4003585-60.2026.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003585-60.2026.8.26.0008/SP AUTOR : JAIRO ADRIANO DA CUNHA ADVOGADO(A) : MURILO JOSÉ MENDES MARTINS (OAB SP342042) RÉU : AUTO GREEN VEICULOS SA ADVOGADO(A) : TATIANA FERREIRA ZULIANI (OAB SP331984) ADVOGADO(A) : CELSO LAET DE TOLEDO CESAR FILHO (OAB SP094782) RÉU : NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : SADI BONATTO (OAB PR010011) DESPACHO/DECISÃO 1 – Vistos em saneador. 2 - - Afasto a prejudicial de decadência arguida por ambas as corrés (Evento 56, CONTES1; Evento 74, CONTES1 ). O prazo decadencial de noventa dias previsto no CDC 26, II, restringe-se ao exercício do direito potestativo de exigir a redibição do contrato, o abatimento do preço ou a substituição do produto viciado, nos termos do CDC 18, § 1º, e do CDC 20. No caso em apreço, a pretensão deduzida pelo consumidor possui natureza eminentemente condenatória e indenizatória por danos materiais decorrentes do desembolso no conserto, repetição do indébito, lucros cessantes e danos morais, fundada na falha da prestação de serviços mecânicos e na recusa indevida de cobertura de garantia do veículo. Cuida-se de pretensão reparatória por fato do serviço e inadimplemento contratual, sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no CDC 27 ou ao prazo prescricional geral (CC 205 e CC 206, § 3º, V), lapso temporal que manifestamente não se escoou entre a ocorrência dos defeitos em julho de 2024 e a distribuição da presente demanda em 09/03/2026 (Evento 1, INIC1 ). Ademais, restou comprovada a formulação de reclamações administrativas perante ambas as fornecedoras, além do ajuizamento anterior de demanda perante o Juizado Especial Cível em 08/08/2025 (processo nº 0008069-60.2024.8.26.0008, extinto sem resolução de mérito por complexidade técnica), circunstâncias que obstam a decadência e interrompem prazos extintivos, nos termos do CDC 26, § 2º, I (Evento 1, INIC1; Evento 9, PROCJUDIC1 ). Rejeito, pois, a prejudicial. 3 - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” suscitada pela ré AUTO GREEN VEÍCULOS S.A. (Evento 56, CONTES1 ). A legitimidade das partes é aferida “in status assertionis” , segundo os fatos narrados na petição inicial. A concessionária ré alienou o automóvel ao autor em setembro de 2023 , integrou a cadeia de oferta da garantia mecânica e foi a responsável técnica direta pela execução dos serviços de oficina cobrados na Ordem de Serviço nº 264520 de 20/08/2024 e na Nota Fiscal nº 000.362.060 de 10/09/2024 no valor de R$ 6.000,00 (Evento 48, EMENDAINIC1; Evento 56, DOCUMENTACAO5; Evento 60, DOCUMENTACAO6 ). Tratando-se de relação de consumo, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento do produto e dos serviços respondem solidariamente perante o consumidor por eventuais vícios e danos experimentados, com esteio no CDC 7º, parágrafo único, CDC 14, CDC 18 e CDC 25, § 1º. A aferição quanto à existência de responsabilidade final, a abrangência da garantia ou eventual direito de regresso entre as demandadas constitui matéria de mérito e não afasta a pertinência subjetiva da vendedora e prestadora dos serviços mecânicos. 4- Afasto, outrossim, a alegação de ausência de responsabilidade solidária deduzida pela ré NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA. (Evento 74, CONTES1 ), uma vez que a solidariedade passiva dos integrantes da cadeia de fornecimento decorre expressamente de imposição legal consumerista (CDC 7º, parágrafo único, e CDC 25, § 1º, combinados com o CC 265), cuja aplicabilidade concreta será apreciada no julgamento do mérito. 5 - Indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela corré NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA. (Evento 96, PET1 ), pois a matéria fática controvertida envolve questões estritamente técnicas ligadas ao sistema de frenagem do veículo, demandando a realização de prova pericial e oral, o que inviabiliza o julgamento no estado em que se encontra o feito (CPC 355, I). 6 - Indefiro a postulação genérica de "prova documental suplementar" formulada pela corré AUTO GREEN VEÍCULOS S.A. nos Eventos 67 e 93, em desatendimento às determinações judiciais anteriores (Eventos 57 e 79 ), reconhecendo a preclusão temporal para apresentação de documentos preexistentes que deveriam ter instruído a peça contestatória (CPC 434), ressalvada a juntada de documentos novos estritamente nas hipóteses admitidas pelo CPC 435. 7 - Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, DOU POR SANEADO o processo. 8 - Pontos controvertidos : Passo a fixá-los, conforme segue: I – a existência de vício oculto no sistema de freios do veículo Volkswagen Saveiro Cross (cilindro mestre, servo freio e unidade ABS), com falha mecânica de fabricação ou vício na prestação dos serviços de reparo executados pelas rés em novembro de 2023 , ou se os problemas decorreram de desgaste natural inerente ao tempo de uso e quilometragem do automóvel seminovo; II – se o veículo foi submetido a uso severo ou impróprio pelo autor capaz de provocar ou acelerar o defeito apresentado no sistema de frenagem; III – a validade e a eficácia das cláusulas limitativas e de exclusão de cobertura constantes do Manual de Serviços da garantia mecânica gerida pela corré NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA. (cláusula 5.8) em face das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC 51, IV e § 1º, II), especialmente em relação a componentes de segurança e frenagem; IV – se a negativa de cobertura da garantia formalizada pela corré NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA. em julho de 2024 decorreu do exercício regular de direito ou se consubstanciou recusa indevida de cobertura de garantia mecânica; V – se a cobrança do montante de R$ 6.000,00 realizada pela corré AUTO GREEN VEÍCULOS S.A. na Ordem de Serviço nº 264520 de 20/08/2024 e na Nota Fiscal nº 000.362.060 de 10/09/2024 para substituição do cilindro mestre, servo freio e unidade ABS foi devida ou se consubstanciou cobrança indevida sujeita à repetição simples ou em dobro na forma do CDC 42, parágrafo único (matéria de fato e de direito); VI – se o veículo permaneceu imobilizado por cerca de quatro meses (entre julho de 2024 e outubro de 2024 ) em virtude do defeito nos freios e do impasse entre os fornecedores para a realização dos reparos; VII – a existência e a extensão dos lucros cessantes pleiteados pelo autor no patamar de R$ 20.000,00 , consistentes na perda concreta de rendimentos nas atividades profissionais de marcenaria e intermediação imobiliária durante a alegada indisponibilidade do veículo, com a verificação da necessidade de dedução de despesas operacionais da atividade e a observância do dever de mitigar o próprio prejuízo ( “duty to mitigate the loss” ); VIII – a ocorrência de danos morais indenizáveis suportados pelo autor e sua respectiva quantificação pecuniária; IX – a exigibilidade jurídica do ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 3.500,00 a título de perdas e danos materiais (matéria de direito); X – a configuração da responsabilidade civil solidária entre as corrés perante o consumidor (matéria de direito). 9- Distribuição do ônus probatório e de seu custeio (CPC 357, III) : Considerando que a relação jurídica discutida nos autos é de CONSUMO, regida pela Lei 8.078/90 e, tendo em vista o disposto no CDC 6º, VIII e CDC 14, § 3º, adianto, desde já, que em relação à prova dos vícios alegados o ÔNUS PROBATÓRIO e seu respectivo CUSTEIO deve recair sobre a FORNECEDORA (ora requeridas). A inversão do ônus da prova justifica-se pela presença da verossimilhança das alegações da parte autora, respaldadas pelas ordens de serviço, comunicações de sinistro e notas fiscais acostadas aos autos, bem como pela manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à concessionária de veículos e à empresa especializada em gestão de garantias mecânicas (CPC 373, § 1º, e CDC 6º, VIII). Incumbe às rés comprovar a inexistência de vício no produto ou no serviço prestado, a regularidade técnica da recusa de cobertura, o desgaste exclusivo por uso severo e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (CDC 14, § 3º). No tocante à comprovação dos lucros cessantes, da extensão dos alegados danos patrimoniais e extrapatrimoniais e dos rendimentos habituais auferidos nas atividades autônomas, o encargo probatório segue a regra geral estática estabelecida no CPC 373, I, competindo ao autor demonstrar a efetiva perda patrimonial concreta experimentada no período. 10 - Provas: Para dirimir os pontos controvertidos acima, DEFIRO: a) PROVA ORAL, consistente no depoimento pessoal das partes por si ou por seus representantes legais; b) PROVA ORAL, consistente na inquirição de testemunhas a serem arroladas tempestivamente pelas partes; c) PROVA DOCUMENTAL complementar, adstrita estritamente às hipóteses de documentos novos previstas no CPC 435; d) PROVA PERICIAL de ENGENHARIA MECÂNICA / MECÂNICA VEICULAR, a seguir determinada. 11 - PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA MECÂNICA Para verificação da higidez do sistema de freios do veículo, averiguação da causa técnica das falhas no cilindro mestre, servo freio e unidade ABS, análise da adequação dos reparos efetuados em novembro de 2023 e agosto de 2024 , apuração de eventual desgaste natural ou uso severo do automóvel e para dirimir os pontos controvertidos na parte técnica pertinente, NOMEIO PERITO o Dr. GERSON DENAPOLI. 11.1. Fixo desde já os honorários PROVISÓRIOS do “expert” em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tudo a ser custeado pela parte requerida (FORNECEDORAS) – rateado em partes iguais entre as corrés, na proporção de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada demandada – à vista da inversão do ônus probatório e de seu custeio. 11.2. No prazo de 15 dias, comprovem as corrés o depósito dos honorários periciais ora fixados à disposição destes autos, sob pena de preclusão da prova. ATENÇÃO: Não será aceito depósito dos honorários do perito à disposição de Juízo diverso desta Vara. 11.3. No mesmo prazo de quinze dias, deverão os patronos indicar seus “e-mails” para que o “expert” possa requisitar documentos necessários ao exame, comunicar eventual data da inspeção/visita de instalações e vistoria do veículo, se necessário for. ADVERTE-SE que na eventualidade de qualquer das partes deixar de apresentar eventual documento requisitado sem justificativa plausível, incorrerá nos efeitos do CPC 400. Caso os patronos não apresentem os respectivos “e-mails” , não poderão reclamar vício de comunicação, já que a falha decorrerá da própria inércia do interessado. O “expert” deverá encartar aos autos cópia da comunicação/requisição de documentos/agendamento. 11.4. Faculta-se aos interessados, no mesmo prazo de quinze dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do CPC 465, § 1º. 11.5. Após o integral depósito judicial para custear os honorários periciais, observado o prazo fixado, intime-se o “expert” para manifestar sua aceitação à nomeação, aos honorários previamente fixados e, se o caso, iniciar os estudos e apresentar o laudo no prazo de 30 dias contados da aceitação. Fica desde já indeferido eventual pedido injustificado de dilação de prazo. 11.6. Caso decorra o prazo de 15 dias sem o pagamento da verba honorária ora fixada, certifique-se e tornem os autos conclusos para decretar a preclusão da prova pericial e designar audiência de instrução. 12. PROVA TESTEMUNHAL E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Fixo o prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, qualificando-as na forma do CPC 450 e observando o limite legal máximo de dez testemunhas por parte, sendo no máximo três para a demonstração de cada fato controvertido (CPC 357, §§ 4º e 6º), sob pena de preclusão. A audiência de instrução e julgamento para tomada dos depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas será designada oportunamente, após a apresentação do laudo pericial conclusivo e manifestação dos assistentes técnicos, ou após eventual reconhecimento da preclusão da prova técnica.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUTO GREEN VEICULOS SA
Autor JAIRO ADRIANO DA CUNHA
Réu NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MURILO JOSÉ MENDES MARTINS
OAB: 342042/SP
SADI BONATTO
OAB: 10011/PR
CELSO LAET DE TOLEDO CESAR FILHO
OAB: 94782/SP
TATIANA FERREIRA ZULIANI
OAB: 331984/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003585-60.2026.8.26.0008/SP AUTOR : JAIRO ADRIANO DA CUNHA ADVOGADO(A) : MURILO JOSÉ MENDES MARTINS (OAB SP342042) RÉU : AUTO GREEN VEICULOS SA ADVOGADO(A) : TATIANA FERREIRA ZULIANI (OAB SP331984) ADVOGADO(A) : CELSO LAET DE TOLEDO CESAR FILHO (OAB SP094782) RÉU : NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : SADI BONATTO (OAB PR010011) DESPACHO/DECISÃO 1 – Vistos em saneador. 2 - - Afasto a prejudicial de decadência arguida por ambas as corrés (Evento 56, CONTES1; Evento 74, CONTES1 ). O prazo decadencial de noventa dias previsto no CDC 26, II, restringe-se ao exercício do direito potestativo de exigir a redibição do contrato, o abatimento do preço ou a substituição do produto viciado, nos termos do CDC 18, § 1º, e do CDC 20. No caso em apreço, a pretensão deduzida pelo consumidor possui natureza eminentemente condenatória e indenizatória por danos materiais decorrentes do desembolso no conserto, repetição do indébito, lucros cessantes e danos morais, fundada na falha da prestação de serviços mecânicos e na recusa indevida de cobertura de garantia do veículo. Cuida-se de pretensão reparatória por fato do serviço e inadimplemento contratual, sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no CDC 27 ou ao prazo prescricional geral (CC 205 e CC 206, § 3º, V), lapso temporal que manifestamente não se escoou entre a ocorrência dos defeitos em julho de 2024 e a distribuição da presente demanda em 09/03/2026 (Evento 1, INIC1 ). Ademais, restou comprovada a formulação de reclamações administrativas perante ambas as fornecedoras, além do ajuizamento anterior de demanda perante o Juizado Especial Cível em 08/08/2025 (processo nº 0008069-60.2024.8.26.0008, extinto sem resolução de mérito por complexidade técnica), circunstâncias que obstam a decadência e interrompem prazos extintivos, nos termos do CDC 26, § 2º, I (Evento 1, INIC1; Evento 9, PROCJUDIC1 ). Rejeito, pois, a prejudicial. 3 - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” suscitada pela ré AUTO GREEN VEÍCULOS S.A. (Evento 56, CONTES1 ). A legitimidade das partes é aferida “in status assertionis” , segundo os fatos narrados na petição inicial. A concessionária ré alienou o automóvel ao autor em setembro de 2023 , integrou a cadeia de oferta da garantia mecânica e foi a responsável técnica direta pela execução dos serviços de oficina cobrados na Ordem de Serviço nº 264520 de 20/08/2024 e na Nota Fiscal nº 000.362.060 de 10/09/2024 no valor de R$ 6.000,00 (Evento 48, EMENDAINIC1; Evento 56, DOCUMENTACAO5; Evento 60, DOCUMENTACAO6 ). Tratando-se de relação de consumo, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento do produto e dos serviços respondem solidariamente perante o consumidor por eventuais vícios e danos experimentados, com esteio no CDC 7º, parágrafo único, CDC 14, CDC 18 e CDC 25, § 1º. A aferição quanto à existência de responsabilidade final, a abrangência da garantia ou eventual direito de regresso entre as demandadas constitui matéria de mérito e não afasta a pertinência subjetiva da vendedora e prestadora dos serviços mecânicos. 4- Afasto, outrossim, a alegação de ausência de responsabilidade solidária deduzida pela ré NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA. (Evento 74, CONTES1 ), uma vez que a solidariedade passiva dos integrantes da cadeia de fornecimento decorre expressamente de imposição legal consumerista (CDC 7º, parágrafo único, e CDC 25, § 1º, combinados com o CC 265), cuja aplicabilidade concreta será apreciada no julgamento do mérito. 5 - Indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela corré NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA. (Evento 96, PET1 ), pois a matéria fática controvertida envolve questões estritamente técnicas ligadas ao sistema de frenagem do veículo, demandando a realização de prova pericial e oral, o que inviabiliza o julgamento no estado em que se encontra o feito (CPC 355, I). 6 - Indefiro a postulação genérica de "prova documental suplementar" formulada pela corré AUTO GREEN VEÍCULOS S.A. nos Eventos 67 e 93, em desatendimento às determinações judiciais anteriores (Eventos 57 e 79 ), reconhecendo a preclusão temporal para apresentação de documentos preexistentes que deveriam ter instruído a peça contestatória (CPC 434), ressalvada a juntada de documentos novos estritamente nas hipóteses admitidas pelo CPC 435. 7 - Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, DOU POR SANEADO o processo. 8 - Pontos controvertidos : Passo a fixá-los, conforme segue: I – a existência de vício oculto no sistema de freios do veículo Volkswagen Saveiro Cross (cilindro mestre, servo freio e unidade ABS), com falha mecânica de fabricação ou vício na prestação dos serviços de reparo executados pelas rés em novembro de 2023 , ou se os problemas decorreram de desgaste natural inerente ao tempo de uso e quilometragem do automóvel seminovo; II – se o veículo foi submetido a uso severo ou impróprio pelo autor capaz de provocar ou acelerar o defeito apresentado no sistema de frenagem; III – a validade e a eficácia das cláusulas limitativas e de exclusão de cobertura constantes do Manual de Serviços da garantia mecânica gerida pela corré NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA. (cláusula 5.8) em face das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC 51, IV e § 1º, II), especialmente em relação a componentes de segurança e frenagem; IV – se a negativa de cobertura da garantia formalizada pela corré NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA. em julho de 2024 decorreu do exercício regular de direito ou se consubstanciou recusa indevida de cobertura de garantia mecânica; V – se a cobrança do montante de R$ 6.000,00 realizada pela corré AUTO GREEN VEÍCULOS S.A. na Ordem de Serviço nº 264520 de 20/08/2024 e na Nota Fiscal nº 000.362.060 de 10/09/2024 para substituição do cilindro mestre, servo freio e unidade ABS foi devida ou se consubstanciou cobrança indevida sujeita à repetição simples ou em dobro na forma do CDC 42, parágrafo único (matéria de fato e de direito); VI – se o veículo permaneceu imobilizado por cerca de quatro meses (entre julho de 2024 e outubro de 2024 ) em virtude do defeito nos freios e do impasse entre os fornecedores para a realização dos reparos; VII – a existência e a extensão dos lucros cessantes pleiteados pelo autor no patamar de R$ 20.000,00 , consistentes na perda concreta de rendimentos nas atividades profissionais de marcenaria e intermediação imobiliária durante a alegada indisponibilidade do veículo, com a verificação da necessidade de dedução de despesas operacionais da atividade e a observância do dever de mitigar o próprio prejuízo ( “duty to mitigate the loss” ); VIII – a ocorrência de danos morais indenizáveis suportados pelo autor e sua respectiva quantificação pecuniária; IX – a exigibilidade jurídica do ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 3.500,00 a título de perdas e danos materiais (matéria de direito); X – a configuração da responsabilidade civil solidária entre as corrés perante o consumidor (matéria de direito). 9- Distribuição do ônus probatório e de seu custeio (CPC 357, III) : Considerando que a relação jurídica discutida nos autos é de CONSUMO, regida pela Lei 8.078/90 e, tendo em vista o disposto no CDC 6º, VIII e CDC 14, § 3º, adianto, desde já, que em relação à prova dos vícios alegados o ÔNUS PROBATÓRIO e seu respectivo CUSTEIO deve recair sobre a FORNECEDORA (ora requeridas). A inversão do ônus da prova justifica-se pela presença da verossimilhança das alegações da parte autora, respaldadas pelas ordens de serviço, comunicações de sinistro e notas fiscais acostadas aos autos, bem como pela manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à concessionária de veículos e à empresa especializada em gestão de garantias mecânicas (CPC 373, § 1º, e CDC 6º, VIII). Incumbe às rés comprovar a inexistência de vício no produto ou no serviço prestado, a regularidade técnica da recusa de cobertura, o desgaste exclusivo por uso severo e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (CDC 14, § 3º). No tocante à comprovação dos lucros cessantes, da extensão dos alegados danos patrimoniais e extrapatrimoniais e dos rendimentos habituais auferidos nas atividades autônomas, o encargo probatório segue a regra geral estática estabelecida no CPC 373, I, competindo ao autor demonstrar a efetiva perda patrimonial concreta experimentada no período. 10 - Provas: Para dirimir os pontos controvertidos acima, DEFIRO: a) PROVA ORAL, consistente no depoimento pessoal das partes por si ou por seus representantes legais; b) PROVA ORAL, consistente na inquirição de testemunhas a serem arroladas tempestivamente pelas partes; c) PROVA DOCUMENTAL complementar, adstrita estritamente às hipóteses de documentos novos previstas no CPC 435; d) PROVA PERICIAL de ENGENHARIA MECÂNICA / MECÂNICA VEICULAR, a seguir determinada. 11 - PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA MECÂNICA Para verificação da higidez do sistema de freios do veículo, averiguação da causa técnica das falhas no cilindro mestre, servo freio e unidade ABS, análise da adequação dos reparos efetuados em novembro de 2023 e agosto de 2024 , apuração de eventual desgaste natural ou uso severo do automóvel e para dirimir os pontos controvertidos na parte técnica pertinente, NOMEIO PERITO o Dr. GERSON DENAPOLI. 11.1. Fixo desde já os honorários PROVISÓRIOS do “expert” em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tudo a ser custeado pela parte requerida (FORNECEDORAS) – rateado em partes iguais entre as corrés, na proporção de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada demandada – à vista da inversão do ônus probatório e de seu custeio. 11.2. No prazo de 15 dias, comprovem as corrés o depósito dos honorários periciais ora fixados à disposição destes autos, sob pena de preclusão da prova. ATENÇÃO: Não será aceito depósito dos honorários do perito à disposição de Juízo diverso desta Vara. 11.3. No mesmo prazo de quinze dias, deverão os patronos indicar seus “e-mails” para que o “expert” possa requisitar documentos necessários ao exame, comunicar eventual data da inspeção/visita de instalações e vistoria do veículo, se necessário for. ADVERTE-SE que na eventualidade de qualquer das partes deixar de apresentar eventual documento requisitado sem justificativa plausível, incorrerá nos efeitos do CPC 400. Caso os patronos não apresentem os respectivos “e-mails” , não poderão reclamar vício de comunicação, já que a falha decorrerá da própria inércia do interessado. O “expert” deverá encartar aos autos cópia da comunicação/requisição de documentos/agendamento. 11.4. Faculta-se aos interessados, no mesmo prazo de quinze dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do CPC 465, § 1º. 11.5. Após o integral depósito judicial para custear os honorários periciais, observado o prazo fixado, intime-se o “expert” para manifestar sua aceitação à nomeação, aos honorários previamente fixados e, se o caso, iniciar os estudos e apresentar o laudo no prazo de 30 dias contados da aceitação. Fica desde já indeferido eventual pedido injustificado de dilação de prazo. 11.6. Caso decorra o prazo de 15 dias sem o pagamento da verba honorária ora fixada, certifique-se e tornem os autos conclusos para decretar a preclusão da prova pericial e designar audiência de instrução. 12. PROVA TESTEMUNHAL E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Fixo o prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, qualificando-as na forma do CPC 450 e observando o limite legal máximo de dez testemunhas por parte, sendo no máximo três para a demonstração de cada fato controvertido (CPC 357, §§ 4º e 6º), sob pena de preclusão. A audiência de instrução e julgamento para tomada dos depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas será designada oportunamente, após a apresentação do laudo pericial conclusivo e manifestação dos assistentes técnicos, ou após eventual reconhecimento da preclusão da prova técnica.