Detalhe do processo

4003524-89.2026.8.26.0077

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003524-89.2026.8.26.0077/SP AUTOR : CICERO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB SP467245) ADVOGADO(A) : ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB SP421052) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB MG109797) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C TUTELA ANTECIPADA movido por CICERO PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Apresentada a contestação e réplica, passo a analisar a preliminar arguida. Rejeito a preliminar de prescrição, uma vez que o prazo a ser aplicado no caso é quinquenal, nos termos do art. 27, do CDC, a contar do vencimento da avença, vez que obrigação é de trato sucessivo. De se destacar, também, que por ser desconto incidente mês a mês, o prazo prescricional se prolonga conjuntamente. Portanto, considerando que os descontos ainda ocorrem, ainda não houve a prescrição. Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Alegação de decadência e prescrição Prescrição Prazo contado nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor Obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada prestação Prazo contado a partir do vencimento final do contrato Inocorrência Precedentes desta Corte Decadência Ausente prova da data da ciência do defeito do serviço Alegação afastada Questões prejudiciais de mérito rejeitadas. CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito Instrumento firmado pela Autora que previa ostensivamente a espécie e as condições do contrato de cartão de crédito consignado Licitude do desconto nos proventos da Requerente, realizado sob a denominação de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, porquanto expressamente contratado Apelo acolhido para julgar a demanda improcedente Sentença reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003792-82.2020.8.26.0344; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021). CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Alegação de decadência e prescrição Prescrição Prazo contado nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor Obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada prestação Prazo contado a partir do vencimento do contrato Inocorrência Precedentes desta Corte Decadência Inocorrência de término da execução dos serviços Alegação afastada Questões prejudiciais de mérito rejeitadas. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - JUROS REMUNERATÓRIOS Necessidade de observância aos limites previstos na Instrução Normativa 28/2008 Custo Efetivo Total maior do que o permitido Necessidade de limitação da taxa de juros contratada Autorizada a restituição do que foi pago a maior e a compensação com eventual débito Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002843-23.2021.8.26.0506; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022). Diante do exposto, REJEIT O a preliminar supracitada. Em sequência, estando ambas as partes bem representadas, sem quaisquer máculas formais ou processuais que possam ensejar futuras nulidades ou prejudicar o bom andamento do feito, declaro-o saneado. Fixo como ponto controvertido da causa a contratação, ou não, de negócio jurídico pelas partes. Houve, pela autora, alegação de falsidade de assinatura no contrato apresentado do evento 32, contrato 5, motivo pelo qual defiro a produção de prova consistente em perícia grafotécnica, objetivando verificar a autenticidade das assinaturas; e NOMEIO como perito(a) judicial a Srª Andressa Capalbo Gomes , devidamente habilitada junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1061, firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Portanto, os honorários periciais deverão ser pagos pelo Banco réu, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Ademais, DETERMINO, de ofício, a produção de perícia documentoscópica digital no contrato digital do evento 32, documentos 2, 3 e 4, objetivando verificar a autenticidade do documento e das assinaturas do contrato apresentado pelo réu. Para tanto, NOMEIO como perito judicial a Srª Andressa Capalbo Gomes , devidamente habilitada nesta Vara e cadastrada no Portal Auxiliares da Justiça do TJSP, a fim de que realize perícia técnica. Arbitro provisoriamente os honorários periciais em 15 UFESP's , que correspondem atualmente a R$ 576,30 . Consoante o artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 95 - Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Tendo em vista que a prova foi designada de ofício pelo Juízo, o pagamento dos honorários periciais deve ser rateado em proporção de igualdade entre cada um dos litigantes no processo. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual , a parte que lhe toca quanto aos honorários periciais ( 50% do valor acima arbitrado, que corresponde a 7,5 Ufesps ) será paga com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, nos termos do que dispõe o art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o pagamento da cota dos honorários periciais da parte beneficiária da justiça gratuita deverá ser solicitado pela serventia observando as diretrizes do Comunicado Conjunto nº 258/2024, mormente os itens 2.2 e 3 do normativo, que tratam da solicitação da reserva mediante a expedição do ofício modelo “507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023", bem como do correto preenchimento dos dados dos Peritos, em especial aqueles referentes ao “nome”, “número de CPF”, “data de nascimento” e “número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP”, sem os quais não será possível o pagamento e a transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. Sem prejuízo, intime-se a parte não beneficiária da justiça gratuita , na pessoa de seu procurador, para que efetue o depósito da respectiva cota dos honorários periciais, ou seja, R$ 288,15 , no prazo de 15 (quinze) dias. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Após comprovação do depósito/reserva dos honorários e o decurso do prazo para oferta de quesitos e indicação de assiste técnico, intime-se o perito para designar local, data e horário para a realização da perícia, devendo as partes ser intimadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, c/c art. 474, ambos do CPC). Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito e intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre o laudo pericial e, se o caso, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Concedo à parte ré o prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente decisão, para que envie diretamente à perita a via original do contrato físico acima mencionado, no endereço: Rua Afonso Pena, n° 972, CEP: 16.015-040 Vila Mendonça Araçatuba/SP, e para que disponibilize à perita o contrato digital acima mencionado, bem como os metadados completos e não processados da contratação, possibilitando, assim, a realização da perícia, sob pena de preclusão da prova técnica e de serem aplicados os efeitos previstos nos artigos 399, inciso II e 400, incisos I e II, ambos do CPC. Birigui, datado a assinado digitalmente.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Autor CICERO PEREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR

OAB: 467245/SP

ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO

OAB: 421052/SP

BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS

OAB: 109797/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003524-89.2026.8.26.0077/SP AUTOR : CICERO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB SP467245) ADVOGADO(A) : ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB SP421052) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB MG109797) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C TUTELA ANTECIPADA movido por CICERO PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Apresentada a contestação e réplica, passo a analisar a preliminar arguida. Rejeito a preliminar de prescrição, uma vez que o prazo a ser aplicado no caso é quinquenal, nos termos do art. 27, do CDC, a contar do vencimento da avença, vez que obrigação é de trato sucessivo. De se destacar, também, que por ser desconto incidente mês a mês, o prazo prescricional se prolonga conjuntamente. Portanto, considerando que os descontos ainda ocorrem, ainda não houve a prescrição. Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Alegação de decadência e prescrição Prescrição Prazo contado nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor Obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada prestação Prazo contado a partir do vencimento final do contrato Inocorrência Precedentes desta Corte Decadência Ausente prova da data da ciência do defeito do serviço Alegação afastada Questões prejudiciais de mérito rejeitadas. CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito Instrumento firmado pela Autora que previa ostensivamente a espécie e as condições do contrato de cartão de crédito consignado Licitude do desconto nos proventos da Requerente, realizado sob a denominação de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, porquanto expressamente contratado Apelo acolhido para julgar a demanda improcedente Sentença reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003792-82.2020.8.26.0344; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021). CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Alegação de decadência e prescrição Prescrição Prazo contado nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor Obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada prestação Prazo contado a partir do vencimento do contrato Inocorrência Precedentes desta Corte Decadência Inocorrência de término da execução dos serviços Alegação afastada Questões prejudiciais de mérito rejeitadas. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - JUROS REMUNERATÓRIOS Necessidade de observância aos limites previstos na Instrução Normativa 28/2008 Custo Efetivo Total maior do que o permitido Necessidade de limitação da taxa de juros contratada Autorizada a restituição do que foi pago a maior e a compensação com eventual débito Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002843-23.2021.8.26.0506; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022). Diante do exposto, REJEIT O a preliminar supracitada. Em sequência, estando ambas as partes bem representadas, sem quaisquer máculas formais ou processuais que possam ensejar futuras nulidades ou prejudicar o bom andamento do feito, declaro-o saneado. Fixo como ponto controvertido da causa a contratação, ou não, de negócio jurídico pelas partes. Houve, pela autora, alegação de falsidade de assinatura no contrato apresentado do evento 32, contrato 5, motivo pelo qual defiro a produção de prova consistente em perícia grafotécnica, objetivando verificar a autenticidade das assinaturas; e NOMEIO como perito(a) judicial a Srª Andressa Capalbo Gomes , devidamente habilitada junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1061, firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Portanto, os honorários periciais deverão ser pagos pelo Banco réu, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Ademais, DETERMINO, de ofício, a produção de perícia documentoscópica digital no contrato digital do evento 32, documentos 2, 3 e 4, objetivando verificar a autenticidade do documento e das assinaturas do contrato apresentado pelo réu. Para tanto, NOMEIO como perito judicial a Srª Andressa Capalbo Gomes , devidamente habilitada nesta Vara e cadastrada no Portal Auxiliares da Justiça do TJSP, a fim de que realize perícia técnica. Arbitro provisoriamente os honorários periciais em 15 UFESP's , que correspondem atualmente a R$ 576,30 . Consoante o artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 95 - Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Tendo em vista que a prova foi designada de ofício pelo Juízo, o pagamento dos honorários periciais deve ser rateado em proporção de igualdade entre cada um dos litigantes no processo. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual , a parte que lhe toca quanto aos honorários periciais ( 50% do valor acima arbitrado, que corresponde a 7,5 Ufesps ) será paga com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, nos termos do que dispõe o art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o pagamento da cota dos honorários periciais da parte beneficiária da justiça gratuita deverá ser solicitado pela serventia observando as diretrizes do Comunicado Conjunto nº 258/2024, mormente os itens 2.2 e 3 do normativo, que tratam da solicitação da reserva mediante a expedição do ofício modelo “507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023", bem como do correto preenchimento dos dados dos Peritos, em especial aqueles referentes ao “nome”, “número de CPF”, “data de nascimento” e “número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP”, sem os quais não será possível o pagamento e a transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. Sem prejuízo, intime-se a parte não beneficiária da justiça gratuita , na pessoa de seu procurador, para que efetue o depósito da respectiva cota dos honorários periciais, ou seja, R$ 288,15 , no prazo de 15 (quinze) dias. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Após comprovação do depósito/reserva dos honorários e o decurso do prazo para oferta de quesitos e indicação de assiste técnico, intime-se o perito para designar local, data e horário para a realização da perícia, devendo as partes ser intimadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, c/c art. 474, ambos do CPC). Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito e intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre o laudo pericial e, se o caso, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Concedo à parte ré o prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente decisão, para que envie diretamente à perita a via original do contrato físico acima mencionado, no endereço: Rua Afonso Pena, n° 972, CEP: 16.015-040 Vila Mendonça Araçatuba/SP, e para que disponibilize à perita o contrato digital acima mencionado, bem como os metadados completos e não processados da contratação, possibilitando, assim, a realização da perícia, sob pena de preclusão da prova técnica e de serem aplicados os efeitos previstos nos artigos 399, inciso II e 400, incisos I e II, ambos do CPC. Birigui, datado a assinado digitalmente.