio, sendo perfeitamente cabível o pedido de exibição incidental de documentos ( artigo 396 do Código de Processo Civil ), dispensando-se a demonstração de recusa administrativa prévia exigida apenas em ações cautelares autônomas, nos termos do Tema Repetitivo 648 do Superior Tribunal de Justiça . Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial calcada na suposta falta de apresentação inicial de plano de pagamento detalhado. O rito especial do superendividamento é bifásico e eminentemente conciliatório em seu nascedouro. Nos moldes do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor , a proposta formal de pagamento deve ser apresentada e ajustada no curso do procedimento e por ocasião da audiência conciliatória coletiva, ou consolidada pela atuação do perito-administrador judicial na fase do artigo 104-B do mesmo diploma legal , não constituindo a ausência de planilha conclusiva prévia óbice ao processamento da demanda. Mantenho os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à autora na decisão de Evento 20 (DESPAOFC1). Em que pese a percepção de renda bruta superior a R$ 9.000,00, a hipossuficiência jurídica em ações de repactuação de dívidas deve ser aferida mediante o confronto entre a receita disponível e o comprometimento gerado pelo passivo de consumo. No caso sob exame, a documentação colacionada demonstra que os descontos de empréstimos e os encargos bancários consomem parcela expressiva dos rendimentos líquidos da autora, situação de sufocamento financeiro que justifica a manutenção da benesse processual. Confirmo a regularidade da representação processual das partes e a validade das citações e intimações efetuadas no sistema eletrônico. A autora encontra-se regularmente representada por advogado habilitado com procuração e declaração colacionadas nos autos (Evento 1, PROC4 e DECLPOBRE5), ao passo que o réu Banco do Brasil S/A acostou instrumento probatório de representação e substabelecimento (Evento 30, PROC2 e Evento 45, DOCUMENTACAO2). Não havendo outras nulidades a sanar ou vícios formais a suprir, declaro o processo saneado . 3. Boa-Fé Objetiva, Alcance do Superendividamento e Inaplicabilidade de Balizas Abstratas Em cognição sumária própria desta fase organizacional, constatam-se indícios suficientes da boa-fé objetiva da consumidora , requisito indispensável ao processamento da repactuação de dívidas. A autora, professora pública, agiu de forma transparente ao discriminar seus vencimentos, apresentar extratos bancários, contracheques e contas de consumo, não se verificando indícios de contração dolosa de dívidas, conduta fraudulenta ou tomada de crédito voltada à aquisição de bens ou serviços de luxo de alto valor. Quanto ao alcance do procedimento, assento que a repactuação deve abranger o passivo global de consumo da devedora. O réu suscita a tese do Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça para defender a intangibilidade dos débitos em conta corrente. Contudo, impõe-se a realização de distinguishing entre a tese firmada no referido precedente e o regime jurídico especial do superendividamento. Enquanto o Tema 1085 cuida da licitude em tese do desconto em conta corrente decorrente de contrato comum isolado, a Ação de Repactuação de Dívidas regida pelo artigo 54-A e artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor visa à reordenação sistêmica e global de todas as obrigações de consumo da pessoa natural de boa-fé, com o propósito de reequilibrar o contrato e preservar a dignidade da pessoa humana ( artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal ). No tocante à fixação do mínimo existencial , afasto a aplicação rígida e abstrata do valor fixo de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022 (com a redação do Decreto nº 11.567/2023). A quantia estampada na norma regulamentar possui caráter meramente orientativo para políticas públicas e não vincula o Poder Judiciário no exame do caso concreto. A aferição do mínimo existencial exige análise casuística e individualizada, sopesando a renda líquida real do devedor e suas despesas funcionais indispensáveis com moradia, saúde, energia, água, tributos e alimentação. A orientação alinhada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirma a necessidade de afastar balizas aritméticas genéricas para apurar o mínimo existencial no caso concreto: EMENTA EMENTA: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – Superendividamento – Considera-se superendividado, nos termos do art. 54-A, do CDC, o consumidor pessoa natural, de boa-fé, que se veja impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo – excluídas aquelas com garantia real ou finalidade profissional – sem que se comprometa o chamado mínimo existencial, sendo certo que referido mínimo existencial se configura (a) excluindo-se do cômputo as parcelas referentes a empréstimos consignados (b) e se, depois de descontados os demais empréstimos, restarem menos de R$ 600,00 livres, nos termos do DF 11.150/2022 com redação dada pelo DF 11.567/2023, (c) dos quais não há de falar em inconstitucionalidade, pois apenas e tão somente regulamentaram a matéria da LF 14.181/2021, sendo certo que as ADPFs em trâmite no Eg. STF não afastaram a presunção de constitucionalidade dos referidos decretos – Como (a) para ser considerado superendividado, devem ser excluídos dos cálculos os empréstimos consignados, (b) na espécie, o mínimo existencial definido objetivamente, no valor de R$ 600,00 livres, com redação dada pelo DF 11.567/2023 não é violado, sendo certo que o plano apresentado pela parte autora prevê liberação de valor acima do referido mínimo, (c) referidos decretos não podem ser havidos como inconstitucionais, ante a presunção de constitucionalidade que não foi afastada no trâmite dos ADPFs perante o Eg. STF, (d) de rigor a manutenção da r. sentença recorrida, que julgou improcedente a demanda. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1014615-53.2025.8.26.0405; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026) Dessa forma, a análise quanto à efetiva caracterização do superendividamento e a viabilidade do plano de pagamento dependerão da instrução probatória concreta a ser realizada. 4. Delimitação das Questões de Fato e de Direito (Pontos Controvertidos) Com o escopo de direcionar a instrução probatória e delimitar o objeto da cognição processual, fixo as seguintes questões de fato controversas : (i) a apuração exata e pormenorizada da renda líquida mensal atual da autora Simone Aparecida Luz Cabral , com a verificação dos descontos compulsórios de imposto de renda e previdência pública estampados nos comprovantes de pagamento; (ii) a qualificação, comprovação e quantificação das despesas essenciais e indispensáveis da autora e de seu núcleo familiar , incluindo despesas com moradia, taxa de condomínio, energia elétrica, IPTU, prestação de financiamento habitacional, alimentação e saúde; (iii) a consolidação do passivo bancário totalizado mantido perante o réu Banco do Brasil S/A, compreendendo a evolução dos saldos devedores, taxas de juros aplicadas, número de parcelas quitadas e vincendas nos contratos de empréstimo consignado, empréstimo pessoal e faturas de cartão de crédito. Fixo as seguintes questões de direito relevantes : (i) o efetivo enquadramento jurídico da autora na condição de consumidora superendividada de boa-fé , nos moldes do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor ; (ii) a apuração concreta do mínimo existencial indispensável à subsistência digna da devedora , à luz do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal ; (iii) a viabilidade técnica e financeira da proposta de repactuação e amortização do passivo em prazo não superior a 5 (cinco) anos, consoante a disciplina do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor ; (iv) a necessidade e cabimento da readequação dos encargos financeiros contratuais e dilação de prazos para assegurar a execução sustentável do plano de pagamento. No tocante à atividade probatória, distribuo o ônus da prova com esteio nas regras ordinárias do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil , reforçadas pelo direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor contido no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor . Diante da hipossuficiência técnica da autora frente aos registros operacionais bancários, incumbe à instituição financeira ré exibir os demonstrativos detalhados de evolução dos débitos e planilhas de cálculo relativas a todas as avenças vigentes. Com relação às provas requeridas, defiro a produção de prova pericial contábil e nomeio perito técnico do Juízo , que atuará precipuamente como perito-administrador judicial , na forma prevista no artigo 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor . A perícia técnica afigura-se indispensável para superar a controvérsia sobre a real capacidade de pagamento da autora e a exata extensão de seu mínimo existencial, evitando que o julgamento se estruture em presunções genéricas ou parâmetros numéricos abstratos. Sobre a imperiosidade da prova técnica pericial e a atuação do administrador para viabilizar a estruturação do plano de repactuação no superendividamento sem a indevida oneração do consumidor hipossuficiente, destaca-se a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Administrador judicial nomeado, com determinação de rateio de seus honorários pelos credores. Inconformismo da instituição financeira ré. Descabimento. A necessidade de não oneração das partes, prevista no artigo 104-B, § 3º, do CDC, deve sofrer interpretação teleológica, levando em conta a finalidade da norma (mens legis), sendo certo que impor ao consumidor já superendividado o adiantamento dos honorários do perito seria inviabilizar por completo a perícia técnica, indispensável para a elaboração do plano de pagamento. Acerto na decisão judicial que determinou o rateio da verba honorária entre todos os credores (Art. 95, CPC), entre eles grandes instituições financeiras, sendo certo que isso não lhes será oneroso. Ausência de perícia, por outro lado, que traria evidentes prejuízos aos credores, verdadeiros interessados na confecção do laudo contábil e socioeconômico. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082235-82.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/06/2026; Data de Registro: 26/06/2026) O exame pericial terá como objeto técnico : (i) a apuração pormenorizada da renda líquida mensal da autora a partir de seus contracheques e extratos bancários; (ii) a validação, qualificação e quantificação exata de suas despesas essenciais e funcionais indispensáveis à subsistência (moradia, condomínio, energia, IPTU, financiamento habitacional, alimentação e saúde); (iii) a apuração do valor real consolidado do saldo devedor de todas as operações mantidas com o réu; (iv) a elaboração de simulação técnica sobre a viabilidade e amortização do passivo em até 60 (sessenta) meses. Fixam-se os seguintes quesitos do Juízo , a serem respondidos pelo perito técnico nomeado: a) Qual o valor exato da renda bruta e da renda líquida mensal da autora Simone Aparecida Luz Cabral , consideradas as deduções compulsórias previdenciárias e fiscais estampadas nos comprovantes oficiais de rendimento? b) Quais as despesas essenciais e indispensáveis comprovadas nos autos para a manutenção da subsistência digna da autora e de seu núcleo familiar, discriminando os valores atinentes a moradia, condomínio, energia elétrica, IPTU, prestação de imóvel, alimentação e saúde? c) Qual o valor do saldo disponível mensal resultante da subtração entre a renda líquida apurada e o montante necessário para o atendimento das despesas essenciais de subsistência? d) Qual o montante total consolidado do saldo devedor da autora perante o réu Banco do Brasil S/A, discriminado por modalidade de contrato (empréstimo consignado, empréstimo pessoal e cartão de crédito), indicando as taxas de juros incidentes e o número de parcelas pendentes? e) O saldo disponível da autora comporta a quitação integral ou parcial do passivo consolidado dentro do prazo máximo de 5 (cinco) anos ou 60 (sessenta) parcelas mensais, sem comprometer a preservação do seu mínimo existencial? Fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial contábil. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 20, DESPAOFC1), requisite-se a reserva de honorários periciais perante o Fundo de Custeio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo ou órgão correspondente, no valor de praxe da tabela institucional, sem prejuízo de eventual adequação posterior. Para o regular prosseguimento da instrução pericial e adequada organização da fase conciliatória subsequente, determino as seguintes providências : a) Intime-se o perito técnico nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente a estimativa de seus honorários profissionais, observadas as regras do custeio pela gratuidade de justiça; b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos suplementares, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil ; c) Entregue e juntado o laudo pericial contábil aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; d) Restando juntado e chancelado o laudo pericial contábil, designe a Serventia audiência de conciliação presencial ou telepresencial , nos moldes do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor , garantindo que as partes compareçam ao ato munidas de prévio subsídio técnico acerca da viabilidade e das condições exatas do plano de repactuação. Na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil , assinalo o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes solicitem esclarecimentos ou requeiram eventuais ajustes à presente decisão saneadora, findo o qual este provimento se tornará estável. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor SIMONE APARECIDA LUZ CABRAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO SOARES DA SILVA
OAB: 391537/SP
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4003669-10.2026.8.26.0704/SP AUTOR : SIMONE APARECIDA LUZ CABRAL ADVOGADO(A) : DIEGO SOARES DA SILVA (OAB SP391537) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por superendividamento promovida por Simone Aparecida Luz Cabral em face de Banco do Brasil S/A , com esteio nos artigos 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 14.181/2021). A autora relata que exerce o cargo de professora da rede pública municipal de São Paulo e aufere renda bruta mensal de R$ 9.799,54 , que, deduzidas as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, atinge o montante líquido de R$ 7.377,17 . Informa que vem enfrentando quadro grave de superendividamento involuntário , tendo sua margem financeira sufocada por descontos em folha e retenções em conta bancária oriundos de empréstimo consignado no valor de R$ 2.918,22 (equivalente a 39,56% dos proventos líquidos), fatura de cartão de crédito no montante de R$ 2.528,65 e empréstimo pessoal de R$ 798,32 . Aduz que a soma dos débitos bancários consome parcela substancial de sua receita, inviabilizando o adimplemento de despesas ordinárias e indispensáveis à manutenção da moradia e da subsistência de seu núcleo familiar, destacando gastos mensais com taxa condominial de R$ 1.665,96 , tarifa de energia elétrica de R$ 173,98 , parcela do IPTU de R$ 226,38 e prestação de financiamento habitacional de R$ 3.327,30 , além de alimentação e medicamentos. Após determinação inicial de emenda (Evento 13, DESPADEC1) e oposição de embargos de declaração pela autora (Evento 18, EMBDECL1), sobreveio decisão interlocutória (Evento 20, DESPAOFC1) que acolheu os embargos declaratórios para deferir os benefícios da gratuidade de justiça e conceder parcialmente a tutela de urgência , determinando a limitação dos descontos bancários ao patamar de 35% da renda líquida , a expedição de ofício à fonte pagadora e a intimação da instituição financeira ré para exibição incidental de todos os contratos e demonstrativos atualizados de débito . O réu Banco do Brasil S/A apresentou contestação (Evento 31, CONTES1). Em campo preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévia postulação administrativa e a inépcia da petição inicial pela não apresentação de plano exequível ex ante. No mérito, defendeu a licitude das contratações, a inviolabilidade do ato jurídico perfeito ( pacta sunt servanda ), a inaplicabilidade da limitação de 35% aos empréstimos pessoais e débitos em conta corrente com fundamento no Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça , além da ausência de enquadramento da autora na hipótese de superendividamento nos moldes do Decreto nº 11.150/2022 . A autora ofereceu réplica (Evento 36, RÉPLICA1), impugnando as defesas do réu e reiterando a necessidade de repactuação global de seu passivo de consumo. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 38, DESPADEC1), a autora pugnou pela nomeação de Administrador Judicial e pela realização de perícia contábil para validação e consolidação do plano de pagamento (Evento 43, PET1), manifestando interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência (Evento 44, PET1), enquanto o banco réu informou que não possuía interesse na produção de prova oral (Evento 45, PET1). É o relatório do essencial. Passo a sanear e organizar o processo. 2. Admissibilidade, Pressupostos Processuais e Preliminares O feito encontra-se em fase de saneamento e organização, estando presentes os pressupostos de existência, os requisitos de validade da relação processual e as condições da ação, impondo-se o exame prévio das questões preliminares suscitadas pelo réu. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pautada na ausência de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa. A garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição ( artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ) assegura o livre acesso ao Poder Judiciário para a tutela de direitos ameaçados ou lesionados, sem que se possa exigir o prévio exaurimento administrativo. Ademais, o procedimento de repactuação de dívidas instituído pela Lei nº 14.181/2021 e regido pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor possui rito judicial próprio, sendo perfeitamente cabível o pedido de exibição incidental de documentos ( artigo 396 do Código de Processo Civil ), dispensando-se a demonstração de recusa administrativa prévia exigida apenas em ações cautelares autônomas, nos termos do Tema Repetitivo 648 do Superior Tribunal de Justiça . Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial calcada na suposta falta de apresentação inicial de plano de pagamento detalhado. O rito especial do superendividamento é bifásico e eminentemente conciliatório em seu nascedouro. Nos moldes do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor , a proposta formal de pagamento deve ser apresentada e ajustada no curso do procedimento e por ocasião da audiência conciliatória coletiva, ou consolidada pela atuação do perito-administrador judicial na fase do artigo 104-B do mesmo diploma legal , não constituindo a ausência de planilha conclusiva prévia óbice ao processamento da demanda. Mantenho os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à autora na decisão de Evento 20 (DESPAOFC1). Em que pese a percepção de renda bruta superior a R$ 9.000,00, a hipossuficiência jurídica em ações de repactuação de dívidas deve ser aferida mediante o confronto entre a receita disponível e o comprometimento gerado pelo passivo de consumo. No caso sob exame, a documentação colacionada demonstra que os descontos de empréstimos e os encargos bancários consomem parcela expressiva dos rendimentos líquidos da autora, situação de sufocamento financeiro que justifica a manutenção da benesse processual. Confirmo a regularidade da representação processual das partes e a validade das citações e intimações efetuadas no sistema eletrônico. A autora encontra-se regularmente representada por advogado habilitado com procuração e declaração colacionadas nos autos (Evento 1, PROC4 e DECLPOBRE5), ao passo que o réu Banco do Brasil S/A acostou instrumento probatório de representação e substabelecimento (Evento 30, PROC2 e Evento 45, DOCUMENTACAO2). Não havendo outras nulidades a sanar ou vícios formais a suprir, declaro o processo saneado . 3. Boa-Fé Objetiva, Alcance do Superendividamento e Inaplicabilidade de Balizas Abstratas Em cognição sumária própria desta fase organizacional, constatam-se indícios suficientes da boa-fé objetiva da consumidora , requisito indispensável ao processamento da repactuação de dívidas. A autora, professora pública, agiu de forma transparente ao discriminar seus vencimentos, apresentar extratos bancários, contracheques e contas de consumo, não se verificando indícios de contração dolosa de dívidas, conduta fraudulenta ou tomada de crédito voltada à aquisição de bens ou serviços de luxo de alto valor. Quanto ao alcance do procedimento, assento que a repactuação deve abranger o passivo global de consumo da devedora. O réu suscita a tese do Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça para defender a intangibilidade dos débitos em conta corrente. Contudo, impõe-se a realização de distinguishing entre a tese firmada no referido precedente e o regime jurídico especial do superendividamento. Enquanto o Tema 1085 cuida da licitude em tese do desconto em conta corrente decorrente de contrato comum isolado, a Ação de Repactuação de Dívidas regida pelo artigo 54-A e artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor visa à reordenação sistêmica e global de todas as obrigações de consumo da pessoa natural de boa-fé, com o propósito de reequilibrar o contrato e preservar a dignidade da pessoa humana ( artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal ). No tocante à fixação do mínimo existencial , afasto a aplicação rígida e abstrata do valor fixo de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022 (com a redação do Decreto nº 11.567/2023). A quantia estampada na norma regulamentar possui caráter meramente orientativo para políticas públicas e não vincula o Poder Judiciário no exame do caso concreto. A aferição do mínimo existencial exige análise casuística e individualizada, sopesando a renda líquida real do devedor e suas despesas funcionais indispensáveis com moradia, saúde, energia, água, tributos e alimentação. A orientação alinhada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirma a necessidade de afastar balizas aritméticas genéricas para apurar o mínimo existencial no caso concreto: EMENTA EMENTA: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – Superendividamento – Considera-se superendividado, nos termos do art. 54-A, do CDC, o consumidor pessoa natural, de boa-fé, que se veja impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo – excluídas aquelas com garantia real ou finalidade profissional – sem que se comprometa o chamado mínimo existencial, sendo certo que referido mínimo existencial se configura (a) excluindo-se do cômputo as parcelas referentes a empréstimos consignados (b) e se, depois de descontados os demais empréstimos, restarem menos de R$ 600,00 livres, nos termos do DF 11.150/2022 com redação dada pelo DF 11.567/2023, (c) dos quais não há de falar em inconstitucionalidade, pois apenas e tão somente regulamentaram a matéria da LF 14.181/2021, sendo certo que as ADPFs em trâmite no Eg. STF não afastaram a presunção de constitucionalidade dos referidos decretos – Como (a) para ser considerado superendividado, devem ser excluídos dos cálculos os empréstimos consignados, (b) na espécie, o mínimo existencial definido objetivamente, no valor de R$ 600,00 livres, com redação dada pelo DF 11.567/2023 não é violado, sendo certo que o plano apresentado pela parte autora prevê liberação de valor acima do referido mínimo, (c) referidos decretos não podem ser havidos como inconstitucionais, ante a presunção de constitucionalidade que não foi afastada no trâmite dos ADPFs perante o Eg. STF, (d) de rigor a manutenção da r. sentença recorrida, que julgou improcedente a demanda. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1014615-53.2025.8.26.0405; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026) Dessa forma, a análise quanto à efetiva caracterização do superendividamento e a viabilidade do plano de pagamento dependerão da instrução probatória concreta a ser realizada. 4. Delimitação das Questões de Fato e de Direito (Pontos Controvertidos) Com o escopo de direcionar a instrução probatória e delimitar o objeto da cognição processual, fixo as seguintes questões de fato controversas : (i) a apuração exata e pormenorizada da renda líquida mensal atual da autora Simone Aparecida Luz Cabral , com a verificação dos descontos compulsórios de imposto de renda e previdência pública estampados nos comprovantes de pagamento; (ii) a qualificação, comprovação e quantificação das despesas essenciais e indispensáveis da autora e de seu núcleo familiar , incluindo despesas com moradia, taxa de condomínio, energia elétrica, IPTU, prestação de financiamento habitacional, alimentação e saúde; (iii) a consolidação do passivo bancário totalizado mantido perante o réu Banco do Brasil S/A, compreendendo a evolução dos saldos devedores, taxas de juros aplicadas, número de parcelas quitadas e vincendas nos contratos de empréstimo consignado, empréstimo pessoal e faturas de cartão de crédito. Fixo as seguintes questões de direito relevantes : (i) o efetivo enquadramento jurídico da autora na condição de consumidora superendividada de boa-fé , nos moldes do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor ; (ii) a apuração concreta do mínimo existencial indispensável à subsistência digna da devedora , à luz do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal ; (iii) a viabilidade técnica e financeira da proposta de repactuação e amortização do passivo em prazo não superior a 5 (cinco) anos, consoante a disciplina do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor ; (iv) a necessidade e cabimento da readequação dos encargos financeiros contratuais e dilação de prazos para assegurar a execução sustentável do plano de pagamento. No tocante à atividade probatória, distribuo o ônus da prova com esteio nas regras ordinárias do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil , reforçadas pelo direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor contido no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor . Diante da hipossuficiência técnica da autora frente aos registros operacionais bancários, incumbe à instituição financeira ré exibir os demonstrativos detalhados de evolução dos débitos e planilhas de cálculo relativas a todas as avenças vigentes. Com relação às provas requeridas, defiro a produção de prova pericial contábil e nomeio perito técnico do Juízo , que atuará precipuamente como perito-administrador judicial , na forma prevista no artigo 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor . A perícia técnica afigura-se indispensável para superar a controvérsia sobre a real capacidade de pagamento da autora e a exata extensão de seu mínimo existencial, evitando que o julgamento se estruture em presunções genéricas ou parâmetros numéricos abstratos. Sobre a imperiosidade da prova técnica pericial e a atuação do administrador para viabilizar a estruturação do plano de repactuação no superendividamento sem a indevida oneração do consumidor hipossuficiente, destaca-se a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Administrador judicial nomeado, com determinação de rateio de seus honorários pelos credores. Inconformismo da instituição financeira ré. Descabimento. A necessidade de não oneração das partes, prevista no artigo 104-B, § 3º, do CDC, deve sofrer interpretação teleológica, levando em conta a finalidade da norma (mens legis), sendo certo que impor ao consumidor já superendividado o adiantamento dos honorários do perito seria inviabilizar por completo a perícia técnica, indispensável para a elaboração do plano de pagamento. Acerto na decisão judicial que determinou o rateio da verba honorária entre todos os credores (Art. 95, CPC), entre eles grandes instituições financeiras, sendo certo que isso não lhes será oneroso. Ausência de perícia, por outro lado, que traria evidentes prejuízos aos credores, verdadeiros interessados na confecção do laudo contábil e socioeconômico. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082235-82.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/06/2026; Data de Registro: 26/06/2026) O exame pericial terá como objeto técnico : (i) a apuração pormenorizada da renda líquida mensal da autora a partir de seus contracheques e extratos bancários; (ii) a validação, qualificação e quantificação exata de suas despesas essenciais e funcionais indispensáveis à subsistência (moradia, condomínio, energia, IPTU, financiamento habitacional, alimentação e saúde); (iii) a apuração do valor real consolidado do saldo devedor de todas as operações mantidas com o réu; (iv) a elaboração de simulação técnica sobre a viabilidade e amortização do passivo em até 60 (sessenta) meses. Fixam-se os seguintes quesitos do Juízo , a serem respondidos pelo perito técnico nomeado: a) Qual o valor exato da renda bruta e da renda líquida mensal da autora Simone Aparecida Luz Cabral , consideradas as deduções compulsórias previdenciárias e fiscais estampadas nos comprovantes oficiais de rendimento? b) Quais as despesas essenciais e indispensáveis comprovadas nos autos para a manutenção da subsistência digna da autora e de seu núcleo familiar, discriminando os valores atinentes a moradia, condomínio, energia elétrica, IPTU, prestação de imóvel, alimentação e saúde? c) Qual o valor do saldo disponível mensal resultante da subtração entre a renda líquida apurada e o montante necessário para o atendimento das despesas essenciais de subsistência? d) Qual o montante total consolidado do saldo devedor da autora perante o réu Banco do Brasil S/A, discriminado por modalidade de contrato (empréstimo consignado, empréstimo pessoal e cartão de crédito), indicando as taxas de juros incidentes e o número de parcelas pendentes? e) O saldo disponível da autora comporta a quitação integral ou parcial do passivo consolidado dentro do prazo máximo de 5 (cinco) anos ou 60 (sessenta) parcelas mensais, sem comprometer a preservação do seu mínimo existencial? Fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial contábil. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 20, DESPAOFC1), requisite-se a reserva de honorários periciais perante o Fundo de Custeio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo ou órgão correspondente, no valor de praxe da tabela institucional, sem prejuízo de eventual adequação posterior. Para o regular prosseguimento da instrução pericial e adequada organização da fase conciliatória subsequente, determino as seguintes providências : a) Intime-se o perito técnico nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente a estimativa de seus honorários profissionais, observadas as regras do custeio pela gratuidade de justiça; b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos suplementares, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil ; c) Entregue e juntado o laudo pericial contábil aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; d) Restando juntado e chancelado o laudo pericial contábil, designe a Serventia audiência de conciliação presencial ou telepresencial , nos moldes do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor , garantindo que as partes compareçam ao ato munidas de prévio subsídio técnico acerca da viabilidade e das condições exatas do plano de repactuação. Na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil , assinalo o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes solicitem esclarecimentos ou requeiram eventuais ajustes à presente decisão saneadora, findo o qual este provimento se tornará estável. Intimem-se.