Detalhe do processo

4003637-95.2025.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003637-95.2025.8.26.0071/SP AUTOR : TALLIS HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : AMANDA SILVA LEMOS (OAB MG216094) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : MICILA FERNANDES (OAB SP285295) ADVOGADO(A) : DOUGLAS EDUARDO ELIAS DOS SANTOS (OAB SP438217) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES CAMPELLO DE OLIVEIRA (OAB SP399863) ADVOGADO(A) : EDUARDA RIBEIRO SANTANA (OAB SP510440) ADVOGADO(A) : SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) ADVOGADO(A) : MATHEUS MARTINS DOS SANTOS (OAB SP504700) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS SABINO POLINO (OAB SP529601) ADVOGADO(A) : CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250) RÉU : HMC COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO GOMES LAZARIM (OAB SP127642) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Aprovo os quesitos formulados, no que concerne à prova técnica deferida, bem como as indicações de assistentes nos eventos 82 e 88. 2 - TALLIS HENRIQUE DE OLIVEIRA opôs Embargos de Declaração ao argumento de que a decisão de evento 74 encerraria omissão quanto: (i) ao pedido de inversão do ônus da prova e consequente atribuição integral do custeio da perícia às rés; (ii) ao reconhecimento de fatos incontroversos em razão da ausência de impugnação específica de determinados documentos; e (iii) aos requerimentos de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte ré (evento 83). Em virtude disso, pugnou pelo provimento dos presentes embargos para que, concedendo-lhe efeitos infringentes, seja emendada a decisão embargada. Regularmente intimada, as embargadas manifestaram-se nos eventos 96 e 99, opondo-se aos argumentos apresentados. É o relato necessário. Os embargos comportam parcial acolhimento, assistindo razão à parte embargante apenas quanto à necessidade de manifestação expressa acerca do pedido de inversão do ônus da prova, embora o requerimento não comporte acolhimento. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova pressupõe a verificação da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança de suas alegações. No caso concreto, não se verificam, neste momento processual, elementos suficientes a demonstrar qualquer dessas hipóteses. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos diz respeito justamente à existência de vício oculto no veículo, sua origem, extensão e eventual preexistência à celebração do negócio jurídico, circunstâncias que demandam conhecimento técnico especializado e dependem da produção da prova pericial já deferida. A mera alegação de defeito apresentada pela parte autora não é suficiente para evidenciar a verossimilhança necessária à inversão pretendida. Da mesma forma, não restou demonstrada hipossuficiência técnica apta a autorizar a medida excepcional, sobretudo porque a apuração dos fatos controvertidos depende de prova técnica a ser produzida sob o crivo do contraditório, com possibilidade de indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos por ambas as partes. No tocante ao pedido de reconhecimento de fatos incontroversos, não se verifica omissão. A decisão saneadora atacada delimitou expressamente os fatos incontroversos e os pontos controvertidos relevantes ao deslinde da causa, sendo que a valoração da prova documental e os efeitos decorrentes de eventual ausência de impugnação específica constituem matéria a ser apreciada em conjunto com o acervo probatório, por ocasião da sentença. Também não há omissão quanto à prova oral. Ao reputar imprescindível a realização de perícia mecânica para apuração da existência, origem e extensão dos alegados vícios do veículo, a decisão saneadora implicitamente postergou a análise da necessidade de outras provas. Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao magistrado dirigir a instrução e determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir ou diferir diligências que se revelem desnecessárias naquele momento processual. Eventual necessidade de produção de prova testemunhal ou de depoimento pessoal será reavaliada após a apresentação do laudo pericial. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada, consignando expressamente o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, por não estarem presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se o rateio dos honorários periciais anteriormente determinado. No mais, mantenho a r. decisão tal como prolatada. Proceda a Serventia às anotações necessárias. 3 - Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, promovam o depósito dos honorários periciais pleiteados em evento 85. 4 - Com o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu HMC COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Autor TALLIS HENRIQUE DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINÍCIUS SABINO POLINO

OAB: 529601/SP

MICILA FERNANDES

OAB: 285295/SP

AMANDA SILVA LEMOS

OAB: 216094/MG

MARCIO GOMES LAZARIM

OAB: 127642/SP

MATHEUS MARTINS DOS SANTOS

OAB: 504700/SP

CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI

OAB: 300250/SP

PATRÍCIA SOARES CAMPELLO DE OLIVEIRA

OAB: 399863/SP

SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA

OAB: 264825/SP

DOUGLAS EDUARDO ELIAS DOS SANTOS

OAB: 438217/SP

EDUARDA RIBEIRO SANTANA

OAB: 510440/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003637-95.2025.8.26.0071/SP AUTOR : TALLIS HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : AMANDA SILVA LEMOS (OAB MG216094) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : MICILA FERNANDES (OAB SP285295) ADVOGADO(A) : DOUGLAS EDUARDO ELIAS DOS SANTOS (OAB SP438217) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES CAMPELLO DE OLIVEIRA (OAB SP399863) ADVOGADO(A) : EDUARDA RIBEIRO SANTANA (OAB SP510440) ADVOGADO(A) : SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) ADVOGADO(A) : MATHEUS MARTINS DOS SANTOS (OAB SP504700) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS SABINO POLINO (OAB SP529601) ADVOGADO(A) : CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250) RÉU : HMC COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO GOMES LAZARIM (OAB SP127642) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Aprovo os quesitos formulados, no que concerne à prova técnica deferida, bem como as indicações de assistentes nos eventos 82 e 88. 2 - TALLIS HENRIQUE DE OLIVEIRA opôs Embargos de Declaração ao argumento de que a decisão de evento 74 encerraria omissão quanto: (i) ao pedido de inversão do ônus da prova e consequente atribuição integral do custeio da perícia às rés; (ii) ao reconhecimento de fatos incontroversos em razão da ausência de impugnação específica de determinados documentos; e (iii) aos requerimentos de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte ré (evento 83). Em virtude disso, pugnou pelo provimento dos presentes embargos para que, concedendo-lhe efeitos infringentes, seja emendada a decisão embargada. Regularmente intimada, as embargadas manifestaram-se nos eventos 96 e 99, opondo-se aos argumentos apresentados. É o relato necessário. Os embargos comportam parcial acolhimento, assistindo razão à parte embargante apenas quanto à necessidade de manifestação expressa acerca do pedido de inversão do ônus da prova, embora o requerimento não comporte acolhimento. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova pressupõe a verificação da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança de suas alegações. No caso concreto, não se verificam, neste momento processual, elementos suficientes a demonstrar qualquer dessas hipóteses. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos diz respeito justamente à existência de vício oculto no veículo, sua origem, extensão e eventual preexistência à celebração do negócio jurídico, circunstâncias que demandam conhecimento técnico especializado e dependem da produção da prova pericial já deferida. A mera alegação de defeito apresentada pela parte autora não é suficiente para evidenciar a verossimilhança necessária à inversão pretendida. Da mesma forma, não restou demonstrada hipossuficiência técnica apta a autorizar a medida excepcional, sobretudo porque a apuração dos fatos controvertidos depende de prova técnica a ser produzida sob o crivo do contraditório, com possibilidade de indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos por ambas as partes. No tocante ao pedido de reconhecimento de fatos incontroversos, não se verifica omissão. A decisão saneadora atacada delimitou expressamente os fatos incontroversos e os pontos controvertidos relevantes ao deslinde da causa, sendo que a valoração da prova documental e os efeitos decorrentes de eventual ausência de impugnação específica constituem matéria a ser apreciada em conjunto com o acervo probatório, por ocasião da sentença. Também não há omissão quanto à prova oral. Ao reputar imprescindível a realização de perícia mecânica para apuração da existência, origem e extensão dos alegados vícios do veículo, a decisão saneadora implicitamente postergou a análise da necessidade de outras provas. Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao magistrado dirigir a instrução e determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir ou diferir diligências que se revelem desnecessárias naquele momento processual. Eventual necessidade de produção de prova testemunhal ou de depoimento pessoal será reavaliada após a apresentação do laudo pericial. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada, consignando expressamente o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, por não estarem presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se o rateio dos honorários periciais anteriormente determinado. No mais, mantenho a r. decisão tal como prolatada. Proceda a Serventia às anotações necessárias. 3 - Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, promovam o depósito dos honorários periciais pleiteados em evento 85. 4 - Com o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Intimem-se.