4003468-80.2025.8.26.0048
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4003468-80.2025.8.26.0048/SP AUTOR : SELENE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ABRAAO MATIAS DA SILVA (OAB SP507261) DESPACHO/DECISÃO Vistos, evento 62, DOC1 : em cumprimento ao ato ordinatório do evento 58, a autora informou o prosseguimento do feito e apresentou apuração de contas por estimativa, ante a inércia da parte requerida quanto à apresentação das contas determinada na decisão do evento 49, DOC1 . Regularmente citada, evento 46, e condenada, na decisão do evento 49, a prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão do direito de impugnar as que viessem a ser apresentadas pela autora, a parte requerida deixou transcorrer o prazo in albis, operando-se a preclusão prevista no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. A apuração apresentada pela autora, todavia, não se funda em documento ou registro objetivo de vendas, aos quais não teve acesso, mas em estimativa por ela mesma reconhecida como tal, calculada a partir de quantitativos presumidos de exemplares comercializados. Nos termos do art. 550, § 6º, do CPC, apresentadas as contas pelo autor à falta de sua exibição pelo réu, pode o juiz determinar a realização de exame pericial, sempre que necessário à correta apuração do débito. No caso, a ausência de qualquer registro objetivo de vendas nos autos torna indispensável a perícia contábil, a ser realizada sobre os documentos e sistemas de vendas em poder da parte requerida, para apuração do quantitativo real de exemplares da obra "Leninha e a goiabeira" comercializados, em formato físico e digital, ao longo da vigência do contrato, e do consequente valor de direitos autorais devidos à autora, observados os percentuais de 10% (dez por cento) sobre o preço de capa do exemplar físico e de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as vendas do exemplar digital, previstos na cláusula 5 do Contrato de Edição e Cessão de Direitos Autorais. Diante do exposto: 1) DETERMINO a realização de perícia contábil, nos termos acima delineados, a ser custeada pela parte requerida, ante a preclusão de seu direito de impugnar as contas e sua inércia processual, nos termos do art. 550, § 6º, c/c o art. 373, § 1º, do CPC; 2) NOMEIO o expert Marcus Ozorio Silveira (e-mail: marcus.silveira55@gmail.com) para realizar a perícia contábil, devendo ser intimado, independentemente de compromisso, para informar se aceita o encargo, estimar seus honorários, os quais serão adiantados pela parte requerida , bem como especificar eventuais pré-requisitos indispensáveis aos trabalhos, no prazo de 10 (dez) dias. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação ou acolhida esta, intime-se a parte requerida para depósito dos honorários periciais em 10 (dez) dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito para designação de data e local para início dos trabalhos periciais, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Fica sobrestada a apreciação dos pedidos de retificação do valor da causa e de fixação da indenização por danos morais até a conclusão da perícia, cujo resultado é indispensável à quantificação de ambos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SELENE DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ABRAAO MATIAS DA SILVA
OAB: 507261/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4003468-80.2025.8.26.0048/SP AUTOR : SELENE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ABRAAO MATIAS DA SILVA (OAB SP507261) DESPACHO/DECISÃO Vistos, evento 62, DOC1 : em cumprimento ao ato ordinatório do evento 58, a autora informou o prosseguimento do feito e apresentou apuração de contas por estimativa, ante a inércia da parte requerida quanto à apresentação das contas determinada na decisão do evento 49, DOC1 . Regularmente citada, evento 46, e condenada, na decisão do evento 49, a prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão do direito de impugnar as que viessem a ser apresentadas pela autora, a parte requerida deixou transcorrer o prazo in albis, operando-se a preclusão prevista no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. A apuração apresentada pela autora, todavia, não se funda em documento ou registro objetivo de vendas, aos quais não teve acesso, mas em estimativa por ela mesma reconhecida como tal, calculada a partir de quantitativos presumidos de exemplares comercializados. Nos termos do art. 550, § 6º, do CPC, apresentadas as contas pelo autor à falta de sua exibição pelo réu, pode o juiz determinar a realização de exame pericial, sempre que necessário à correta apuração do débito. No caso, a ausência de qualquer registro objetivo de vendas nos autos torna indispensável a perícia contábil, a ser realizada sobre os documentos e sistemas de vendas em poder da parte requerida, para apuração do quantitativo real de exemplares da obra "Leninha e a goiabeira" comercializados, em formato físico e digital, ao longo da vigência do contrato, e do consequente valor de direitos autorais devidos à autora, observados os percentuais de 10% (dez por cento) sobre o preço de capa do exemplar físico e de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as vendas do exemplar digital, previstos na cláusula 5 do Contrato de Edição e Cessão de Direitos Autorais. Diante do exposto: 1) DETERMINO a realização de perícia contábil, nos termos acima delineados, a ser custeada pela parte requerida, ante a preclusão de seu direito de impugnar as contas e sua inércia processual, nos termos do art. 550, § 6º, c/c o art. 373, § 1º, do CPC; 2) NOMEIO o expert Marcus Ozorio Silveira (e-mail: marcus.silveira55@gmail.com) para realizar a perícia contábil, devendo ser intimado, independentemente de compromisso, para informar se aceita o encargo, estimar seus honorários, os quais serão adiantados pela parte requerida , bem como especificar eventuais pré-requisitos indispensáveis aos trabalhos, no prazo de 10 (dez) dias. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação ou acolhida esta, intime-se a parte requerida para depósito dos honorários periciais em 10 (dez) dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito para designação de data e local para início dos trabalhos periciais, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Fica sobrestada a apreciação dos pedidos de retificação do valor da causa e de fixação da indenização por danos morais até a conclusão da perícia, cujo resultado é indispensável à quantificação de ambos. Intime-se.