4003529-14.2026.8.26.0077
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003529-14.2026.8.26.0077/SP AUTOR : CICERO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB SP467245) ADVOGADO(A) : ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB SP421052) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C TUTELA ANTECIPADA movido por CICERO PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Apresentada a contestação e réplica, passo a analisar a preliminar arguida. Rejeito a preliminar de conexão com os processos elencados na contestação, visto que as ações tratam de contratos diversos. Ademais, no caso, a conexão não se apresenta útil ao andamento do processo, bem como não há risco de haver decisões conflitantes. Diante do exposto, REJEIT O a preliminar supracitada. Em sequência, estando ambas as partes bem representadas, sem quaisquer máculas formais ou processuais que possam ensejar futuras nulidades ou prejudicar o bom andamento do feito, declaro-o saneado. Fixo como ponto controvertido da causa a contratação, ou não, de negócio jurídico pelas partes. Houve alegação de falsidade de assinatura no contrato apresentado, motivo pelo qual defiro a produção de prova consistente em perícia grafotécnica, objetivando verificar a autenticidade das assinaturas; e NOMEIO como perito(a) judicial a Srª Andressa Capalbo Gomes , devidamente habilitada junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1061, firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Portanto, os honorários periciais deverão ser pagos pelo Banco réu, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Com o depósito dos honorários pela parte ré, no prazo de até 15 dias, intime-se o(a) perito(a) para designar data para a realização da prova, que deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, c/c art. 474, ambos do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito e intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre o laudo pericial e, se o caso, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Concedo à parte ré o prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente decisão, para que envie diretamente à perita a via original do contrato acima mencionado, no endereço: Rua Afonso Pena, n° 972, CEP: 16.015-040 Vila Mendonça Araçatuba/SP, possibilitando, assim, a realização da perícia, sob pena de preclusão da prova técnica e de serem aplicados os efeitos previstos nos artigos 399, inciso II e 400, incisos I e II, ambos do CPC. Birigui, datado a assinado digitalmente.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor CICERO PEREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO
OAB: 421052/SP
LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR
OAB: 467245/SP
ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE
OAB: 385565/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003529-14.2026.8.26.0077/SP AUTOR : CICERO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB SP467245) ADVOGADO(A) : ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB SP421052) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C TUTELA ANTECIPADA movido por CICERO PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Apresentada a contestação e réplica, passo a analisar a preliminar arguida. Rejeito a preliminar de conexão com os processos elencados na contestação, visto que as ações tratam de contratos diversos. Ademais, no caso, a conexão não se apresenta útil ao andamento do processo, bem como não há risco de haver decisões conflitantes. Diante do exposto, REJEIT O a preliminar supracitada. Em sequência, estando ambas as partes bem representadas, sem quaisquer máculas formais ou processuais que possam ensejar futuras nulidades ou prejudicar o bom andamento do feito, declaro-o saneado. Fixo como ponto controvertido da causa a contratação, ou não, de negócio jurídico pelas partes. Houve alegação de falsidade de assinatura no contrato apresentado, motivo pelo qual defiro a produção de prova consistente em perícia grafotécnica, objetivando verificar a autenticidade das assinaturas; e NOMEIO como perito(a) judicial a Srª Andressa Capalbo Gomes , devidamente habilitada junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1061, firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Portanto, os honorários periciais deverão ser pagos pelo Banco réu, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Com o depósito dos honorários pela parte ré, no prazo de até 15 dias, intime-se o(a) perito(a) para designar data para a realização da prova, que deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, c/c art. 474, ambos do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito e intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre o laudo pericial e, se o caso, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Concedo à parte ré o prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente decisão, para que envie diretamente à perita a via original do contrato acima mencionado, no endereço: Rua Afonso Pena, n° 972, CEP: 16.015-040 Vila Mendonça Araçatuba/SP, possibilitando, assim, a realização da perícia, sob pena de preclusão da prova técnica e de serem aplicados os efeitos previstos nos artigos 399, inciso II e 400, incisos I e II, ambos do CPC. Birigui, datado a assinado digitalmente.