Detalhe do processo

4003593-79.2025.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4003593-79.2025.8.26.0361/SP AUTOR : JURACI PEREIRA SANTOS ADVOGADO(A) : MATHEUS DIAS CALDEIRA (OAB SP426198) AUTOR : INES REGINA TANAKA MARIANO ADVOGADO(A) : MATHEUS DIAS CALDEIRA (OAB SP426198) AUTOR : GLAUCO DE ANDRADE MARIANO ADVOGADO(A) : MATHEUS DIAS CALDEIRA (OAB SP426198) AUTOR : ANGELA MARCIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATHEUS DIAS CALDEIRA (OAB SP426198) RÉU : ISRAEL NUNES BRITO ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB SP117931) RÉU : MAISA PEREIRA NUNES BRITO ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB SP117931) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória cumulada com indenização por perdas e danos em que os autores alegam ser proprietários do Lote 05 da Quadra 11 do loteamento “Chácaras Nirvana”, objeto da matrícula nº 28.625 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, sustentando que os réus ocupam indevidamente uma fração de 2.717,73 m². Requerem a restituição da área, a imissão na posse, o pagamento de taxa de ocupação e indenização por danos emergentes ( evento 1, INIC1 ). Foi deferida a tutela de urgência para proibir qualquer intervenção dos réus na área indicada pelos autores, bem como determinada a expedição de mandado de constatação ( evento 7, DESPADEC1 ). A decisão foi mantida E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 4027440-92.2026.8.26.0000 ( evento 31, ACOR2 do agravo). Os réus apresentaram contestação, impugnando o valor da causa e sustentando a inexistência de ocupação indevida e a usucapião da área como matéria de defesa. Impugnaram os pedidos indenizatórios e requereram, subsidiariamente, indenização e retenção pelas benfeitorias realizadas ( evento 74, CONTES1 ). Houve réplica ( evento 86, RÉPLICA1 ). Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial topográfica, além de outras provas ( evento 97, PET1 e evento 98, PET1 ). DECIDO . 1. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo vícios ou nulidades a serem regularizados, razão pela qual declaro o processo saneado. A impugnação ao valor da causa fica rejeitada. A pretensão reivindicatória não abrange a totalidade do Lote 05, mas somente a fração de 2.717,73 m² apontada como ocupada pelos réus, não se justificando a adoção do valor integral de aquisição do imóvel. O valor atribuído à causa mostra-se compatível, em princípio, com a área controvertida e com os pedidos cumulados, nos termos do artigo 292, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. 2. Fixo como pontos controvertidos: (i) a exata delimitação da linha divisória entre os Lotes 05 e 06; (ii) a existência e a extensão de eventual ocupação do Lote 05 pelos réus; (iii) o tempo e a natureza da posse exercida pelos réus e seus antecessores sobre a área litigiosa, para análise da usucapião arguida em defesa; (iv) a existência, localização e valor das benfeitorias e acessões; e (v) o valor locativo da eventual área ocupada. 3. Defiro a produção de prova pericial topográfica e avaliatória e nomeio o perito Marcelo Barbarulo Borgheresi (marcelo.borgheresi@gmail.com), que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Como a perícia foi requerida por ambas as partes, o valor deverá ser antecipado em partes iguais, cabendo aos autores o depósito de R$ 2.000,00 e aos réus o depósito de R$ 2.000,00, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. No prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as partes seus assistentes técnicos e apresentem quesitos, na forma do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Com o depósito integral dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo comunicar às partes, com antecedência mínima de cinco dias, a data e o local da realização da diligência, nos termos do artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. São quesitos do Juízo: a) Quais são os limites e as dimensões registrais dos Lotes 05 e 06? b) Há ocupação do Lote 05 pelos réus? Em caso positivo, qual sua localização e área? c) Quais construções, benfeitorias e acessões existem na área litigiosa e qual o respectivo valor? d) Qual o valor locativo mensal da terra nua correspondente à eventual área ocupada? 4. Defiro o pedido de exibição do levantamento topográfico que teria sido realizado pelos réus em 23.08.2025. Intimem-se os demandados para juntá-lo no prazo de 10 (dez) dias, caso esteja sob sua posse, ou justificar sua impossibilidade, nos termos dos artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil. 5. Quanto à matrícula atualizada do Lote 06, por se tratar de documento público acessível às partes, faculto aos autores sua juntada no prazo de 10 (dez) dias. 6. A apreciação da necessidade da prova testemunhal e dos depoimentos pessoais fica postergada para depois da apresentação do laudo pericial. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA MARCIA DOS SANTOS

Autor GLAUCO DE ANDRADE MARIANO

Autor INES REGINA TANAKA MARIANO

Réu ISRAEL NUNES BRITO

Autor JURACI PEREIRA SANTOS

Réu MAISA PEREIRA NUNES BRITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ROBERTO RODRIGUES

OAB: 117931/SP

MATHEUS DIAS CALDEIRA

OAB: 426198/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4003593-79.2025.8.26.0361/SP AUTOR : JURACI PEREIRA SANTOS ADVOGADO(A) : MATHEUS DIAS CALDEIRA (OAB SP426198) AUTOR : INES REGINA TANAKA MARIANO ADVOGADO(A) : MATHEUS DIAS CALDEIRA (OAB SP426198) AUTOR : GLAUCO DE ANDRADE MARIANO ADVOGADO(A) : MATHEUS DIAS CALDEIRA (OAB SP426198) AUTOR : ANGELA MARCIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATHEUS DIAS CALDEIRA (OAB SP426198) RÉU : ISRAEL NUNES BRITO ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB SP117931) RÉU : MAISA PEREIRA NUNES BRITO ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB SP117931) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória cumulada com indenização por perdas e danos em que os autores alegam ser proprietários do Lote 05 da Quadra 11 do loteamento “Chácaras Nirvana”, objeto da matrícula nº 28.625 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, sustentando que os réus ocupam indevidamente uma fração de 2.717,73 m². Requerem a restituição da área, a imissão na posse, o pagamento de taxa de ocupação e indenização por danos emergentes ( evento 1, INIC1 ). Foi deferida a tutela de urgência para proibir qualquer intervenção dos réus na área indicada pelos autores, bem como determinada a expedição de mandado de constatação ( evento 7, DESPADEC1 ). A decisão foi mantida E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 4027440-92.2026.8.26.0000 ( evento 31, ACOR2 do agravo). Os réus apresentaram contestação, impugnando o valor da causa e sustentando a inexistência de ocupação indevida e a usucapião da área como matéria de defesa. Impugnaram os pedidos indenizatórios e requereram, subsidiariamente, indenização e retenção pelas benfeitorias realizadas ( evento 74, CONTES1 ). Houve réplica ( evento 86, RÉPLICA1 ). Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial topográfica, além de outras provas ( evento 97, PET1 e evento 98, PET1 ). DECIDO . 1. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo vícios ou nulidades a serem regularizados, razão pela qual declaro o processo saneado. A impugnação ao valor da causa fica rejeitada. A pretensão reivindicatória não abrange a totalidade do Lote 05, mas somente a fração de 2.717,73 m² apontada como ocupada pelos réus, não se justificando a adoção do valor integral de aquisição do imóvel. O valor atribuído à causa mostra-se compatível, em princípio, com a área controvertida e com os pedidos cumulados, nos termos do artigo 292, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. 2. Fixo como pontos controvertidos: (i) a exata delimitação da linha divisória entre os Lotes 05 e 06; (ii) a existência e a extensão de eventual ocupação do Lote 05 pelos réus; (iii) o tempo e a natureza da posse exercida pelos réus e seus antecessores sobre a área litigiosa, para análise da usucapião arguida em defesa; (iv) a existência, localização e valor das benfeitorias e acessões; e (v) o valor locativo da eventual área ocupada. 3. Defiro a produção de prova pericial topográfica e avaliatória e nomeio o perito Marcelo Barbarulo Borgheresi (marcelo.borgheresi@gmail.com), que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Como a perícia foi requerida por ambas as partes, o valor deverá ser antecipado em partes iguais, cabendo aos autores o depósito de R$ 2.000,00 e aos réus o depósito de R$ 2.000,00, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. No prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as partes seus assistentes técnicos e apresentem quesitos, na forma do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Com o depósito integral dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo comunicar às partes, com antecedência mínima de cinco dias, a data e o local da realização da diligência, nos termos do artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. São quesitos do Juízo: a) Quais são os limites e as dimensões registrais dos Lotes 05 e 06? b) Há ocupação do Lote 05 pelos réus? Em caso positivo, qual sua localização e área? c) Quais construções, benfeitorias e acessões existem na área litigiosa e qual o respectivo valor? d) Qual o valor locativo mensal da terra nua correspondente à eventual área ocupada? 4. Defiro o pedido de exibição do levantamento topográfico que teria sido realizado pelos réus em 23.08.2025. Intimem-se os demandados para juntá-lo no prazo de 10 (dez) dias, caso esteja sob sua posse, ou justificar sua impossibilidade, nos termos dos artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil. 5. Quanto à matrícula atualizada do Lote 06, por se tratar de documento público acessível às partes, faculto aos autores sua juntada no prazo de 10 (dez) dias. 6. A apreciação da necessidade da prova testemunhal e dos depoimentos pessoais fica postergada para depois da apresentação do laudo pericial. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se.