4003595-40.2026.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003595-40.2026.8.26.0482/SP AUTOR : SERGIO BELO DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA PINHEIRO (OAB SP408977) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : RENATA HONORIO YAZBEK (OAB SP162811) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Saneador. 1) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por SERGIO BELO DA SILVA em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, alegando o autor que, após sofrer acidente de trânsito em 11/07/2025 com seu veículo assegurado, a ré autorizou apenas o conserto da funilaria/dianteira, mas negou indevidamente a cobertura para a substituição da carcaça da caixa de câmbio (que trincou na colisão). Pleiteia o ressarcimento material de R$ 18.340,00 e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A ré contestou arguindo preliminar de falta de interesse de agir e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou ausência de nexo causal, alegando vício preexistente na caixa de câmbio por desgaste natural/alta quilometragem, além de impugnar os valores despendidos e a ocorrência de dano moral. 2) REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto a negativa administrativa de cobertura quanto ao componente mecânico é fato incontroverso e demonstra a pretensão resistida, caracterizando a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. REJEITO, outrossim, a impugnação ao benefício da justiça gratuita trazida na contestação, mantendo a concessão de Evento 10, visto que o autor atendeu satisfatoriamente à determinação de emenda no Evento 8, trazendo documentos fiscais e bancários consistentes, sem que a ré tenha produzido qualquer contraprova apta a infirmar sua hipossuficiência. 3) A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e da Súmula 608 do STJ. Reconhecida a verossimilhança das alegações inaugurais e a vulnerabilidade técnica do consumidor, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Incumbirá à seguradora ré provar a ausência de nexo causal entre o acidente e a trinca na carcaça do câmbio ou a existência de causa de exclusão de cobertura. 4) Fixam-se como pontos controvertidos da demanda: a) A existência ou não de nexo de causalidade entre a colisão ocorrida em 11/07/2025 e a fissura/avaria na carcaça da caixa de câmbio do veículo Onix (placa QWZ-7J48); b) A eventual ocorrência de vício preexistente, desgaste natural do componente por rodagem ou falta de manutenção adequada; c) A comprovação e a razoabilidade do efetivo prejuízo material suportado pelo autor (R$ 18.340,00); d) A configuração de danos morais indenizáveis (decorrentes da privação prolongada do veículo e da tese do desvio produtivo) e a fixação do seu quantum. 5) Sendo o nexo de causalidade mecânico o ponto central da controvérsia, a instrução iniciará obrigatoriamente pela PROVA PERICIAL TÉCNICA (INDIRETA). Nomeio perito do Juízo o Eng. Emanuel Alvares Calvo , devidamente cadastrado no portal do TJSP. Intime-se o expert para estimar seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Diante da inversão do ônus da prova e do manifesto interesse da ré na produção do laudo técnico, o adiantamento dos honorários periciais caberá integralmente à seguradora ré (art. 95 do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. O Perito deverá analisar a documentação encartada aos autos (vistorias iniciais e complementares, fotografias do sinistro, ordens de serviço, notas fiscais e relatórios técnicos) e responder se a dinâmica da colisão relatada é capaz de gerar o estresse mecânico necessário para trincar a carcaça do câmbio automático. 6) Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, A ANÁLISE SOBRE A NECESSIDADE DE DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E OITIVA DE TESTEMUNHAS FICA DIFERIDA PARA MOMENTO POSTERIOR À JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. Concluída a perícia técnica e intimadas as partes para manifestação, este Juízo deliberará se os elementos periciais foram suficientes para o deslinde da causa ou se remanesce ponto fático a justificar a designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se as partes para os fins do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Autor SERGIO BELO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA HONORIO YAZBEK
OAB: 162811/SP
CAMILA PINHEIRO
OAB: 408977/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003595-40.2026.8.26.0482/SP AUTOR : SERGIO BELO DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA PINHEIRO (OAB SP408977) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : RENATA HONORIO YAZBEK (OAB SP162811) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Saneador. 1) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por SERGIO BELO DA SILVA em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, alegando o autor que, após sofrer acidente de trânsito em 11/07/2025 com seu veículo assegurado, a ré autorizou apenas o conserto da funilaria/dianteira, mas negou indevidamente a cobertura para a substituição da carcaça da caixa de câmbio (que trincou na colisão). Pleiteia o ressarcimento material de R$ 18.340,00 e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A ré contestou arguindo preliminar de falta de interesse de agir e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou ausência de nexo causal, alegando vício preexistente na caixa de câmbio por desgaste natural/alta quilometragem, além de impugnar os valores despendidos e a ocorrência de dano moral. 2) REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto a negativa administrativa de cobertura quanto ao componente mecânico é fato incontroverso e demonstra a pretensão resistida, caracterizando a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. REJEITO, outrossim, a impugnação ao benefício da justiça gratuita trazida na contestação, mantendo a concessão de Evento 10, visto que o autor atendeu satisfatoriamente à determinação de emenda no Evento 8, trazendo documentos fiscais e bancários consistentes, sem que a ré tenha produzido qualquer contraprova apta a infirmar sua hipossuficiência. 3) A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e da Súmula 608 do STJ. Reconhecida a verossimilhança das alegações inaugurais e a vulnerabilidade técnica do consumidor, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Incumbirá à seguradora ré provar a ausência de nexo causal entre o acidente e a trinca na carcaça do câmbio ou a existência de causa de exclusão de cobertura. 4) Fixam-se como pontos controvertidos da demanda: a) A existência ou não de nexo de causalidade entre a colisão ocorrida em 11/07/2025 e a fissura/avaria na carcaça da caixa de câmbio do veículo Onix (placa QWZ-7J48); b) A eventual ocorrência de vício preexistente, desgaste natural do componente por rodagem ou falta de manutenção adequada; c) A comprovação e a razoabilidade do efetivo prejuízo material suportado pelo autor (R$ 18.340,00); d) A configuração de danos morais indenizáveis (decorrentes da privação prolongada do veículo e da tese do desvio produtivo) e a fixação do seu quantum. 5) Sendo o nexo de causalidade mecânico o ponto central da controvérsia, a instrução iniciará obrigatoriamente pela PROVA PERICIAL TÉCNICA (INDIRETA). Nomeio perito do Juízo o Eng. Emanuel Alvares Calvo , devidamente cadastrado no portal do TJSP. Intime-se o expert para estimar seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Diante da inversão do ônus da prova e do manifesto interesse da ré na produção do laudo técnico, o adiantamento dos honorários periciais caberá integralmente à seguradora ré (art. 95 do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. O Perito deverá analisar a documentação encartada aos autos (vistorias iniciais e complementares, fotografias do sinistro, ordens de serviço, notas fiscais e relatórios técnicos) e responder se a dinâmica da colisão relatada é capaz de gerar o estresse mecânico necessário para trincar a carcaça do câmbio automático. 6) Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, A ANÁLISE SOBRE A NECESSIDADE DE DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E OITIVA DE TESTEMUNHAS FICA DIFERIDA PARA MOMENTO POSTERIOR À JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. Concluída a perícia técnica e intimadas as partes para manifestação, este Juízo deliberará se os elementos periciais foram suficientes para o deslinde da causa ou se remanesce ponto fático a justificar a designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se as partes para os fins do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.