4003518-56.2026.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003518-56.2026.8.26.0506/SP AUTOR : JORDANA LUIZA DE SOUZA DIAS ADVOGADO(A) : MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB SP215112) RÉU : INSTITUICAO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUC E ASS SOCIAL ADVOGADO(A) : STÉFANNE AMORIM ORTELAN (OAB ES024096) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora Jordana Luiza de Souza Dias , devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação contra a ré Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social, igualmente qualificada, requerendo: “ a) A concessão da JUSTIÇA GRATUITA à Autora; b) A CITAÇÃO DA RÉ, via DJE, para que possa responder no prazo de legal, sob pena de serem tidos por verdadeiros todos os fatos aqui alegados (art. 344 do Código de Processo Civil); c) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, determinando a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA e o reconhecimento da RESPONSABILIDADE OBJETIVA, pautado na vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da Autora; d) A TOTAL PROCEDÊNCIA do pedido para CONDENAR a Ré em INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA, no valor de R$ 25.000,00, acrescido de correção monetária e juros legais desde o evento danoso. ” – evento 1 Com a inicial vieram aos autos procuração e documentos de evento 1. Decisão de evento 12 determinou a citação da ré. Procuração juntada pela ré em evento 21. Em contestação de evento 22 a ré, requereu, preliminarmente, a gratuidade da justiça por ser entidade filantrópica e beneficente sem fins lucrativos. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, sustentando que o atendimento prestado foi diligente e célere, ocorrendo a triagem às 06h50 e o primeiro atendimento médico às 07h00. Afirmou que a demora na realização da tomografia computadorizada decorreu de entrave burocrático do convênio de saúde (fato de terceiro). Argumentou que a programação cirúrgica para a terça-feira seguinte alinhava-se à boa prática ortopédica e que a saída da autora configurou evasão voluntária e abandono de tratamento, rompendo o nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima. Impugnou a ocorrência de danos morais e pleiteou a improcedência da ação. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (evento 23), a autora requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial médica (evento 30). A ré, por sua vez, pleiteou a realização de perícia médica por especialista em ortopedia para avaliar a adequação do atendimento prestado (evento 31). A autora apresentou réplica em evento 33, refutando a preliminar de gratuidade judiciária requerida pela ré, defendendo a inversão do ônus da prova e reiterando a falha na prestação dos serviços hospitalares e a inexistência de culpa exclusiva. Relatado o essencial passo a sanear o feito . De plano, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, à vista dos documentos apresentados no evento 9. Anote-se. Todavia, ndefiro a benesse da gratuidade judiciária à ré. Isto porque, tratando-se de pessoa jurídica, ainda que qualificada como entidade filantrópica ou sem fins lucrativos, a concessão da borla processual não é automática e não prescinde da demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos do processo. In casu , embora instada por ocasião do evento 23, a ré limitou-se a acostar aos autos atos constitutivos, estatuto social, certidões de utilidade pública e certificados de entidade beneficente (CEBAS), desacompanhados de balanços patrimoniais atualizados, demonstrativos de resultado do exercício, fluxo de caixa ou extratos bancários aptos a evidenciar a incapacidade financeira de suportar as custas do processo sem prejuízo de suas atividades institucionais. No mais, anoto que as partes são legítimas e estão bem representadas e, não havendo, portanto, irregularidades a serem supridas nem nulidades a serem declaradas, dou o feito por saneado. Pois bem. Aduz a autora, em síntese, que, no dia 01.03.2025, sofreu queda de escada e foi conduzida ao hospital réu, em São Paulo, às 06h33min. Sustenta que o atendimento inicial sofreu atraso injustificado de aproximadamente uma hora sob a alegação de pendência de autorização de seu convênio médico junto à Unimed Ribeirão Preto e, apesar da gravidade do quadro, permaneceu por aproximadamente 12 horas sem adequada imobilização e sem avaliação ortopédica especializada. Afirma que somente por volta das 18h foi atendida por ortopedista e que a primeira imobilização foi realizada de forma inadequada. Diante da insegurança com o atendimento, deixou o estabelecimento e procurou o Hospital da Unimed em Ribeirão Preto, onde foi submetida a duas cirurgias, sustentando que a demora e as falhas no atendimento inicial agravaram seu quadro e prolongaram sua recuperação por aproximadamente três meses. Alega, ainda, que, ao deixar o hospital réu, não lhe foi disponibilizado transporte adequado e que lhe foram entregues, por engano, exames pertencentes a outra paciente, pretendendo, destarte, a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. No caso em tela, a prova oral se mostra impertinente e a prova documental já foi produzida, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, devendo a tese apresentada pelas partes ser comprovada por meio de prova pericial, necessária para apurar se atendimento dispensado à autora foi adequado. Nesse particular, anoto que diante da relação de consumo estabelecida entre as partes e consequente incidência do Código de Defesa do Consumidor, é o caso de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Importante, ainda, ressaltar que a responsabilidade neste caso é de meio devendo ser comprovada a culpa do agente, ou melhor, imprudência, imperícia ou negligência havida no atendimento prestado à autora. Segue-se, então, o disposto no art. 14 do CDC: “§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”. Ademais, resta cristalina hipossuficiência técnica da autora, alheia às particularidades inerentes ao exercício da ciência médica. Portanto, nos termos do artigo 373, §3º, do CPC, o ônus da prova ficará a cargo da ré. Assim, defiro a prova pericial requerida. Nomeio, para tanto, o perito Luciano Ribeiro Árabe Abdanour, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. Ressalte-se a inscrição regular do perito no Conselho Regional de Medicina, habilita o profissional, detentor de conhecimento técnico para cumprimento do encargo, à realização da perícia judicial, não sendo necessária, no caso concreto, especialização em área singularizada da medicina. Em casos análogos, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, de ofício, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem, no qual nova sentença deverá ser prolatada, após a realização de nova perícia, por perito diverso do que já atuou nos autos e a produção de prova oral pelo autor. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo. A propósito: (Resp n. 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015 e Resp n. 1.758.180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018.) III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1557531 SP 2019/0228698-1, Relator: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1009806- 96.2023.8.26.0564 -Voto nº 1150 6 Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020) Após a estimativa, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a ré deposite os honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Com o depósito e reserva de honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 dias. As partes deverão ser intimadas da data da perícia. Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia. O perito deverá entregar o laudo em 30 dias. Passo a formular os quesitos do Juízo: a) Qual o diagnóstico exato da lesão sofrida pela autora no membro inferior esquerdo? Descreva o tipo, traço e localização anatômica da fratura. b) Quais os procedimentos e condutas médicas indicados pela literatura ortopédica especializada para o tratamento inicial de emergência do quadro clínico apresentado pela autora? c) A imobilização provisória do membro fraturado foi realizada de forma tempestiva e adequada pela equipe médica da ré? d) O tempo de espera e a ausência de imobilização imediata contribuíram para o agravamento do edema ou para o surgimento de complicações no membro afetado? e) Do ponto de vista da literatura médica, o tratamento dispensado à autora foi adequado? f) A decisão de postergar o procedimento cirúrgico definitivo para a terça-feira seguinte (mais de 48 horas após o trauma) encontrava justificativa clínica no estado geral da paciente ou era de extrema necessidade a realização de cirurgia de urgência/emergência? g) A qualificação profissional do médico que prestou o atendimento ortopédico à tarde (especialização em quadril) interferiu na qualidade ou adequação do atendimento prestado para a fratura de perna/tornozelo da autora? h) A saída da paciente da instituição ré e sua transferência para hospital em Ribeirão Preto trouxeram prejuízos ou agravamento ao seu quadro de saúde? i) Os procedimentos cirúrgicos a que a autora foi submetida posteriormente em Ribeirão Preto guardam relação direta de causalidade com eventual falha ou omissão ocorrida no atendimento prestado pelo hospital réu? Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu INSTITUICAO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUC E ASS SOCIAL
Autor JORDANA LUIZA DE SOUZA DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
STÉFANNE AMORIM ORTELAN
OAB: 24096/ES
MURILO PASCHOAL DE SOUZA
OAB: 215112/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003518-56.2026.8.26.0506/SP AUTOR : JORDANA LUIZA DE SOUZA DIAS ADVOGADO(A) : MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB SP215112) RÉU : INSTITUICAO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUC E ASS SOCIAL ADVOGADO(A) : STÉFANNE AMORIM ORTELAN (OAB ES024096) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora Jordana Luiza de Souza Dias , devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação contra a ré Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social, igualmente qualificada, requerendo: “ a) A concessão da JUSTIÇA GRATUITA à Autora; b) A CITAÇÃO DA RÉ, via DJE, para que possa responder no prazo de legal, sob pena de serem tidos por verdadeiros todos os fatos aqui alegados (art. 344 do Código de Processo Civil); c) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, determinando a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA e o reconhecimento da RESPONSABILIDADE OBJETIVA, pautado na vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da Autora; d) A TOTAL PROCEDÊNCIA do pedido para CONDENAR a Ré em INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA, no valor de R$ 25.000,00, acrescido de correção monetária e juros legais desde o evento danoso. ” – evento 1 Com a inicial vieram aos autos procuração e documentos de evento 1. Decisão de evento 12 determinou a citação da ré. Procuração juntada pela ré em evento 21. Em contestação de evento 22 a ré, requereu, preliminarmente, a gratuidade da justiça por ser entidade filantrópica e beneficente sem fins lucrativos. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, sustentando que o atendimento prestado foi diligente e célere, ocorrendo a triagem às 06h50 e o primeiro atendimento médico às 07h00. Afirmou que a demora na realização da tomografia computadorizada decorreu de entrave burocrático do convênio de saúde (fato de terceiro). Argumentou que a programação cirúrgica para a terça-feira seguinte alinhava-se à boa prática ortopédica e que a saída da autora configurou evasão voluntária e abandono de tratamento, rompendo o nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima. Impugnou a ocorrência de danos morais e pleiteou a improcedência da ação. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (evento 23), a autora requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial médica (evento 30). A ré, por sua vez, pleiteou a realização de perícia médica por especialista em ortopedia para avaliar a adequação do atendimento prestado (evento 31). A autora apresentou réplica em evento 33, refutando a preliminar de gratuidade judiciária requerida pela ré, defendendo a inversão do ônus da prova e reiterando a falha na prestação dos serviços hospitalares e a inexistência de culpa exclusiva. Relatado o essencial passo a sanear o feito . De plano, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, à vista dos documentos apresentados no evento 9. Anote-se. Todavia, ndefiro a benesse da gratuidade judiciária à ré. Isto porque, tratando-se de pessoa jurídica, ainda que qualificada como entidade filantrópica ou sem fins lucrativos, a concessão da borla processual não é automática e não prescinde da demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos do processo. In casu , embora instada por ocasião do evento 23, a ré limitou-se a acostar aos autos atos constitutivos, estatuto social, certidões de utilidade pública e certificados de entidade beneficente (CEBAS), desacompanhados de balanços patrimoniais atualizados, demonstrativos de resultado do exercício, fluxo de caixa ou extratos bancários aptos a evidenciar a incapacidade financeira de suportar as custas do processo sem prejuízo de suas atividades institucionais. No mais, anoto que as partes são legítimas e estão bem representadas e, não havendo, portanto, irregularidades a serem supridas nem nulidades a serem declaradas, dou o feito por saneado. Pois bem. Aduz a autora, em síntese, que, no dia 01.03.2025, sofreu queda de escada e foi conduzida ao hospital réu, em São Paulo, às 06h33min. Sustenta que o atendimento inicial sofreu atraso injustificado de aproximadamente uma hora sob a alegação de pendência de autorização de seu convênio médico junto à Unimed Ribeirão Preto e, apesar da gravidade do quadro, permaneceu por aproximadamente 12 horas sem adequada imobilização e sem avaliação ortopédica especializada. Afirma que somente por volta das 18h foi atendida por ortopedista e que a primeira imobilização foi realizada de forma inadequada. Diante da insegurança com o atendimento, deixou o estabelecimento e procurou o Hospital da Unimed em Ribeirão Preto, onde foi submetida a duas cirurgias, sustentando que a demora e as falhas no atendimento inicial agravaram seu quadro e prolongaram sua recuperação por aproximadamente três meses. Alega, ainda, que, ao deixar o hospital réu, não lhe foi disponibilizado transporte adequado e que lhe foram entregues, por engano, exames pertencentes a outra paciente, pretendendo, destarte, a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. No caso em tela, a prova oral se mostra impertinente e a prova documental já foi produzida, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, devendo a tese apresentada pelas partes ser comprovada por meio de prova pericial, necessária para apurar se atendimento dispensado à autora foi adequado. Nesse particular, anoto que diante da relação de consumo estabelecida entre as partes e consequente incidência do Código de Defesa do Consumidor, é o caso de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Importante, ainda, ressaltar que a responsabilidade neste caso é de meio devendo ser comprovada a culpa do agente, ou melhor, imprudência, imperícia ou negligência havida no atendimento prestado à autora. Segue-se, então, o disposto no art. 14 do CDC: “§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”. Ademais, resta cristalina hipossuficiência técnica da autora, alheia às particularidades inerentes ao exercício da ciência médica. Portanto, nos termos do artigo 373, §3º, do CPC, o ônus da prova ficará a cargo da ré. Assim, defiro a prova pericial requerida. Nomeio, para tanto, o perito Luciano Ribeiro Árabe Abdanour, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. Ressalte-se a inscrição regular do perito no Conselho Regional de Medicina, habilita o profissional, detentor de conhecimento técnico para cumprimento do encargo, à realização da perícia judicial, não sendo necessária, no caso concreto, especialização em área singularizada da medicina. Em casos análogos, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, de ofício, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem, no qual nova sentença deverá ser prolatada, após a realização de nova perícia, por perito diverso do que já atuou nos autos e a produção de prova oral pelo autor. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo. A propósito: (Resp n. 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015 e Resp n. 1.758.180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018.) III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1557531 SP 2019/0228698-1, Relator: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1009806- 96.2023.8.26.0564 -Voto nº 1150 6 Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020) Após a estimativa, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a ré deposite os honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Com o depósito e reserva de honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 dias. As partes deverão ser intimadas da data da perícia. Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia. O perito deverá entregar o laudo em 30 dias. Passo a formular os quesitos do Juízo: a) Qual o diagnóstico exato da lesão sofrida pela autora no membro inferior esquerdo? Descreva o tipo, traço e localização anatômica da fratura. b) Quais os procedimentos e condutas médicas indicados pela literatura ortopédica especializada para o tratamento inicial de emergência do quadro clínico apresentado pela autora? c) A imobilização provisória do membro fraturado foi realizada de forma tempestiva e adequada pela equipe médica da ré? d) O tempo de espera e a ausência de imobilização imediata contribuíram para o agravamento do edema ou para o surgimento de complicações no membro afetado? e) Do ponto de vista da literatura médica, o tratamento dispensado à autora foi adequado? f) A decisão de postergar o procedimento cirúrgico definitivo para a terça-feira seguinte (mais de 48 horas após o trauma) encontrava justificativa clínica no estado geral da paciente ou era de extrema necessidade a realização de cirurgia de urgência/emergência? g) A qualificação profissional do médico que prestou o atendimento ortopédico à tarde (especialização em quadril) interferiu na qualidade ou adequação do atendimento prestado para a fratura de perna/tornozelo da autora? h) A saída da paciente da instituição ré e sua transferência para hospital em Ribeirão Preto trouxeram prejuízos ou agravamento ao seu quadro de saúde? i) Os procedimentos cirúrgicos a que a autora foi submetida posteriormente em Ribeirão Preto guardam relação direta de causalidade com eventual falha ou omissão ocorrida no atendimento prestado pelo hospital réu? Intime-se.