Detalhe do processo

4003501-93.2026.8.26.0223

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003501-93.2026.8.26.0223/SP AUTOR : RABECHE ARIEL RODRIGUES MONTEIRO ADVOGADO(A) : ERLANE DA SILVA SOARES (OAB SP497224) ADVOGADO(A) : AGUINALDO SOARES BELO DOS SANTOS (OAB SP512764) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RABECHE ARIEL RODRIGUES MONTEIRO em face de BRADESCO SAÚDE S/A , partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré. Relata ter sido submetida à cirurgia bariátrica em agosto de 2024, apresentando expressiva perda ponderal (de cerca de 119 kg para 69 kg). Alega que, em decorrência do emagrecimento maciço, passou a apresentar ptose mamária acentuada com perda de volume, acarretando impactos físicos e psicológicos. Afirma que seu médico assistente prescreveu a realização do procedimento cirúrgico de mastopexia com implante de prótese de silicone e reconstrução mamária (código TUSS 30602262), de caráter reabilitador e reparador. Ocorre que a ré negou a cobertura do tratamento sob o argumento de ausência de previsão no Rol da ANS e caráter estético. Postula a concessão de tutela de urgência para a liberação da cirurgia e de seus insumos, a confirmação do pedido ao final, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A apreciação da tutela de urgência restou indeferida inaudita altera pars (evento 20). Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (eventos 18 e 29). No mérito, defendeu a legalidade da negativa de cobertura, alegando que o procedimento pleiteado tem finalidade eminentemente estética e não reparadora, não possuindo cobertura obrigatória. Aduziu a observância ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e às cláusulas limitativas do contrato. Invocou as teses firmadas no Tema 1.069 do STJ e na ADI 7265 do STF. Impugnou a ocorrência de danos morais. Ao final, protestou expressamente pela produção de prova pericial médica para avaliar a natureza do procedimento. Réplica apresentada no evento 36, reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem provas e a delimitarem as questões controvertidas (evento 39), a ré reiterou a necessidade de produção de prova pericial médica (evento 44). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito não está maduro para julgamento imediato, sendo pertinente a dilação probatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora na condição de consumidora e a ré na de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, no caso, o entendimento sumulado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 608 ( "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades fechadas de previdência complementar" ). Diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência técnica e informativa frente à operadora de saúde, DEFIRO a inversão do ônus da prova , nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Diante das alegações das partes, fixam-se como questões de fato controvertidas : 1. A natureza do procedimento cirúrgico indicado (mastopexia com implante de prótese de silicone e reconstrução mamária) no caso concreto, isto é, se possui caráter eminentemente estético ou se constitui etapa complementar, reparadora e/ou funcional do tratamento da obesidade mórbida (pós-bariátrica), em alinhamento às diretrizes do Tema 1.069 do STJ; 2. A existência de repercussão funcional, prejuízo à saúde física, limitações ou complicações dermatológicas/anatômicas decorrentes do emagrecimento maciço; 3. A adequação e a necessidade do uso da prótese de silicone para o atingimento da finalidade reparadora do tratamento; 4. A ocorrência de danos morais indenizáveis diante da recusa de cobertura médica e o quantum eventualmente devido. Nos termos fixados pelo C. STJ no Tema 1.069, havendo dúvida razoável acerca do caráter estético ou reparador da cirurgia plástica pós-bariátrica, imperiosa é a realização de perícia médica. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica . Para a realização do trabalho pericial, NOMEIO o perito médico Dr. Rodrigo Monteiro (rodrigomt@hotmail.com), devidamente cadastrado, a ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC. Atendendo às peculiaridades do caso e à complexidade do ato, e considerando outras estimativas em feitos semelhantes, FIXO os honorários periciais provisórios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão caso se mostrem excessivos ou reduzidos, desde que haja demonstração técnica nesse sentido pelas partes ou pelo perito. Considerando que a prova pericial foi postulada expressamente pela parte ré (evento 18 e evento 44), bem como em observância à diretriz do Tema 1.069 do STJ e à inversão do ônus da prova, o ônus do pagamento dos honorários periciais cabe à parte ré BRADESCO SAÚDE S/A . Concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o depósito judicial do valor dos honorários provisórios (R$ 5.000,00), sob pena de preclusão da prova em seu desfavor . Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Na ausência de recolhimento, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAUDE S/A

Autor RABECHE ARIEL RODRIGUES MONTEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERLANE DA SILVA SOARES

OAB: 497224/SP

AGUINALDO SOARES BELO DOS SANTOS

OAB: 512764/SP

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003501-93.2026.8.26.0223/SP AUTOR : RABECHE ARIEL RODRIGUES MONTEIRO ADVOGADO(A) : ERLANE DA SILVA SOARES (OAB SP497224) ADVOGADO(A) : AGUINALDO SOARES BELO DOS SANTOS (OAB SP512764) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RABECHE ARIEL RODRIGUES MONTEIRO em face de BRADESCO SAÚDE S/A , partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré. Relata ter sido submetida à cirurgia bariátrica em agosto de 2024, apresentando expressiva perda ponderal (de cerca de 119 kg para 69 kg). Alega que, em decorrência do emagrecimento maciço, passou a apresentar ptose mamária acentuada com perda de volume, acarretando impactos físicos e psicológicos. Afirma que seu médico assistente prescreveu a realização do procedimento cirúrgico de mastopexia com implante de prótese de silicone e reconstrução mamária (código TUSS 30602262), de caráter reabilitador e reparador. Ocorre que a ré negou a cobertura do tratamento sob o argumento de ausência de previsão no Rol da ANS e caráter estético. Postula a concessão de tutela de urgência para a liberação da cirurgia e de seus insumos, a confirmação do pedido ao final, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A apreciação da tutela de urgência restou indeferida inaudita altera pars (evento 20). Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (eventos 18 e 29). No mérito, defendeu a legalidade da negativa de cobertura, alegando que o procedimento pleiteado tem finalidade eminentemente estética e não reparadora, não possuindo cobertura obrigatória. Aduziu a observância ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e às cláusulas limitativas do contrato. Invocou as teses firmadas no Tema 1.069 do STJ e na ADI 7265 do STF. Impugnou a ocorrência de danos morais. Ao final, protestou expressamente pela produção de prova pericial médica para avaliar a natureza do procedimento. Réplica apresentada no evento 36, reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem provas e a delimitarem as questões controvertidas (evento 39), a ré reiterou a necessidade de produção de prova pericial médica (evento 44). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito não está maduro para julgamento imediato, sendo pertinente a dilação probatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora na condição de consumidora e a ré na de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, no caso, o entendimento sumulado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 608 ( "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades fechadas de previdência complementar" ). Diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência técnica e informativa frente à operadora de saúde, DEFIRO a inversão do ônus da prova , nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Diante das alegações das partes, fixam-se como questões de fato controvertidas : 1. A natureza do procedimento cirúrgico indicado (mastopexia com implante de prótese de silicone e reconstrução mamária) no caso concreto, isto é, se possui caráter eminentemente estético ou se constitui etapa complementar, reparadora e/ou funcional do tratamento da obesidade mórbida (pós-bariátrica), em alinhamento às diretrizes do Tema 1.069 do STJ; 2. A existência de repercussão funcional, prejuízo à saúde física, limitações ou complicações dermatológicas/anatômicas decorrentes do emagrecimento maciço; 3. A adequação e a necessidade do uso da prótese de silicone para o atingimento da finalidade reparadora do tratamento; 4. A ocorrência de danos morais indenizáveis diante da recusa de cobertura médica e o quantum eventualmente devido. Nos termos fixados pelo C. STJ no Tema 1.069, havendo dúvida razoável acerca do caráter estético ou reparador da cirurgia plástica pós-bariátrica, imperiosa é a realização de perícia médica. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica . Para a realização do trabalho pericial, NOMEIO o perito médico Dr. Rodrigo Monteiro (rodrigomt@hotmail.com), devidamente cadastrado, a ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC. Atendendo às peculiaridades do caso e à complexidade do ato, e considerando outras estimativas em feitos semelhantes, FIXO os honorários periciais provisórios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão caso se mostrem excessivos ou reduzidos, desde que haja demonstração técnica nesse sentido pelas partes ou pelo perito. Considerando que a prova pericial foi postulada expressamente pela parte ré (evento 18 e evento 44), bem como em observância à diretriz do Tema 1.069 do STJ e à inversão do ônus da prova, o ônus do pagamento dos honorários periciais cabe à parte ré BRADESCO SAÚDE S/A . Concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o depósito judicial do valor dos honorários provisórios (R$ 5.000,00), sob pena de preclusão da prova em seu desfavor . Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Na ausência de recolhimento, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.