4003485-54.2026.8.26.0704
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003485-54.2026.8.26.0704/SP AUTOR : BHNA AL KHOURY ADVOGADO(A) : RONALDO LUIZ PINO (OAB SP211141) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : SAMUEL AZULAY (OAB SP419382) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos morais e estéticos proposta por Bhna Al Khoury em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., sob a alegação de falha na prestação de serviços odontológicos praticados por clínicas de sua rede credenciada. Passo ao exame das matérias preliminares suscitadas pela ré em sua contestação (Evento 14). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré. A relação jurídica mantida entre as partes é genuinamente consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A operadora de plano de saúde responde solidariamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços odontológicos e médicos praticadas por integrantes de sua rede credenciada, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo falar em ilegitimidade passiva da fornecedora que disponibilizou o prestador. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDIO. RESPONSABILIDADE. MÉDICO CREDENCIADO. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do feito. 2. No caso, ao avaliar a responsabilidade da operadora de plano de saúde pelo erro de médicos credenciados, que obrigou a paciente a passar por 3 (três) cirurgias para colocar a prótese, o Tribunal de origem consignou que há responsabilidade solidária do plano de saúde. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que as operadoras dos planos de saúde possuem responsabilidade solidária quando a falha na prestação de serviços advém da rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados. 4. O valor da indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é condizente com as circunstâncias do caso e mostra-se proporcional e razoável, não existindo necessidade de ser revisto no âmbito desta Corte Superior. 5. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem seria indispensável rever fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido para, em reconsideração, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial". (AgInt no AREsp n. 2.293.307/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Do mesmo modo, indefiro o pedido de denunciação da lide à clínica credenciada. O artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a intervenção de terceiros nas demandas consumeristas com o propósito de preservar a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional do consumidor, ressalvado o eventual direito de regresso a ser exercido em ação autônoma. Rejeito, por fim, a impugnação à gratuidade da justiça deduzida pela ré. O benefício foi regularmente deferido ao autor (Evento 5), que se encontra representado por advogado nomeado pelo convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, tendo acostado declaração de hipossuficiência financeira. A ré não trouxe aos autos qualquer prova documental superveniente capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor do demandante, razão pela qual mantenho a benesse concedida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões fáticas e jurídicas: i) a existência e a extensão da patologia funcional de bruxismo alegada pelo autor antes e durante os atendimentos prestados na rede credenciada da ré; ii) a adequação técnica, a oportunidade e a suficiência do plano de tratamento proposto e executado pelos profissionais credenciados, especialmente no tocante à realização prévia de controle do bruxismo por órtese miorrelaxante em comparação com a execução de extrações dentárias múltiplas e restaurações protéticas; iii) o nexo de causalidade entre as intervenções odontológicas realizadas e as dores persistentes, perdas funcionais mastigatórias e alegados danos estéticos apontados na inicial; iv) a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor por descontinuidade voluntária do tratamento odontológico após o cancelamento do plano de saúde em 30 de setembro de 2024; v) a caracterização de danos morais e estéticos indenizáveis e a apuração dos respectivos montantes reparatórios. Quanto à distribuição do ônus da prova, inverto o ônus probatório em favor do consumidor, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica e informacional do autor frente à operadora de saúde e à sua rede credenciada é patente, cabendo à ré demonstrar a regularidade técnica dos procedimentos executados e a inexistência de defeito na prestação dos serviços contratados. Quanto às provas, indefiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas. O indeferimento de prova oral revela-se imperioso quando a matéria controvertida for de natureza estritamente técnica, hipótese em que o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas mostram-se inócuos e incapazes de substituir o exame pericial especializado, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, nos moldes do artigo 370 do Código de Processo Civil. A aferição da correção dos procedimentos cirúrgicos e protéticos adotados pelos cirurgiões dentistas exige conhecimentos especializados que ultrapassam a prova testemunhal ou a documentação constante dos autos. Defiro a produção de prova pericial técnica odontológica para apuração da adequação clínica dos procedimentos prestados ao autor e verificação da existência de nexo causal e de sequelas funcionais ou estéticas. Defiro, ainda, a produção de prova documental tão somente quanto a fatos novos supervenientes, observadas as diretrizes do artigo 435 do Código de Processo Civil. Nomeio perito André Eduardo Amaral Ribeiro , devendo ser intimado eletronicamente para declarar se aceita o encargo e apresentar currículo e proposta de honorários periciais no prazo de 5 dias. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma , nos termos artigo 95, do Código de Processo Civil, caput , pois requerida por ambas as partes. No mais, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e sua cota parte será providenciada pela Secretaria da Justiça e Cidadania. Assim, em observância ao disposto na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, tratando-se de perícia odontológica com grau II de complexidade, enquadrada no item 4.2 da Tabela de Honorários Periciais prevista no Anexo da referida Resolução, fica limitada a cota-parte da autora ao valor equivalente a 32 UFESPs, não sendo exigível da requerente o depósito prévio de qualquer numerário. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários, observando-se o correto preenchimento do ofício. Com a resposta, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 dias, contados da intimação desta decisão, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Concedo às partes o prazo de 5 dias para que solicitem esclarecimentos ou peçam ajustes em relação a esta decisão saneadora, findo o qual a decisão se tornará estável, nos moldes do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Int.,
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Autor BHNA AL KHOURY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO LUIZ PINO
OAB: 211141/SP
SAMUEL AZULAY
OAB: 419382/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003485-54.2026.8.26.0704/SP AUTOR : BHNA AL KHOURY ADVOGADO(A) : RONALDO LUIZ PINO (OAB SP211141) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : SAMUEL AZULAY (OAB SP419382) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos morais e estéticos proposta por Bhna Al Khoury em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., sob a alegação de falha na prestação de serviços odontológicos praticados por clínicas de sua rede credenciada. Passo ao exame das matérias preliminares suscitadas pela ré em sua contestação (Evento 14). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré. A relação jurídica mantida entre as partes é genuinamente consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A operadora de plano de saúde responde solidariamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços odontológicos e médicos praticadas por integrantes de sua rede credenciada, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo falar em ilegitimidade passiva da fornecedora que disponibilizou o prestador. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDIO. RESPONSABILIDADE. MÉDICO CREDENCIADO. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do feito. 2. No caso, ao avaliar a responsabilidade da operadora de plano de saúde pelo erro de médicos credenciados, que obrigou a paciente a passar por 3 (três) cirurgias para colocar a prótese, o Tribunal de origem consignou que há responsabilidade solidária do plano de saúde. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que as operadoras dos planos de saúde possuem responsabilidade solidária quando a falha na prestação de serviços advém da rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados. 4. O valor da indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é condizente com as circunstâncias do caso e mostra-se proporcional e razoável, não existindo necessidade de ser revisto no âmbito desta Corte Superior. 5. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem seria indispensável rever fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido para, em reconsideração, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial". (AgInt no AREsp n. 2.293.307/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Do mesmo modo, indefiro o pedido de denunciação da lide à clínica credenciada. O artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a intervenção de terceiros nas demandas consumeristas com o propósito de preservar a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional do consumidor, ressalvado o eventual direito de regresso a ser exercido em ação autônoma. Rejeito, por fim, a impugnação à gratuidade da justiça deduzida pela ré. O benefício foi regularmente deferido ao autor (Evento 5), que se encontra representado por advogado nomeado pelo convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, tendo acostado declaração de hipossuficiência financeira. A ré não trouxe aos autos qualquer prova documental superveniente capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor do demandante, razão pela qual mantenho a benesse concedida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões fáticas e jurídicas: i) a existência e a extensão da patologia funcional de bruxismo alegada pelo autor antes e durante os atendimentos prestados na rede credenciada da ré; ii) a adequação técnica, a oportunidade e a suficiência do plano de tratamento proposto e executado pelos profissionais credenciados, especialmente no tocante à realização prévia de controle do bruxismo por órtese miorrelaxante em comparação com a execução de extrações dentárias múltiplas e restaurações protéticas; iii) o nexo de causalidade entre as intervenções odontológicas realizadas e as dores persistentes, perdas funcionais mastigatórias e alegados danos estéticos apontados na inicial; iv) a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor por descontinuidade voluntária do tratamento odontológico após o cancelamento do plano de saúde em 30 de setembro de 2024; v) a caracterização de danos morais e estéticos indenizáveis e a apuração dos respectivos montantes reparatórios. Quanto à distribuição do ônus da prova, inverto o ônus probatório em favor do consumidor, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica e informacional do autor frente à operadora de saúde e à sua rede credenciada é patente, cabendo à ré demonstrar a regularidade técnica dos procedimentos executados e a inexistência de defeito na prestação dos serviços contratados. Quanto às provas, indefiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas. O indeferimento de prova oral revela-se imperioso quando a matéria controvertida for de natureza estritamente técnica, hipótese em que o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas mostram-se inócuos e incapazes de substituir o exame pericial especializado, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, nos moldes do artigo 370 do Código de Processo Civil. A aferição da correção dos procedimentos cirúrgicos e protéticos adotados pelos cirurgiões dentistas exige conhecimentos especializados que ultrapassam a prova testemunhal ou a documentação constante dos autos. Defiro a produção de prova pericial técnica odontológica para apuração da adequação clínica dos procedimentos prestados ao autor e verificação da existência de nexo causal e de sequelas funcionais ou estéticas. Defiro, ainda, a produção de prova documental tão somente quanto a fatos novos supervenientes, observadas as diretrizes do artigo 435 do Código de Processo Civil. Nomeio perito André Eduardo Amaral Ribeiro , devendo ser intimado eletronicamente para declarar se aceita o encargo e apresentar currículo e proposta de honorários periciais no prazo de 5 dias. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma , nos termos artigo 95, do Código de Processo Civil, caput , pois requerida por ambas as partes. No mais, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e sua cota parte será providenciada pela Secretaria da Justiça e Cidadania. Assim, em observância ao disposto na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, tratando-se de perícia odontológica com grau II de complexidade, enquadrada no item 4.2 da Tabela de Honorários Periciais prevista no Anexo da referida Resolução, fica limitada a cota-parte da autora ao valor equivalente a 32 UFESPs, não sendo exigível da requerente o depósito prévio de qualquer numerário. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários, observando-se o correto preenchimento do ofício. Com a resposta, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 dias, contados da intimação desta decisão, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Concedo às partes o prazo de 5 dias para que solicitem esclarecimentos ou peçam ajustes em relação a esta decisão saneadora, findo o qual a decisão se tornará estável, nos moldes do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Int.,