Detalhe do processo

4003535-81.2026.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003535-81.2026.8.26.0348/SP AUTOR : KEILA GOMES DE SOUZA ADVOGADO(A) : GABRIELI CILIATTO (OAB SP524126) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1. Não há preliminares. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Partes legítimas, estando a autora devidamente representada, dou o processo por saneado. 2. Malgrado não tenha sido apresentada contestação, a parte autora pleiteia a realização de perícia médica para verificar a extensão, profundidade e permanência das lesões estéticas. Diante da natureza eminentemente técnica da discussão, defiro a produção da prova pericial médica; prova cuja necessidade, em caso de dano estético, tem sido proclamada pelo TJSP; por exemplo e com destaques meus: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame: 1. Ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito em que o réu, dirigindo embriagado, adentrou na via contrária e colidiu com o veículo do autor. A sentença decretou a revelia do réu e condenou-o ao pagamento de danos emergentes, lucros cessantes, danos morais e estéticos. Ambas as partes apelaram, o réu alegando nulidade da citação e cerceamento de defesa, e o autor pleiteando a realização de perícia para apurar a extensão das lesões estéticas e a incapacidade laboral. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a nulidade da citação e cerceamento de defesa pela necessidade de realização de perícia médica para apurar a extensão das lesões e eventual redução da capacidade laborativa do autor. III. Razões de decidir: 3. A citação é válida, pois a carta AR foi recebida por porteiro no endereço do réu, além de ter sido comprovada a ciência inequívoca da ação. 4. Cerceamento de defesa reconhecido, pois a prova pericial é essencial para determinar a extensão das lesões e a capacidade laborativa do autor, sendo necessário anular a sentença para permitir a produção de provas. IV. Dispositivo e tese: 5. RECURSOS PROVIDOS. Sentença anulada para realização de perícia médica e expedição de ofícios. Tese de julgamento: a) a revelia não obsta a produção de provas essenciais ; b) a realização de perícia é necessária para apurar a extensão das lesões e a capacidade laborativa. (TJSP; Apelação Cível 1003784-13.2023.8.26.0082; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026). A perícia buscará esclarecer: a) o nexo causal entre o procedimento realizado pela parte autora e os danos alegados; b) extensão das lesões e grau de queimadura; c) eventual existência de sequela; d) tratamento para reparar ou minimizar tais sequelas, descrevendo o resultado esperado; e) existência e grau de possível dano estético. Ademais, deverá abordar todos os pontos solicitados pela parte autora no evento n. 21. Nomeio perito IMESC, cuidando-se de parte beneficiária da gratuidade (autora). 3. Desde logo, abro prazo de quinze dias para indicação de assistente técnico (já houve formulação de quesitos no evento n. 21). Após, intime-se o IMESC, via portal eletrônico, para agendamento do exame pericial. 4. Com o laudo nos autos, decidirei se o caso comporta produção de mais provas. Assim, ao menos por enquanto, deixo de designar audiência de instrução e julgamento. Intime-se. RODRIGO SOARES 28/07/2026
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor KEILA GOMES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELI CILIATTO

OAB: 524126/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003535-81.2026.8.26.0348/SP AUTOR : KEILA GOMES DE SOUZA ADVOGADO(A) : GABRIELI CILIATTO (OAB SP524126) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1. Não há preliminares. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Partes legítimas, estando a autora devidamente representada, dou o processo por saneado. 2. Malgrado não tenha sido apresentada contestação, a parte autora pleiteia a realização de perícia médica para verificar a extensão, profundidade e permanência das lesões estéticas. Diante da natureza eminentemente técnica da discussão, defiro a produção da prova pericial médica; prova cuja necessidade, em caso de dano estético, tem sido proclamada pelo TJSP; por exemplo e com destaques meus: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame: 1. Ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito em que o réu, dirigindo embriagado, adentrou na via contrária e colidiu com o veículo do autor. A sentença decretou a revelia do réu e condenou-o ao pagamento de danos emergentes, lucros cessantes, danos morais e estéticos. Ambas as partes apelaram, o réu alegando nulidade da citação e cerceamento de defesa, e o autor pleiteando a realização de perícia para apurar a extensão das lesões estéticas e a incapacidade laboral. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a nulidade da citação e cerceamento de defesa pela necessidade de realização de perícia médica para apurar a extensão das lesões e eventual redução da capacidade laborativa do autor. III. Razões de decidir: 3. A citação é válida, pois a carta AR foi recebida por porteiro no endereço do réu, além de ter sido comprovada a ciência inequívoca da ação. 4. Cerceamento de defesa reconhecido, pois a prova pericial é essencial para determinar a extensão das lesões e a capacidade laborativa do autor, sendo necessário anular a sentença para permitir a produção de provas. IV. Dispositivo e tese: 5. RECURSOS PROVIDOS. Sentença anulada para realização de perícia médica e expedição de ofícios. Tese de julgamento: a) a revelia não obsta a produção de provas essenciais ; b) a realização de perícia é necessária para apurar a extensão das lesões e a capacidade laborativa. (TJSP; Apelação Cível 1003784-13.2023.8.26.0082; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026). A perícia buscará esclarecer: a) o nexo causal entre o procedimento realizado pela parte autora e os danos alegados; b) extensão das lesões e grau de queimadura; c) eventual existência de sequela; d) tratamento para reparar ou minimizar tais sequelas, descrevendo o resultado esperado; e) existência e grau de possível dano estético. Ademais, deverá abordar todos os pontos solicitados pela parte autora no evento n. 21. Nomeio perito IMESC, cuidando-se de parte beneficiária da gratuidade (autora). 3. Desde logo, abro prazo de quinze dias para indicação de assistente técnico (já houve formulação de quesitos no evento n. 21). Após, intime-se o IMESC, via portal eletrônico, para agendamento do exame pericial. 4. Com o laudo nos autos, decidirei se o caso comporta produção de mais provas. Assim, ao menos por enquanto, deixo de designar audiência de instrução e julgamento. Intime-se. RODRIGO SOARES 28/07/2026