4003664-11.2026.8.26.0664
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Votuporanga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003664-11.2026.8.26.0664/SP AUTOR : BENEDITA FERNANDES PIMENTA ADVOGADO(A) : JÉSSICA FAUSTINO DOS SANTOS (OAB SP382106) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Houve impugnação específica à assinatura do documento apresentados pelo requerido. Da presente a parte REQUERIDA que o apresentou tem o prazo de 15 dias para manifestar interesse em desentranhar o documento dos autos. Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado. Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo. Sem desentranhamento, fica já determinada a realização de perícia grafotécnica no contrato e para aferição da falsidade alegada. Observada decisão vinculante do STJ no Tema 1061 (Resp 1.846-649/MA) compete àquele que produziu nos autos o documento o ônus de provar que a sua assinatura verdadeira. Nomeio para realização de perícia grafotécnica o perito RICARDO LEANDRO REGANIN, CPF 260.401.228-62. Honorários fixados em R$ 1.500,00 que devem ser depositados pela parte REQUERIDA em até 15 dias. Em caso de ausência de depósito pesará o ônus da prova em seu desfavor e no que se refere ao fato que seria demonstrado pela sua produção. As partes devem apresentar o que for requerido pelo perito, no prazo de 05 dias da intimação, sob pena de preclusão da prova em desfavor de quem se omitir injustificadamente. Em outras palavras, se o perito precisar do original e o requerido, intimado, não o apresentar, a prova estará preclusa em seu desfavor. Se o perito precisar de material comparativo a ser fornecido pela parte autora e ela, intimada, não o fornecer, a prova estará preclusa em seu desfavor. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor BENEDITA FERNANDES PIMENTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
JÉSSICA FAUSTINO DOS SANTOS
OAB: 382106/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003664-11.2026.8.26.0664/SP AUTOR : BENEDITA FERNANDES PIMENTA ADVOGADO(A) : JÉSSICA FAUSTINO DOS SANTOS (OAB SP382106) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Houve impugnação específica à assinatura do documento apresentados pelo requerido. Da presente a parte REQUERIDA que o apresentou tem o prazo de 15 dias para manifestar interesse em desentranhar o documento dos autos. Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado. Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo. Sem desentranhamento, fica já determinada a realização de perícia grafotécnica no contrato e para aferição da falsidade alegada. Observada decisão vinculante do STJ no Tema 1061 (Resp 1.846-649/MA) compete àquele que produziu nos autos o documento o ônus de provar que a sua assinatura verdadeira. Nomeio para realização de perícia grafotécnica o perito RICARDO LEANDRO REGANIN, CPF 260.401.228-62. Honorários fixados em R$ 1.500,00 que devem ser depositados pela parte REQUERIDA em até 15 dias. Em caso de ausência de depósito pesará o ônus da prova em seu desfavor e no que se refere ao fato que seria demonstrado pela sua produção. As partes devem apresentar o que for requerido pelo perito, no prazo de 05 dias da intimação, sob pena de preclusão da prova em desfavor de quem se omitir injustificadamente. Em outras palavras, se o perito precisar do original e o requerido, intimado, não o apresentar, a prova estará preclusa em seu desfavor. Se o perito precisar de material comparativo a ser fornecido pela parte autora e ela, intimada, não o fornecer, a prova estará preclusa em seu desfavor. Intime-se.