Detalhe do processo

4003607-11.2025.8.26.0152

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003607-11.2025.8.26.0152/SP AUTOR : SUELEN DE SA FERREIRA ADVOGADO(A) : ALICE REUS APOLIDORIO (OAB SC067818) RÉU : BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passa-se ao saneamento do processo. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, verifica-se que inexiste fundamento para a extinção prematura do processo sem resolução do mérito, pois, por ora, encontram-se presentes todas as condições da ação e os pressupostos processuais. Ao final da fase postulatória, restou incontroverso que a parte autora realizou cirurgia bariátrica, que o médico responsável por seu tratamento prescreveu a realização de cirurgias plásticas e procedimentos complementares e que a parte ré se negou a custeá-los. Divergem as partes se: a) as cirurgias e os procedimentos prescritos possuem caráter eminentemente estético ou natureza reparadora e funcional; b) os materiais, implantes, técnicas e cuidados complementares solicitados são necessários à adequada realização dos procedimentos; c) a negativa de cobertura é legítima à luz do Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça ou caracteriza ato ilícito em razão de sua abusividade; d) a parte autora sofreu danos morais e se estão presentes os pressupostos para impor à ré o dever de compensá-los. Estabelecidos tais pontos, percebe-se que a relação em discussão é de consumo e que o Código de Defesa do Consumidor se aplica à solução da controvérsia, na forma da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se, ainda, que a parte autora é hipossuficiente para comprovar o defeito do serviço oferecido pela ré, quer sob a perspectiva fática, quer sob a vertente técnica. A ré, por sua vez, possui maior facilidade para demonstrar a legitimidade da recusa de custeio dos procedimentos e materiais prescritos. Nessas circunstâncias, considerando que a parte autora não tem condições técnicas de demonstrar a natureza reparadora e a imprescindibilidade dos procedimentos, é justificável a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, caberá à parte autora demonstrar os danos alegadamente sofridos, ao passo que a parte ré deverá comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço e a incidência de causa legítima de exclusão da cobertura. A fim de solucionar a controvérsia, defiro a prova pericial requerida pela ré no evento 38 e nomeio perito judicial o Dr. Rodrigo Costa Aloe (rodrigoaloe@terra.com.br e rodrigoaloe@hotmail.com), médico especialista em cirurgia plástica , cadastrado no banco de auxiliares do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se o perito para tomar ciência da nomeação, informar o tempo necessário para a realização dos trabalhos e apresentar estimativa de honorários, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias. O perito deverá apurar, individualmente, se as cirurgias e os procedimentos prescritos possuem caráter eminentemente estético ou natureza reparadora e funcional. Em caso de anuência do perito, intimem-se as partes, para que se manifestem nos termos do art. 465, § 1º, do CPC (indicar assistentes técnicos, se o caso; apresentar quesitos; e arguir impedimento/suspeição, se o caso). A respectiva prova deverá ser custeada pela ré (art. 95, “caput”, do CPC), que requereu a perícia, cabendo-lhe providenciar o recolhimento dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao perito, para que ele inicie seus trabalhos. O laudo pericial terá de atender aos requisitos previstos no art. 473 do CPC. A data de eventual exame deve ser informada previamente, para que as partes possam comparecer ao ato (art. 474 do CPC). Intimem-se as partes sobre o teor dessa decisão, ressaltando-se que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderão manifestar-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A

Autor SUELEN DE SA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP

ALICE REUS APOLIDORIO

OAB: 67818/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003607-11.2025.8.26.0152/SP AUTOR : SUELEN DE SA FERREIRA ADVOGADO(A) : ALICE REUS APOLIDORIO (OAB SC067818) RÉU : BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passa-se ao saneamento do processo. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, verifica-se que inexiste fundamento para a extinção prematura do processo sem resolução do mérito, pois, por ora, encontram-se presentes todas as condições da ação e os pressupostos processuais. Ao final da fase postulatória, restou incontroverso que a parte autora realizou cirurgia bariátrica, que o médico responsável por seu tratamento prescreveu a realização de cirurgias plásticas e procedimentos complementares e que a parte ré se negou a custeá-los. Divergem as partes se: a) as cirurgias e os procedimentos prescritos possuem caráter eminentemente estético ou natureza reparadora e funcional; b) os materiais, implantes, técnicas e cuidados complementares solicitados são necessários à adequada realização dos procedimentos; c) a negativa de cobertura é legítima à luz do Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça ou caracteriza ato ilícito em razão de sua abusividade; d) a parte autora sofreu danos morais e se estão presentes os pressupostos para impor à ré o dever de compensá-los. Estabelecidos tais pontos, percebe-se que a relação em discussão é de consumo e que o Código de Defesa do Consumidor se aplica à solução da controvérsia, na forma da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se, ainda, que a parte autora é hipossuficiente para comprovar o defeito do serviço oferecido pela ré, quer sob a perspectiva fática, quer sob a vertente técnica. A ré, por sua vez, possui maior facilidade para demonstrar a legitimidade da recusa de custeio dos procedimentos e materiais prescritos. Nessas circunstâncias, considerando que a parte autora não tem condições técnicas de demonstrar a natureza reparadora e a imprescindibilidade dos procedimentos, é justificável a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, caberá à parte autora demonstrar os danos alegadamente sofridos, ao passo que a parte ré deverá comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço e a incidência de causa legítima de exclusão da cobertura. A fim de solucionar a controvérsia, defiro a prova pericial requerida pela ré no evento 38 e nomeio perito judicial o Dr. Rodrigo Costa Aloe (rodrigoaloe@terra.com.br e rodrigoaloe@hotmail.com), médico especialista em cirurgia plástica , cadastrado no banco de auxiliares do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se o perito para tomar ciência da nomeação, informar o tempo necessário para a realização dos trabalhos e apresentar estimativa de honorários, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias. O perito deverá apurar, individualmente, se as cirurgias e os procedimentos prescritos possuem caráter eminentemente estético ou natureza reparadora e funcional. Em caso de anuência do perito, intimem-se as partes, para que se manifestem nos termos do art. 465, § 1º, do CPC (indicar assistentes técnicos, se o caso; apresentar quesitos; e arguir impedimento/suspeição, se o caso). A respectiva prova deverá ser custeada pela ré (art. 95, “caput”, do CPC), que requereu a perícia, cabendo-lhe providenciar o recolhimento dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao perito, para que ele inicie seus trabalhos. O laudo pericial terá de atender aos requisitos previstos no art. 473 do CPC. A data de eventual exame deve ser informada previamente, para que as partes possam comparecer ao ato (art. 474 do CPC). Intimem-se as partes sobre o teor dessa decisão, ressaltando-se que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderão manifestar-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.