Detalhe do processo

4003565-59.2025.8.26.0152

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003565-59.2025.8.26.0152/SP AUTOR : OLAVO AUGUSTO DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : THAIS DOS SANTOS LINO (OAB SP439394) RÉU : ROMA J AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : RENATO PENIDO DE AZEREDO (OAB SP383155) RÉU : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SP317407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Olavo Augusto de Souza Silva , devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos materiais e morais em face de Roma J Automóveis e Serviços Ltda. e Stellantis Automóveis Brasil Ltda. Sustenta o autor que adquiriu em cinco de fevereiro de 2025, na concessionária vendedora, um veículo zero-quilômetro marca RAM, modelo Rampage Rebel 2.0 Turbo Diesel, fabricado pela segunda ré, pelo valor quitado de duzentos e dezesseis mil reais. Relata que necessitava de um veículo de alto padrão e segurança para o exercício de suas atividades profissionais. Alega que, em menos de oito meses de uso e com cerca de doze mil quilômetros rodados, o automóvel apresentou falhas graves no sistema de transmissão, freios, acelerador e módulos eletrônicos, dando entrada na oficina credenciada em primeiro de setembro de 2025. Diante do diagnóstico de necessidade de substituição integral do conjunto do câmbio, o autor notificou extrajudicialmente as réus recusando a manutenção paliativa ou a mera troca da peça, sob o fundamento de que a intervenção estrutural desnatura a condição de bem novo, gera desvalorização comercial e compromete a segurança. Em seus pedidos finais, requereu a concessão de tutela de urgência para disponibilização de veículo reserva equivalente, a declaração de rescisão do contrato de compra e venda, a condenação solidária das réus à restituição integral da quantia paga pelo bem com atualização monetária e juros de mora, a condenação da fabricante ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a vinte mil reais, a condenação ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença, a inversão do ônus da prova e a condenação nos ônus da sucumbência. A tutela foi indeferida - evento 9. A corré Stellantis Automóveis Brasil Ltda. contestou a demanda (evento 25) arguindo preliminar de incorreção do valor da causa e de indeferimento da inicial por falta de documento indispensável, em razão da ausência do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a inexistência de defeito de fabricação decorrente do processo produtivo e a regularidade do atendimento prestado pela rede de concessionárias, que procedeu ao diagnóstico e reparo sem custos para o consumidor, em estrito cumprimento às normas de garantia e ao prazo legal. Asseverou que o veículo se encontra em perfeito estado mecânico de funcionamento e que a substituição de peças em garantia não desvaloriza o bem. Impugnou os pedidos de danos morais e de lucros cessantes pela falta de comprovação de prejuízos concretos. Em eventual condenação, requereu o abatimento pela Tabela FIPE e a restituição do veículo desembaraçado. A corré Roma J Automóveis e Serviços Ltda. apresentou contestação - evento 62 - arguindo preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos atos de pós-venda, sustentando que atuou apenas na comercialização do bem e que a assistência técnica e o fornecimento de carro reserva foram prestados por concessionária terceira no estado de São Paulo. Trouxe prejudicial de decadência, argumentando que a reclamação formal não observou o prazo do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou que o veículo foi entregue em perfeitas condições de uso e rodou doze mil quilômetros sem vícios. Argumentou que o fornecedor possui a prerrogativa legal de sanar o vício no prazo de trinta dias e que o conserto com a substituição do câmbio foi concluído em nove dias. Sustentou que a recusa do autor em retirar o veículo pronto configura exercício abusivo de direito. Impugnou a ocorrência de lucros cessantes e de danos morais. Subsidiariamente, requereu o abatimento proporcional do valor pelo tempo de uso e quilometragem rodada, bem como a devolução prévia do bem livre de quaisquer ônus. Houve réplica. Intimadas a especificar provas, a corré Stellantis requereu expressamente a realização de prova pericial mecânica para comprovar a inexistência de vício de fabricação. A corré Roma J informou que não possuía novas provas a produzir e requereu o julgamento no estado em que se encontra, ressalvando que a custa pericial deveria incumbir à fabricante. O autor pleiteou o julgamento antecipado do mérito ante a confissão fática da existência do defeito e, subsidiariamente, não se opôs à perícia. É o relatório. Fundamento e decido PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Roma J Automóveis. Trata-se de relação de consumo submetida ao Código de Defesa do Consumidor, hipótese em que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do produto. O fato de os serviços de garantia terem sido executados por outra concessionária credenciada não exime a responsabilidade da empresa vendedora do bem. Rejeito a impugnação ao valor da causa arguida pela corré Stellantis. O valor atribuído à causa observa a diretriz da legislação processual, pois engloba a pretensão de rescisão contratual e a estimativa do pedido de danos morais formulado com valor certo. A postergação da apuração do montante dos lucros cessantes para a fase de cumprimento de sentença não invalida a fixação inicial. Rejeito a alegação de ausência de pressupostos de constituição do processo por falta de Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. A petição inicial foi instruída com a Nota Fiscal, o comprovante de pagamento integral via PIX e a ordem de serviço emitida pela oficina autorizada, elementos suficientes para comprovar a relação jurídica, a aquisição do veículo e a posse do bem. Rejeito a prejudicial de decadência invocada pelos réus. O vício manifestou-se em setembro de 2025, tendo o automóvel dado entrada na oficina credenciada no primeiro dia daquele mês. A reclamação formal perante os fornecedores obstou o prazo decadencial, nos termos da legislação consumerista, restando a presente demanda proposta tempestivamente. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória a existência: a gravidade e a causa técnica dos defeitos apresentados no câmbio automático, freios e sistemas eletrônicos do veículo; a verificação se a substituição do conjunto de transmissão realizada em garantia sanou o vício de forma plena ou se remanesce comprometimento da qualidade, segurança, funcionalidade e valor de mercado do produto; a ocorrência de danos morais e o eventual nexo de causalidade com a conduta das réus; bem como a ocorrência e a comprovação objetiva dos alegados lucros cessantes decorrentes da indisponibilidade do bem. Tratando-se de inequívoca relação de consumo, na qual se verifica a hipossuficiência técnica do consumidor em relação ao processo de fabricação e montagem de veículos automotores, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fulcro na legislação consumerista. Para a elucidação das questões técnicas e verificação do estado atual do automóvel, defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica. Nomeio como perito do juízo o engenheiro o Sr. Pedro Guilherme B. Bueno (e-mail: pedroguilhermebueno@hotmail.com), que deverá ser intimado para estimar seus honorários e aceitação do encargo, no prazo de 15 dias. Nos termos do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será custeada exclusivamente pela ré Stellantis Automóveis Brasil Ltda., tendo em vista que foi a única parte que requereu expressamente a produção da prova pericial nos autos. Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, sob pena de preclusão. Apresentada a estimativa honorária, intime-se a ré Stellantis para que efetue o depósito judicial do valor arbitrado, no prazo de dez dias. Com o depósito efetuado, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, informando a este juízo a data, o horário e o local onde será realizada a vistoria técnica no veículo, devendo as partes ser intimadas com antecedência mínima de 10 dias. O laudo pericial em 30 dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor OLAVO AUGUSTO DE SOUZA SILVA

Réu ROMA J AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA

Réu STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS DOS SANTOS LINO

OAB: 439394/SP

RENATO PENIDO DE AZEREDO

OAB: 383155/SP

FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

OAB: 317407/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003565-59.2025.8.26.0152/SP AUTOR : OLAVO AUGUSTO DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : THAIS DOS SANTOS LINO (OAB SP439394) RÉU : ROMA J AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : RENATO PENIDO DE AZEREDO (OAB SP383155) RÉU : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SP317407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Olavo Augusto de Souza Silva , devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos materiais e morais em face de Roma J Automóveis e Serviços Ltda. e Stellantis Automóveis Brasil Ltda. Sustenta o autor que adquiriu em cinco de fevereiro de 2025, na concessionária vendedora, um veículo zero-quilômetro marca RAM, modelo Rampage Rebel 2.0 Turbo Diesel, fabricado pela segunda ré, pelo valor quitado de duzentos e dezesseis mil reais. Relata que necessitava de um veículo de alto padrão e segurança para o exercício de suas atividades profissionais. Alega que, em menos de oito meses de uso e com cerca de doze mil quilômetros rodados, o automóvel apresentou falhas graves no sistema de transmissão, freios, acelerador e módulos eletrônicos, dando entrada na oficina credenciada em primeiro de setembro de 2025. Diante do diagnóstico de necessidade de substituição integral do conjunto do câmbio, o autor notificou extrajudicialmente as réus recusando a manutenção paliativa ou a mera troca da peça, sob o fundamento de que a intervenção estrutural desnatura a condição de bem novo, gera desvalorização comercial e compromete a segurança. Em seus pedidos finais, requereu a concessão de tutela de urgência para disponibilização de veículo reserva equivalente, a declaração de rescisão do contrato de compra e venda, a condenação solidária das réus à restituição integral da quantia paga pelo bem com atualização monetária e juros de mora, a condenação da fabricante ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a vinte mil reais, a condenação ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença, a inversão do ônus da prova e a condenação nos ônus da sucumbência. A tutela foi indeferida - evento 9. A corré Stellantis Automóveis Brasil Ltda. contestou a demanda (evento 25) arguindo preliminar de incorreção do valor da causa e de indeferimento da inicial por falta de documento indispensável, em razão da ausência do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a inexistência de defeito de fabricação decorrente do processo produtivo e a regularidade do atendimento prestado pela rede de concessionárias, que procedeu ao diagnóstico e reparo sem custos para o consumidor, em estrito cumprimento às normas de garantia e ao prazo legal. Asseverou que o veículo se encontra em perfeito estado mecânico de funcionamento e que a substituição de peças em garantia não desvaloriza o bem. Impugnou os pedidos de danos morais e de lucros cessantes pela falta de comprovação de prejuízos concretos. Em eventual condenação, requereu o abatimento pela Tabela FIPE e a restituição do veículo desembaraçado. A corré Roma J Automóveis e Serviços Ltda. apresentou contestação - evento 62 - arguindo preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos atos de pós-venda, sustentando que atuou apenas na comercialização do bem e que a assistência técnica e o fornecimento de carro reserva foram prestados por concessionária terceira no estado de São Paulo. Trouxe prejudicial de decadência, argumentando que a reclamação formal não observou o prazo do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou que o veículo foi entregue em perfeitas condições de uso e rodou doze mil quilômetros sem vícios. Argumentou que o fornecedor possui a prerrogativa legal de sanar o vício no prazo de trinta dias e que o conserto com a substituição do câmbio foi concluído em nove dias. Sustentou que a recusa do autor em retirar o veículo pronto configura exercício abusivo de direito. Impugnou a ocorrência de lucros cessantes e de danos morais. Subsidiariamente, requereu o abatimento proporcional do valor pelo tempo de uso e quilometragem rodada, bem como a devolução prévia do bem livre de quaisquer ônus. Houve réplica. Intimadas a especificar provas, a corré Stellantis requereu expressamente a realização de prova pericial mecânica para comprovar a inexistência de vício de fabricação. A corré Roma J informou que não possuía novas provas a produzir e requereu o julgamento no estado em que se encontra, ressalvando que a custa pericial deveria incumbir à fabricante. O autor pleiteou o julgamento antecipado do mérito ante a confissão fática da existência do defeito e, subsidiariamente, não se opôs à perícia. É o relatório. Fundamento e decido PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Roma J Automóveis. Trata-se de relação de consumo submetida ao Código de Defesa do Consumidor, hipótese em que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do produto. O fato de os serviços de garantia terem sido executados por outra concessionária credenciada não exime a responsabilidade da empresa vendedora do bem. Rejeito a impugnação ao valor da causa arguida pela corré Stellantis. O valor atribuído à causa observa a diretriz da legislação processual, pois engloba a pretensão de rescisão contratual e a estimativa do pedido de danos morais formulado com valor certo. A postergação da apuração do montante dos lucros cessantes para a fase de cumprimento de sentença não invalida a fixação inicial. Rejeito a alegação de ausência de pressupostos de constituição do processo por falta de Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. A petição inicial foi instruída com a Nota Fiscal, o comprovante de pagamento integral via PIX e a ordem de serviço emitida pela oficina autorizada, elementos suficientes para comprovar a relação jurídica, a aquisição do veículo e a posse do bem. Rejeito a prejudicial de decadência invocada pelos réus. O vício manifestou-se em setembro de 2025, tendo o automóvel dado entrada na oficina credenciada no primeiro dia daquele mês. A reclamação formal perante os fornecedores obstou o prazo decadencial, nos termos da legislação consumerista, restando a presente demanda proposta tempestivamente. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória a existência: a gravidade e a causa técnica dos defeitos apresentados no câmbio automático, freios e sistemas eletrônicos do veículo; a verificação se a substituição do conjunto de transmissão realizada em garantia sanou o vício de forma plena ou se remanesce comprometimento da qualidade, segurança, funcionalidade e valor de mercado do produto; a ocorrência de danos morais e o eventual nexo de causalidade com a conduta das réus; bem como a ocorrência e a comprovação objetiva dos alegados lucros cessantes decorrentes da indisponibilidade do bem. Tratando-se de inequívoca relação de consumo, na qual se verifica a hipossuficiência técnica do consumidor em relação ao processo de fabricação e montagem de veículos automotores, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fulcro na legislação consumerista. Para a elucidação das questões técnicas e verificação do estado atual do automóvel, defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica. Nomeio como perito do juízo o engenheiro o Sr. Pedro Guilherme B. Bueno (e-mail: pedroguilhermebueno@hotmail.com), que deverá ser intimado para estimar seus honorários e aceitação do encargo, no prazo de 15 dias. Nos termos do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será custeada exclusivamente pela ré Stellantis Automóveis Brasil Ltda., tendo em vista que foi a única parte que requereu expressamente a produção da prova pericial nos autos. Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, sob pena de preclusão. Apresentada a estimativa honorária, intime-se a ré Stellantis para que efetue o depósito judicial do valor arbitrado, no prazo de dez dias. Com o depósito efetuado, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, informando a este juízo a data, o horário e o local onde será realizada a vistoria técnica no veículo, devendo as partes ser intimadas com antecedência mínima de 10 dias. O laudo pericial em 30 dias. Intimem-se.