Detalhe do processo

4003648-53.2025.8.26.0127

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003648-53.2025.8.26.0127/SP AUTOR : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : ELTON CARLOS VIEIRA (OAB SP200427) RÉU : FRANCISCO GUALBERTO PEREIRA ADVOGADO(A) : MICHEL GOMES DE ALKIMIN (OAB SP195423) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização regressiva proposta por Tokio Marine Seguradora S.A. em face de Francisco Gualberto Pereira , referente a acidente de trânsito ocorrido em 12 de maio de 2025 na rotatória da Rua Presidente Artur da Costa e Silva, no Município de Barueri/SP, envolvendo o veículo Chevrolet S10, de propriedade e condução do réu, e o veículo Renault Duster, segurado pela autora. Na decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos da demanda e deferida a produção de prova pericial técnica , com caráter indireto ante a comprovada alteração das condições do local do sinistro por obras públicas, bem como indeferida a prova oral testemunhal. O custeio da perícia foi atribuído à parte ré, tendo em vista ter sido quem a requereu. O perito nomeado, Eng. Emerson Oliveira Ribeiro de Souza , aceitou o encargo e apresentou estimativa de honorários periciais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Evento 83.1). A parte ré impugnou a proposta de honorários, sustentando a necessidade de exclusão da rubrica de vistoria e reunião técnica, pretendendo a redução da verba honorária. O Juízo determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre a utilidade e a finalidade da referida reunião técnica. O perito judicial manifestou-se, esclarecendo que a reunião técnica se destina exclusivamente ao exame de elementos de engenharia e ao equacionamento de dúvidas sobre a dinâmica do acidente e a documentação dos autos, mantendo a estimativa de honorários por corresponder ao tempo técnico necessário para a confecção do laudo. O réu reiterou sua impugnação, ao passo que a autora informou não possuir interesse na realização da reunião técnica, reafirmando que o custeio da perícia permanece a cargo da parte ré. Vieram os autos conclusos para deliberação. Sendo este o relatório, fundamento e decido. A realização da perícia em caráter indireto foi expressamente determinada na decisão saneadora (Evento 79.1), uma vez que a alteração física do local dos fatos e a indisponibilidade dos veículos inviabilizam a realização de vistoria direta in loco . A análise técnica deverá concentrar-se nas fotografias dos automóveis, nos boletins de ocorrência, nos orçamentos e nas notas fiscais encartados no processo, conferindo plena efetividade ao exame probatório documental (Evento 79.1). Em relação à insurgência formulada pelas partes quanto à reunião técnica prevista pelo perito (Eventos 89.1, 104.1 e 106.1), a impugnação não merece acolhimento. Como devidamente esclarecido pelo profissional nomeado (Evento 98.1), a reunião com as partes e seus assistentes possui natureza eminentemente explicativa e informativa. Essa diligência destina-se a esclarecer aspectos técnicos do evento e averiguar a sequência e a cadeia de documentos apresentados, sem qualquer intuito de realizar inspeção física ou ampliar indevidamente o objeto pericial. Nos exatos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil , o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários para o desempenho de sua função, ouvindo as partes, colhendo informações e solicitando documentos que se mostrem úteis ao esclarecimento do objeto da perícia. Esse contato técnico informativo insere-se na esfera dos poderes instrutórios do expert e visa conferir maior precisão e fundamentação científica ao laudo a ser produzido. Ressalte-se que a reunião de alinhamento técnico promovida pelo perito não se confunde com depoimento pessoal nem com prova testemunhal, cuja produção foi indeferida na decisão saneadora por se tratar de meio probatório de menor precisão objetiva para a reconstituição do acidente (Evento 79.1). O ato não possui caráter de oitiva testemunhal, servindo unicamente como subsidiariedade técnica para o estudo analítico do acervo probatório pelo perito responsável. Desse modo, homologa-se o escopo da perícia indireta , mantendo-se a faculdade do perito judicial de realizar a reunião técnica com as partes e seus patronos para prestar e obter os esclarecimentos necessários à elaboração do laudo. A estimativa de honorários apresentada pelo Engenheiro Mecânico Emerson Oliveira Ribeiro de Souza no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Evento 83.1) revela-se razoável e proporcional à complexidade do trabalho a ser desempenhado. A perícia exige estudo pormenorizado de dinâmica de acidentes automobilísticos, aplicação de física newtoniana, exame da compatibilidade do padrão de avarias entre a picape Chevrolet S10 e o veículo Renault Duster, bem como a resposta fundamentada a dezessete quesitos formulados pela defesa (Evento 89.1) e quatorze quesitos formulados pela autora (Evento 93.1). A alegação do réu no sentido de que a ausência de vistoria física justificaria o abatimento de duas horas técnicas e a redução do valor (Eventos 89.1 e 104.1) não subsiste. Como demonstrado no demonstrativo de honorários (Evento 83.1) e reiterado na manifestação do perito (Evento 98.1), a carga horária total estimada em 7,90 horas de trabalho abrange a leitura dos autos, a análise das provas digitais, o estudo da engenharia de tráfego, a confecção do laudo e a elaboração das respostas aos quesitos. Trata-se de montante inclusive inferior ao piso da tabela de referência profissional do IBAPE-SP (Evento 83.1). No tocante à responsabilidade pelo pagamento, aplica-se a regra disposta no art. 95 do Código de Processo Civil , segundo a qual a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. Tendo em vista que a prova técnica especializada foi expressamente postulada pelo réu Francisco Gualberto Pereira , incumbe-lhe com exclusividade o adiantamento integral das despesas periciais, consoante já assentado na decisão de saneamento (Evento 79.1). Assim, arbitram-se os honorários periciais definitivos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , devendo a quantia ser integralmente depositada pelo réu. Ante o exposto, este Juízo resolve as questões pendentes e determina as seguintes providências: a) HOMOLOGAR o plano de trabalho da perícia indireta, mantendo a faculdade de realização da reunião técnica com as partes e assistentes para esclarecimentos exclusivamente técnicos sobre a dinâmica do acidente e a documentação dos autos; b) ARBITRAR os honorários periciais no valor definitivo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ; c) INTIMAR a parte ré, Francisco Gualberto Pereira , para que efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , sob pena de preclusão da prova pericial requerida; d) Efetuado o depósito judicial do montante no prazo assinalado, INTIME-SE o perito Eng. Emerson Oliveira Ribeiro de Souza para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias; e) Decorrido o prazo legal sem o devido recolhimento pelo réu, certificada a inércia pela serventia, tornem os autos conclusos para encerramento da fase instrutória.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FRANCISCO GUALBERTO PEREIRA

Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)03/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHEL GOMES DE ALKIMIN

OAB: 195423/SP

ELTON CARLOS VIEIRA

OAB: 200427/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003648-53.2025.8.26.0127/SP AUTOR : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : ELTON CARLOS VIEIRA (OAB SP200427) RÉU : FRANCISCO GUALBERTO PEREIRA ADVOGADO(A) : MICHEL GOMES DE ALKIMIN (OAB SP195423) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização regressiva proposta por Tokio Marine Seguradora S.A. em face de Francisco Gualberto Pereira , referente a acidente de trânsito ocorrido em 12 de maio de 2025 na rotatória da Rua Presidente Artur da Costa e Silva, no Município de Barueri/SP, envolvendo o veículo Chevrolet S10, de propriedade e condução do réu, e o veículo Renault Duster, segurado pela autora. Na decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos da demanda e deferida a produção de prova pericial técnica , com caráter indireto ante a comprovada alteração das condições do local do sinistro por obras públicas, bem como indeferida a prova oral testemunhal. O custeio da perícia foi atribuído à parte ré, tendo em vista ter sido quem a requereu. O perito nomeado, Eng. Emerson Oliveira Ribeiro de Souza , aceitou o encargo e apresentou estimativa de honorários periciais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Evento 83.1). A parte ré impugnou a proposta de honorários, sustentando a necessidade de exclusão da rubrica de vistoria e reunião técnica, pretendendo a redução da verba honorária. O Juízo determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre a utilidade e a finalidade da referida reunião técnica. O perito judicial manifestou-se, esclarecendo que a reunião técnica se destina exclusivamente ao exame de elementos de engenharia e ao equacionamento de dúvidas sobre a dinâmica do acidente e a documentação dos autos, mantendo a estimativa de honorários por corresponder ao tempo técnico necessário para a confecção do laudo. O réu reiterou sua impugnação, ao passo que a autora informou não possuir interesse na realização da reunião técnica, reafirmando que o custeio da perícia permanece a cargo da parte ré. Vieram os autos conclusos para deliberação. Sendo este o relatório, fundamento e decido. A realização da perícia em caráter indireto foi expressamente determinada na decisão saneadora (Evento 79.1), uma vez que a alteração física do local dos fatos e a indisponibilidade dos veículos inviabilizam a realização de vistoria direta in loco . A análise técnica deverá concentrar-se nas fotografias dos automóveis, nos boletins de ocorrência, nos orçamentos e nas notas fiscais encartados no processo, conferindo plena efetividade ao exame probatório documental (Evento 79.1). Em relação à insurgência formulada pelas partes quanto à reunião técnica prevista pelo perito (Eventos 89.1, 104.1 e 106.1), a impugnação não merece acolhimento. Como devidamente esclarecido pelo profissional nomeado (Evento 98.1), a reunião com as partes e seus assistentes possui natureza eminentemente explicativa e informativa. Essa diligência destina-se a esclarecer aspectos técnicos do evento e averiguar a sequência e a cadeia de documentos apresentados, sem qualquer intuito de realizar inspeção física ou ampliar indevidamente o objeto pericial. Nos exatos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil , o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários para o desempenho de sua função, ouvindo as partes, colhendo informações e solicitando documentos que se mostrem úteis ao esclarecimento do objeto da perícia. Esse contato técnico informativo insere-se na esfera dos poderes instrutórios do expert e visa conferir maior precisão e fundamentação científica ao laudo a ser produzido. Ressalte-se que a reunião de alinhamento técnico promovida pelo perito não se confunde com depoimento pessoal nem com prova testemunhal, cuja produção foi indeferida na decisão saneadora por se tratar de meio probatório de menor precisão objetiva para a reconstituição do acidente (Evento 79.1). O ato não possui caráter de oitiva testemunhal, servindo unicamente como subsidiariedade técnica para o estudo analítico do acervo probatório pelo perito responsável. Desse modo, homologa-se o escopo da perícia indireta , mantendo-se a faculdade do perito judicial de realizar a reunião técnica com as partes e seus patronos para prestar e obter os esclarecimentos necessários à elaboração do laudo. A estimativa de honorários apresentada pelo Engenheiro Mecânico Emerson Oliveira Ribeiro de Souza no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Evento 83.1) revela-se razoável e proporcional à complexidade do trabalho a ser desempenhado. A perícia exige estudo pormenorizado de dinâmica de acidentes automobilísticos, aplicação de física newtoniana, exame da compatibilidade do padrão de avarias entre a picape Chevrolet S10 e o veículo Renault Duster, bem como a resposta fundamentada a dezessete quesitos formulados pela defesa (Evento 89.1) e quatorze quesitos formulados pela autora (Evento 93.1). A alegação do réu no sentido de que a ausência de vistoria física justificaria o abatimento de duas horas técnicas e a redução do valor (Eventos 89.1 e 104.1) não subsiste. Como demonstrado no demonstrativo de honorários (Evento 83.1) e reiterado na manifestação do perito (Evento 98.1), a carga horária total estimada em 7,90 horas de trabalho abrange a leitura dos autos, a análise das provas digitais, o estudo da engenharia de tráfego, a confecção do laudo e a elaboração das respostas aos quesitos. Trata-se de montante inclusive inferior ao piso da tabela de referência profissional do IBAPE-SP (Evento 83.1). No tocante à responsabilidade pelo pagamento, aplica-se a regra disposta no art. 95 do Código de Processo Civil , segundo a qual a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. Tendo em vista que a prova técnica especializada foi expressamente postulada pelo réu Francisco Gualberto Pereira , incumbe-lhe com exclusividade o adiantamento integral das despesas periciais, consoante já assentado na decisão de saneamento (Evento 79.1). Assim, arbitram-se os honorários periciais definitivos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , devendo a quantia ser integralmente depositada pelo réu. Ante o exposto, este Juízo resolve as questões pendentes e determina as seguintes providências: a) HOMOLOGAR o plano de trabalho da perícia indireta, mantendo a faculdade de realização da reunião técnica com as partes e assistentes para esclarecimentos exclusivamente técnicos sobre a dinâmica do acidente e a documentação dos autos; b) ARBITRAR os honorários periciais no valor definitivo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ; c) INTIMAR a parte ré, Francisco Gualberto Pereira , para que efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , sob pena de preclusão da prova pericial requerida; d) Efetuado o depósito judicial do montante no prazo assinalado, INTIME-SE o perito Eng. Emerson Oliveira Ribeiro de Souza para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias; e) Decorrido o prazo legal sem o devido recolhimento pelo réu, certificada a inércia pela serventia, tornem os autos conclusos para encerramento da fase instrutória.