Detalhe do processo

4003482-81.2026.8.26.0322

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Lins
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003482-81.2026.8.26.0322/SP AUTOR : ISILDA DE ALMEIDA GATTO ADVOGADO(A) : LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB SP337292) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a afirmação na inicial e a declaração de hipossuficiência apresentada, passo a presumir a hipossuficiência econômica alegada pela parte autora. Todavia, de modo a viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita providencie a parte, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, a documentação abaixo listada: 1) a última declaração do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; 2) extratos bancários de todas as contas das quais seja titular, dos últimos 3 (três) meses; 3) cópias das faturas de todos os cartões de crédito que possuir, dos últimos 3 (três) meses; 4) certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca comprovando que a parte não possui propriedades imóveis registradas em seu nome, ressaltando que por força de presunção legal este Juízo determina que o presente ato seja realizado sem o recolhimento prévio da taxa; 5) cópia do último holerite. Caso o parte exerça atividade comercial ou seja sócio de pessoa jurídica, os documentos listados acima deverão ser apresentados também para as respectivas firmas ou pessoas jurídicas. Nos termos do § 5º do art. 98 do CPC a gratuidade pode consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo. Assim, respeitadas a peculiaridades de cada caso, será considerado beneficiário da justiça gratuita integral ou proporcional as pessoas que tem rendimentos mensais inferiores a 4 salários mínimos, adotado o seguinte critério proporcional: a) Rendimentos de 1 salário mínimo ou menos - 100% de redução; b) Rendimentos de mais de 1 salário mínimo até 2 salários mínimos - 75% de redução; c) Rendimentos de mais de 2 salários mínimos até 3 salários mínimos - 50% de redução e d) Rendimentos de mais de 3 salários mínimos até 4 salários mínimos - 25% de redução. No caso da redução proporcional a parte deve fazer o recolhimento normalmente aplicando do redutor. Entretanto, se a parte não dispuser de documentação idônea ou, por mera liberalidade, decidir pelo recolhimento das custas processuais, deverá comprovar o seu pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sem prejuízo, passo a análise do pedido inicial. Trata-se de ação Procedimento Comum Cível com pedido de tutela de urgência movida por ISILDA DE ALMEIDA GATTO contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e FACTA SEGURADORA S/A. Em síntese, a parte autora informa que não impugna os contratos de empréstimo consignado celebrados com a 1ª ré, cujos valores recebeu e vem regularmente pagando, sustentando, contudo, a irregularidade da contratação do seguro prestamista vinculado às operações, por ausência de manifestação de vontade específica. Alega que laudo pericial particular apontou a impossibilidade de atribuição a ela das assinaturas constantes dos contratos de seguro, em razão de inconsistências técnicas, defendendo, assim, a nulidade da contratação do produto securitário. A parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças relativas a seguro prestamista vinculado aos contratos de empréstimo consignado indicados na inicial. Pois bem. Indefiro a tutela antecipada, uma vez que ausente, ao menos por ora, prova suficiente capaz de demonstrar a plausibilidade do alegado, quanto mais a autorizar a concessão da medida nesta fase inaugural, sem sequer oitiva da parte contrária, melhor se afigurando aguardar a instauração do contraditório e resposta da parte ré, além de eventual instrução documental, para exame seguro e definitivo sobre a controvérsia estabelecida nos autos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: " Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo" ). Considerando a natureza do objeto da ação; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; considerando que os procuradores dos entes públicos normalmente não possuem autorização para transigir e considerando, por fim, o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Para as citações eletrônicas, na ausência de confirmação do recebimento em até 3 (três) dias úteis, desde já fica determinada a citação via postal, nos termos do Comunicado Conjunto nº 197/2023, item 2.2. Em sendo confirmado o recebimento da mensagem de citação eletrônica, o início do prazo será o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico (Comunicado conjunto nº 197/2023). Não sendo confirmado o recebimento da mensagem de citação eletrônica, expeça-se carta de citação. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se a parte autora para que providencie a documentação acima listada, no prazo de 15 dias, para análise do pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. Lins/SP, 08 de setembro de 2026.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ISILDA DE ALMEIDA GATTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA

OAB: 337292/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003482-81.2026.8.26.0322/SP AUTOR : ISILDA DE ALMEIDA GATTO ADVOGADO(A) : LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB SP337292) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a afirmação na inicial e a declaração de hipossuficiência apresentada, passo a presumir a hipossuficiência econômica alegada pela parte autora. Todavia, de modo a viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita providencie a parte, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, a documentação abaixo listada: 1) a última declaração do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; 2) extratos bancários de todas as contas das quais seja titular, dos últimos 3 (três) meses; 3) cópias das faturas de todos os cartões de crédito que possuir, dos últimos 3 (três) meses; 4) certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca comprovando que a parte não possui propriedades imóveis registradas em seu nome, ressaltando que por força de presunção legal este Juízo determina que o presente ato seja realizado sem o recolhimento prévio da taxa; 5) cópia do último holerite. Caso o parte exerça atividade comercial ou seja sócio de pessoa jurídica, os documentos listados acima deverão ser apresentados também para as respectivas firmas ou pessoas jurídicas. Nos termos do § 5º do art. 98 do CPC a gratuidade pode consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo. Assim, respeitadas a peculiaridades de cada caso, será considerado beneficiário da justiça gratuita integral ou proporcional as pessoas que tem rendimentos mensais inferiores a 4 salários mínimos, adotado o seguinte critério proporcional: a) Rendimentos de 1 salário mínimo ou menos - 100% de redução; b) Rendimentos de mais de 1 salário mínimo até 2 salários mínimos - 75% de redução; c) Rendimentos de mais de 2 salários mínimos até 3 salários mínimos - 50% de redução e d) Rendimentos de mais de 3 salários mínimos até 4 salários mínimos - 25% de redução. No caso da redução proporcional a parte deve fazer o recolhimento normalmente aplicando do redutor. Entretanto, se a parte não dispuser de documentação idônea ou, por mera liberalidade, decidir pelo recolhimento das custas processuais, deverá comprovar o seu pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sem prejuízo, passo a análise do pedido inicial. Trata-se de ação Procedimento Comum Cível com pedido de tutela de urgência movida por ISILDA DE ALMEIDA GATTO contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e FACTA SEGURADORA S/A. Em síntese, a parte autora informa que não impugna os contratos de empréstimo consignado celebrados com a 1ª ré, cujos valores recebeu e vem regularmente pagando, sustentando, contudo, a irregularidade da contratação do seguro prestamista vinculado às operações, por ausência de manifestação de vontade específica. Alega que laudo pericial particular apontou a impossibilidade de atribuição a ela das assinaturas constantes dos contratos de seguro, em razão de inconsistências técnicas, defendendo, assim, a nulidade da contratação do produto securitário. A parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças relativas a seguro prestamista vinculado aos contratos de empréstimo consignado indicados na inicial. Pois bem. Indefiro a tutela antecipada, uma vez que ausente, ao menos por ora, prova suficiente capaz de demonstrar a plausibilidade do alegado, quanto mais a autorizar a concessão da medida nesta fase inaugural, sem sequer oitiva da parte contrária, melhor se afigurando aguardar a instauração do contraditório e resposta da parte ré, além de eventual instrução documental, para exame seguro e definitivo sobre a controvérsia estabelecida nos autos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: " Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo" ). Considerando a natureza do objeto da ação; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; considerando que os procuradores dos entes públicos normalmente não possuem autorização para transigir e considerando, por fim, o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Para as citações eletrônicas, na ausência de confirmação do recebimento em até 3 (três) dias úteis, desde já fica determinada a citação via postal, nos termos do Comunicado Conjunto nº 197/2023, item 2.2. Em sendo confirmado o recebimento da mensagem de citação eletrônica, o início do prazo será o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico (Comunicado conjunto nº 197/2023). Não sendo confirmado o recebimento da mensagem de citação eletrônica, expeça-se carta de citação. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se a parte autora para que providencie a documentação acima listada, no prazo de 15 dias, para análise do pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. Lins/SP, 08 de setembro de 2026.