4003616-80.2025.8.26.0278
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003616-80.2025.8.26.0278/SP AUTOR : ELIANE DE SOUSA SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO FERNANDES MARTINS (OAB SP268821) RÉU : STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) RÉU : UNIDAS LOCADORA S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). KLEBER LELES DE SOUZA Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos materiais e danos morais proposta por Eliane de Sousa Santos em face de Unidas Locadora S.A. e Stellantis Financiamentos Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. , na qual a autora sustenta que adquiriu veículo usado da primeira ré, mediante financiamento contratado junto à segunda ré, tendo o automóvel apresentado vício mecânico grave poucos dias após a entrega, permanecendo por longo período submetido a reparos sem solução satisfatória. Afirma que os contratos de compra e venda e de financiamento são coligados, postulando a rescisão de ambos, a restituição dos valores pagos, indenização pelos danos materiais e morais alegadamente suportados, bem como a responsabilização solidária das rés. A tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento foi apreciada e indeferida no Evento 22. Sobrevieram as contestações, réplica e especificação de provas. É a síntese do necessário. Decido. In casu , não vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado de mérito. Desta feita, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. 1. Das preliminares: Realizo, inicialmente, à análise das preliminares arguidas. 1.1. Da ilegitimidade passiva da corré Stellantis Financiamentos S.A. A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento. Como se sabe, a legitimidade das partes deve ser aferida in status assertionis , isto é, à luz das alegações deduzidas na petição inicial, sem incursão no mérito da controvérsia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "as condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas in status assertionis, limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial, não cabendo ao juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito" (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.664.482/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 16.05.2017). No caso dos autos, a autora atribui à corré instituição financeira responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, sustentando que o contrato de financiamento constitui negócio jurídico coligado ao contrato de compra e venda do veículo, invocando, para tanto, a incidência do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor e postulando a resolução simultânea de ambos os contratos. Essas alegações são suficientes, em juízo de cognição abstrata, para demonstrar a pertinência subjetiva da demanda, sendo que a efetiva existência da responsabilidade imputada à instituição financeira constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a instrução processual. Ademais, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento é, em regra, solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18, caput, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, competindo ao consumidor eleger contra quem pretende demandar, sem prejuízo da análise, ao final, acerca da efetiva extensão da responsabilidade de cada fornecedor. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Stellantis Financiamentos Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. 1.2. Da denunciação à lide: A corré Stellantis Financiamentos Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. requereu a denunciação à lide da empresa Stellantis Automóveis Brasil Ltda. Nos termos do art. 125 do Código de Processo Civil, a denunciação da lide constitui modalidade de intervenção de terceiros destinada a assegurar o exercício, no mesmo processo, de direito de regresso ou de garantia decorrente de lei ou de relação jurídica preexistente. Todavia, a presente demanda decorre de típica relação de consumo, na qual a autora busca a responsabilização das rés pelos alegados vícios do produto e pelos prejuízos daí decorrentes. Nessas hipóteses, a intervenção pretendida mostra-se incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e efetividade que orientam o microssistema consumerista. Com efeito, embora o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor vede expressamente a denunciação da lide na hipótese prevista em seu art. 13, a jurisprudência consolidou o entendimento de que, em demandas consumeristas, deve ser igualmente afastada a intervenção quando sua admissão importar ampliação objetiva da lide e retardamento da prestação jurisdicional, sem prejuízo do exercício do eventual direito regressivo em ação autônoma. Desse modo, eventual direito de regresso da requerida poderá ser exercido em ação própria, caso venha a suportar prejuízo decorrente da presente demanda, inexistindo qualquer prejuízo à sua esfera jurídica. Portanto, indefiro o pedido de denunciação à lide formulado pela corré Stellantis Financiamentos Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. 2. Da tutela de urgência: O pedido de tutela provisória destinado à suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento foi apreciado anteriormente ( evento 22 ), oportunidade em que se concluiu pela ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A autora, entretanto, requereu a reconsideração da decisão, sustentando que o contraditório já se encontrava formado ( evento 37 ). Todavia, embora efetivamente apresentadas as contestações, o conjunto probatório ainda não permite afirmar, com o grau de segurança exigido para a concessão da tutela provisória, a elevada probabilidade do direito invocado, especialmente porque a principal controvérsia da demanda, qual seja, a existência, natureza e extensão do alegado vício mecânico, ainda depende da produção de prova técnica. Além disso, em caso de eventual procedência da demanda, a autora poderá recompor-se patrimonialmente mediante restituição dos valores eventualmente pagos e demais consequências da sentença, inexistindo, por ora, perigo de dano irreversível apto a justificar a suspensão das parcelas do financiamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO COM ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. FINANCIAMENTO COLIGADO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de resolução de contrato de compra e venda de veículo usado cumulada com restituição de valores e indenização, indeferiu a tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento coligado e a obstar a inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se, em cognição sumária, estão demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil para suspender as parcelas devidas à instituição financeira e obstar a cobrança, ou se a controvérsia sobre o vício e sobre a coligação contratual reclama dilação probatória. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 4. A existência e a gravidade do alegado vício oculto, bem como a coligação contratual e a responsabilidade solidária da instituição financeira pelos defeitos do produto, constituem matéria controvertida que reclama dilação probatória, não comportando exame em cognição sumária. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão das parcelas do financiamento coligado e a abstenção de negativação, a título de tutela de urgência, dependem da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não bastando, em cognição sumária, prova unilateral cuja valoração reclame dilação probatória. Legislação citada: Código de Processo Civil, arts. 300 e 345, I. Código de Defesa do Consumidor, art. 54-F. Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2187667-95.2023.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Neto, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 31/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2193803-40.2025.8.26.0000, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 16/07/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2328259-24.2025.8.26.0000, Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 03/11/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036618-02.2026.8.26.0000; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pompéia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/07/2026; Data de Registro: 06/07/2026) Mantenho, portanto, a decisão anteriormente proferida. 3. Da relação jurídica: A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora e as rés no de fornecedoras (arts. 2º e 3º do CDC). 3. Do saneamento do processo: Ausentes nulidades a serem sanadas, bem como outras preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 4. Da delimitação das questões controvertidas Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas: (a) a existência, natureza, origem e gravidade dos alegados vícios mecânicos do veículo, sua eventual caracterização como vício oculto, a adequação dos reparos realizados e a observância do prazo previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor; (b) o cabimento da resolução dos contratos de compra e venda e de financiamento, bem como a eventual responsabilidade da instituição financeira pelos efeitos da procedência dos pedidos; (c) a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados. Delimito, ainda, como questões de direito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente dos arts. 18 e 54-F, bem como a eventual responsabilidade solidária das rés e os efeitos da resolução do contrato principal sobre o contrato de financiamento. 5. Da prova pericial: Diante da natureza técnica do(s) ponto(s) controvertido(s), determino, de ofício, a produção de prova técnica pericial de natureza de engenharia mecânica. Para tanto, nomeio o(a) perito(a) ALFREDO VIEIRA DAS NEVES JUNIOR (alfredovieira@avnpericia.com.br) para realizar os trabalhos. Consigno que, uma vez que determinada a perícia de ofício por este Juízo, nos termos do art. 95 do CPC, deverá ser rateado o pagamento dos honorários, cabendo a parte autora o correspondente à metade do valor total e as requeridas o pagamento da outra metade. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: O veículo objeto da perícia apresenta ou apresentou defeito mecânico? Em caso positivo, descreva-o. Qual a causa provável do defeito constatado? O defeito identificado possui características compatíveis com vício preexistente à venda ou decorre de desgaste natural, manutenção inadequada, mau uso ou fato superveniente? Justifique. O defeito poderia ser identificado por ocasião da compra mediante inspeção ou vistoria comum, ou possuía características de vício não aparente? Os reparos realizados no veículo foram tecnicamente adequados e suficientes para sanar o defeito? Após os reparos, o veículo encontra-se em condições normais de funcionamento e segurança? Os reparos realizados comprometem a confiabilidade, a vida útil ou acarretam depreciação técnica do veículo? Em caso positivo, esclareça. O tempo necessário para a realização dos reparos é compatível com a natureza e a complexidade do defeito constatado? A documentação técnica constante dos autos (ordens de serviço, laudos, registros de manutenção e demais documentos) é compatível com o defeito alegado e com os reparos realizados? Há qualquer outro elemento técnico relevante observado na perícia que possa auxiliar o Juízo na solução da controvérsia? Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos suplementares. Após, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias , informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. Com a juntada da resposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias , manifestem-se sobre os honorários estimados. Em caso de aceite pagamento dos honorários pelas partes, fixo, desde já, para o(a) senhor(a) perito(a) o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 476 do Código de Processo Civil). Após a juntada do laudo, deverá a z. serventia abrir vista às partes, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Int. Itaquaquecetuba, 28 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIANE DE SOUSA SANTOS
Réu STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu UNIDAS LOCADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO SERGIO FERNANDES MARTINS
OAB: 268821/SP
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB: 108654/MG
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003616-80.2025.8.26.0278/SP AUTOR : ELIANE DE SOUSA SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO FERNANDES MARTINS (OAB SP268821) RÉU : STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) RÉU : UNIDAS LOCADORA S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). KLEBER LELES DE SOUZA Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos materiais e danos morais proposta por Eliane de Sousa Santos em face de Unidas Locadora S.A. e Stellantis Financiamentos Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. , na qual a autora sustenta que adquiriu veículo usado da primeira ré, mediante financiamento contratado junto à segunda ré, tendo o automóvel apresentado vício mecânico grave poucos dias após a entrega, permanecendo por longo período submetido a reparos sem solução satisfatória. Afirma que os contratos de compra e venda e de financiamento são coligados, postulando a rescisão de ambos, a restituição dos valores pagos, indenização pelos danos materiais e morais alegadamente suportados, bem como a responsabilização solidária das rés. A tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento foi apreciada e indeferida no Evento 22. Sobrevieram as contestações, réplica e especificação de provas. É a síntese do necessário. Decido. In casu , não vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado de mérito. Desta feita, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. 1. Das preliminares: Realizo, inicialmente, à análise das preliminares arguidas. 1.1. Da ilegitimidade passiva da corré Stellantis Financiamentos S.A. A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento. Como se sabe, a legitimidade das partes deve ser aferida in status assertionis , isto é, à luz das alegações deduzidas na petição inicial, sem incursão no mérito da controvérsia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "as condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas in status assertionis, limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial, não cabendo ao juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito" (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.664.482/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 16.05.2017). No caso dos autos, a autora atribui à corré instituição financeira responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, sustentando que o contrato de financiamento constitui negócio jurídico coligado ao contrato de compra e venda do veículo, invocando, para tanto, a incidência do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor e postulando a resolução simultânea de ambos os contratos. Essas alegações são suficientes, em juízo de cognição abstrata, para demonstrar a pertinência subjetiva da demanda, sendo que a efetiva existência da responsabilidade imputada à instituição financeira constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a instrução processual. Ademais, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento é, em regra, solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18, caput, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, competindo ao consumidor eleger contra quem pretende demandar, sem prejuízo da análise, ao final, acerca da efetiva extensão da responsabilidade de cada fornecedor. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Stellantis Financiamentos Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. 1.2. Da denunciação à lide: A corré Stellantis Financiamentos Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. requereu a denunciação à lide da empresa Stellantis Automóveis Brasil Ltda. Nos termos do art. 125 do Código de Processo Civil, a denunciação da lide constitui modalidade de intervenção de terceiros destinada a assegurar o exercício, no mesmo processo, de direito de regresso ou de garantia decorrente de lei ou de relação jurídica preexistente. Todavia, a presente demanda decorre de típica relação de consumo, na qual a autora busca a responsabilização das rés pelos alegados vícios do produto e pelos prejuízos daí decorrentes. Nessas hipóteses, a intervenção pretendida mostra-se incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e efetividade que orientam o microssistema consumerista. Com efeito, embora o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor vede expressamente a denunciação da lide na hipótese prevista em seu art. 13, a jurisprudência consolidou o entendimento de que, em demandas consumeristas, deve ser igualmente afastada a intervenção quando sua admissão importar ampliação objetiva da lide e retardamento da prestação jurisdicional, sem prejuízo do exercício do eventual direito regressivo em ação autônoma. Desse modo, eventual direito de regresso da requerida poderá ser exercido em ação própria, caso venha a suportar prejuízo decorrente da presente demanda, inexistindo qualquer prejuízo à sua esfera jurídica. Portanto, indefiro o pedido de denunciação à lide formulado pela corré Stellantis Financiamentos Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. 2. Da tutela de urgência: O pedido de tutela provisória destinado à suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento foi apreciado anteriormente ( evento 22 ), oportunidade em que se concluiu pela ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A autora, entretanto, requereu a reconsideração da decisão, sustentando que o contraditório já se encontrava formado ( evento 37 ). Todavia, embora efetivamente apresentadas as contestações, o conjunto probatório ainda não permite afirmar, com o grau de segurança exigido para a concessão da tutela provisória, a elevada probabilidade do direito invocado, especialmente porque a principal controvérsia da demanda, qual seja, a existência, natureza e extensão do alegado vício mecânico, ainda depende da produção de prova técnica. Além disso, em caso de eventual procedência da demanda, a autora poderá recompor-se patrimonialmente mediante restituição dos valores eventualmente pagos e demais consequências da sentença, inexistindo, por ora, perigo de dano irreversível apto a justificar a suspensão das parcelas do financiamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO COM ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. FINANCIAMENTO COLIGADO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de resolução de contrato de compra e venda de veículo usado cumulada com restituição de valores e indenização, indeferiu a tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento coligado e a obstar a inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se, em cognição sumária, estão demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil para suspender as parcelas devidas à instituição financeira e obstar a cobrança, ou se a controvérsia sobre o vício e sobre a coligação contratual reclama dilação probatória. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 4. A existência e a gravidade do alegado vício oculto, bem como a coligação contratual e a responsabilidade solidária da instituição financeira pelos defeitos do produto, constituem matéria controvertida que reclama dilação probatória, não comportando exame em cognição sumária. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão das parcelas do financiamento coligado e a abstenção de negativação, a título de tutela de urgência, dependem da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não bastando, em cognição sumária, prova unilateral cuja valoração reclame dilação probatória. Legislação citada: Código de Processo Civil, arts. 300 e 345, I. Código de Defesa do Consumidor, art. 54-F. Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2187667-95.2023.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Neto, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 31/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2193803-40.2025.8.26.0000, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 16/07/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2328259-24.2025.8.26.0000, Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 03/11/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036618-02.2026.8.26.0000; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pompéia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/07/2026; Data de Registro: 06/07/2026) Mantenho, portanto, a decisão anteriormente proferida. 3. Da relação jurídica: A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora e as rés no de fornecedoras (arts. 2º e 3º do CDC). 3. Do saneamento do processo: Ausentes nulidades a serem sanadas, bem como outras preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 4. Da delimitação das questões controvertidas Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas: (a) a existência, natureza, origem e gravidade dos alegados vícios mecânicos do veículo, sua eventual caracterização como vício oculto, a adequação dos reparos realizados e a observância do prazo previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor; (b) o cabimento da resolução dos contratos de compra e venda e de financiamento, bem como a eventual responsabilidade da instituição financeira pelos efeitos da procedência dos pedidos; (c) a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados. Delimito, ainda, como questões de direito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente dos arts. 18 e 54-F, bem como a eventual responsabilidade solidária das rés e os efeitos da resolução do contrato principal sobre o contrato de financiamento. 5. Da prova pericial: Diante da natureza técnica do(s) ponto(s) controvertido(s), determino, de ofício, a produção de prova técnica pericial de natureza de engenharia mecânica. Para tanto, nomeio o(a) perito(a) ALFREDO VIEIRA DAS NEVES JUNIOR (alfredovieira@avnpericia.com.br) para realizar os trabalhos. Consigno que, uma vez que determinada a perícia de ofício por este Juízo, nos termos do art. 95 do CPC, deverá ser rateado o pagamento dos honorários, cabendo a parte autora o correspondente à metade do valor total e as requeridas o pagamento da outra metade. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: O veículo objeto da perícia apresenta ou apresentou defeito mecânico? Em caso positivo, descreva-o. Qual a causa provável do defeito constatado? O defeito identificado possui características compatíveis com vício preexistente à venda ou decorre de desgaste natural, manutenção inadequada, mau uso ou fato superveniente? Justifique. O defeito poderia ser identificado por ocasião da compra mediante inspeção ou vistoria comum, ou possuía características de vício não aparente? Os reparos realizados no veículo foram tecnicamente adequados e suficientes para sanar o defeito? Após os reparos, o veículo encontra-se em condições normais de funcionamento e segurança? Os reparos realizados comprometem a confiabilidade, a vida útil ou acarretam depreciação técnica do veículo? Em caso positivo, esclareça. O tempo necessário para a realização dos reparos é compatível com a natureza e a complexidade do defeito constatado? A documentação técnica constante dos autos (ordens de serviço, laudos, registros de manutenção e demais documentos) é compatível com o defeito alegado e com os reparos realizados? Há qualquer outro elemento técnico relevante observado na perícia que possa auxiliar o Juízo na solução da controvérsia? Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos suplementares. Após, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias , informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. Com a juntada da resposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias , manifestem-se sobre os honorários estimados. Em caso de aceite pagamento dos honorários pelas partes, fixo, desde já, para o(a) senhor(a) perito(a) o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 476 do Código de Processo Civil). Após a juntada do laudo, deverá a z. serventia abrir vista às partes, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Int. Itaquaquecetuba, 28 de julho de 2026.