4003633-78.2025.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003633-78.2025.8.26.0032/SP AUTOR : DOUGLAS HENRIQUE ALVINO NERY ADVOGADO(A) : AMANDA VILANOVA OLIVEIRA (OAB SP474418) ADVOGADO(A) : LUCAS ALVES DE OLIVEIRA (OAB SP473523) AUTOR : RITA CRISTINA MORAES NERY ADVOGADO(A) : AMANDA VILANOVA OLIVEIRA (OAB SP474418) ADVOGADO(A) : LUCAS ALVES DE OLIVEIRA (OAB SP473523) RÉU : SAMAR - SOLUCOES AMBIENTAIS DE ARACATUBA S.A. ADVOGADO(A) : GUILHERME CORONA RODRIGUES LIMA (OAB SP305583) DESPACHO/DECISÃO DECIDO, em sede de saneador. As partes são legítimas, estão regularmente representadas. Presentes se fazem os pressupostos de constituição e desenvolvimentoválido e regular do processo, razão pela qual, declaro saneado o feito. As questões de fato controvertidas sobre as quais incidirá a atividade probatória cingem-se a: a) A existência, a causa e a exatidão das medições registradas nas faturas com vencimento a partir de julho de 2025 na unidade consumidora dos autores; b) A hígida funcionalidade do hidrômetro instalado no imóvel no período discutido (especialmente o medidor nº Y21S197624 e seu sucessor nº A24AK0082707), bem como a regularidade e a adequação do procedimento de aferição realizado pela concessionária (Laudo nº 126/2025); c) A ocorrência ou não de vazamentos na rede hidráulica interna do imóvel dos autores no período compreendido entre julho e novembro de 2025; d) A legitimidade do corte de fornecimento efetuado em 30/09/2025 e a ocorrência de danos morais indenizáveis sofridos pelos autores. Quanto ao ônus da prova, constata-se a existência de relação de consumo entre as partes, enquadrando-se os autores como consumidores e a ré como prestadora de serviço público essencial (artigos 2º, 3º e 22 do Código de Defesa do Consumidor). Diante da verossimilhança das alegações dos autores (comprovada pelo histórico de consumo anterior estabilizado em patamares substancialmente inferiores) e da manifesta hipossuficiência técnica dos consumidores frente à concessionária para a produção de prova pericial complexa sobre o funcionamento do medidor e do sistema de faturamento, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ante a inversão do ônus probante deferida, incumbe à requerida demonstrar a regularidade técnica da medição, do faturamento cobrado e a ausência de defeito no serviço prestado. Para deslinde dessa matéria controvertida, necessária a produção da prova pericial requerida pela autora, de forma a apreciar com segurança a matéria. Sendo assim, para a realização da prova pericial nomeio Senhor Michel Bruno Reis Forcassin (Engenheiro Civil), que servirá independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil), a ser remunerado pelo Fundo da Assistência Judiciária tendo em vista que os autores, que requereram a prova, são beneficiados com a gratuidade da justiça. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/. Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias. As partes poderão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1 º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Formulo os seguintes quesitos a) Qual a situação técnica do hidrômetro atualmente instalado no imóvel dos autores? O equipamento encontra-se devidamente aferido, lacrado e operando dentro dos parâmetros de tolerância do INMETRO? b) Com base nos laudos e históricos do histórico do medidor substituído (modelo Y21S197624), é possível constatar se o aparelho apresentava vícios de submedição (registro a menor) ou supermedição (registro a maior) durante o período de faturamento de julho a novembro de 2025? c) Há indícios de vazamentos visíveis ou ocultos na rede hidráulica interna do imóvel (após o ponto de entrega/cavalete) que possam ter influenciado no volume registrado? d) O volume de água faturado nas referências impugnadas (julho/2025 em diante) é compatível com o perfil habitacional, número de moradores e rotina de uso da Unidade Consumidora? e) Diante das características técnicas observadas no local, qual é a estimativa razoável de consumo mensal para o imóvel? Com a reserva de honorários e decorridos os prazos, intime-se o expert para que designe, dia, hora e local para dar início aos trabalhos, dando-se ciência às partes e seus advogados (art. 474 do CPC).? O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da perícia a ser designada. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477).? Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DOUGLAS HENRIQUE ALVINO NERY
Autor RITA CRISTINA MORAES NERY
Réu SAMAR - SOLUCOES AMBIENTAIS DE ARACATUBA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA VILANOVA OLIVEIRA
OAB: 474418/SP
LUCAS ALVES DE OLIVEIRA
OAB: 473523/SP
GUILHERME CORONA RODRIGUES LIMA
OAB: 305583/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4003633-78.2025.8.26.0032/SP AUTOR : DOUGLAS HENRIQUE ALVINO NERY ADVOGADO(A) : AMANDA VILANOVA OLIVEIRA (OAB SP474418) ADVOGADO(A) : LUCAS ALVES DE OLIVEIRA (OAB SP473523) AUTOR : RITA CRISTINA MORAES NERY ADVOGADO(A) : AMANDA VILANOVA OLIVEIRA (OAB SP474418) ADVOGADO(A) : LUCAS ALVES DE OLIVEIRA (OAB SP473523) RÉU : SAMAR - SOLUCOES AMBIENTAIS DE ARACATUBA S.A. ADVOGADO(A) : GUILHERME CORONA RODRIGUES LIMA (OAB SP305583) DESPACHO/DECISÃO DECIDO, em sede de saneador. As partes são legítimas, estão regularmente representadas. Presentes se fazem os pressupostos de constituição e desenvolvimentoválido e regular do processo, razão pela qual, declaro saneado o feito. As questões de fato controvertidas sobre as quais incidirá a atividade probatória cingem-se a: a) A existência, a causa e a exatidão das medições registradas nas faturas com vencimento a partir de julho de 2025 na unidade consumidora dos autores; b) A hígida funcionalidade do hidrômetro instalado no imóvel no período discutido (especialmente o medidor nº Y21S197624 e seu sucessor nº A24AK0082707), bem como a regularidade e a adequação do procedimento de aferição realizado pela concessionária (Laudo nº 126/2025); c) A ocorrência ou não de vazamentos na rede hidráulica interna do imóvel dos autores no período compreendido entre julho e novembro de 2025; d) A legitimidade do corte de fornecimento efetuado em 30/09/2025 e a ocorrência de danos morais indenizáveis sofridos pelos autores. Quanto ao ônus da prova, constata-se a existência de relação de consumo entre as partes, enquadrando-se os autores como consumidores e a ré como prestadora de serviço público essencial (artigos 2º, 3º e 22 do Código de Defesa do Consumidor). Diante da verossimilhança das alegações dos autores (comprovada pelo histórico de consumo anterior estabilizado em patamares substancialmente inferiores) e da manifesta hipossuficiência técnica dos consumidores frente à concessionária para a produção de prova pericial complexa sobre o funcionamento do medidor e do sistema de faturamento, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ante a inversão do ônus probante deferida, incumbe à requerida demonstrar a regularidade técnica da medição, do faturamento cobrado e a ausência de defeito no serviço prestado. Para deslinde dessa matéria controvertida, necessária a produção da prova pericial requerida pela autora, de forma a apreciar com segurança a matéria. Sendo assim, para a realização da prova pericial nomeio Senhor Michel Bruno Reis Forcassin (Engenheiro Civil), que servirá independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil), a ser remunerado pelo Fundo da Assistência Judiciária tendo em vista que os autores, que requereram a prova, são beneficiados com a gratuidade da justiça. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/. Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias. As partes poderão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1 º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Formulo os seguintes quesitos a) Qual a situação técnica do hidrômetro atualmente instalado no imóvel dos autores? O equipamento encontra-se devidamente aferido, lacrado e operando dentro dos parâmetros de tolerância do INMETRO? b) Com base nos laudos e históricos do histórico do medidor substituído (modelo Y21S197624), é possível constatar se o aparelho apresentava vícios de submedição (registro a menor) ou supermedição (registro a maior) durante o período de faturamento de julho a novembro de 2025? c) Há indícios de vazamentos visíveis ou ocultos na rede hidráulica interna do imóvel (após o ponto de entrega/cavalete) que possam ter influenciado no volume registrado? d) O volume de água faturado nas referências impugnadas (julho/2025 em diante) é compatível com o perfil habitacional, número de moradores e rotina de uso da Unidade Consumidora? e) Diante das características técnicas observadas no local, qual é a estimativa razoável de consumo mensal para o imóvel? Com a reserva de honorários e decorridos os prazos, intime-se o expert para que designe, dia, hora e local para dar início aos trabalhos, dando-se ciência às partes e seus advogados (art. 474 do CPC).? O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da perícia a ser designada. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477).? Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Intimem-se.