Detalhe do processo

4003626-79.2025.8.26.0099

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003626-79.2025.8.26.0099/SP AUTOR : ADRIANO TEIXEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ERINA LOPES (OAB SP437079) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta que o imóvel de propriedade do requerido continua ocasionando vazamentos de esgoto e problemas estruturais que atingem imóvel lindeiro, apesar da existência de acordo judicial anteriormente celebrado entre as partes e de cumprimento de sentença ainda em trâmite. Pretende, em sede de tutela de urgência, determinação para que o requerido cesse imediatamente o alegado vazamento de esgoto e promova obras emergenciais, sob pena de multa diária. É o necessário. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a documentação juntada evidencia a existência de controvérsia antiga entre as partes envolvendo problemas de saneamento e estruturas divisórias dos imóveis confrontantes. Verifica-se, ainda, que no cumprimento de sentença nº 0001698-71.2023.8.26.0281 foi produzida prova pericial judicial que concluiu pelo descumprimento de parte substancial das obrigações assumidas pelo requerido em acordo homologado anteriormente, apontando inadequação do sistema de tratamento de esgoto, necessidade de construção de muro de arrimo e existência de situação estrutural que demandaria intervenção técnica. Tais elementos conferem verossimilhança às alegações da parte autora quanto à persistência de irregularidades no imóvel vizinho. Também se observa que o laudo pericial produzido no feito conexo apontou risco estrutural relevante em parte da divisa entre os imóveis, circunstância que recomenda especial cautela diante da possibilidade de agravamento dos danos. Contudo, não se mostra suficientemente demonstrado, neste momento processual, o alegado novo episódio de vazamento de esgoto iniciado em 06/12/2025, cuja ocorrência constitui o principal fundamento para a concessão da medida liminar postulada. Isso porque, embora tenham sido juntadas fotografias e vídeos unilaterais, a prova técnica existente foi produzida anteriormente e registra, inclusive, que não foram constatados resíduos de esgotamento sanitário no imóvel vistoriado por ocasião da perícia. Dessa forma, embora presentes indícios relevantes da existência de problemas estruturais e sanitários, a determinação imediata das obrigações postuladas exige prévia verificação do estado atual dos imóveis e da efetiva ocorrência do alegado vazamento contemporâneo. Nesse contexto, mostra-se mais adequada, por ora, a realização de diligência destinada à constatação da situação fática atual, providência que permitirá a formação de juízo mais seguro acerca da necessidade e extensão de eventual medida de urgência. Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência. Todavia, considerando os elementos constantes dos autos e a alegação de risco atual à saúde e à integridade dos imóveis, determino a expedição de mandado de constatação , a ser cumprido por Oficial de Justiça, para verificação das condições atuais do local , devendo consignar, na medida do possível: a) a existência de vazamento ou extravasamento de esgoto proveniente do imóvel do requerido; b) a presença de infiltrações, alagamentos ou acúmulo de resíduos decorrentes de eventual sistema de esgotamento sanitário; c) o estado aparente dos muros divisórios e a existência de rachaduras, abaulamentos, deslocamentos ou outras anomalias visíveis; d) quaisquer circunstâncias que evidenciem risco iminente à segurança, salubridade ou utilização regular do imóvel. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao requerente para que proceda ao recolhimento do valor devido ao oficial de justiça pela diligência determinada. Com a juntada do mandado cumprido, tornem os autos conclusos para reanálise do pedido de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, desde já, defiro a tentativa de localização de endereço por meio dos sistemas PETRUS e SERASAJUD. Providencie o interessado o recolhimento das custas para realização de procedimento on line, se caso. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. ATENÇÃO PARTES E ADVOGADOS(AS): Nos termos dos artigos 16 e 19, e itens 6 e 4 dos Anexos II e III, respectivamente, todos do Provimento Conjunto nº 374/2026 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o recolhimento das custas judiciais deverá ser realizado simultaneamente ao momento processual de sua exigibilidade, não podendo ser praticado o ato processual correspondente sem a comprovação do respectivo pagamento, ressalvadas as hipóteses legais de diferimento, isenção e gratuidade, ou perecimento do direito, devidamente reconhecidas ou autorizadas pelo juízo competente. Caberá à z. serventia, de ofício, a estrita observância das orientações constantes da referida normativa, promovendo, sempre que possível por ato ordinatório, a intimação da parte interessada à regularização dos recolhimentos, se o caso.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO TEIXEIRA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERINA LOPES

OAB: 437079/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003626-79.2025.8.26.0099/SP AUTOR : ADRIANO TEIXEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ERINA LOPES (OAB SP437079) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta que o imóvel de propriedade do requerido continua ocasionando vazamentos de esgoto e problemas estruturais que atingem imóvel lindeiro, apesar da existência de acordo judicial anteriormente celebrado entre as partes e de cumprimento de sentença ainda em trâmite. Pretende, em sede de tutela de urgência, determinação para que o requerido cesse imediatamente o alegado vazamento de esgoto e promova obras emergenciais, sob pena de multa diária. É o necessário. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a documentação juntada evidencia a existência de controvérsia antiga entre as partes envolvendo problemas de saneamento e estruturas divisórias dos imóveis confrontantes. Verifica-se, ainda, que no cumprimento de sentença nº 0001698-71.2023.8.26.0281 foi produzida prova pericial judicial que concluiu pelo descumprimento de parte substancial das obrigações assumidas pelo requerido em acordo homologado anteriormente, apontando inadequação do sistema de tratamento de esgoto, necessidade de construção de muro de arrimo e existência de situação estrutural que demandaria intervenção técnica. Tais elementos conferem verossimilhança às alegações da parte autora quanto à persistência de irregularidades no imóvel vizinho. Também se observa que o laudo pericial produzido no feito conexo apontou risco estrutural relevante em parte da divisa entre os imóveis, circunstância que recomenda especial cautela diante da possibilidade de agravamento dos danos. Contudo, não se mostra suficientemente demonstrado, neste momento processual, o alegado novo episódio de vazamento de esgoto iniciado em 06/12/2025, cuja ocorrência constitui o principal fundamento para a concessão da medida liminar postulada. Isso porque, embora tenham sido juntadas fotografias e vídeos unilaterais, a prova técnica existente foi produzida anteriormente e registra, inclusive, que não foram constatados resíduos de esgotamento sanitário no imóvel vistoriado por ocasião da perícia. Dessa forma, embora presentes indícios relevantes da existência de problemas estruturais e sanitários, a determinação imediata das obrigações postuladas exige prévia verificação do estado atual dos imóveis e da efetiva ocorrência do alegado vazamento contemporâneo. Nesse contexto, mostra-se mais adequada, por ora, a realização de diligência destinada à constatação da situação fática atual, providência que permitirá a formação de juízo mais seguro acerca da necessidade e extensão de eventual medida de urgência. Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência. Todavia, considerando os elementos constantes dos autos e a alegação de risco atual à saúde e à integridade dos imóveis, determino a expedição de mandado de constatação , a ser cumprido por Oficial de Justiça, para verificação das condições atuais do local , devendo consignar, na medida do possível: a) a existência de vazamento ou extravasamento de esgoto proveniente do imóvel do requerido; b) a presença de infiltrações, alagamentos ou acúmulo de resíduos decorrentes de eventual sistema de esgotamento sanitário; c) o estado aparente dos muros divisórios e a existência de rachaduras, abaulamentos, deslocamentos ou outras anomalias visíveis; d) quaisquer circunstâncias que evidenciem risco iminente à segurança, salubridade ou utilização regular do imóvel. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao requerente para que proceda ao recolhimento do valor devido ao oficial de justiça pela diligência determinada. Com a juntada do mandado cumprido, tornem os autos conclusos para reanálise do pedido de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, desde já, defiro a tentativa de localização de endereço por meio dos sistemas PETRUS e SERASAJUD. Providencie o interessado o recolhimento das custas para realização de procedimento on line, se caso. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. ATENÇÃO PARTES E ADVOGADOS(AS): Nos termos dos artigos 16 e 19, e itens 6 e 4 dos Anexos II e III, respectivamente, todos do Provimento Conjunto nº 374/2026 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o recolhimento das custas judiciais deverá ser realizado simultaneamente ao momento processual de sua exigibilidade, não podendo ser praticado o ato processual correspondente sem a comprovação do respectivo pagamento, ressalvadas as hipóteses legais de diferimento, isenção e gratuidade, ou perecimento do direito, devidamente reconhecidas ou autorizadas pelo juízo competente. Caberá à z. serventia, de ofício, a estrita observância das orientações constantes da referida normativa, promovendo, sempre que possível por ato ordinatório, a intimação da parte interessada à regularização dos recolhimentos, se o caso.