4003490-68.2026.8.16.4321
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUçãO PENAL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 4003490-68.2026.8.16.4321 AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE RISCO DE CEGUEIRA IRREVERSÍVEL, ALÉM DA INCAPACIDADE DO ESTADO DE GARANTIR ESCOLTA PARA ATENDIMENTO EXTERNO E FALHA DA ESTRUTURA PENITENCIÁRIA PARA GARANTIR TRATAMENTO ADEQUADO. DESACOLHIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO ESCORREITA. ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELA D. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de recurso de agravo interposto por RAFAEL VENTURA DA CRUZ, em face da decisão do juízo da execução que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária (mov. 1.1 - TJ). Nas razões recursais, a defesa pugna pela reforma da decisão para que seja concedida prisão domiciliar humanitária ao apenado, fundamentando que “A interpretação do artigo 117 da Lei de Execução Penal não pode prevalecer quando esbarra na iminência de um dano físico irreversível ao apenado sob a tutela direta do Estado.”. Ainda, fundamenta que o apenado “é portador de alta miopia degenerativa em ambos os olhos descolamento de retina e hemorragia vítrea” e que a unidade prisional não está possibilitada de arcar com o tratamento adequado, visto que o próprio Departamento de Polícia Penal emitiu documentos que comprovam o cancelamento sistemático de consultas, por falta de pessoal, não tendo o agravante realizado uma única consulta especializada com oftalmologista (mov. 1.5 – TJ). Contrarrazões pelo provimento do recurso. (mov. 1.7 – TJ). Mantida a r. decisão em sede de retratação (mov. 1.8 – TJ), os autos subiram a esta Corte. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação subscrita pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Mauricio Kalache, opina pelo desprovimento do recurso. (mov. 14.1 – TJ). É o breve relatório. Decido. II- Inicialmente, extrai-se dos autos, que RAFAEL cumpre pena de vinte e quatro (24) anos e dois (2) meses e quinze (15) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de ameaça, por duas vezes e feminicídio. (mov. 69.1 – SEEU) Apesar dos argumentos defensivos, coaduno do mesmo entendimento exposto pelo d. juízo a quo. A decisão que indeferiu a prisão domiciliar, foi proferida sob os seguintes fundamentos: “(...). A prisão domiciliar é tratada no artigo 117 da LEP. Possui como requisitos, estar a pessoa sentenciada em regime aberto (caput) e enquadrar-se em qualquer das situações previstas nos incisos do referido artigo. Em que pese a possibilidade de incidência do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP c.c. 318 do Código de Processo Penal - CPP -verifica-se que a pessoa sentenciada não faz jus à concessão de prisão domiciliar, no presente caso, na medida em que não se enquadra em qualquer das hipóteses autorizadoras elencadas nos aludidos artigos de lei. A pessoa sentenciada invoca o inciso II para amparar seu pedido, qual seja: “condenado acometido de doença grave”. Todavia, não basta que a pessoa sentenciada esteja acometida por doença grave, é preciso que esta doença não possa ser devidamente tratada no sistema penitenciário, o que não restou comprovado nos autos. Da análise dos autos, tem-se que a defesa não comprovou que a unidade prisional ou o CMP não fornece tratamento para a comorbidade que afeta o sentenciado, ônus da prova que recai sobre a Defesa, que deve juntar aos autos as provas necessárias. Importante ressaltar que o fato de se encontrar recolhida em estabelecimento prisional não significa que o Estado deixará de fornecer a medicação adequada para o tratamento. Ademais, cabe à Direção da Unidade a remoção da pessoa sentenciada ao CMP caso não haja condições de tratamento no local em que se encontra custodiada. (...).” (mov. 1.1 - TJ) No caso em tela, o agravante cumpre a sua reprimenda em regime fechado. Assim, embora não se desconheça que, por conta do quadro oftalmológico degenerativa, situação que torna frágil e vulnerável o seu estado de saúde, a situação enfrentada nos presentes autos não é suficiente, e não torna possível que o sentenciado seja inserido no regime de prisão domiciliar, tendo em vista a incompatibilidade do referido instituto com o atual regime de cumprimento de pena em que o reeducando se encontra. E, ainda que exista vertente jurisprudencial no sentido de admitir a concessão da prisão domiciliar a presos em cumprimento de pena em regimes fechado e semiaberto, trata-se de situação deveras excepcional, admitida apenas em caso de demonstração inequívoca do acometimento de grave moléstia pelo reeducando, cujo tratamento, ademais, seja impossibilitado no interior da unidade prisional. Portanto, como já consignado acima e como bem entendeu o juízo singular, não restou comprovada a impossibilidade integral de o apenado receber tratamento adequado pelo estabelecimento prisional. Demais disso, não sobreveio aos autos nenhuma informação no sentido de que o quadro de saúde do apenado teria se agravado, ou ainda, de que não tinha mais condições de prestar-lhe a devida assistência médica. Assim, também entende a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu judicioso parecer de mov. 14.1 – TJ. Vejamos: “(...). Embora a gravidade da doença, certo é que se trata de patologia que acompanha o sentenciado desde antes de seu ingresso no sistema penitenciário, não havendo demonstração da existência de nexo de causalidade de seu agravante pela postergação de duas das consultas especializadas. Registre, ainda, que não há reclamações do recorrente de sonegação de medicamentos que até agora lhe foram prescritos. O reclame se concentra nas duas oportunidades em que as consultas especializadas foram reagendadas por falta de escolta. De fato, cabe à Direção da Unidade Prisional, sob a supervisão do Juízo da Vara de Execuções, que priorize a escolta do sentenciado, sempre que agendadas as consultas especializadas. A garantia das consultas especializadas, porém, não convola esse direito à saúde na necessária concessão da prisão domiciliar, a pretexto de assegurar o tratamento da doença que, embora grave, antecede ao cumprimento da pena. Frisa-se, ademais, que o fato de terem sido reagendadas as consultas especializadas anteriores não demonstra que há abandono ou negativa do Sistema Prisional em atender às necessidades habituais do paciente com patologia crônica. (...).” Importante ressaltar, ainda, que há uma considerável reprimenda que ainda deve ser cumprida, por prática de crime grave (feminicídio), sendo que na sentença condenatória foi fixado o regime inicial fechado. Dito isso, considerando a gravidade concreta do delito praticado pelo agravado, bem como a pena remanescente que ainda resta a ser cumprida, o regime fechado em que se encontra o sentenciado, aliado ao fato de não restar cabalmente demonstrado a impossibilidade de tratamento na unidade prisional, tem-se que a decisão prolatada pelo Juízo a quo se afigura correta e adequado à espécie, visto que cumpre com a finalidade da pena que é, também, de reprovar e prevenir a prática de infrações penais. Ademais, convém destacar que a reforma da decisão recorrida configuraria nítido desvio da execução penal, com a transmudação do regime fechado em aberto, o que caracteriza desvio na execução e violação ao sistema progressivo de pena, tratando-se de verdadeira progressão per saltum. Não destoa o entendimento desta colenda Câmara Criminal: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DA DEFESA. 1) ALEGAÇÃO DE QUE O REEDUCANDO FAZ JUS À REFERIDA BENESSE EM VIRTUDE DE SER PORTADOR DE DOENÇA CORONARIANA GRAVE E HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, NECESSITANDO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO ADEQUADO. DESACOLHIMENTO. CONDIÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE JUSTIFIQUEM O DEFERIMENTO DA MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL COMPROVADO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVANTE QUE RECEBE O DEVIDO TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO. ADEMAIS, EM SE TRATANDO DE CONDENADA PELA PRÁTICA DE CRIMES GRAVES COM VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA, COM IMPOSIÇÃO DE PENA ELEVADA, HÁ DE SE TER MAIOR CAUTELA PARA A CONCESSÃO DE MEDIDAS EXEPCIONAIS, TAIS COMO, PRISÃO DOMICILAR ÀQUELES QUE CUMPREM PENA EM REGIME FECHADO. 2) PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ESPECIALIZADA PARA AVALIAR POSSÍVEL INCOMPATIBILIDADE DO TRATAMENTO ADEQUADO NA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000549-54.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 05.07.2025) – Grifei. “AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE A REEDUCANDA FAZ JUS À REFERIDA BENESSE EM VIRTUDE DE SER PORTADORA DE DOENÇA ONCO-GINECOLÓGICA NO ÚTERO, NECESSITANDO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO ADEQUADO. DESACOLHIMENTO. CONDIÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE JUSTIFIQUEM O DEFERIMENTO DA MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL COMPROVADO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVANTE QUE RECEBE O DEVIDO TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ADEMAIS, EM SE TRATANDO DE CONDENADA PELA PRÁTICA DE CRIMES GRAVES COM VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA, COM IMPOSIÇÃO DE PENA ELEVADA, HÁ DE SE TER MAIOR CAUTELA PARA A CONCESSÃO DE MEDIDAS EXEPCIONAIS, TAIS COMO, PRISÃO DOMICILAR ÀQUELES QUE CUMPREM PENA EM REGIME FECHADO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001066-44.2024.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 17.08.2024) Dessa forma, a manutenção da decisão é medida que se impõe. III - À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de agravo. IV – Dê-se ciência da presente decisão e, oportunamente, arquive-se. Curitiba, 15 de julho de 2026. Miguel Kfouri Neto Relator
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Autor RAFAEL VENTURA DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURÍCIO FARIA JUNIOR
OAB: 366259118/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 4003490-68.2026.8.16.4321 AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE RISCO DE CEGUEIRA IRREVERSÍVEL, ALÉM DA INCAPACIDADE DO ESTADO DE GARANTIR ESCOLTA PARA ATENDIMENTO EXTERNO E FALHA DA ESTRUTURA PENITENCIÁRIA PARA GARANTIR TRATAMENTO ADEQUADO. DESACOLHIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO ESCORREITA. ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELA D. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de recurso de agravo interposto por RAFAEL VENTURA DA CRUZ, em face da decisão do juízo da execução que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária (mov. 1.1 - TJ). Nas razões recursais, a defesa pugna pela reforma da decisão para que seja concedida prisão domiciliar humanitária ao apenado, fundamentando que “A interpretação do artigo 117 da Lei de Execução Penal não pode prevalecer quando esbarra na iminência de um dano físico irreversível ao apenado sob a tutela direta do Estado.”. Ainda, fundamenta que o apenado “é portador de alta miopia degenerativa em ambos os olhos descolamento de retina e hemorragia vítrea” e que a unidade prisional não está possibilitada de arcar com o tratamento adequado, visto que o próprio Departamento de Polícia Penal emitiu documentos que comprovam o cancelamento sistemático de consultas, por falta de pessoal, não tendo o agravante realizado uma única consulta especializada com oftalmologista (mov. 1.5 – TJ). Contrarrazões pelo provimento do recurso. (mov. 1.7 – TJ). Mantida a r. decisão em sede de retratação (mov. 1.8 – TJ), os autos subiram a esta Corte. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação subscrita pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Mauricio Kalache, opina pelo desprovimento do recurso. (mov. 14.1 – TJ). É o breve relatório. Decido. II- Inicialmente, extrai-se dos autos, que RAFAEL cumpre pena de vinte e quatro (24) anos e dois (2) meses e quinze (15) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de ameaça, por duas vezes e feminicídio. (mov. 69.1 – SEEU) Apesar dos argumentos defensivos, coaduno do mesmo entendimento exposto pelo d. juízo a quo. A decisão que indeferiu a prisão domiciliar, foi proferida sob os seguintes fundamentos: “(...). A prisão domiciliar é tratada no artigo 117 da LEP. Possui como requisitos, estar a pessoa sentenciada em regime aberto (caput) e enquadrar-se em qualquer das situações previstas nos incisos do referido artigo. Em que pese a possibilidade de incidência do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP c.c. 318 do Código de Processo Penal - CPP -verifica-se que a pessoa sentenciada não faz jus à concessão de prisão domiciliar, no presente caso, na medida em que não se enquadra em qualquer das hipóteses autorizadoras elencadas nos aludidos artigos de lei. A pessoa sentenciada invoca o inciso II para amparar seu pedido, qual seja: “condenado acometido de doença grave”. Todavia, não basta que a pessoa sentenciada esteja acometida por doença grave, é preciso que esta doença não possa ser devidamente tratada no sistema penitenciário, o que não restou comprovado nos autos. Da análise dos autos, tem-se que a defesa não comprovou que a unidade prisional ou o CMP não fornece tratamento para a comorbidade que afeta o sentenciado, ônus da prova que recai sobre a Defesa, que deve juntar aos autos as provas necessárias. Importante ressaltar que o fato de se encontrar recolhida em estabelecimento prisional não significa que o Estado deixará de fornecer a medicação adequada para o tratamento. Ademais, cabe à Direção da Unidade a remoção da pessoa sentenciada ao CMP caso não haja condições de tratamento no local em que se encontra custodiada. (...).” (mov. 1.1 - TJ) No caso em tela, o agravante cumpre a sua reprimenda em regime fechado. Assim, embora não se desconheça que, por conta do quadro oftalmológico degenerativa, situação que torna frágil e vulnerável o seu estado de saúde, a situação enfrentada nos presentes autos não é suficiente, e não torna possível que o sentenciado seja inserido no regime de prisão domiciliar, tendo em vista a incompatibilidade do referido instituto com o atual regime de cumprimento de pena em que o reeducando se encontra. E, ainda que exista vertente jurisprudencial no sentido de admitir a concessão da prisão domiciliar a presos em cumprimento de pena em regimes fechado e semiaberto, trata-se de situação deveras excepcional, admitida apenas em caso de demonstração inequívoca do acometimento de grave moléstia pelo reeducando, cujo tratamento, ademais, seja impossibilitado no interior da unidade prisional. Portanto, como já consignado acima e como bem entendeu o juízo singular, não restou comprovada a impossibilidade integral de o apenado receber tratamento adequado pelo estabelecimento prisional. Demais disso, não sobreveio aos autos nenhuma informação no sentido de que o quadro de saúde do apenado teria se agravado, ou ainda, de que não tinha mais condições de prestar-lhe a devida assistência médica. Assim, também entende a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu judicioso parecer de mov. 14.1 – TJ. Vejamos: “(...). Embora a gravidade da doença, certo é que se trata de patologia que acompanha o sentenciado desde antes de seu ingresso no sistema penitenciário, não havendo demonstração da existência de nexo de causalidade de seu agravante pela postergação de duas das consultas especializadas. Registre, ainda, que não há reclamações do recorrente de sonegação de medicamentos que até agora lhe foram prescritos. O reclame se concentra nas duas oportunidades em que as consultas especializadas foram reagendadas por falta de escolta. De fato, cabe à Direção da Unidade Prisional, sob a supervisão do Juízo da Vara de Execuções, que priorize a escolta do sentenciado, sempre que agendadas as consultas especializadas. A garantia das consultas especializadas, porém, não convola esse direito à saúde na necessária concessão da prisão domiciliar, a pretexto de assegurar o tratamento da doença que, embora grave, antecede ao cumprimento da pena. Frisa-se, ademais, que o fato de terem sido reagendadas as consultas especializadas anteriores não demonstra que há abandono ou negativa do Sistema Prisional em atender às necessidades habituais do paciente com patologia crônica. (...).” Importante ressaltar, ainda, que há uma considerável reprimenda que ainda deve ser cumprida, por prática de crime grave (feminicídio), sendo que na sentença condenatória foi fixado o regime inicial fechado. Dito isso, considerando a gravidade concreta do delito praticado pelo agravado, bem como a pena remanescente que ainda resta a ser cumprida, o regime fechado em que se encontra o sentenciado, aliado ao fato de não restar cabalmente demonstrado a impossibilidade de tratamento na unidade prisional, tem-se que a decisão prolatada pelo Juízo a quo se afigura correta e adequado à espécie, visto que cumpre com a finalidade da pena que é, também, de reprovar e prevenir a prática de infrações penais. Ademais, convém destacar que a reforma da decisão recorrida configuraria nítido desvio da execução penal, com a transmudação do regime fechado em aberto, o que caracteriza desvio na execução e violação ao sistema progressivo de pena, tratando-se de verdadeira progressão per saltum. Não destoa o entendimento desta colenda Câmara Criminal: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DA DEFESA. 1) ALEGAÇÃO DE QUE O REEDUCANDO FAZ JUS À REFERIDA BENESSE EM VIRTUDE DE SER PORTADOR DE DOENÇA CORONARIANA GRAVE E HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, NECESSITANDO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO ADEQUADO. DESACOLHIMENTO. CONDIÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE JUSTIFIQUEM O DEFERIMENTO DA MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL COMPROVADO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVANTE QUE RECEBE O DEVIDO TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO. ADEMAIS, EM SE TRATANDO DE CONDENADA PELA PRÁTICA DE CRIMES GRAVES COM VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA, COM IMPOSIÇÃO DE PENA ELEVADA, HÁ DE SE TER MAIOR CAUTELA PARA A CONCESSÃO DE MEDIDAS EXEPCIONAIS, TAIS COMO, PRISÃO DOMICILAR ÀQUELES QUE CUMPREM PENA EM REGIME FECHADO. 2) PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ESPECIALIZADA PARA AVALIAR POSSÍVEL INCOMPATIBILIDADE DO TRATAMENTO ADEQUADO NA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000549-54.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 05.07.2025) – Grifei. “AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE A REEDUCANDA FAZ JUS À REFERIDA BENESSE EM VIRTUDE DE SER PORTADORA DE DOENÇA ONCO-GINECOLÓGICA NO ÚTERO, NECESSITANDO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO ADEQUADO. DESACOLHIMENTO. CONDIÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE JUSTIFIQUEM O DEFERIMENTO DA MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL COMPROVADO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVANTE QUE RECEBE O DEVIDO TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ADEMAIS, EM SE TRATANDO DE CONDENADA PELA PRÁTICA DE CRIMES GRAVES COM VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA, COM IMPOSIÇÃO DE PENA ELEVADA, HÁ DE SE TER MAIOR CAUTELA PARA A CONCESSÃO DE MEDIDAS EXEPCIONAIS, TAIS COMO, PRISÃO DOMICILAR ÀQUELES QUE CUMPREM PENA EM REGIME FECHADO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001066-44.2024.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 17.08.2024) Dessa forma, a manutenção da decisão é medida que se impõe. III - À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de agravo. IV – Dê-se ciência da presente decisão e, oportunamente, arquive-se. Curitiba, 15 de julho de 2026. Miguel Kfouri Neto Relator