Detalhe do processo

4003521-27.2026.8.26.0048

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003521-27.2026.8.26.0048/SP AUTOR : F.C. MATHIAS LTDA ADVOGADO(A) : RENATO OLIVER CARVALHO (OAB SP147381) RÉU : TOTAL COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO TOLEDO MATUOKA (OAB SP288345) RÉU : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SP317407) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO movida por F.C. MATHIAS LTDA contra STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e TOTAL COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA. Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que: a) adquiriu da primeira requerida um veículo Jeep Commander Black Hawk de 7 (sete) passageiros, zero quilômetro, Fab/Mod 2025/2026, pelo preço de R$ 301.990,00 (trezentos e um mil, novecentos e noventa reais), sendo desembolsado o valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) a título de entrada e financiado o importe de R$ 136.490,00 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e noventa reais) em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 5.171,32 (cinco mil, cento e setenta e um reais e trinta e dois centavos), das quais já foram quitadas as vencidas em 26.12.2025, 26.01.2026, 26.02.2026 e 26.03.2026; b) ao retirar o veículo em 28.11.2025, notificou imediatamente o vendedor da primeira requerida acerca de riscos e avarias verificados na parte externa e interna da porta do motorista; c) desde a retirada, o automóvel apresentou barulho excessivo no motor, diverso do funcionamento normal esperado de um veículo zero quilômetro; d) em 15.01.2026, entregou o veículo à concessionária para verificação dos defeitos, sendo que o automóvel permaneceu nas dependências da primeira requerida por 51 (cinquenta e um) dias sem resolução; e) em 09.03.2026, foi informada de que o motor havia sido substituído, sendo solicitada a assinatura de declaração para regularização da numeração junto ao DETRAN, o que recusou por entender que a substituição implica depreciação de aproximadamente 30% (trinta por cento) do valor do bem e pode ser encarada como sinistro do veículo; f) em 12.03.2026, o veículo reserva foi recolhido pela primeira requerida, e o automóvel adquirido permanece na concessionária, pois a parte autora não o retirou ante a discordância com a solução apresentada; g) arcou com despesas de IPVA e licenciamento de 2026 no montante de R$ 8.703,96 (oito mil, setecentos e três reais e noventa e seis centavos). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em vista do exposto, requereu: (i) a concessão de tutela provisória fundada na urgência para compelir as requeridas a fornecer veículo equivalente ao adquirido pelo período de duração da ação, ou, alternativamente, a devolução do valor da entrada e das parcelas pagas com a quitação do saldo remanescente do financiamento, com fixação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento; (ii) a procedência dos pedidos, com a declaração de rescisão do contrato de compra e venda e a condenação das requeridas ao pagamento da quantia de R$ 359.871,48 (trezentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos) a título de danos materiais, bem como da quantia de R$ 81.050,00 (oitenta e um mil e cinquenta reais) a título de indenização por danos morais. A tutela provisória de urgência foi indeferida ( evento 11, DOC1 ). Regularmente citada, a corré STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. apresentou contestação ( evento 21, DOC1 ), suscitando, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a sua ilegitimidade passiva ad causam, por ser estranha à relação de financiamento firmada pela parte autora; e, no mérito, em síntese, que: a) prestou assistência técnica adequada, mediante substituição do motor por peça nova e original de fábrica, sem que os alegados vícios decorram do processo de fabricação; b) inexiste prova do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora; c) são indevidos os danos materiais, inclusive quanto ao IPVA, e os danos morais postulados; rechaçando, por completo, a pretensão autoral. Regularmente citada, a corré TOTAL COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA. apresentou contestação ( evento 24, DOC1 ), suscitando, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a sua ilegitimidade passiva ad causam, por se tratar de vício de fabricação de responsabilidade exclusiva da corré fabricante; e, no mérito, em síntese, que: a) atuou apenas como intermediária na garantia, identificando o problema e viabilizando a substituição do motor pela fabricante, sem responsabilidade quanto ao vício de fabricação; b) a parte autora autorizou e acompanhou os reparos sem oposição, e o veículo, já integralmente reparado, permanece na concessionária por recusa injustificada da própria autora em retirá-lo; c) inexiste dano moral indenizável à pessoa jurídica, à falta de comprovação de efetiva lesão à honra objetiva; rechaçando, por completo, a pretensão autoral. Não houve réplica. Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, as corrés requereram a produção de prova pericial de engenharia mecânica ( evento 38, DOC1 e evento 39, DOC1 ); a parte autora, por sua vez, opôs-se à realização da perícia, por reputá-la desnecessária ( evento 40, DOC1 ). É síntese do quanto necessário. Fundamento e decido. Em proêmio, não vinga a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova suscitada pela corré Stellantis. A relação estabelecida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, à luz da teoria finalista mitigada, na medida em que a parte autora, pessoa jurídica, adquiriu o veículo como destinatária final e evidencia vulnerabilidade técnica perante as corrés quanto às questões de engenharia automotiva discutidas na causa. As alegações da parte autora, amparadas em farta documentação sobre o histórico do defeito desde a retirada do bem, mostram-se verossímeis, o que basta, por si só, à luz do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para autorizar a inversão do ônus da prova em seu favor. D'outro bordo, melhor sorte não colhe a arguição de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela corré Stellantis. O vício alegado pela parte autora, consistente em defeito no motor que motivou a sua substituição, qualifica-se como vício de qualidade do produto, disciplinado pelo art. 18 do CDC, que impõe responsabilidade solidária a todos os fornecedores integrantes da cadeia produtiva e de fornecimento, entre eles o fabricante, independentemente de qual elo tenha dado causa ao defeito. A circunstância de a corré ser estranha ao contrato de financiamento firmado pela parte autora não afasta sua legitimidade para responder pela pretensão fundada no vício do produto que fabricou. Em igualdade, não merece acolhida a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Total. Os arts. 12 e 13 do CDC, invocados pela corré, disciplinam a responsabilidade pelo fato do produto, hipótese de acidente de consumo distinta da que aqui se discute. A controvérsia dos autos volta-se ao vício de qualidade do produto, regido pelo art. 18 do mesmo diploma, que não distingue, para fins de legitimidade passiva, o fabricante do comerciante que vendeu e entregou o bem, ambos integrantes da cadeia de fornecimento. A alegação de que a concessionária corré teria agido corretamente ao encaminhar o veículo à fabricante para o reparo é matéria afeta ao mérito, e não à legitimidade para figurar no polo passivo. Por fim, comporta acolhimento a impugnação ao valor da causa deduzida pela corré Total. O valor atribuído à causa pela parte autora computa, a título de danos materiais, a soma do valor de entrada com a totalidade das 36 (trinta e seis) parcelas do financiamento, como se todas já estivessem quitadas, quando o proveito econômico da pretensão de rescisão contratual corresponde, a rigor, ao próprio valor do bem objeto do negócio. Ajustado o cálculo à soma do valor do veículo, das despesas de IPVA e licenciamento e da indenização por danos morais postulada, o valor da causa corresponde a R$ 391.743,96 (trezentos e noventa e um mil, setecentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos). ACOLHO a impugnação e determino a retificação do valor da causa para essa quantia, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora o recolhimento da diferença das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Superadas tais questões, no mérito, o ônus da prova, ante as circunstâncias e particularidades do caso concreto, resta imposto à parte requerida, que a caracteriza como fornecedora, sendo a parte autora consumidora hipossuficiente e suas alegações verossímeis, cf. norma extraída da combinação do art. 6º, incisos III e VIII, do CDC, e do art. 373, inciso II, §§ 1º e 2º, em especial, do CPC. Delimitando as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) se há vício de fabricação no motor do veículo adquirido pela parte autora; b) se a substituição do motor restabeleceu as condições de segurança, desempenho e funcionamento do veículo; c) se a substituição do motor acarreta depreciação do bem e, em caso positivo, sua extensão; d) se há dano moral indenizável. Dou o feito por saneado. Considerando a natureza técnica das questões controvertidas, notadamente quanto à existência de vício de fabricação no motor do veículo e à adequação da solução técnica adotada para saná-lo, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia mecânica. Nomeio o expert João Carlos Prazeres Gomes (e-mail: joao.gomes@jppericias.com.br) para realizar a prova técnica, devendo ser intimado, independentemente de compromisso, para informar se aceita o encargo, estimar seus honorários, os quais serão adiantados por ambas as corrés, metade a metade , bem como especificar eventuais pré-requisitos indispensáveis aos trabalhos (por exemplo, documento não acostado aos autos), no prazo de 10 dias. Ficam desde logo homologados os quesitos e a indicação do assistente técnico Osiel dos Santos Guimarães apresentados pela corré Total no evento 39, facultando-se à parte autora e à corré Stellantis a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Não havendo impugnação ou acolhida esta, intimem-se as corrés para depósito dos honorários periciais, metade a metade, em 10 dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito para designação de data e local para início dos trabalhos periciais. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias a contar do início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Oportunamente será analisada a necessidade da designação de audiência instrutória e de julgamento, produzindo-se a prova oral eventualmente requerida. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor F.C. MATHIAS LTDA

Réu STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.

Réu TOTAL COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO OLIVER CARVALHO

OAB: 147381/SP

MARCELO TOLEDO MATUOKA

OAB: 288345/SP

FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

OAB: 317407/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003521-27.2026.8.26.0048/SP AUTOR : F.C. MATHIAS LTDA ADVOGADO(A) : RENATO OLIVER CARVALHO (OAB SP147381) RÉU : TOTAL COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO TOLEDO MATUOKA (OAB SP288345) RÉU : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SP317407) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO movida por F.C. MATHIAS LTDA contra STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e TOTAL COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA. Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que: a) adquiriu da primeira requerida um veículo Jeep Commander Black Hawk de 7 (sete) passageiros, zero quilômetro, Fab/Mod 2025/2026, pelo preço de R$ 301.990,00 (trezentos e um mil, novecentos e noventa reais), sendo desembolsado o valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) a título de entrada e financiado o importe de R$ 136.490,00 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e noventa reais) em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 5.171,32 (cinco mil, cento e setenta e um reais e trinta e dois centavos), das quais já foram quitadas as vencidas em 26.12.2025, 26.01.2026, 26.02.2026 e 26.03.2026; b) ao retirar o veículo em 28.11.2025, notificou imediatamente o vendedor da primeira requerida acerca de riscos e avarias verificados na parte externa e interna da porta do motorista; c) desde a retirada, o automóvel apresentou barulho excessivo no motor, diverso do funcionamento normal esperado de um veículo zero quilômetro; d) em 15.01.2026, entregou o veículo à concessionária para verificação dos defeitos, sendo que o automóvel permaneceu nas dependências da primeira requerida por 51 (cinquenta e um) dias sem resolução; e) em 09.03.2026, foi informada de que o motor havia sido substituído, sendo solicitada a assinatura de declaração para regularização da numeração junto ao DETRAN, o que recusou por entender que a substituição implica depreciação de aproximadamente 30% (trinta por cento) do valor do bem e pode ser encarada como sinistro do veículo; f) em 12.03.2026, o veículo reserva foi recolhido pela primeira requerida, e o automóvel adquirido permanece na concessionária, pois a parte autora não o retirou ante a discordância com a solução apresentada; g) arcou com despesas de IPVA e licenciamento de 2026 no montante de R$ 8.703,96 (oito mil, setecentos e três reais e noventa e seis centavos). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em vista do exposto, requereu: (i) a concessão de tutela provisória fundada na urgência para compelir as requeridas a fornecer veículo equivalente ao adquirido pelo período de duração da ação, ou, alternativamente, a devolução do valor da entrada e das parcelas pagas com a quitação do saldo remanescente do financiamento, com fixação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento; (ii) a procedência dos pedidos, com a declaração de rescisão do contrato de compra e venda e a condenação das requeridas ao pagamento da quantia de R$ 359.871,48 (trezentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos) a título de danos materiais, bem como da quantia de R$ 81.050,00 (oitenta e um mil e cinquenta reais) a título de indenização por danos morais. A tutela provisória de urgência foi indeferida ( evento 11, DOC1 ). Regularmente citada, a corré STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. apresentou contestação ( evento 21, DOC1 ), suscitando, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a sua ilegitimidade passiva ad causam, por ser estranha à relação de financiamento firmada pela parte autora; e, no mérito, em síntese, que: a) prestou assistência técnica adequada, mediante substituição do motor por peça nova e original de fábrica, sem que os alegados vícios decorram do processo de fabricação; b) inexiste prova do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora; c) são indevidos os danos materiais, inclusive quanto ao IPVA, e os danos morais postulados; rechaçando, por completo, a pretensão autoral. Regularmente citada, a corré TOTAL COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA. apresentou contestação ( evento 24, DOC1 ), suscitando, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a sua ilegitimidade passiva ad causam, por se tratar de vício de fabricação de responsabilidade exclusiva da corré fabricante; e, no mérito, em síntese, que: a) atuou apenas como intermediária na garantia, identificando o problema e viabilizando a substituição do motor pela fabricante, sem responsabilidade quanto ao vício de fabricação; b) a parte autora autorizou e acompanhou os reparos sem oposição, e o veículo, já integralmente reparado, permanece na concessionária por recusa injustificada da própria autora em retirá-lo; c) inexiste dano moral indenizável à pessoa jurídica, à falta de comprovação de efetiva lesão à honra objetiva; rechaçando, por completo, a pretensão autoral. Não houve réplica. Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, as corrés requereram a produção de prova pericial de engenharia mecânica ( evento 38, DOC1 e evento 39, DOC1 ); a parte autora, por sua vez, opôs-se à realização da perícia, por reputá-la desnecessária ( evento 40, DOC1 ). É síntese do quanto necessário. Fundamento e decido. Em proêmio, não vinga a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova suscitada pela corré Stellantis. A relação estabelecida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, à luz da teoria finalista mitigada, na medida em que a parte autora, pessoa jurídica, adquiriu o veículo como destinatária final e evidencia vulnerabilidade técnica perante as corrés quanto às questões de engenharia automotiva discutidas na causa. As alegações da parte autora, amparadas em farta documentação sobre o histórico do defeito desde a retirada do bem, mostram-se verossímeis, o que basta, por si só, à luz do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para autorizar a inversão do ônus da prova em seu favor. D'outro bordo, melhor sorte não colhe a arguição de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela corré Stellantis. O vício alegado pela parte autora, consistente em defeito no motor que motivou a sua substituição, qualifica-se como vício de qualidade do produto, disciplinado pelo art. 18 do CDC, que impõe responsabilidade solidária a todos os fornecedores integrantes da cadeia produtiva e de fornecimento, entre eles o fabricante, independentemente de qual elo tenha dado causa ao defeito. A circunstância de a corré ser estranha ao contrato de financiamento firmado pela parte autora não afasta sua legitimidade para responder pela pretensão fundada no vício do produto que fabricou. Em igualdade, não merece acolhida a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Total. Os arts. 12 e 13 do CDC, invocados pela corré, disciplinam a responsabilidade pelo fato do produto, hipótese de acidente de consumo distinta da que aqui se discute. A controvérsia dos autos volta-se ao vício de qualidade do produto, regido pelo art. 18 do mesmo diploma, que não distingue, para fins de legitimidade passiva, o fabricante do comerciante que vendeu e entregou o bem, ambos integrantes da cadeia de fornecimento. A alegação de que a concessionária corré teria agido corretamente ao encaminhar o veículo à fabricante para o reparo é matéria afeta ao mérito, e não à legitimidade para figurar no polo passivo. Por fim, comporta acolhimento a impugnação ao valor da causa deduzida pela corré Total. O valor atribuído à causa pela parte autora computa, a título de danos materiais, a soma do valor de entrada com a totalidade das 36 (trinta e seis) parcelas do financiamento, como se todas já estivessem quitadas, quando o proveito econômico da pretensão de rescisão contratual corresponde, a rigor, ao próprio valor do bem objeto do negócio. Ajustado o cálculo à soma do valor do veículo, das despesas de IPVA e licenciamento e da indenização por danos morais postulada, o valor da causa corresponde a R$ 391.743,96 (trezentos e noventa e um mil, setecentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos). ACOLHO a impugnação e determino a retificação do valor da causa para essa quantia, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora o recolhimento da diferença das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Superadas tais questões, no mérito, o ônus da prova, ante as circunstâncias e particularidades do caso concreto, resta imposto à parte requerida, que a caracteriza como fornecedora, sendo a parte autora consumidora hipossuficiente e suas alegações verossímeis, cf. norma extraída da combinação do art. 6º, incisos III e VIII, do CDC, e do art. 373, inciso II, §§ 1º e 2º, em especial, do CPC. Delimitando as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) se há vício de fabricação no motor do veículo adquirido pela parte autora; b) se a substituição do motor restabeleceu as condições de segurança, desempenho e funcionamento do veículo; c) se a substituição do motor acarreta depreciação do bem e, em caso positivo, sua extensão; d) se há dano moral indenizável. Dou o feito por saneado. Considerando a natureza técnica das questões controvertidas, notadamente quanto à existência de vício de fabricação no motor do veículo e à adequação da solução técnica adotada para saná-lo, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia mecânica. Nomeio o expert João Carlos Prazeres Gomes (e-mail: joao.gomes@jppericias.com.br) para realizar a prova técnica, devendo ser intimado, independentemente de compromisso, para informar se aceita o encargo, estimar seus honorários, os quais serão adiantados por ambas as corrés, metade a metade , bem como especificar eventuais pré-requisitos indispensáveis aos trabalhos (por exemplo, documento não acostado aos autos), no prazo de 10 dias. Ficam desde logo homologados os quesitos e a indicação do assistente técnico Osiel dos Santos Guimarães apresentados pela corré Total no evento 39, facultando-se à parte autora e à corré Stellantis a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Não havendo impugnação ou acolhida esta, intimem-se as corrés para depósito dos honorários periciais, metade a metade, em 10 dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito para designação de data e local para início dos trabalhos periciais. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias a contar do início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Oportunamente será analisada a necessidade da designação de audiência instrutória e de julgamento, produzindo-se a prova oral eventualmente requerida. Intime-se.