Detalhe do processo

4003639-26.2025.8.26.0278

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 4003639-26.2025.8.26.0278/SP REQUERENTE : IGOR FRIZERA DE MELO (Representante) ADVOGADO(A) : LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB RJ160435) REQUERENTE : COREL CORPORATION (Representado) ADVOGADO(A) : LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB RJ160435) REQUERENTE : AUTODESK INC. (Representado) ADVOGADO(A) : LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB RJ160435) REQUERIDO : BRAS-MOL MOLAS & ESTAMPADOS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO JOSÉ LINHARES ALBUQUERQUE (OAB SP178459) ADVOGADO(A) : VALDERY MACHADO PORTELA (OAB SP168589) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de medida de produção antecipada de provas oposta por AUTODESK INC em face de BRAS-MOL MOLAS & ESTAMPADOS LTDA alegando a identificação de eventuais indícios de violação de seus direitos autorais. Disse que a empresa requerida possui em suas dependências diversos computadores, que reproduzem programas de computador das Autoras sem o respectivo licenciamento, ou seja, ao arrepio do disposto na Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), na Lei de Software (Lei 9.609/98) e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é país signatário. Pugnou pelo deferimento de produção antecipada de provas. Deferida a produção antecipada de provas evento 14, DOC1 . Laudo pericial juntadoevento 41, DOC1 Impugnação ao laudo pericial pela requerida evento 58, DOC1 Resposta do sr. perito evento 60, DOC1 É o relatório. Decido. Com efeito, a decisão proferida em sede de produção antecipada de provas é meramente homologatória, sendo defeso ao juiz declarar a veracidade do resultado da prova produzida, por imposição do comando contido no art. 382, §2º, do CPC, que assim dispõe: ?Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (...) § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.? Vale dizer, a produção antecipada de provas não se presta à valoração da prova, mas meramente à sua produção, de modo a possibilitar que tenha eficácia perante o juízo em que tramitar a ação principal, por ser realizada sob o crivo do contraditório e obedecer a todos os demais requisitos formais a ela intrínsecos. É, pois, vedada a discussão da prova em si mesma, cabendo unicamente a resolução das controvérsias relativas à regularidade de seus aspectos formais. E, nesse sentido, vê-se que a prova pericial observou com perfeição tais aspectos. Verifica-se que o perito judicial é engenheiro, devidamente habilitado, formação condizente com o objetivo da perícia, além de se tratar de profissional de confiança deste juízo. Após o conteúdo do laudo pericial ser impugnado pela demandada, foi ouvido o perito e respondida a impugnação. Assim, tem-se que o laudo pericial atendeu fielmente ao objetivo da ação, sendo que possíveis discordâncias quanto ao conteúdo do laudo pericial deverão ser apresentadas na ação principal, cabendo àquele juízo valorar a fundamentação e conclusão da perícia, bem como dirimir divergências entre seu conteúdo e eventuais outras provas produzidas pelas partes, podendo, inclusive, requisitar ao perito a prestação de esclarecimentos, se assim entender necessário. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial evento 41, DOC1. Pague-se o perito. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AUTODESK INC.

Réu BRAS-MOL MOLAS & ESTAMPADOS LTDA

Autor COREL CORPORATION

Autor IGOR FRIZERA DE MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA

OAB: 160435/RJ

VALDERY MACHADO PORTELA

OAB: 168589/SP

ANTONIO JOSÉ LINHARES ALBUQUERQUE

OAB: 178459/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Produção Antecipada da Prova Nº 4003639-26.2025.8.26.0278/SP REQUERENTE : IGOR FRIZERA DE MELO (Representante) ADVOGADO(A) : LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB RJ160435) REQUERENTE : COREL CORPORATION (Representado) ADVOGADO(A) : LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB RJ160435) REQUERENTE : AUTODESK INC. (Representado) ADVOGADO(A) : LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB RJ160435) REQUERIDO : BRAS-MOL MOLAS & ESTAMPADOS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO JOSÉ LINHARES ALBUQUERQUE (OAB SP178459) ADVOGADO(A) : VALDERY MACHADO PORTELA (OAB SP168589) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de medida de produção antecipada de provas oposta por AUTODESK INC em face de BRAS-MOL MOLAS & ESTAMPADOS LTDA alegando a identificação de eventuais indícios de violação de seus direitos autorais. Disse que a empresa requerida possui em suas dependências diversos computadores, que reproduzem programas de computador das Autoras sem o respectivo licenciamento, ou seja, ao arrepio do disposto na Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), na Lei de Software (Lei 9.609/98) e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é país signatário. Pugnou pelo deferimento de produção antecipada de provas. Deferida a produção antecipada de provas evento 14, DOC1 . Laudo pericial juntadoevento 41, DOC1 Impugnação ao laudo pericial pela requerida evento 58, DOC1 Resposta do sr. perito evento 60, DOC1 É o relatório. Decido. Com efeito, a decisão proferida em sede de produção antecipada de provas é meramente homologatória, sendo defeso ao juiz declarar a veracidade do resultado da prova produzida, por imposição do comando contido no art. 382, §2º, do CPC, que assim dispõe: ?Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (...) § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.? Vale dizer, a produção antecipada de provas não se presta à valoração da prova, mas meramente à sua produção, de modo a possibilitar que tenha eficácia perante o juízo em que tramitar a ação principal, por ser realizada sob o crivo do contraditório e obedecer a todos os demais requisitos formais a ela intrínsecos. É, pois, vedada a discussão da prova em si mesma, cabendo unicamente a resolução das controvérsias relativas à regularidade de seus aspectos formais. E, nesse sentido, vê-se que a prova pericial observou com perfeição tais aspectos. Verifica-se que o perito judicial é engenheiro, devidamente habilitado, formação condizente com o objetivo da perícia, além de se tratar de profissional de confiança deste juízo. Após o conteúdo do laudo pericial ser impugnado pela demandada, foi ouvido o perito e respondida a impugnação. Assim, tem-se que o laudo pericial atendeu fielmente ao objetivo da ação, sendo que possíveis discordâncias quanto ao conteúdo do laudo pericial deverão ser apresentadas na ação principal, cabendo àquele juízo valorar a fundamentação e conclusão da perícia, bem como dirimir divergências entre seu conteúdo e eventuais outras provas produzidas pelas partes, podendo, inclusive, requisitar ao perito a prestação de esclarecimentos, se assim entender necessário. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial evento 41, DOC1. Pague-se o perito. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se