4003569-49.2025.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Monitória Nº 4003569-49.2025.8.26.0006/SP AUTOR : ESPACO CONVIVER E APRENDER LTDA ADVOGADO(A) : MAYARA CORRÊA SEGURO FEITEIRO (OAB SP426297) RÉU : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO(A) : RAFAEL D ALESSANDRO CALAF (OAB DF017161) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dou por encerrada a produção da prova pericial. Com efeito, o laudo pericial contábil foi concluído pelo perito nomeado pelo juízo, tendo as partes se manifestado e sido conferida a oportunidade para a oferta de pareceres de assistentes técnicos. Os quesitos formulados pela autora e pela ré foram respondidos de forma específica e fundamentada no corpo do laudo, atendendo à finalidade da controvérsia instaurada. Anoto, ademais, que o perito prestou esclarecimentos complementares em duas oportunidades distintas (eventos 91 e 104), ratificando integralmente a metodologia de conciliação adotada e o saldo devedor apurado de R$ 4.704,00. O mero inconformismo da autora com as conclusões periciais não implica necessidade de nova complementação da perícia. Ao revés, o substancioso trabalho pericial é suficiente para aclarar as questões controvertidas, sendo certo que eventual individualização dos pagamentos por nota fiscal e por paciente encontra óbice na própria dinâmica de repasse da ré, fato incontroverso nos autos. O mais é matéria a ser decidida oportunamente, na sentença. Por fim, o processo foi saneado, tendo sido deferida, exclusivamente, a produção da prova pericial, restando, pois, preclusa a oportunidade de produção de novas provas. Assim, declaro encerrada a instrução, outorgando às partes prazo comum de 15 dias para oferta de alegações finais. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPACO CONVIVER E APRENDER LTDA
Réu GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL D ALESSANDRO CALAF
OAB: 17161/DF
MAYARA CORRÊA SEGURO FEITEIRO
OAB: 426297/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Monitória Nº 4003569-49.2025.8.26.0006/SP AUTOR : ESPACO CONVIVER E APRENDER LTDA ADVOGADO(A) : MAYARA CORRÊA SEGURO FEITEIRO (OAB SP426297) RÉU : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO(A) : RAFAEL D ALESSANDRO CALAF (OAB DF017161) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dou por encerrada a produção da prova pericial. Com efeito, o laudo pericial contábil foi concluído pelo perito nomeado pelo juízo, tendo as partes se manifestado e sido conferida a oportunidade para a oferta de pareceres de assistentes técnicos. Os quesitos formulados pela autora e pela ré foram respondidos de forma específica e fundamentada no corpo do laudo, atendendo à finalidade da controvérsia instaurada. Anoto, ademais, que o perito prestou esclarecimentos complementares em duas oportunidades distintas (eventos 91 e 104), ratificando integralmente a metodologia de conciliação adotada e o saldo devedor apurado de R$ 4.704,00. O mero inconformismo da autora com as conclusões periciais não implica necessidade de nova complementação da perícia. Ao revés, o substancioso trabalho pericial é suficiente para aclarar as questões controvertidas, sendo certo que eventual individualização dos pagamentos por nota fiscal e por paciente encontra óbice na própria dinâmica de repasse da ré, fato incontroverso nos autos. O mais é matéria a ser decidida oportunamente, na sentença. Por fim, o processo foi saneado, tendo sido deferida, exclusivamente, a produção da prova pericial, restando, pois, preclusa a oportunidade de produção de novas provas. Assim, declaro encerrada a instrução, outorgando às partes prazo comum de 15 dias para oferta de alegações finais. Intime-se.